Sociedade

Os Papas e o Opus Dei

Os Papas e o Opus Dei

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

A cobertura da mídia sobre o falecimento do Papa João Paulo II e os eventos subseqüentes, pode-se qualificar, sem exagero, de fantástica. Poucas vezes tantos milhões de pessoas têm podido acompanhar tão de perto e por tão longo tempo um acontecimento relacionado com uma personalidade mundial, como foi João Paulo II.

 

Chega a ser assombrosa a técnica, o profissionalismo, o espírito de iniciativa e a criatividade dessa infatigável cobertura. É natural que, no meio dessa pirotecnia contínua de imagens, notícias e comentários não faltem, ao lado de luzes esplêndidas, fogos cruzados e também os inevitáveis mísseis de fumaça apontados contra a memória e a pessoa de um Papa que ingentes multidões – católicas e não católicas, cristãs e não cristãs – amam e veneram como um homem excepcional, assim como contra a Igreja a que ele presidiu, em nome de Cristo, nesta terra.

 

Dentro dessa pirotecnia, têm aparecido, aqui e além, alusões e comentários sobre o Opus Dei e as suas relações com o Papa, alguns deles acertados, outros confusos ou pitorescos, e vários nitidamente sectários, fruto de uma ideologia preconceituosa contra a autêntica doutrina católica, ideologia que tudo deforma por parti pris..

 

Conhecendo intimamente o Opus Dei, desde há mais de quarenta anos, posso compreender que alguns não simpatizem com a Obra fundada em 1928 por São Josemaría Escrivá, ainda que, evidentemente, sejam muitos mais os que, conhecendo-a bem, a estimam.

 

O que, no entanto, se me torna mais difícil de compreender é a falsificação da imagem dessa Obra católica, aprovada definitivamente pelo Papa Pio XII, e abençoada por João XXIII, Paulo VI – que a qualificou de “manifestação da perene juventude da Igreja” – e João Paulo I, antes de que Karol Woytila fosse elevado ao pontificado (é bem fácil comprovar essas afirmações consultando a correspondente documentação, registrada em biografias abundantes sobre São Josemaría Escrivá). A pretensa “exclusividade” das simpatias de João Paulo II por essa Obra, que certamente estimava, é, no mínimo, uma tergiversação.

 

Também se me torna, em parte, incompreensível, a interpretação que às vezes se dá ao estatuto jurídico do Opus Dei como Prelazia pessoal. Digo “em parte”, porque entendo bem que haja ignorância do direito da Igreja, mesmo em alguns meios católicos, mas é muito difícil não pensar que também neste ponto a distorção premeditada é muito útil para fins ideológicos demolidores.

 

Uma simples e honesta aproximação do direito da Igreja evidencia o seguinte panorama. Primeiro, que as Prelazias pessoais foram criadas pelo Concílio Vaticano II, mediante o Decreto Presbyterorum Ordinis, de 07.12.1965, nº 10 (“…podem ser erigidos com utilidade… prelazias pessoais ou outras instituições…”). Que foi exatamente o Papa Paulo VI quem as regulamentou juridicamente com o Motu próprio “Ecclesiae sanctae”, I, n. 4; e que a normativa jurídica estabelecida por Paulo VI foi a que passou ipsis litteris ao novo Código de Direto Canônico de 1983, cânones 294-297. Quando, em 1982, João Paulo II, dando término a um estudo jurídico incentivado por Paulo VI e João Paulo I (também há suficiente documentação a respeito), erigiu o Opus Dei em Prelazia pessoal, outra coisa não fez senão aplicar as normas existentes antes da sua eleição. Não criou nenhuma norma nova.

 

Ainda como homem de direito, eu perguntaria: – de onde tiram certos articulistas a idéia de que uma Prelazia pessoal é uma espécie de diocese independente, ou, como alguns chegam a afirmar com incrível deformidade de visão, uma “igreja dentro da Igreja”? Em primeiro lugar, o adjetivo “pessoal” não significa – nem nunca significou- que as Prelazias pessoais sejam entidades vinculadas só “pessoalmente” ao Papa, mas de entidades “não territoriais”, ou seja, não cingidas apenas a um território geográfico, mas destinadas a determinadas pessoas, independentemente do território em que residem. Em segundo lugar, a normativa jurídica das Prelazias pessoais estabelece taxativamente que tais Prelazias só poderão exercer as suas tarefas pastorais numa diocese com o prévio consentimento do Bispo diocesano e em união com ele (Cânon. 297 do Código de Direito Canônico). Em terceiro lugar, os estatutos da Prelazia do Opus Dei (n. 177) exigem que, antes de se erigir qualquer novo centro da Prelazia, será preciso contar previamente com a vênia escrita do Bispo local.

 

Ainda que eu não goste do dito virgiliano “ab uno disce omnes”, não posso deixar de cogitar que, se a “interpretação” sobre o caráter de Prelazia do Opus Dei está prenhe de deformações tão grosseiras, como não pensar também que o mesmo tipo de distorções e preconceitos impregne tudo quanto os mesmos autores dizem do trabalho do Opus Dei e das suas relações com o Vaticano.

 

Para quem conhece e vivencia o Opus Dei, acima da pirotecnia fica a verdade: que o Opus Dei é uma entidade da Igreja católica, amada e aprovada por todos os Papas que a conheceram, cuja única finalidade é procurar o ideal da vida e de serviço cristão no meio do mundo, mediante a santificação do trabalho profissional, da família e dos deveres cotidianos. Que o Opus Dei tem como membros e trabalha com pessoas de todas as classes sociais; que o Opus Dei ama e defende a liberdade de seus fiéis em todas as questões que a Igreja deixa à livre discussão dos católicos. E, finalmente, que, no Opus Dei, se vive seriamente a fé católica que vê no Papa o sucessor de Pedro, o vice-Cristo na terra, e como tal, um homem digno de ser amado e venerado, seja ele quem for. Assim foi com os papas que acompanharam o itinerário do Opus Dei até agora, e assim será com todos os que vierem depois.

 

 

* Advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Os Papas e o Opus Dei. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/os-papas-e-o-opus-dei/ Acesso em: 28 mar. 2024