Sociedade

Homenagem: Maria Berenice Dias

 

Gaúcha de Santiago, Maria Berenice Dias é mãe de três filhos. Filha e neta de desembargadores, escolheu a Magistratura como profissão. Embora, em mais de cem anos, nenhuma mulher tivesse conseguido ingressar nessa carreira, sendo sempre rejeitados os pedidos de inscrição sem qualquer justificativa, em 1973 ela foi a primeira mulher a atuar na Magistratura do Rio Grande do Sul e a primeira desembargadora em seu Estado, em 1996.  

 

Como tal, enfrentou outras tantas barreiras: naquela época, quando seu nome foi submetido ao Tribunal Pleno para a promoção por antiguidade, recebeu dos vinte e três integrantes desse colegiado quatro votos contrários, sendo que  houve três abstenções. Sobre este fato não silenciou, denunciando pela imprensa a discriminação de que foi vítima.

 

Frise-se ainda que em 2008 não foi a toga que aposentou a Exma. Maria Berenice Dias. Foi ela quem aposentou a toga para que, do patamar dos julgados, pudesse atuar na posição de defesa. Em sua trajetória, construiu excelente reputação enquanto autora, com 12 obras jurídicas publicadas, bem como, após a aposentadoria na Magistratura, passou a encabeçar o primeiro escritório de Direito Homoafetivo do País, especializado também nas áreas de Direito das Famílias e Sucessões.

 

Assim, o currículo de Maria Berenice Dias, de fato e de direito, salta aos olhos, mas sobretudo a também jurista é destaque quando se observa a sua atitude frente a todo e qualquer ser humano, pois atende a todos – do porteiro ao ministro – com respeitabilidade, e deixa no observador a sensação daquela frase de impacto que diz:  “Existem grandes mulheres no Judiciário brasileiro e existe Maria Berenice Dias”.

 

Diante dessa figura ímpar e interessante, a curiosidade humana nos leva a investigar mais sobre seus pensamentos. Para tanto, abrimos alas para uma jornalista¹ e para as professoras-doutoras Giselda Maria Fernandes Hironaka², Djanira Maria Radamés de Sá³ e Estefânia Vivieiros4 para que juntas a entrevistassem e, por fim, com os leitores dividissem o que este oráculo das relações homoafetivas e o Direito de Família tem a dizer e a ensinar. Acompanhe!

 

 

BASE DA DEFESA

 

JornalistaPara iniciar, um esclarecimento para o leitor, por gentileza. Percebe-se que Vossa Excelência não tem qualquer vínculo direto com a homossexualidade, e ainda considerando que no comportamento humano as pessoas só se importam com um problema quando são atingidas por ele, de onde veio seu interesse em defender o Direito Homoafetivo?

 

MARIA BERENICE DIAS – Por ter ousado sonhar um sonho impossível, ao ingressar em um espaço masculino, senti na pele o que é ser vítima da discriminação. Na minha trajetória profissional passei a ver como a Justiça deixava de cumprir com a sua missão de fazer justiça. O tratamento diferenciado dispensado às mulheres, a punição a que eram submetidas quando “culpadas” pela separação, a invisibilidade imposta aos vínculos afetivos extramatrimoniais, levaram-me a empunhar várias bandeiras.

Todos aqueles a quem a sociedade vira o rosto, a lei não protege e o Judiciário não dá nem voz nem vez, tornaram-se o alvo de minhas inquietações. E, entre os excluídos, estão os homossexuais, que nada mais desejam do que ter assegurado o direito de serem respeitados. Assim tornei-me uma ativista também do movimento gay. Claro que passei a ser rotulada de homossexual, o que em nada me incomoda, pois não considero tal referência como uma injúria.            

NOVOS RUMOS

Drª. Estefânia Vivieiros – O Supremo Tribunal Federal permitiu aos servidores a inclusão de companheiros de união homoafetiva em plano de saúde e benefícios sociais. Essa decisão sinaliza uma tendência da Justiça favorável ao reconhecimento da união homoafetiva?       

MARIA BERENICE DIAS – Diante da covarde omissão do legislador que, por puro preconceito, se nega a garantir a inserção no sistema jurídico das uniões de pessoas do mesmo sexo, gays e lésbicas precisam se socorrer do Judiciário para buscar o reconhecimento de direitos. Como este é um tema permeado pelo preconceito, a falta de lei, muitas vezes, conduz o juiz a negar direitos sob a justificativa da inexistência de leis. Desse modo, é significativo que o STF se manifeste de modo expresso, o que certamente conduzirá à construção de uma jurisprudência de inclusão. A posição assumida pela Corte em sede administrativa traz uma grande esperança de que esta será a orientação em sede jurisdicional.

