Processo Civil

A legitimidade exclusiva do Chefe do Departamento de Trânsito Estadual para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança

A legitimidade exclusiva do Chefe do Departamento de Trânsito Estadual para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite*

 

 

Balizada na Doutrina do Égregio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, faz-se necessário asseverar que os Delegados de Polícia, coordenadora das CIRETRAN, não constituem Autoridade Coatora, isso porque, o ato de concessão da Carteira Nacional de Habilitação não podem ser pelos mesmos praticado, sendo que, no caso, por exemplo de Mandado de Segurança, responde pelo órgão o Exmo. Chefe do Departamento de Trânsito, o qual poderá, ele sim, promover a alteração do sistema de informações policiais, e em sendo o caso, conceder a habilitação em caráter definitivo. Senão Vejamos:

 

Número do processo:

1.0024.06.218072-4/001(1)

 

 

Relator:

DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

Data do Julgamento:

08/11/2007

Data da Publicação:

06/12/2007

Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA – CHEFE DO DETRAN – LEGITIMIDADE PASSIVA – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO – VIOLAÇÃO – RESOLUÇÃO 168 DO CONTRAN. É parte legítima para figurar como autoridade coatora aquele que detém competência para praticar ou corrigir ato indicado como violador de direito líquido e certo. – O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança somente se inicia quando há efetiva lesão ao direito líquido e certo do impetrante, e não com a edição da norma de caráter geral e abstrato que o embasou. – As exigências estabelecidas administrativamente para regulamentar o procedimento de habilitação para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação não podem impor limite ao candidato que a Lei, stricto sensu, nunca previu, razão pela qual é ilegal a determinação de prazo de validade de 12 meses aos exames de aptidão física e mental que compõe o processo de habilitação.

 

 

Número do processo:

1.0024.06.218582-2/001(1)

 

 

Relator:

WANDER MAROTTA

Data do Julgamento:

13/11/2007

Data da Publicação:

26/02/2008

Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – CHEFE DO DETRAN – PROCESSO PARA AQUISIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE PARA EXAMES FÍSICO E PSÍQUICO ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL, EM RELAÇÃO AO FIXADO EM RESOLUÇÃO, PORTARIA OU OFÍCIO – ART. 147, § 2º, DO CTB.- Tem legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança o Chefe do Serviço que, usando de seu poder de decisão, pratica o ato questionado e pode, se for o caso, desfazê-lo, tudo com fundamento na legislação respectiva.- Os exames físico e mental exigidos do candidato a motorista têm validade por cinco anos (art. 147, § 2º, do CTN).

 

 

Segundo o Decreto Estadual Mineiro n.º 43.852/2004, o qual regula a estrutura da Polícia Civil de Minas Gerais as funções do Departamento de Trânsito de Minas Gerais são as seguintes:

 

“Art. 21 – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais, unidade da Polícia Civil e órgão executivo de trânsito do Estado, de funções estratégicas no âmbito das investigações criminais, é o responsável pelo registro e licenciamento de veículos, bem como o planejamento, direção, normatização, coordenação, controle, fiscalização, supervisão e execução das demais atividades e serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. O Departamento de Trânsito de Minas Gerais poderá exercer outras atribuições delegadas pelo Chefe da Polícia Civil.“

 

Logo, conforme depreende-se do texto legal acima, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais é órgão centralizado, sendo que, as Comissões Examinadoras Permanentes do interior do Estado atuam como base na hierarquia e disciplina peculiar à carreira policial, não sendo admitida a tomada de decisão ou execução de ordens em contradição àquelas emanadas pela Autoridade Superior.

 

Existente ordem superior, do Exmo. Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, ou qualquer outro Estado da Federação, onde os Departamentos de Trânsito sejam administrados pela Polícia Civil, pela cassação da permissão para conduzir veículos automotores, por exemplo, os Delegado de Trânsito ou Coordenadores de Comissões Examinadoras Permanentes não podem expedir o documento em definitivo por ordem judicial, já que, via de regra, operacionalmente, não possuem aptidão técnica para tanto.

