Sociedade

Um ano sem festa

Um ano sem festa

 

 

Maria Berenice Dias*

 

 

A Lei Maria da Penha foi recebida com grande entusiasmo, com estardalhaço até. Veio para reverter uma triste realidade: o absoluto descaso para com a violência doméstica.  Sem dúvida, o crime mais praticado no país e também o menos punido. Sem dúvida, o crime mais praticado e menos punido no país. Por isso, não é exagero dizer que a desatenção da sociedade, do estado e da justiça tornou invisível a agressão contra a mulher.

 

A violência doméstica nem sequer dispõe de um tipo penal autônomo e, mesmo hoje, enseja singelo aumento de pena.  Somente à lesão corporal é imposta pena mais severa, quando o agressor mantém vínculo de convivência com a vítima ou quando se prevalece da existência de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade. Em face da quantidade da pena, a lesão corporal leve era considerada delito de pequeno potencial ofensivo, e acabava nos juizados especiais. As vítimas eram forçadas a desistir; os agressores podiam fazer transação penal; e a condenação, quando existia, de um modo geral não passava da imposição de pagamento de cestas básicas.

 

Para dar um basta a tudo isso é que a Lei Maria da Penha  excluiu a violência doméstica do âmbito da Lei dos Juizados Especiais, proibiu pena de multa e a entrega de cestas básicas e, em muito boa hora, criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 

Mas as legisladoras – já que a lei foi feita por um consórcio de entidades feministas – foram além. Definiram a violência doméstica, não a amarrando dentro de tipos penais, mas descrevendo condutas que autorizam a imposição de medidas protetivas. Essa é a maior novidade. Agora, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral praticada no âmbito da família ou de qualquer relação íntima de afeto constitui violência doméstica. Denunciada alguma dessas práticas, a autoridade policial deve encaminhar à justiça o pedido de providências formulado pela vítima. Ainda que a conduta não configure um delito, basta o registro da ocorrência para a adoção de medidas protetivas.

 

A Lei Maria da Penha visa a assegurar proteção à vítima, e não colocar o agressor na cadeia. Ele só é preso se descumprir as determinações judiciais. Quando houver condenação, ao invés da aplicar pena restritiva da liberdade, o que cabe é impor o comparecimento a programas de reeducação.

 

Atende muito mais ao propósito da lei afastar o agressor do lar, impedir que se aproxime da mulher e dos filhos e estabelecer a obrigação de pagar alimentos. Às claras que tais medidas só podem ser tomadas por um juiz afeito a esses temas e que conheça a dinâmica das relações familiares. A vítima precisa ser acolhida por equipe interdisciplinar, contar com apoio do Ministério Público e ser acompanhada por defensor, todos devidamente capacitados para garantir-lhe a segurança que não desfruta em seu lar.

 

Daí a indispensabilidade das Varas da Violência Doméstica. Esta é a única forma de se dar efetividade à Lei Maria da Penha. Porém, não foi fixado prazo para sua instalação e houve o deslocamento da competência dos juizados especiais para as varas criminais. Todavia, não há como pretender que juízes sem nenhuma intimidade com o direito das famílias apliquem medidas protetivas. Também não se pode exigir que dêem preferência às demandas envolvendo violência doméstica quando precisam priorizar as ações de réu preso e evitar a prescrição.

 

A lei atribuiu a inúmeros órgãos públicos e entidades não governamentais a adoção de  nada menos do que 42 medidas. Mas ninguém está fazendo nada. Os tribunais, com a surrada desculpa da falta de recursos, não instalaram os juizados. Na maioria dos estados, não existe sequer um. Quando existe, é um só, na capital. Por tudo isso a situação atual está muito, muito pior do que estava antes.

 

Assim, não há como deixar de reconhecer, após um ano de vigência da Lei Maria da Penha, que a violência doméstica permanece invisível. As mulheres continuam com medo; por não receberem a proteção que merecem, acabam desistindo, voltam para casa e seguem apanhando.

 

A falha é nossa, mas todos continuam acreditando que mulher gosta de apanhar e que, em briga de marido e mulher, ninguém deve pôr a colher.

 

 

                                                                                  

* Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS

 

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Como citar e referenciar este artigo:
DIAS, Maria Berenice. Um ano sem festa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2007. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/um-ano-sem-festa/ Acesso em: 18 abr. 2024