Processo Civil

Expropriação dos bens do executado

Os atos de expropriação dos bens do executado correspondem a terceira e derradeira etapa do procedimento executivo para pagamento de quantia certa contra devedor solvente, sendo aplicável também à execução fundada em título extrajudicial como também o judicial.

A expropriação judicial se caracteriza pela finalidade de se transferirem bens ou valores do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente nos limites do crédito exequendo.

A referida etapa para obter a satisfação do crédito exequendo pode apresentar diversas variantes, a depender da ocorrência de certas condições previstas na lei processual.

Obviamente são excludentes entre si. Há um itinerário sugerido pelo CPC, não sendo vinculativo. A preferência expropriatória resta positivada nos artigos 878, 880, 881 do CPC/2015.

Aparentemente o codex privilegiou a adjudicação, depois a alienação por iniciativa privada, a alienação por leilão eletrônico e o presencial nessa ordem.

No tocante à apropriação de frutos e rendimentos de bem imóvel ou móvel (art. 905) entende Marcelo Abelha que sempre que for possível esta forma poderá ser preferencial às demais formas de expropriação.

Fica evidenciada a ordem preferencial de expropriação descrita pelo CPC. Embora que hoje é técnica de expropriação residencial a alienação de bem penhorado[1] em leilão público que corresponde a mais tradicional forma de expropriar o executado, e poderá apresentar várias outras formas conforme a ocorrência de diversas condições que culminará pela escolha de um dentre os diversos caminhos.

No sistema processual revogado, a adjudicação de bem penhorado só poderia ser feita após o insucesso com a alienação em leilão público e, no silêncio da lei, existia dúvida, quanto saber se a adjudicação poderia ser feita logo após a primeira hasta pública infrutífera, ou apenas após a segunda.

Com a atual redação do artigo 880 do CPC o busilis fora sanado pois informa claramente o art. 880 que: “ frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

O outro problema era que havia desestímulo à adjudicação do bem penhorado, não só pelo seu caráter subsidiário em relação a alienação pelo leilão público, mas especialmente porque, para o exequente, qual seria a vantagem adjudicar o bem penhorado que em segundo leilão poderia ser arrematado[2] pela quantia inferior ao da avaliação?

Assim com o CPC/2015 esse problema desaparece, pois, sendo a adjudicação ser a forma preferencial, então e sempre um estímulo ao exequente caso esteja interessada no bem, evitando o risco de perde-lo num leilão posterior.

A opção de escolher o procedimento expropriatório é do credor (exequente) afinal, a seu favor e no seu interesse a execução. Em caso de silêncio e não venha postular a adjudicação ou alienação por sua iniciativa, ou quedar-se inerte em função do despacho do juiz questionando por qual meio prefere expropriar, não haverá nulidade.

Sendo válida a expropriação realizada por leilão público que é regra subsidiária de expropriação. Adjudicação do bem penhorado é prevista no artigo 825, I do CPC/2015, constitui uma das formas de se expropriar bens do executado na execução de quantia certa contra devedor solvente.

Reza ainda o artigo 904, II CPC que uma das formas de se realizar o pagamento ao credor se dá para levar adjudicação do bem penhorado.

Deve-se entender que adjudicar o bem penhorado não era o que esperava o exequente quando iniciou a execução para o pagamento de quantia certa. Posto que visava mesmo o recebimento da quantia em dinheiro que lhe é devido.

O que se torna difícil de acontecer, seja pela dificuldade em alienar a contento a bem penhorado, seja porque seja interessante receber o bem penhorado como forma de pagamento do valor devido ou parte dele, ou ainda, porque não se mostra possível mesmo de forma paulatina, por intermédio de rendas periódicas, o recebimento do crédito que lhe é devido.

Existe maior economia de tempo e dinheiro na opção de adjudicação de bem penhorado, estabeleceu uma ordem[3] de prioridade entre as técnicas executivas, ou seja, sempre que possível e viável a adjudicação do bem penhorado.

Estar-se-ia desperdiçando tempo e custo processual. O exequente tem direito a satisfação de seu crédito através do resultado prático equivalente ao pagamento em dinheiro.

Com a adjudicação do bem penhorado, observa-se uma atenuação do princípio processual da fidelidade da tutela jurisdicional prestada com pretensão veiculada, admitindo que seja dada ao autor (exequente) uma tutela jurisdicional adequada e de resultado prático equivalente ao recebimento da quantia, de forma, muito semelhante ao que ocorre com a tutela específica do artigo 536 CPC/2015.

