Sociedade

As convênios da OAB

As convênios da OAB

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

02.08.2003

 

Nos termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, cabem à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa dos necessitados. O Estado é obrigado a prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). A Lei Complementar nº 80/94 organizou a Defensoria Pública da União e estabeleceu as normas gerais para a sua organização nos Estados, exigindo o concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos e proibindo o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Além disso, essa Lei Complementar fixou o prazo de seis meses para que os Estados organizassem as suas Defensorias.

 

         No entanto, até hoje, o Estado de São Paulo não tem Defensoria Pública, porque o Governo estadual, através da Procuradoria Geral do Estado, firmou um convênio milionário com a Seccional da OAB, que desde 1997 seleciona advogados para a prestação da assistência judiciária, mediante remuneração pelos cofres públicos. Ressalte-se que a própria Constituição do Estado de São Paulo, de 05.10.1989, fixou um prazo de 180 dias para que o Poder Executivo encaminhasse à Assembléia Legislativa o projeto de Lei Orgânica da Defensoria Pública, e permitiu apenas provisoriamente o exercício das atribuições da Defensoria pela Procuradoria Geral do Estado, ou por advogados contratados ou conveniados.

 

         Mais recentemente, em novembro de 2.002, a OAB de São Paulo assinou um convênio inédito com a Prefeitura de São Paulo, também para a prestação de assistência judiciária remunerada pelos cofres públicos. Qualquer informação sobre esses convênios pode ser obtida pela internet, nas páginas da PGE do Estado de São Paulo e do Conselho Federal da OAB. Pode ser obtida, também, a informação de que o Governador paulista afirmou que, mesmo sendo implantada a Defensoria Pública, ainda será necessária a manutenção do Convênio com a OAB, por dez anos, no mínimo, para que os carentes não fiquem sem a assistência judiciária gratuita!!

 

         Na minha opinião, para não se afastar de sua missão constitucional, em vez de assinar esses convênios, caberia à OAB ter exigido o cumprimento da Constituição, para que fosse imediatamente organizada a Defensoria em São Paulo. De acordo com o art. 44 de nosso Estatuto, compete à Ordem: I) defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, etc., e II) promover, com exclusividade, a representação e a defesa dos advogados, etc., mas tudo indica que a Ordem paulista se preocupou, exclusivamente, com a defesa dos advogados contra o desemprego. Dos 170.000 advogados paulistas, pelo menos 36.000 já estão sendo remunerados pelo Estado, através do Convênio de Assistência Judiciária.

 

         Também se omitiu o Ministério Público de São Paulo, a quem caberia ajuizar uma ação civil pública, para exigir a instalação da Defensoria e a realização dos concursos públicos.

 

         Mas a pacífica manutenção desses convênios, durante muitos anos, sem maiores oposições, serve para comprovar a absoluta necessidade de controle do poder. A própria OAB, que costuma exigir a criação de um controle externo para o Judiciário, e o próprio Executivo, que pretende abrir a sua famosa “caixa preta”, também precisam ser controlados, para que se evitem os abusos. E, por favor, não se trata de “garrotear a OAB”, como já afirmou um ilustre jurista. Trata-se, apenas, de evitar o eventual abuso de poder por parte de alguns de seus dirigentes, para que a Ordem possa desempenhar a contento a sua missão constitucional. O controle é absolutamente necessário, para limitar o poder dos dirigentes que acaso dele pretendam se aproveitar, com finalidades pessoais ou corporativas. Para esses, o garrote é indispensável.

 

         O controle do poder é absolutamente essencial em um Estado Democrático de Direito. O Judiciário precisa ser controlado, assim como o Ministério Público, as Procuradorias, a Ordem dos Advogados, os Tribunais de Contas, os órgãos legislativos, as autoridades executivas, e até mesmo as grandes corporações, que se tornam às vezes mais poderosas do que o próprio Estado. Quem quer que exerça uma parcela de poder precisa ser controlado. A OAB exerce enormes parcelas do poder estatal e desempenha importantíssimas atribuições constitucionais. Precisa, portanto, com absoluta certeza, ser controlada.

 

Sem o efetivo controle, poderão prevalecer o corporativismo e os interesses particulares, fazendo com que o poder, que teoricamente pertence ao povo, seja exercido em benefício de determinados interesses, bem distintos do interesse público. As preocupações salariais serão sempre colocadas em primeiro lugar, e o corporativismo jurídico se desenvolverá sem freios, ensejando os “acordos” entre o Judiciário, o Ministério Público, os políticos, os empresários e os advogados, para que a Constituição e as leis não sejam cumpridas, ou para que sejam interpretadas exatamente de acordo com os seus interesses.

 

Enfim: os interesses individuais e corporativos não devem prevalecer sobre o interesse público e sobre a moralidade. Não é possível que os verdadeiros detentores do poder continuem isentos de qualquer controle, porque é muito mais importante exigir o funcionamento democrático das instituições, do que nos contentarmos com o simples processo eleitoral, democrático, de fachada, de investidura dos governantes.

                                                                                        

 

* Professor de Direito Constitucional

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

 

Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. As convênios da OAB. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/as-convenios-da-oab/ Acesso em: 29 mar. 2024