Sociedade

Direito do idoso ineficaz

A Constituição Federal, em seu Capítulo VII, artigo 230, determina que a responsabilidade pelo amparo ao idoso é: da família, da sociedade e do Estado.

Esse amparo determinado pela Constituição inclui a participação do idoso na sociedade, o direito à vida e a dignidade. Entretanto, importante observar
que as normas constitucionais, na sua maioria, têm caráter abstrato, precisam de regulamentação por outras normas para que seus objetivos e finalidades
sejam alcançados. A Constituição expressa normas que têm como maior função descrever a forma de Estado Democrático de Direito adotado pelo Brasil.
Em especificidade a essas normas constitucionais, o legislador, no ano de 2003, através de sansão do Presidente da República, colocou em vigor a Lei
10.741, denominada Estatuto do Idoso.

O Estatuto em questão traz em seu artigo 1º o conceito de idoso. Determinação meramente etária, que entende que idosos são “as pessoas com idade igual
ou superior a 60 anos.” O artigo 3º volta a determinar a responsabilidade da família, sociedade e Estado, como rege a Constituição, e descreve os
direitos a serem protegidos com absoluta prioridade e efetivação.

O projeto do Estatuto do Idoso foi uma vitória de anos de luta legislativa e social. Entretanto, nem tudo se resolve com leis, aliás, poucas são as
coisas que podem ser resolvidas desta forma. Por vezes, o volume excessivo delas – as leis – torna a efetividade do interesse social menos possível.
Mais que um problema legislativo, o respeito ao idoso é um problema político, cultural e principalmente social.

Certos direitos não precisam de leis para ser respeitados.

Acompanhei o projeto RONDON por duas vezes ao Norte de Minas. Na primeira oportunidade, percebi a necessidade local e levantei a idéia de uma
associação da “melhor idade”. No dia da reunião para darmos legitimidade ao estatuto da associação, estavam presentes 73 idosos, alguns beirando um
século de idade. Fato curioso era que na totalidade, sem exceções, todos eram analfabetos. Apesar das dificuldades, todos os presentes ouviram a
leitura do estatuto, ávidos pelo reconhecimento e eficácia de seus direitos, direitos esses que, mesmo sem saberem ler uma palavra, mesmo sem ter
conhecimento da existência do Estatuto do Idoso, sabiam existir.

A lição simples que se aprende disso é que, independente de leis, existem direitos naturais, cogentes que sabemos ter. Questões voltadas ao bom senso,
que não dependem de ninguém para nos ensinar, muito menos um legislador para integrá-los ao ordenamento jurídico. Direitos como os elencados no artigo
3º do Estatuto em questão determinando direito à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação etc. Qual pessoa no Brasil, que com um mínimo de
discernimento não sabe que tem esses direitos?

Aristóteles ensinava há 2300 anos, que se deve dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. E nesse contexto justifica-se boa parte do
dever em se privilegiar os idosos.

O exemplo de países europeus, assim como os Estados Unidos da América, apresenta legislação direcionada e participação administrativa e social, não
para garantir direito, mas tendo por objetivo a efetivação desses. As ações que integram os idosos na sociedade, conhecidas na Europa como
discriminação positiva ou as ações afirmativas, expressão usada nos Estados Unidos, são intensas na concretização dos direitos dos idosos.

Reclamar, cobrar, exigir a efetivação dos direitos dos idosos é, não apenas obrigação legal, mas valor moral e cívico que deve ser praticado por todos
os cidadãos.  Como ensinou o filósofo alemão Rudolf von Lhering o caminho a seguir para conquistar o direito é a luta.

A inclusão social dos idosos através de medidas efetivas, iniciadas pela Administração Pública, pela família e pela sociedade em geral são a garantia
do eficaz respeito ao direito do idoso.

Lúcio Corrêa Cassilla

Pedagogo;

Advogado

Especialista em Ciências Criminais.

cassilla@uol.com.br

www.cassillaadvocacia.com

Como citar e referenciar este artigo:
CASSILLA, Lúcio Corrêa. Direito do idoso ineficaz. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/direito-do-idoso-ineficaz-2/ Acesso em: 19 abr. 2024