Adjudicação[4] difere da entrega do dinheiro angariado pela apropriação de frutos e rendimento do bem penhorado ou pela alienação do bem (seja por iniciativa particular ou em leilão público) porque, na verdade, nessas duas modalidades o pagamento se faz com a entrega do dinheiro arrecadado, e não propriamente com a realização do usufruto ou com a arrematação, que servem de instrumento processual para obtenção da quantia de ser entregue ao exequente.

Na adjudicação o que ocorre é a transferência da propriedade que funciona com o pagamento ao credor e, o próprio ato de adjudicar é o bastante em si mesmo.

Deve existir a maior coincidência que possível entre o que se pleiteia em juízo e o que outorgado pelo Estado. Mas quando isso não for possível, ou quando o próprio exequente se satisfaça com o recebimento do bem penhorado, para esses casos, o Estado oferta soluções que, se não são iguais às que teria caso houvesse o adimplemento espontâneo, pelo menos serve como forma de compensar o prejuízo sofrido pelo jurisdicionado, evitando desperdício de tempo e dinheiro.

Dependendo do bem penhorado é melhor ficar com ele do que tentar aliená-lo, pois o valor de mercado para compra seria irrisório perto da função e utilidade que poderia ter para o exequente.

Nunca é demais recordar que a efetividade da tutela jurisdicional executiva há muito tempo reclamava uma solução mais célere e menos burocrática para o uso da adjudicação como meio de pagamento do credor exequente.

Pois ao contrário da alienação seja particular ou em leilão público simplifica o procedimento, a medida em que o pagamento é feito diretamente pelo devedor ao credor, sem a necessidade do demorado ou complicado itinerário de uma alienação, particularmente por leilão público, que conforme sabemos, é repleto de percalços e acidentes de percalços.

A adjudicação do bem penhorado conforme o CPC/2015 pode ser realizada como técnica executiva alternativa e prioritária à alienação, ou seja, antevendo o desperdício de tempo e dinheiro e, verificando que o bem lhe pode ser útil, o exequente poderá fazer uso do pedido de adjudicação do bem penhorado como técnica expropriatória antecedente às demais.

Verifica-se que a satisfação de execução por quantia certa contra devedor solvente por meio de adjudicação de bem penhorado constitui alternativa à tutela originalmente pretendida e por isso, geralmente aceita pelo exequente, quando se mostrar inviável do ponto de vista prático e econômico o recebimento da quantia em dinheiro, ou por qualquer outra razão de ordem pessoal, o exequente pretende para si o bem penhorado do executado.

O momento para se requerer a adjudicação de bem penhorado que poderá inclusive ser sugerida de ofício pelo juiz, por razões de economia processual, deverá ser feito antes de terminada outra forma de expropriação.

Daí, porque tão logo termine a fase de avaliação do bem, e desde que não exista oposição do devedor com efeito suspensivo, deve-se postular a adjudicação do bem penhorado que é regida pelos artigos 866 e seguintes do CPC/2015.

Por essa razão, o artigo 876 prescreve que: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.

Frise-se que, pelo CPC, essa técnica expropriatória deve ser precedida de qualquer outra, motivo pelo qual é de bom tom que o juiz, até mesmo de ofício, apresente essa possibilidade ao credor para ele se pronuncie a respeito, afinal de conta, se aceita a técnica.

Em tempo, o bem será adjudicado por preço, que poderá ser corrigido monetariamente, dependendo do tempo que isso demore não inferior ao da última avaliação.

Não existe uma preclusão processual ao requerimento da adjudicação, ou seja, enquanto não realizada nenhuma outra forma de expropriação. Lícito será requerer a adjudicação.

A adjudicação do bem penhorado pode ser feita quando se tratar de bens móveis ou imóveis o que decorre do artigo 877, I e II do CPC/2015.

Transcorrido o prazo de cinco dias, contando da última intimação e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

A adjudicação de bem penhorado não pode ser de ofício determinada pelo juiz, porque este não pode impor um pagamento de forma diversa daquela que foi pretendida pelo credor, mas poderão ser sugeridas a fim de estimular a economia de tempo e dinheiro ao processo.

Enfim, por ser forma diversa de satisfação do crédito (não é dinheiro) cabe ao credor concordar com ela, pois, muitas vezes, a adjudicação poderá representar, quiçá, um grande encargo ou ônus para o exequente, que talvez não tenha condições financeiras de manter o bem ao longo do tempo.

