Processo Civil

Dos Capítulos da Sentença

Dos Capítulos da Sentença

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite *

 

 

Segundo o lesto Cândido Rangel Dinarmaco, em sua obra Capítulos de Sentença, “cada capítulo do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos, é uma unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica; cada uma dessas deliberações é distinta das contidas nos demais capítulos e resulta da verificação de pressupostos próprios, que não que não se confundem com os pressupostos das outras. Nesse plano, a autonomia dos diversos capítulos de sentença revela apenas uma distinção funcional entre eles, sem que necessariamente todos sejam portadores de aptidão a constituir objeto de julgamentos separados, em processos distintos e mediante mais de uma sentença: a autonomia absoluta só se dá entre os capítulos de mérito, não porém em relação ao que contém julgamento da pretensão ao julgamento deste.”

 

Assim, admite-se que uma sentença contenha várias decisões, nesse caso, denominada sentença objetivamente complexa, ou seja, formalmente constitui apenas uma decisão, todavia, materialmente, são várias decisões.Para cada uma dessa decisões, esposadas dentro do dispositivo de uma única sentença, dá-se o nome de capítulos de sentença, ou seja, forma-se uma ou até várias unidade(s) autônoma(s) de decisório da sentença; formando a chamada sentença capitular.

 

Na teoria apontada em sua obra, Cândido Rangel Dinamarco, citado por Flávia Sapucahy Coppio, o primeiro analisa “a estrutura bifronte das demandas deduzidas no processo de conhecimento, afirmando que existem dois momentos distintos lógicos na unidade formal de toda sentença de mérito: uma, reconhece ao autor o direito a prestação jurisdicional e a outra é o momento da procedência ou improcedência da ação com os imperativos daí provenientes. Posto que a decisão de que é direito do autor obter o pronunciamento do Estado não condiciona a que esse pronunciamento lhe seja favorável, obviamente”.

 

Para melhor compreensão da magnitude do tema, recorra-se a um exemplo prática: uma sentença com dois capítulos, um relativo a danos morais e outro relativos a danos materiais. O réu recorre do capítulo relativos aos danos morais, de modo que, ao não recorrer do capítulo referente aos danos materiais, este ponto faz coisa julgada parcial, podendo-se, inclusive se, ser executado. Ademais, no ponto referente aos danos materiais, exemplificativamente citado, formada a coisa julgada formal, inicia se o prazo pra propor se a ação rescisória.

 

A formação da coisa julgada formal capitular é de tal modo importante que o Tribunal de superposição ao analisar o recurso parcial não poderá, ex officio, conhecer de uma incompetência absoluta, já que, nesse ponto constituída a coisa julgada somente poderá ser desconstituída por ação rescisória.

 

No exemplo citado tem se a denominada coisa julgada sucessiva ou capítulos de sentença que pode decorrer não só da sentença, como também de acórdão e de decisão interlocutória.

 

Humberto Theodoro Júnior, na mesma linha adotada por Barbosa Moreira, citados por Caleb de Melo Filho, admitem a possibilidade da coisa julgada sucessiva. Senão vejamos:

 

“Por outro lado, pode acontecer a necessidade de recorrer-se à rescisória, quando a decisão última (rescindenda), embora não sendo de mérito, importou em tornar preclusa a questão de mérito decidida no julgamento precedente. Assim, se, por exemplo, o Tribunal recusou conhecer de recurso mediante decisão interlocutória que violou disposição literal de lei, não se pode negar à parte prejudicada o direito de propor a rescisória, sob pena de aprovar-se flagrante violação da ordem jurídica. É certo que a decisão do Tribunal não enfrentou o mérito da causa, mas foi pelo meio dela que se operou o trânsito em julgado da sentença que decidiu a lide e que deveria ser revista pelo Tribunal por força da apelação não conhecida. Não se pode, outrossim, dizer que se na sentença existir motivo para a rescisória esta deveria ser requerida contra a decisão de primeiro grau e não contra o acórdão do Tribunal, cujo conteúdo teria sido meramente terminativo. É que nem sempre é possível fazer-se o enquadramento da sentença nos permissivos do art. 485. Mas, se houve o error in iudicando no acórdão, o apelante sofreu violento cerceamento do direito de obter a revisão da sentença de mérito, pela via normal da apelação, que é muito mais ampla do que a da rescisória. Tendo-se em vista a instrumentalidade do processo e considerando-se que o error in iudicando, embora de natureza simplesmente processual, afetou diretamente uma solução de mérito, entendo que, nessa hipótese excepcional, a mens legis deve ser interpretada como autorizadora da ação rescisória, a fim de que, cassada a decisão ilegal do Tribunal, se possa completar o julgamento de mérito da apelação, cujo trancamento se deveu a flagrante negação de vigência do direito expresso.”

 

Jurisprudencialmente, o Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Felix Fischer, bem resume, o tema, conforme segue:

 

“A quaestio trazida à baila no presente recurso especial diz respeito à definição de a partir de quando deve ser contado o prazo decadencial de 2 (dois) anos para ajuizar ação rescisória, de conformidade com o art. 495 do Código de Processo Civil, no caso de parte do pedido concedido pela sentença não tiver sido objeto de recurso. A questão merece algumas considerações. De fato, esta Corte, no que tange à controvérsia acerca do início do prazo decadencial em casos em que há na sentença decisões autônomas, apresentava orientações divergentes que, resumidamente, cingiam-se a duas correntes. A primeira adotava o entendimento de que o ponto da sentença não impugnado deve ser atacado pela rescisória a partir do trânsito em julgado dessa parte do decisum, sob pena de decadência do direito. Nesse sentido, cito os vv. acórdãos: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “se partes distintas da sentença transitaram em julgado em momentos também distintos, a cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu próprio dies a quo, para fins de ajuizamento de ação rescisória”

 

O tema capítulos de senteça é assaz importante para os litigantes já que afeta os aspectos recursais e rescisórios, conforme aqui esboçado, razão pela qual, deve se atentar à importância do tema em termos processuais e materiais.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduada em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

Como citar e referenciar este artigo:
, Ravênia Márcia de Oliveira Leite. Dos Capítulos da Sentença. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/dos-capitulos-da-sentenca/ Acesso em: 28 mar. 2024