Sociedade

Razoabilidade nas Decisões Judiciais

Razoabilidade nas Decisões Judiciais

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

Tenho por hábito, em reuniões extra-curriculares que organizo, trazer para exame e estudo de alunos e colegas, questões complexas, além de decisões extravagantes, submetendo-as a uma espécie de “método do caso”. Recentemente, uma das mais estranhas que já vi ocorreu no Estado de São Paulo, provocada pela entrada em vigor das recentes alterações da legislação processual civil. Tratava-se de ação ordinária promovida por uma empresa para cobrar de outra, diferenças de remuneração devida pela prestação de serviços. Após dez anos de tramitação, a sentença, na fase de conhecimento, deu ganho de causa à autora, determinando que a liquidação se processasse por cálculo aritmético. Tal decisão transitou em julgado.

 

A parte vitoriosa, já na vigência da Lei 10.382/06, requereu a execução nos termos da coisa julgada, apresentando a liquidação por cálculos aritméticos. A executada entrou, então, com exceção de pré-executoriedade, em que pleiteou a extinção da execução ou a liquidação por arbitramento, pretendendo discutir novamente a lide – o que é vedado pela Constituição e pela lei processual,- ao arrepio, do que restou decidido ao longo de 10 anos e 3 instâncias.

 

Surpreendentemente, o juiz, que já não era o mesmo que proferiu a sentença de 1a. instância, acatou a exceção de pré-executividade, exarando decisão manifestamente ambígua. Embora, nas razões de decidir, tenha ofertado fundamentos de decisão interlocutória, no sentido de redirecionar a forma de liquidação, – tanto que fez remissão a precedente – na parte dispositiva extinguiu a execução, e condenou a exeqüente no pagamento de honorários de elevada monta, como que  a punindo por buscar dar efetividade à coisa julgada.

 

Tendo em vista que as alterações da lei processual transformaram a execução, de processo autônomo, em mera fase do “processo sincrético”, não sendo, de outra parte, razoável considerar que o juiz, por não concordar com a forma de liquidação prevista na coisa julgada, estivesse pretendendo extinguir definitivamente o processo e impedi-la de alcançar a satisfação de seu direito, a exeqüente ofertou embargos de declaração, para que o magistrado, suprisse a obscuridade e esclarecesse o alcance de sua decisão, até para permitir-lhe o exercício adequado do seu direito de defesa, mediante o oferecimento do recurso cabível: agravo de instrumento (decisão interlocutória),  ou apelação (sentença). O magistrado, todavia, rejeitou os embargos, sem suprimir os vícios, o que levou a autora a submeter o caso ao exame de eminente jurista, professora titular da Faculdade de Direito da Universidade São Paulo. Em brilhante parecer, a ilustre doutrinadora concluiu que a decisão só poderia ter natureza interlocutória, no sentido de readequar a liquidação, à luz do novo perfil legal da liquidação e do cumprimento de decisão judicial. Seria, portanto, desafiável por agravo. Concluiu, ainda, que, caso o Tribunal entendesse incluir-se nele a decisão prolatada, aplicável seria o princípio da fungibilidade de recursos, restando afastada a possibilidade de considerar “erro grosseiro” a interposição de agravo.

 

A exeqüente ingressou, então, com o agravo, pedindo a reforma da decisão. Formulou, ainda, em homenagem à eventualidade, pedidos subsidiários e sucessivos, entre os quais a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso o Tribunal considerasse a decisão uma “sentença”. Mais uma vez, a autora foi surpreendida. O desembargador relator, seguido por seus pares e fazendo remissão a precedentes relativos a situações jurídicas diferentes da discutida nos autos, não conheceu do recurso, considerando que, apesar da fundamentação dela constante, a decisão seria uma sentença, e que o oferecimento do agravo teria caracterizado “erro grosseiro”. Nenhuma palavra sobre as peculiaridades do caso.

 

A discussão do caso entre colegas e alunos – todos pós-graduandos- foi interessante. Concluiu-se ter havido, no caso, absoluta denegação de justiça e violação da segurança jurídica, diante do desapreço à coisa julgada e à conformação dada ao cumprimento da sentença, pela nova lei. Os aspectos mais criticados foram: a superficialidade das decisões exaradas na execução, e, com certo desalento, a possibilidade de resultarem inúteis as medidas de aprimoramento da legislação processual, se o Poder Judiciário não estiver comprometido em aplicá-las com razoabilidade. Sem isso, advogar se torna quase uma aventura, pois a diligência e competência do advogado acabam frustradas, por decisões teratológicas como esta, em que a parte foi punida precisamente por executar a coisa julgada!

 

Comentando o que ocorreu neste processo com o Professor Diogo Leite de Campos, catedrático de direito civil da Universidade de Coimbra, também ele se interessou em conhecer e discutir o caso, que, segundo eu soube, chamou atenção, igualmente, no curso de mestrado em processo civil, da Faculdade de Direito da PUC. O que ocorreu nesta ação -e que chegou ao meu conhecimento por um de seus patronos- surpreendeu-me tanto, que não resisti a trazer o assunto também ao conhecimento dos leitores. Episódios como este fogem à lógica e ao escopo de segurança que o direito e o Poder Judiciário devem propiciar ao cidadão e à sociedade.

 

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Razoabilidade nas Decisões Judiciais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/razoabilidade-nas-decisoes-judiciais/ Acesso em: 19 abr. 2024