Processo Civil

Um Remédio Para a Morosidade da Justiça Cível: os Ritos Ultra-rápidos

 

Como se sabe, a causa da insatisfação dos jurisdicionados com a Justiça é a sua proverbial morosidade.

 

Ao final de exaustivos levantamentos estatísticos, estudos técnicos e pesquisas de opinião pública relacionam-se as causas desse estado de coisas.

 

Os teóricos do Processo Civil e os operadores do Direito consomem o melhor de suas energias propondo opções para a solução para essa dificuldade crônica, inclusive apresentando sugestões a nível de legislação, como é o caso dos últimos projetos que tramitam no Congresso Nacional.

 

No entanto, nem todas as propostas atingem a verdadeira raiz do problema, pois a dificuldade maior é a própria estrutura como um todo (principalmente o CPC), que não é funcional e é informado de um cientificismo excessivo e ultrapassado.

 

Acresça-se a isso o fato de nós mesmos sermos pouco objetivos por conta de nossa herança cultural desde os primórdios da nossa vida como nação. Agradam-nos as fórmulas tradicionais, os requintes de linguagem, o excesso de palavras, normalmente com resultados que desagradam os jurisdicionados, que reclamam da tardança da Justiça.

 

Neste século XXI, falta-nos adaptar o Direito à realidade da Internet, da globalização cultural, comercial, industrial e tecnológica, dispensar as formalidades inúteis e ater-se ao que é realmente essencial, visando o máximo de resultado útil. A atividade jurisdicional tem que se aproximar à vida empresarial: deve render lucros, não em dinheiro, mas em prestação de serviço, o serviço público distribuir justiça, resolvendo os problemas das partes.

 

O tempo, que, antigamente, era abundante e corria lento, em intermináveis debates bizantinos e discursos empolados quanto vazios, agora vale ouro, como dizem os norte-americanos (time is money). Os problemas têm de ser resolvidos depressa e com acerto, preferencialmente através da transação.

 

Tudo que é lento e oneroso vai perdendo valor, inclusive o nosso trabalho no foro, no conceito das pessoas leigas.

 

Nos Estados Unidos cada vez mais recorre-se à mediação, porque a Justiça é tida como inadequada para solucionar com rapidez as questões negociais, onde cada dia de atraso representa uma perda calculável em dólares.

 

Os meios alternativos de solução dos litígios ganham espaço cada vez maior a nível mundial.

 

Na França, por exemplo, muitas questões negociais têm como foros de eleição os Tribunais Arbitrais.

 

Se a Justiça Arbitral não se firmou suficientemente no nosso país, isso não significa que tal não venha a acontecer.

 

Não podemos fechar os olhos e os ouvidos ao que acontece de melhor nos outros países. Veja-se o exemplo da União Européia, que cada vez mais uniformiza os países que a compõem, inclusive em termos de Direito Processual. O Conselho da Europa (formado não obrigatoriamente pelos países da EU) faz idêntico trabalho. O nivelamento por cima vai carregando os países menos evoluídos. Os próprios países do Mercosul estão na época do II Encontro de Cortes Supremas a realizar-se em Brasília de 28 a 30/11/2005.

 

Resta a cada país uma alternativa: ou se moderniza, ou seus operadores do Direito acabam se tornando o que hoje são os respeitáveis operadores do Direito Canônico.

 

Para reflexão dos companheiros de lides forenses trago o exemplo da França na procura de solução para o problema da morosidade. Trata-se de um país que sempre trilhou caminhos “práticos” e “não-científicos” em termos de Processo Civil. Ali o Direito Processual é objetivo e direto nas regras e metas.

 

Transcrevo, para tanto, um trecho da minha monografia O Processo Civil francês, publicada em alguns sites jurídicos, em revista de papel e no meu site MARJURIS ( www.artnet.com.br/~lgm), especificamente no que aborda os ritos ultra-rápidos:

 

3.19 – ainda a preocupação com a rapidez […]

 

Croze apresenta as duas variantes, ob. cit. pp 77/79:

 

A – rapidez:

 

a) citação com prefixação de dia para comparecimento das partes, produção de provas, debates orais e julgamento (arts. 788 e segs. do NCPC). Somente em casos excepcionais de muita urgência o presidente do TGI ou do Tribunal do Comércio autoriza esse procedimento.

 

b) citação com prefixação de hora (art. 485, al. 2 do NCPC) – obedece à mesma sistemática, apenas que, nesse caso, a audiência pode ser realizada inclusive em dia feriado e até na casa do juiz se assim for mais conveniente, sendo utilizada principalmente em casos de matéria de proteção da vida privada.

 

Se tivéssemos no nosso ordenamento jurídico esses dois ritos, talvez não tivéssemos resolvido completamente o problema da morosidade, mas teríamos ferramentas muito mais adequadas para tanto.

 

Pessoalmente, sempre achei lógico que todo processo fosse resolvido rapidamente, numa única audiência, quando autor e réu compareceriam, produziriam suas provas, apresentariam suas razões oralmente e o juiz daria a sentença no ato e, dependendo do valor da causa, não haveria recurso.

 

Alguém diria que a pressa é inimiga da perfeição e que o processo rápido demais pode gerar injustiças. Será que os franceses, que conhecem, no dia-a-dia, esses ritos têm essas dúvidas?

 

No entanto, nunca consegui entender a vantagem de tantas formalidades, tantos prazos, tantos recursos, tanta doutrina, tanta demora, para, no final, continuar o processo sem efetividade…

 

A verdade é que existe o lobby da morosidade, uma vez que há quem ganhe com ela…

 

Em conclusão, o Processo Civil francês é excelente, porque, ao contrário do nosso, é singelo, pouco elaborado, primário, mas… resolve..

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Um Remédio Para a Morosidade da Justiça Cível: os Ritos Ultra-rápidos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/um-remedio-para-a-morosidade-da-justica-civel-os-ritos-ultra-rapidos/ Acesso em: 25 abr. 2024