Processo Civil

A Lei de Execução Fiscal Frente ao Código de Processo Civil

A Lei de Execução Fiscal Frente ao Código de Processo Civil

 

 

Felippe Carlos Corrêa de Souza*

 

 

Introdução:

 

Diante das recentes discussões sobre a Lei de Execução Fiscal e de muitas lacunas e inobservâncias trazidas por essa, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou recentemente a nova reforma da Lei 6830 de 1980 (Lei de Execuções Fiscais).

 

Muitas são as alterações e as divergências ocasionadas pela nova reforma. Uma delas é a de que qualquer procurador da Fazenda possa requerer o bloqueio de qualquer bem do devedor, ao contrario do modelo antigo. Tal bloqueio é provisório e, por sua vez, diante do Estado Democrático de Direito, assim como suas Normas Gerais, deve, necessariamente, ser confirmada pela Justiça, à pedido do órgão administrativo. Porém, não é efetivamente o que acontece nos dias atuais, pois o Fisco já inicia o referido bloqueio.

 

O Bacen-Jud (penhora on-line), dentre suas tantas qualidades, é carente no que diz respeito ao Sigilo Bancário. É latente, portanto, que o Sigilo é Direito Constitucional do contribuinte, pois com a penhora de sua conta, o mesmo fica totalmente exposto no que tange suas movimentações financeiras e respectivos saldos, não interessando ao Fisco o que ocorre na conta do contribuinte. Este, por sua vez, deve zelar tão somente pelo valor da penhora a ser requerida, correndo o contribuinte, risco de ter sua conta divulgada e propalada.

 

Prova disto, é a mais nova versão 2.0 do Bacen-Jud, que passou a permitir o acesso indiscriminado a dados sigilosos sobre os referidos saldos e todo tipo de movimentação bancária realizada pelo contribuinte.

 

O Poder Judiciário deve confirmar o bloqueio no prazo de 10 dias, sob pena de precluir o pedido solicitado pela Fazenda, perdendo totalmente seu efeito. Quanto aos bens patrimoniais, sua localização e posterior bloqueio, deve ser requerido, exclusivamente, pelo Poder Judiciário, não podendo o Fisco agir de ofício.

 

 

Código de Processo Civil X Lei de Execuções Fiscais

 

Diante dos últimos entendimentos jurisprudenciais em fase de execução, os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça vêm aceitando o uso subsidiário do Código de Processo Civil, na falta de normas específicas da Lei de Execuções Fiscais, ou quando estas favoreçam de modo não objetivo, os possíveis créditos da União, que por sua vez não é verdade.

 

Tal repercussão ocorre, pois, anteriormente a reforma da Lei de Execução Fiscal, o contribuinte tinha suspensa sua execução, debatendo junto ao Poder Público, em sede de Embargos, a referida Execução Fiscal. Após a reforma, o contribuinte não consegue mais primar por suas garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, quais sejam a Ampla Defesa e o Contraditório, fato este comprovado pela continuação do processo de Execução Fiscal.

 

Absurdo maior é da supressão de todo patrimônio do contribuinte, isto é, todos os seus bens são executados, para que após seu esgotamento discute-se em juízo a demanda da lide, visto que, anterior à reforma da lei, o Fisco tinha sua execução garantida e o contribuinte a suspensão da mesma, pois oferecia bens à penhora.

 

Os grandes escritórios de advocacia estão revertendo tal postura em entendimento jurisprudencial, conseguindo de forma eficaz a suspensão da ora execução em sede de Agravo de Instrumento. Nada mais justo e de direito que o contribuinte possa zelar por seu patrimônio tendo asseguradas suas prerrogativas Constitucionais na forma da Lei.

 

No intuito de preencher as lacunas e estancar discussões que possam auferir prerrogativas estabelecidas na Constituição Federal, sugerimos atualização e melhor reforma da Lei de Execução Fiscal, para que a balança da justiça não fique desequilibrada podendo, de forma concreta e ficta, a solução de todo e qualquer litígio que venha ocorrer na fase de Execução.

 

Contudo, mesmo com tal proposta e demais críticas à Lei 6830 de 1980, não há que se falar em utilização do Código do Processo Civil, pois tal norma é de caráter geral podendo servir de forma subsidiária a leis que abarcariam a necessidade de sua tutela; o que não ocorre com a referida Lei, norma esta, de caráter público e específico. Implicaria, pois, ao confronto de normas, procrastinando tal discussão os Colendos Tribunais, causando total desequilíbrio entre o Contribuinte e a Fazenda Nacional.

 

 

* Felippe Carlos Corrêa de Souza – Advogado – Militante em Campinas/São Paulo.

Especialista em Direito Empresarial e Ambiental pela FACAMP – Faculdade de Campinas. Especialista em Ciências Criminais pelo INESP – Instituto Nacional do Ensino Superior e Pesquisa.

 

Como citar e referenciar este artigo:
SOUZA, Felippe Carlos Corrêa de. A Lei de Execução Fiscal Frente ao Código de Processo Civil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/a-lei-de-execucao-fiscal-frente-ao-codigo-de-processo-civil/ Acesso em: 29 mar. 2024