ESTATUTO DAS FAMÍLIAS

Drª. Giselda HironakaSabe-se que o Estatuto das Famílias, projeto de lei que tramita pelas nossas casas legislativas, também dispõe sobre a chamada união homoafetiva, neoterminologia que é atribuída a Vossa Excelência, no ambiente jurídico nacional. Pergunto-lhe como foi que o referido Estatuto tratou do assunto tão delicado, e que ainda conta com o repúdio de tantos?

MARIA BERENICE DIAS – O Estatuto das Famílias é fruto de um laborioso trabalho de juristas e estudiosos de todo o País, membros do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que, há uma década, dedica-se a pensar e repensar a família sob a ótica da contemporaneidade. Por isso não havia como deixar fora do âmbito do sistema jurídico estrutura familiar que tem o afeto como elemento identificador.

Claro que éramos sabedores das dificuldades que tal inserção traria à aprovação do projeto – exatamente como está ocorrendo – mas o véu da invisibilidade que gera a mais perversa forma de exclusão não se coaduna com o compromisso do IBDFAM de construir um Direito menos punitivo e mais protetivo.

Drª. Djanira Radamés de SáSetores da Igreja Católica comparam o projeto de Estatuto das Famílias – em tramitação – às bombas terroristas que assombram o mundo civilizado, prognosticando que, se aprovado pelas casas legislativas, o novo diploma lançará pelos ares os alicerces do que resta da família brasileira. Como a Vossa Excelência se posiciona a respeito dessa questão?

MARIA BERENICE DIAS – Bem, nem sei dizer o que seriam os restos dos alicerces da família brasileira que estariam em risco. Mas um fato é incontroverso: a família nunca esteve tão bem. Afinal, agora as pessoas permanecem juntas enquanto há um vínculo afetivo que as une. A possibilidade de sair de um relacionamento e se conceder nova oportunidade de ser feliz é a forma mais saudável de preservar a família, que nada mais é do que um núcleo de afetividade. Aliás, este conceito de família está legalmente consagrado. A Lei Maria da Penha define família como uma relação íntima de afeto.  

            De qualquer modo, o fato de os homossexuais poderem ver seus vínculos afetivos inseridos no sistema jurídico em nada pode afetar a família, ao contrário. O que eles desejam é exatamente assumir encargos e desfrutar de direitos legais. E tal possibilidade, às claras, não vai fazer ninguém se tornar homossexual só pelo fato de estar sob o abrigo da lei. 

PSICOLOGIA DO DIREITO

Drª Giselda HironakaEm sua visão, a ausência do contrapeso masculino ou feminino (caso a união seja homoafetiva feminina ou homoafetiva masculina, respectivamente) pode ser capaz de produzir alguma espécie de dano à construção da estrutura psicológica de uma criança?

MARIA BERENICE DIAS – Interessante que esse tipo de questionamento nunca foi feito com relação às famílias monoparentais. Quando os filhos são criados por somente um dos pais, sem qualquer participação do outro – fenômeno, infelizmente, muito comum – jamais se questionou sobre a possibilidade de ocorrer dano psíquico ao filho. Aliás, em boa hora começou a Justiça a reconhecer o dano afetivo a que estão sujeitos os filhos abandonados pelos pais.

De qualquer forma, o que pode causar dano é a ausência de afeto, e não o afeto em dose dupla que os pais, ainda que do mesmo sexo, dedicam aos filhos.

Drª. Giselda HironakaComo a Psicologia e a Psicanálise têm se manifestado, nesse sentido? E o Poder Judiciário: tem acolhido os pedidos de adoção por pares homoafetivos? Ainda há muito preconceito, neste tema?

MARIA BERENICE DIAS – Estudos e pesquisas psicossociais levados a efeito há muitos anos e por inúmeros centros de excelência ao redor do mundo afirmam de forma categórica a ausência de sequelas comportamentais pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães.

