Sociedade

Os Enigmas do Exame de Ordem

Os Enigmas do Exame de Ordem

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

25.04.2004

 

        O Liberal do último dia 23 noticiou que a OAB/Pará, preocupada com o alto índice de reprovação do último exame de ordem, propôs a instalação de um Fórum Permanente sobre o Ensino Jurídico, com a participação de representantes dos diversos cursos de Direito, e dos centros acadêmicos, para identificar os problemas e apontar as soluções para a melhoria do ensino jurídico.

 

        Essa iniciativa integra, na verdade, uma campanha nacional da OAB, que recentemente conseguiu sustar os credenciamentos de novos cursos jurídicos, e que pretende que a sua avaliação, o “Ranking” Nacional dos Cursos, seja aceita pelo MEC como definitiva, e não apenas opinativa, para impedir o funcionamento dos cursos por ela avaliados como deficientes.

 

        Não resta dúvida de que o ensino jurídico precisa melhorar, precisa ser avaliado, mas essa responsabilidade cabe essencialmente às próprias Universidades e ao MEC, e não exclusivamente à OAB, como já se pretende, o que poderia permitir a utilização do exame de ordem, de duvidosa constitucionalidade, como um instrumento para a efetivação de uma interessante reserva de mercado, para os advogados já credenciados, e também para o aumento dos poderes da própria Ordem.

 

        Assim, no intuito de contribuir para os debates desse Fórum, tomo a liberdade de apresentar alguns questionamentos preliminares.

 

Em primeiro lugar, quanto ao exame de ordem: 1) será essa uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades de advogado? 2) será que essa avaliação pode substituir as dezenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) qual seria o índice de reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida capacidade profissional? 4) se em qualquer concurso jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 93, I) e do Ministério Público (CF, art. 129, parágrafo 3º), não deveria o exame de ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público, e das Universidades? 5) considerando-se que esse exame é, na verdade, um “concurso para advogado”, com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem?

 

Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação discricionária, e do “Ranking” que ela publica? 2) não deveriam ser também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização, e de pós graduação? 3) como se justifica que o corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja preenchido por “professores convidados”, e não através de concursos públicos?

 

Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, “criado” pelos legisladores e pelos juízes? 2) a simples capacidade de obter aprovação no exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e – especialmente – fazer respeitar as suas instituições jurídicas?

 

        Finalmente, quanto ao órgão fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades?  2) como poderia a OAB conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e da sua remuneração? 3) como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 4) não seria necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?

 

      Não resta dúvida de que a Ordem pode desempenhar um extraordinário papel no aperfeiçoamento do ensino jurídico, e que é muito importante a integração entre a academia, os alunos de direito e a OAB, mas não devemos esquecer que todas as nossas ações exigem um compromisso com a realização da Justiça e do bem comum, e que estamos todos sujeitos a um julgamento, até mesmo o Supremo.

 

 Rui Barbosa, no pedido de habeas corpus contra Floriano, dizia aos Ministros dessa Corte: “Lembrai-vos, juízes, de que vós julgais a causa do povo, mas ele julga vossa justiça. E tal a grandeza e a miséria da vossa condição, que dele não podeis ocultar nem as vossas qualidades nem os vossos defeitos”.

 

O mesmo se aplica a nós todos, que exercemos qualquer função jurídica, como advogados, educadores, promotores, magistrados, ou procuradores. O mesmo se aplica à Ordem dos Advogados, que a todos pretende julgar, mas não se sujeita a qualquer controle.

 

 

* Professor de Direito Constitucional. Site: www.profpito.cjb.net

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Os Enigmas do Exame de Ordem. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/os-enigmas-do-exame-de-ordem/ Acesso em: 20 abr. 2024