 

Além do que  estaria descumprindo ordem de Autoridade Superior e, portanto, a Lei Orgância da Policial Civil (Lei Estadual n.º 5.406/1969), fato que acarretaria, portanto, o cometimento de uma ilegalidade e transgressão disciplinar, conforme claramente determina a legislação citada, razão pela somente o Exmo. Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais ou qualquer outro órgão assemelhado da Federação poderia, nas mesmas condições, figurar no pólo passivo do mandamus:

 

“Art. 3º – A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é subordinada à autoridade do Governador do Estado e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina.

 

Art. 131 – A substituição de chefia dos órgãos policiais civis será feita com observância das normas baixadas para o funcionalismo público estadual, em geral, obedecido estritamente o princípio da hierarquia estabelecido nesta lei.

 

Art. 145 – A hierarquia no serviço policial é fixada do seguinte modo:

I – Secretário de Estado da Segurança Pública;

II – Dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil;

III – Chefe de Departamentos Policiais e unidades equiparadas;

IV – Delegados de Polícia, observado em ordem descendente, o escalonamento da série de classes correspondentes;

V – Médicos-Legistas, Peritos Criminais Especialistas, Inspetores Gerais e Chefes de Serviços Policiais;

VI – Ocupantes das demais chefias policiais, na escala descendente de níveis de vencimentos;

VII – cargos das demais classes policiais, segundo o mesmo critério consignado no item anterior.

Parágrafo único – Para desempate no grau de hierarquia, observar-se-á o seguinte:

I – em igualdade de cargo de chefia ou de classe, é considerado superior aquele que contar com mais antigüidade num ou noutro;

II – quando a antigüidade de cargo ou classe for a mesma, prevalecerá a do cargo ou classe anterior e assim, sucessivamente, até o maior tempo de serviço na classe e, por fim, de idade.

 

Art. 150 – São transgressões disciplinares, além de outras enumeradas nos regulamentos dos órgãos policiais e das aplicáveis aos servidores públicos em geral:

(…)

XIII – atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;

 

Art. 152 – A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pela autoridade competente para impor a penalidade, tendo em vista o fato, suas condições e os antecedentes pessoais do transgressor.

(…)

§ 2º – Será sempre classificada como grave a transgressão que for:

I – de natureza infamante e desonrosa;

II – ofensiva à dignidade policial ou profissional;

III – atentatória às instituições ou à ordem legal;

IV – decorrente da prática de ação ou omissão deliberada, prejudicial ao serviço policial; e

V – contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade.

 

Por fim, com base, ainda nos eméritos julgados já proferidos por esse D. Tribunal, as custas processuais não são devidas pelos Delegados de Polícia mas pelo órgão público responsável pelo ato:

 

Número do processo:

1.0702.07.346233-6/001(1)

 

 

Relator:

DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

Data do Julgamento:

08/11/2007

Data da Publicação:

13/12/2007

Ementa:

ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – EXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE – DESCUMPRIMENTO – ANULAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO PELA AUTORIDADE COATORA – IMPOSSIBILIDADE – O ex-proprietário que vendeu o veículo a terceiro antes mesmo da autuação não pode responder pela respectiva multa, ainda que não assinado o documento de transferência à época, uma vez que as coisas móveis se transmitem por mera tradição. – “”O atual Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia; e outra, quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.”” (STJ – Resp. 516.443/RS) – Inexistindo notificação do transgressor quando da aplicação da penalidade, a anulação da infração é medida que se impõe. – As custas processuais, em sede do mandado de segurança, devem ser suportadas pelo ente público a que se vincula a autoridade coatora; entretanto, não tendo a parte vencedora no feito arcado com seu pagamento, por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária, não deve ser o ente público condenado ao reembolso, estando afastada a incidência do art.12, §3º, da lei 14.939/03.

 

Número do processo:

1.0024.06.992170-8/001(1)

 

 

Relator:

BRANDÃO TEIXEIRA

Data do Julgamento:

20/05/2008

Data da Publicação:

08/07/2008

Ementa:

ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO PARA AQUISIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – PORTARIAS nº 168/2004 E 169/2005 DO CONTRAN – SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

Assevere-se, ainda, que nos termos da Lei Estadual mineira n.º 14.939/2003 o Estado é isento de custas processuais.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. A legitimidade exclusiva do Chefe do Departamento de Trânsito Estadual para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/a-legitimidade-exclusiva-do-chefe-do-departamento-de-transito-estadual-para-figurar-no-polo-passivo-do-mandado-de-seguranca/ Acesso em: 29 mar. 2024