A adjudicação do bem penhorado depende de provocação da parte interessada, que poderá ser, além do exequente, o credor hipotecário ou demais credores que tenham penhorado o mesmo bem nas suas respectivas execuções e, ainda, pelo cônjuge[5], companheiro, descendentes, ascendentes do executado.

A antiga figura da remição de dívidas ( nos revogados artigos 787 a 790 do CPC/1973) em que se permitia que parentes do executado resgatassem os bens alienados ou adjudicados no exíguo prazo de 24 horas antes da assinatura do auto de arrematação[6] ou adjudicação, deixou seus rastros nos artigos 876, §5º CPC/2015, que cuida da adjudicação do bem penhorado.

Cabe também a adjudicação por sócios da empresa quando a penhora recair sobre cotas desta (art. 876, §7º CPC/2015).

Há também as seguintes situações:

a)  só houve um pretendente à adjudicação, caso em que a adjudicação se reputa perfeita e acabada com a assinatura do autor e independentemente da sentença, expedindo-se a respectiva carta (imóvel) ou mandado de entrega (móvel) do bem com observância (dos requisitos exigidos pelo artigo 877, e seus parágrafos);

b) havendo mais de um precedente, proceder-se-á a licitação e, em igualdade de oferta, terá preferência, o cônjuge, o companheiro, descendente ou ascendente nessa ordem (art. 876, §6º);

Nos casos de concurso de pretendentes constará da carta de adjudicação a decisão que tiver julgado o incidente (concorrência de pretendentes artigo 877, §7º) além das peças exigidas pelos demais dispositivos do artigo 877 do CPC/2015.

Percebe-se que inclui o rol daqueles que podem requerer a adjudicação o cônjuge e descendentes ou os ascendentes e, ainda mais, dispôs que, no caso de concorrência de pretendentes à adjudicação em igualdade de oferta, a preferência é dos membros da família por meio da adjudicação deve ser feito pelo preço da avaliação.

No caso de penhora de cota procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando-se a preferência dos sócios (art. 876, §7º).

Tal regra visa proteger a homogeneidade societária, evitando-se o ingresso de terceiro estranho à sociedade empresária.  A adjudicação gera efeitos tanto no plano material e no plano processual que finalmente se igualam aos efeitos produzidos pela arrematação[7].

O CPC pelo artigo 877 dá cinco dias úteis para as partes possam impugnar a adjudicação. Não havendo objeção, sege0se a lavratura e assinatura do auto de adjudicação.

Interessante sublinhar se a adjudicação foi realizada pelo exequente e, depois isso, forem julgados procedentes os embargos ou a impugnação do executado reconhecendo o seu direito e reputando como injusta a execução, então a sentença declaratória terá efeito de tornar ineficaz a adjudicação do exequente fazendo que o bem retorne para o patrimônio do executado, devendo ainda o exequente arcar com os custos e prejuízos causados pela execução injusta.

Se tiver ultrapassado o prazo para a impugnação ou defesa ou objeção a que alude o art. 877, então restará ao executado a propositura de ação autônoma que vise à invalidação, declaração de ineficácia ou resolução da ineficácia ou resolução da adjudicação se não for pago o preço.

Alienação por iniciativa particular é prevista no artigo 871, II e artigo 880 CPC e nasceu da antiga alienação de bem imóvel com intermediação de corretor (art. 700 e seguintes do CPC/1973 e art. 973 do CPC/2015).

A ideia era boa, mas inoperante na prática em razão das diversas minúcias exigidas pela lei para que se efetivasse a alienação.

A maleabilidade proposta pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) e a Lei 11.382/2006 criou a alienação por iniciativa privada, tratando-a como técnica autônoma de expropriação, ao lado de outras espécies como a alienação por leilão presencial ou eletrônico[8]; a alienação (por corretores da bolsa de valores, conforme os artigos 879, II e 880 do CPC/2015).

O legislador evitou colocar no texto do artigo 800 as minúcias que pudesse atrapalhar e engessar essa técnica expropriatória. O legislador estabeleceu os requisitos básicos bem genéricos, para essa modalidade de alienação e, o restante deixou ao alvedrio do juiz, que, diante de caso concreto poderá estabelecer regras da referida alienação.

A rigor, o artigo 880 contempla duas formas da alienação por iniciativa privada: a primeira quando o próprio exequente promove a alienação do bem penhorado, sob a supervisão do juiz.

A outra forma é quando o exequente requer ao juiz a alienação por meio do corretor ou leiloeiro público credenciado perante o judiciário. Em ambas, as regras e as exigências são as normas fixadas no artigo 880 do CPC/2015.