Ainda assim, o medo de que as crianças pudessem sofrer algum tipo de preconceito sempre inibiu os juízes a admitirem a adoção homoparental. No entanto, diante de situações já consolidadas, quando a adoção era deferida a um do par, mas o filho convivia há anos com ambos os parceiros, a Justiça se viu forçada a chancelar o que já existia. De nada adianta negar o estabelecimento do vínculo jurídico do filho com os dois pais quando presente a filiação socioafetiva. A negativa só vinha em prejuízo do filho, pois o deixava excluído de direitos com relação a um dos pais, que não assumia os encargos decorrentes do poder familiar.       

Agora, rompida a hipocrisia, um punhado de juízes em todos os quadrantes do País vem admitindo a habilitação de ambos os parceiros à adoção, com certeza a solução que melhor atenta ao interesse de quem está em um abrigo à espera de um lar.

INTERPRETAÇÃO UNILATERAL E PRECONCEITO

Jornalista – O parágrafo único do art. 5º da Lei Maria da Penha é de extrema importância, pois ali certificamos o reconhecimento da união homoafetiva, ainda que seja entre mulheres. A definição de comunidade familiar no inciso II do referido artigo possui uma conceituação bastante ampla e moderna de entidade familiar, não abrindo espaço para que os não-leigos tenham problemas de interpretação. Mas, por exemplo, quando a Lei completou o terceiro aniversário neste ano, tudo que se viu foram matérias, artigos e pronunciamentos de autoridades e discursos de entidades os quais mostravam, de forma unilateral, a imagem das mulheres que sofriam com a violência doméstica. Enfim, assim como esta observadora, Vossa Excelência tem percebido certa ignorância e preconceito até mesmo na imprensa brasileira, ao abordar o tema de forma unilateral, bem como uma interpretação capciosa das entidades feministas e de parte do Poder Judiciário, de uma legislação que é bem mais abrangente do que nos apresentam?

MARIA BERENICE DIAS – A violência contra a mulher é a mais contundente prova de que a mulher persiste sendo tratada como um objeto de propriedade do homem, a quem deve obediência, tanto que ele se arvora no direito de puni-la. Como se trata de uma questão endêmica, indispensável a existência de uma lei que atenda a esta distorção de natureza histórico-cultural. Daí a indispensabilidade da Lei Maria da Penha, microssistema que veio assegurar proteção a quem se encontra em situação de vulnerabilidade: as mulheres, todas elas, independentemente de sua orientação sexual. No entanto, de forma absolutamente desarrazoada vem a Lei sendo rotulada de inconstitucional por não ser aplicada também ao homem. Inclusive, quatro Tribunais já se manifestaram nesse sentido, o que levou o Presidente da República a propor, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação declaratória de constitucionalidade.        

 

DIREITO DE FAMÍLIA

Jornalista Enquanto vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, qual é a sua posição sobre a PEC do Divórcio?

MARIA BERENICE DIAS – O projeto de emenda constitucional para acabar com a separação foi elaborado pelo IBDFAM, atentando aos seus propósitos de adequar a lei à atualidade. Nada justifica manter o instituto da separação e impor prazos para a concessão do divórcio. A averiguação da culpa de há muito vem sendo dispensada pela jurisprudência, até por afrontar o direito à privacidade e à intimidade. Ao depois, impor a mantença do vínculo conjugal, impedindo que as pessoas separadas casem, desrespeita o princípio da liberdade e desconsidera a autonomia da vontade. Do mesmo modo impede que se atenda à recomendação constitucional de facilitar a transformação da união estável em casamento. Assim, é imperioso reconhecer a inconstitucionalidade das restrições que inibem a dissolução do casamento, o que limita a busca do direito à felicidade.

Drª. Estefânia Vivieiros – Como Vossa Excelência define o significado de “família” nos dias de hoje?

MARIA BERENICE DIAS – Desde que a Constituição Federal esgarçou o conceito de família e emprestou consequências jurídicas ao afeto, não mais se pode falar em família, mas em famílias, um conceito plural que deve albergar todas as estruturas de convívio vincadas pela presença de um elo de afetividade. Com certeza foi o IBDFAM um dos artífices dessa mudança ao sustentar a necessidade de enlaçar, no âmbito jurídico, os compromissos que são assumidos por envolvimento de ordem sentimental. É a consagração do princípio da confiança, que está estampado na frase do Pequeno Príncipe que se popularizou: ‘você é responsável por quem cativa’. A construção do novo conceito de família, inclusive, levou à alteração da sua própria nomenclatura, que passou a sinalizar o seu aspecto plural, daí Direito das Famílias.

