Processo Civil

Temos que Instituir as ‘Class Actions’ no Brasil

 

O DICIONÁRIO JURÍDICO DUHAIME, de LLOYD DUHAIME (http://www.duhaime.org/dictionary/diction.aspx), (que traduzi para meu estudo) trata da expressão class action:

 

      Class action – ação coletiva

 

      Quando diversas pessoas combinam suas demandas à vista dos fatos e o réu serem os mesmos. Isso é conhecido como economia processual, pois permite que um único juiz conheça de todos os casos simultaneamente e profira uma única sentença englobando todas as partes. As ações coletivas ocorrem tipicamente em casos de acidentes aéreos ou ferroviários, em que todas as vítimas processam a companhia de transporte simultaneamente, numa ação coletiva.

 

Durante dois ou três anos, enfrentamos no dia a dia uma avalanche de ações em face da TELEMAR NORTE LESTE versando sobre os famosos pulsos excedentes.

 

Cada uma das nove Varas Cíveis de Juiz de Fora chegou a ter mais de 800 processos em andamento tratando desse assunto.

 

Havia muita diversidade de entendimento entre os juízes e, assim, uns autores ganhavam e outros perdiam por uma simples questão de acaso na distribuição.

 

Na 2ª instância a diversidade de entendimentos também existia.

 

Essas divergências funcionaram como incentivo indireto ao ajuizamento de mais ações: passando a ser uma verdadeira loteria, na pior das hipóteses criava-se uma chance das pessoas ganharem algum dinheiro da TELEMAR…

 

Como se sabe, nossas ações civis públicas têm alguma semelhança com as class actions, das quais se originaram. Todavia, a maior desvantagem das nossas ações civis públicas é o questionamento sobre a adequação dos casos concretos aos rígidos parâmetros legais. Muitas vezes se entende pela ilegitimidade ativa do Ministério Público.

 

Enquanto nós ficamos assoberbados de ações civis individuais – pois não podemos aceitar a multiplicidade de autores pelo fato da inexistência de litisconsórcio – os juízes americanos julgam, numa única ação, os pedidos de centenas ou milhares de autores sem perder tempo com filigranas tolas como a do litisconsórcio ativo em sentido estrito.

 

Já é tempo de abrirmos a visão para a necessidade da rejeição do processualismo rigorista, procurando ser práticos e não teóricos, adotando, enfim, um procedimentalismo realmente simples e objetivo.

 

As class actions representam uma imensa economia de trabalho e despesas, enquanto que as ações individuais ajuizadas em massa representam um desperdício de tempo e dinheiro.

 

Infelizmente, há ainda uma resistência forte a esse tipo de mudança, pois muitos operadores do Direito e processualistas teóricos se apegam a princípios ultrapassados, lembranças mofadas da época do processualismo de LIEBMAN e seus discípulos brasileiros.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Temos que Instituir as ‘Class Actions’ no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/temos-que-instituir-as-class-actions-no-brasil/ Acesso em: 25 abr. 2024