Os requisitos básicos para essa modalidade de alienação são: a) que tenha sido descartada a adjudicação do bem penhorado; b) que seja requerida essa modalidade pelo exequente; c) fixação de preço mínimo pelo juiz do bem a ser alienado; d) fixar o prazo em que ela deve ser feita; e) sua publicidade; f) as condições de pagamento; g) as garantias e se for o caso. h) a comissão de corretagem.

Nota-se que o juiz não poderá dispensar nenhum dos itens listados, mas apenas decidir sobre eles, não lhe sendo lícito, por exemplo, não exigir nenhuma garantia por parte do adquirente.

Outrossim, com relação à comissão de corretagem, ela só será exigida se houver participação de corretores de imóveis (eventualmente credenciados por regra expedida por tribunal competente, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de três anos) daí o porquê o dispositivo (art. 880, § 1º) cogita “se for o caso”.

A relativa liberdade conferida ao magistrado para estabelecer o modus operandi prevista no artigo 880, inclui a possibilidade de decidir sobre depósito judicial (artigo 840), se entender que o êxito da alienação depende de o exequente ser o depositário do bem.

Outra sutileza que é importante se refere à fixação do preço mínimo do valor do bem. No artigo 685- C do CPC revogado previa que o preço mínimo era o da avaliação e, o CPC/2015 não faz mais essa exigência.

Na alienação por leilão público admite-se que o preço da arrematação possa ser inferior ao da avaliação (desde que não seja vil[9]), então não fez sentido algum que a mesma regra não seja entendida a essa forma de alienação.

Uma vez realizada a alienação do bem penhorado (móvel ou imóvel) por iniciativa particular, com ou sem auxílio do corretor, ela será formalizada por termos nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se tiver presente, do executado, expedindo-se: I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse quando for bem imóvel; II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

Alienação em leilão público

Após ser descartada a adjudicação do bem penhorado ou a alienação por iniciativa particular, resta ao exequente a utilização da alienação por leilão público.

O leilão público muito é parecido com a licitação pública só que realizada pelo Judiciário, com peculiaridades que envolvem o procedimento executivo.

É preciso transformar os bens penhorados do executado em dinheiro que servirá de pagamento da quantia devida ao exequente. A forma mais eficaz é por meio de concorrência pública, na qual o interessado paga o melhor preço e leva para si o bem afetado.

Essa licitação é feita por meio de um leilão público que fica a cargo de um auxiliar da justiça denominado leiloeiro público (que pode operar preferencialmente ou eletronicamente) havendo preferência pela forma eletrônica em razão da simplicidade, economicidade e concorrência de licitantes.

Edital trata de dar ampla divulgação e a individuação dos bens colocados à venda. O edital atende ao princípio da publicidade.

Por isso mesmo, deve ser publicamente[10] anunciada, a venda judicial, dos bens penhorados com farta divulgação para que possa ter êxito.

A alienação judicial dos bens penhorados deve ser antecedida de edital que serve de instrumento de divulgação da referida venda judicial, permitindo que maior número de compradores (incertos e desconhecidos) se interesse em arrematar os bens postos à venda.

Outra finalidade do edital é o de permitir que os demais credores interessados possam a comparecer ao leilão e exercer seus respectivos direitos no concurso de exequentes (art. 889).

O CPC ainda se preocupa em regular o lugar de anúncio, a sua forma, o que e como deve ser anunciado, quem deverá promover o anúncio etc.

O artigo 886 do CPC/2015 dispõe o que deve conter o edital, a saber:

 1. A individuação completa do bem que será posto em leilão público, com todas as suas características, estado de conservação, modelo, tipo e, etc…

 Sendo bem imóvel é necessário que informe as divisas e a transcrição aquisitiva da inscrição (art. 886, I);

 2. Obviamente, deverá constar do edital o valor do bem, ou seja, o valor avaliado e por quanto, no mínimo, espera-se que seja alienado no primeiro leilão público.

Compete ao juiz da execução estabelecer, antes de publicado o leilão público, o preço mínimo, nas condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante[11] (art. 885).

O valor deve ser atualizado monetariamente e, é essencial para dissuadir ou atrair interessados (art. 886, III);

 3. Tratando-se de bens móveis e semoventes, o local onde se encontram e tratando-se de direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados (art. 886, III);

 4. Deve informar quando (com exatos detalhes como dia, local e horário) que vai realizar o leilão (seja presencial ou eletrônico), o que é essencial para o sucesso da licitação (art. 886.IV, V); também deverá constar no edital se pesa sobre o bem algum ônus ou gravame jurídico;

Assim se o bem apesar de estar sendo levado a leilão público (execução definitiva) deve constar se existe pendente julgamento de eventual recurso do executado relativamente à execução contra se proposta (art. 886, V CPC).

