Sociedade

O Exame do CRECI/PA

O Exame do CRECI/PA

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

25.12.2006

 

 

          O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região – Pará e Amapá vem realizando, desde o ano de 2.003, o Exame de Proficiência, nos moldes do Exame de Ordem da OAB. Esse Exame de Proficiência, criado pela Resolução n° 800/2.002, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), e disciplinado pelo Ato Normativo n° 001/2.003, do mesmo Conselho, é tão  inconstitucional quanto o Exame da Ordem dos Advogados.  No caso do Exame do Creci, não existe nem mesmo a previsão legal, que existe no Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94), porque o projeto de lei n° 81/2.004, do Senador José Maranhão, que pretendia alterar o art. 2º da Lei n° 6.530/78, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, para exigir a “aprovação no exame de proficiência”, não foi aprovado pelo Congresso Nacional.  Já está arquivado.

 

          Apesar disso, na página do Creci/PA na internet (http://www.creci-pa.gov.br) estão disponíveis, até hoje, as “informações” sobre esse exame e o Calendário das provas, para 2.006, com cinco datas previstas, em fevereiro, abril, setembro, novembro e dezembro.

 

          Mas o Creci/PA não é o único que vem praticando esse tipo de arbitrariedade, que atenta contra a liberdade do exercício profissional, garantida pelo inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal. Apenas para exemplificar, verifica-se que a Justiça Federal já concedeu uma liminar, em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF/RS, para proibir que o Creci/RS continue exigindo a aprovação, no exame de proficiência, para o registro profissional dos corretores de imóveis. O número da ação, para consulta na Justiça Federal, é 2006.71.00.031441-4.

 

          Dessa maneira, não resta dúvida de que nenhum Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode efetuar esse Exame, porque de acordo com a já referida Lei n° 6.530/78, a única exigência de qualificação profissional, para o exercício da profissão de corretor, é o título de técnico em transações imobiliárias. Atualmente, também é aceito o diploma do curso superior na área de ciências e gestão de negócios imobiliários.  Evidentemente, nenhum conselho profissional pode, através de ato administrativo interno, estabelecer qualquer outra exigência para o exercício profissional, a não ser as expressamente previstas em lei, e que se relacionem, apenas, à qualificação universitária, sob pena de atentar contra o referido princípio constitucional da liberdade de exercício profissional.

 

          Se existem muitos corretores, ou muitos advogados, isso não pode autorizar nenhum conselho a impedir o ingresso de novos profissionais, porque todos têm o direito de trabalhar. Não é possível defender o mercado de trabalho dos antigos profissionais liberais, já estabelecidos, através dessas exigências, claramente inconstitucionais. Todos são iguais perante a lei. Todos têm o direito ao trabalho, e esse direito não poderia ser restringido, nem mesmo, através de uma Emenda Constitucional, aprovada pela maioria qualificada de 3/5 do Congresso Nacional; nem, muito menos, como se pretende, através de uma resolução, de um provimento, de um simples ato administrativo, de qualquer conselho profissional.

 

          Por outro lado, se houve uma proliferação de cursos superiores de baixa qualidade, como se costuma alegar, para justificar a realização desses exames inconstitucionais, é evidente que não compete, a qualquer conselho profissional, avaliar os cursos superiores, ou os bacharéis. Isso é competência do MEC. Aos conselhos profissionais compete, apenas, a fiscalização do exercício profissional, e não o exame da qualificação profissional, que cabe às instituições de ensino superior, à Universidade e ao Estado, através do MEC.

 

          Ressalte-se, ainda, que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, em uma evidente manobra jurídica, revogou a Resolução n° 800/2.002, que já havia sido derrubada em diversas decisões da Justiça Federal, em todo o Brasil, e editou a Resolução Cofeci n° 958/2.006, que “institui o Programa de Complementação Técnico-Educacional e a correspondente avaliação através de Teste de Capacitação Profissional”.

 

          Mudou o nome, apenas. No lugar do Exame de Proficiência, entrou o Teste de Capacitação. A inconstitucionalidade, porém, com certeza, é a mesma. Felizmente, o nosso Ministério Público Federal já ingressou com uma Ação, em novembro de 2.006, para derrubar esse exame inconstitucional, que restringe o livre exercício profissional dos corretores de imóveis.  Na petição, os Procuradores da República Alexandre Silva Soares, Marcelo Ribeiro, Thiago Ferreira de Oliveira e Ubiratan Cazetta, dizem, com muita propriedade, que “a função legal do Creci/PA é fiscalizar o exercício profissional dos corretores de imóveis, e não avaliar a capacidade técnica dos técnicos em transações imobiliárias.”

 

          Aliás, essa é a função de todo e qualquer conselho profissional, até mesmo da OAB: fiscalizar o exercício profissional, afastar os criminosos, afastar os profissionais que enganam os seus clientes. Os conselhos de ética profissional deveriam servir para punir os maus profissionais, sem corporativismo, e não, apenas, para constranger os inadimplentes.

 

            Portanto, têm toda a razão, os ilustres Procuradores da República. Não compete ao Creci/PA a avaliação da capacidade profissional dos corretores, através desse Exame de Proficiência, ou desse Teste de Capacitação. Eu só não concordo, data venia, quando eles dizem que o Cofeci deveria “seguir o exemplo da OAB e procurar o Poder Legislativo para que este possa exercer sua função e tornar esse exame obrigatório por lei federal”. Peço aos ilustres Procuradores que leiam, na página http://www.profpito.com/exame.html, os meus artigos, que provam a inconstitucionalidade, também, do Exame de Ordem da OAB.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O Exame do CRECI/PA. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/o-exame-do-crecipa/ Acesso em: 24 abr. 2024