Processo Civil

Ouvidorias de Justiça: Colaboração Gratuita

 

Consolidado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o próximo passo será a criação das Ouvidorias de Justiça.

 

O CNJ, em 13/12/2005, noticiou a respeito e publicou uma minuta de Resolução:

 

 

RESOLUÇÃO nºDispõe sobre a criação e funcionamento das Ouvidorias de Justiça e dá outras providências

 

Art. 1º Ficam criadas as Ouvidorias de Justiça, vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 2º As Ouvidorias de Justiça têm como missão colaborar para o alcance das seguintes metas:

 

I – ampliação do acesso aos serviços judiciários;

 

II – eficiência na prestação jurisdicional;

 

III – transparência, planejamento e excelência na gestão administrativa;

 

IV – gerência responsável dos recursos financeiros.

 

Art. 3º Compete às Ouvidorias de Justiça:

 

I – receber reclamações ou representações por excesso de prazo contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, prestadores de serviços notariais e de registro, encaminhando-as ao Conselho Nacional de Justiça já com a manifestação escrita do agente reclamado ou representado;

 

II – coordenar seminários, debates e reuniões, para a discussão de temas relacionados ao funcionamento do Poder Judiciário na respectiva unidade federada;

 

III – cooperar com escolas, universidades e entidades da sociedade civil na implementação de programas de educação para a cidadania e de difusão dos direitos humanos;

 

IV – dar ampla publicidade às experiências locais de transparência administrativa, excelência gerencial e responsabilidade financeira, praticadas no âmbito do Poder Judiciário, coordenando debates destinados ao seu aperfeiçoamento;

 

V – elaborar informativos trimestrais sobre suas atividades, enviando-os ao Conselho Nacional de Justiça;

 

VI – apresentar relatório anual com sugestões sobre a situação do Poder Judiciário na respectiva unidade federada, a fim de subsidiar as ações do Conselho Nacional de Justiça e a elaboração da mensagem referida no art. 103-B, § 4º, VII, da Constituição .

 

§ 1º No caso do inciso I, recebida a reclamação ou representação no Conselho Nacional de Justiça, informações complementares poderão ser requisitadas, a juízo do Relator, bem como serão realizados os necessários atos de instrução e produzidas as provas.

 

§ 2º Os relatórios a que se refere o inciso VI serão apresentados ao Conselho Nacional de Justiça em reunião anual dos Coordenadores das Ouvidorias de Justiça, a ser realizada sempre no mês de novembro de cada ano.

 

Art 4º. Haverá uma Ouvidoria de Justiça em cada Estado, sediada nas respectivas capitais, composta pelos seguintes membros:

I – Um magistrado indicado pelo Conselho Nacional de Justiça, que será o Coordenador da Ouvidoria;

 

II – membros natos:

 

a. o Ouvidor do Tribunal de Justiça do Estado;

 

b. o Ouvidor do Tribunal Regional Federal, quando se cuidar de capital que seja sede de TRF, ou da Seção Judiciária da Justiça Federal nos demais Estados;

 

c. o Ouvidor do Tribunal Regional do Trabalho, quando se cuidar de capital que seja sede de TRT, ou do Fórum Trabalhista nos demais Estados;

 

III – membros eleitos:

 

a. um representante de entidade da sociedade civil com atividades relacionadas à proteção dos direitos humanos;

 

b. um representante de entidade do setor empresarial;

 

c. um representante de central sindical de trabalhadores;                  

 

d. um professor de Curso de Direito de instituição pública ou oficialmente reconhecida, com mais de cinco anos de experiência;

 

§ 1º O Coordenador da Ouvidoria e os membros eleitos terão mandato de dois anos, permitida uma recondução;

 

§ 2º Na indicação do Coordenador da Ouvidoria, o Conselho Nacional de Justiça assegurará o rodízio entre os vários ramos do Judiciário.

 

§ 3º A escolha dos membros eleitos será antecedida de edital publicado no Diário da Justiça da União e em jornal de grande circulação, com prazo de dez dias para a realização de inscrições pelas entidades interessadas.

 

§ 4º A escolha dos membros eleitos levará em conta a representatividade e a atuação da entidade a que são vinculados, sendo votantes o Coordenador da Ouvidoria e os membros natos.

 

§ 5º Perderá o mandato o ouvidor que faltar a três reuniões no período de um ano, sem justificativa.

 

§ 6º Junto às Ouvidorias oficiarão representantes dos Ministérios Público Federal, Trabalhista e Estadual, indicados pelos respectivos chefes locais, da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo presidente do conselho seccional, bem como da Defensoria Pública da União e do Estado.

 

Art.6º A Ouvidoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, observado o quorum de dois terços dos membros.

Parágrafo único – Haverá reuniões extraordinárias por iniciativa do Coordenador ou de três membros da Ouvidoria, cientificando-se todos os integrantes com antecedência mínima de 48 horas.

 

Art.7º Os serviços de apoio à Ouvidoria competem à sua Secretaria–Executiva.

§1° Ao Secretário-Executivo incumbe organizar e manter as atividades administrativas da Ouvidoria, secretariar suas reuniões e providenciar o cumprimento de suas decisões.

§ 2° O Conselho Nacional de Justiça poderá requisitar servidores do Judiciário, mediante pedido fundamentado do Coordenador da Ouvidoria, para ter exercício temporário na Secretaria-Executiva.

§ 3º O Secretário-Executivo será indicado pelo Coordenador, dentre servidores do Judiciário lotados na respectiva unidade federada.

 

Art.8º O exercício da função de membro das Ouvidorias não gera qualquer vínculo funcional com o serviço público, nem será remunerado a qualquer título.

Parágrafo único O magistrado designado para coordenar a Ouvidoria poderá ser temporária e excepcionalmente afastado de suas funções ordinárias, por deliberação do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art.9º As despesas decorrentes do funcionamento das Ouvidorias correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

No texto acima, chamaram-me a atenção as previsões dos arts. 3º e 8º.

 

Quanto ao art. 3º, se bem entendi, basicamente, atuará em duas áreas diferentes: a) como recebedoras e encaminhadoras de reclamações por excesso de prazo e as defesas dos reclamados; b) como incrementadoras da evolução do Judiciário, dos Direitos Humanos e da cidadania.

 

A atribuição da letra a tem como finalidade criar uma facilidade para os eventuais reclamantes.

 

Quanto à parte cultural (letra b) pode se transformar numa alavanca para importantes realizações.

 

Vejo, no entanto, como dificuldade a do art. 8º, ao estabelecer que o exercício da função de membro das Ouvidorias não […] será remunerado a qualquer título.

 

Sem, pelo menos, uma ajuda de custo, as reuniões talvez não aconteçam regularmente, principalmente se algum ouvidor residir em localidade distante da capital.

 

Parece-me que um órgão dessa magnitude não pode ficar a nível de colaboração gratuita…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Ouvidorias de Justiça: Colaboração Gratuita. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/ouvidorias-de-justica-colaboracao-gratuita/ Acesso em: 29 mar. 2024