Drª. Djanira Radamés de SáConsiderados unicamente os filhos, a Vossa Excelência entende ser preferível a regra de prevalência do exercício da guarda compartilhada mesmo em face da total impossibilidade de entendimento harmônico entre os genitores?

MARIA BERENICE DIAS – No momento em que as ciências psicossociais identificaram as funções paternas e maternas, demonstrando a indispensabilidade da participação de ambos os genitores para o sadio desenvolvimento psico-emocional dos filhos, a preservação da convivência com os dois, mesmo quando separados, tornou-se prioritária. Tal reconhecimento é que ensejou a consagração da guarda compartilhada, que deve ser estabelecida preferencialmente, mesmo que haja dissenso ou desentendimentos entre os genitores. Se fosse admitido o compartilhamento somente quando o pedido fosse consensual, sequer haveria necessidade de previsão legal. Como o estado de beligerância dos pais coloca o filho em situação de vulnerabilidade, o ECA autoriza que o juiz, ao estabelecer a guarda compartilhada, imponha aos pais que se submetam a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico.

Jornalista – A Síndrome da Alienação Parental é um tema já conhecido há décadas na Psicologia e Psicanálise, mas parece ter sido detectada recentemente pelos Tribunais e, consequentemente, tem ganhado destaque nos serviços de informações, seminários e palestras. Mas afinal, em sua experiência jurídica, crê Vossa Excelência que o Judiciário, munido das leis vigentes, tenha realmente algum poder de coação ou inibitório sobre um comportamento que é cultural, pessoal, por vezes até passional, de um dos genitores? Em outras palavras, o que pode o Poder Judiciário fazer depois que o “estrago já foi feito” dentro da casa onde a criança habita com um dos genitores? Precisamos melhorar a legislação para encontrar uma solução mais efetiva e que iniba na base tal comportamento?

 

MARIA BERENICE DIAS – Foi o influxo da Psicanálise no Direito que permitiu desvendar uma realidade que, por pertencer ao âmbito doméstico, jamais foi alvo da devida atenção. Historicamente, quando da separação do casal, os filhos ficavam sob a guarda da mãe, sendo assegurado ao pai quinzenalmente mero direito de visitas. Como o pai tornou-se uma figura muito mais presente na vida dos filhos, mesmo quando da separação, passou a reivindicar uma participação mais efetiva no seu cotidiano. No entanto, de modo muito frequente esbarra na resistência da ex-mulher que, por puro ressentimento, tenta impedir a convivência entre eles. Para isso programa os filhos para odiarem o pai, é o que passou a se chamar de alienação parental. A forma de vingar-se tem graus, e vai desde a desqualificação da figura paterna até a falsa denúncia de abuso sexual. Essa realidade tornou-se tão recorrente que os Tribunais passaram a ser convocados para atentar para sua existência. Agora existe um projeto de lei que buscar coibir essas práticas, que não são levadas a efeito somente pela mãe. O alienador pode ser punido, havendo inclusive a possibilidade de ocorrer a inversão da guarda e até a destituição do poder familiar. Com certeza a Justiça está arrancando a venda dos olhos para ver a realidade da vida como ela é.    

Notas

 

1-       Claudia Zardo é jornalista.

 

2-       Profª. Drª. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka é Bacharel, Doutora e Livre- Docente pela Faculdade de Direito da USP. Atualmente é Professora Associada do Departamento de Direito Civil da mesma faculdade. É Diretora Nacional, Região Sudeste, do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. É Coordenadora Geral da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito – EPD. Ex-Procuradora Federal.

 

3-       Profª. Drª. Djanira Maria Radamés de Sá é Doutora e Mestre em Direito pela PUC/SP. Coordenadora do Curso de Graduação em Direito da União Educacional Minas Gerais – Uniminas, em Uberlândia. Conselheira Federal Suplente – OAB/MG. Professora da Escola Paulista de Direito.

 

4-       Profª. Drª. Estefânia Vivieiros é Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal; advogada militante desde 1993 e professora. Formada pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), possui pós-graduação em Direito Empresarial e em Didática Superior, além de ser mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie de São Paulo. Em 2002, concluiu os créditos do doutorado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC).

 

Como citar e referenciar este artigo:
, Claudia Zardo. Homenagem: Maria Berenice Dias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/homenagem-maria-berenice-dias/ Acesso em: 19 abr. 2024