A publicidade do edital, do leilão público seja por meio da rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, contendo a suma do edital, e se possível a ilustração dos bens e informando se o leilão será eletrônico ou presencial.

Referências:

ABELHA, Marcela. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

SALES, Fernando Augusto De Vita Borges de.  Súmulas do STJ. Em matéria Processual Civil. Comentadas em face do Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Rumo Legal, 2017.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil 3ª edição. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Novo Código de Processo Civil. 2ª edição. Niterói-RJ: Impetus, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 56ª edição.  Rio de Janeiro: Forense, 2015.

MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2016.



[1] A penhora é procedimento de individualização de bens que efetivamente estarão sujeitos à execução. Até a realização da penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo que, a princípio, todos os bens respondem pelas dívidas. Após a penhora os bens a ela sujeitos tornam-se indisponíveis para o devedor, que somente os onerará ou alienará fraudulentamente. O devedor continua proprietário do bem, somente não pode dispor do mesmo. Em relação a terceiro eventual adquirente de bem penhorado há presunção absoluta de má-fé.

[2] Arrematado o imóvel, necessário o pedido de imissão na posse nos próprios autos e com vistas à expedição de um mandado judicial que permitirá a entrada do arrematante nas dependências do imóvel. Nem sempre trata de processo rápido, ainda com as mudanças do CPC, o devedor pode se recusar a sair do imóvel, obrigando a presença de um oficial de justiça e, se necessária, força policial.

[3] A ordem dos bens a serem penhorados não é aleatória. O artigo 620 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial dos bens a serem penhorados: “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral;

IV – Bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI – ações e quotas de sociedades empresárias; VII – percentual do faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI – outros direitos. ” Salienta-se que esta ordem legal não é absoluta, uma vez que a própria letra da lei estabelece ordem preferencial e não obrigatória.  Poderá o juiz deixar de aplica-la ao verificar que outra é a situação dos bens, devendo adequar aos de mais fácil alienação. Assim, esta ordem serve apenas para guiar a atividade judicial.

[4] FASES DE EXPROPRIAÇÃO 1. Adjudicação transferência do bem do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente pelo valor avaliado; 2. Alienação por iniciativa particular –  – não havendo interesse por parte do credor em ficar com o bem, mas indica um interessado em comprar o bem, de acordo com o valor avaliado em juízo; 3.  Alienação em Hasta Pública – – não havendo interesse nem por parte do credor, nem de outro. Publica-se em editais os bens que estão sendo vendidos, cujo lance, no 1º leilão não deve ser inferior ao valor de avaliação; no 2º leilão por qualquer valor desde que não caracterize preço vil (abaixo de 50% da avaliação). Se o imóvel for arrematado no leilão em pagamento parcelado, este será hipotecado.

[5] O art. 842 do CPC/2015 disciplina a necessidade de intimação do cônjuge do devedor (salvo na hipótese de serem casados no regime da separação absoluta de bens) caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, sendo certo que a partir dessa intimação incumbirá ao cônjuge acompanhar o processo e fazer valer o seu direito de preferência ou concorrencial.

[6] A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação ou ordem de entrega, sendo emitida na posse o adquirente, desnecessária ação autônoma, conforme art. 903, 3º, e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. Lembrando-se que a assinatura do arrematante poderá ser dispensada se no sistema de arrematação eletrônica conferir poderes ao leiloeiro para assinar por si, assim como a juntada do referido auto (ou certidão) de arrematação em processo eletrônico com assinatura digital pelo leiloeiro. O juiz, via de regra, assina digitalmente homologando a juntada.  Nos processos falimentares regidos pelo Decreto 7.661/45, torna-se indispensável a ciência do MP do leilão para a realização do ativo. Depois de 18 de março de 2016, as arrematações serão mais frequentes e o regramento imposto traz maior segurança jurídica ao arrematante, assim como será menos onerosa a execução ao expropriado.

[7] O art. 895 CPC2015 permite ao licitante a arrematação em até 30 (trinta) parcelas mensais corrigidas monetariamente, com 25% de sinal.  Por outro lado, atrasos onerarão em 10% o saldo devedor. O parágrafo único do art. 891 do atual CPC vai além – pretende especificar o que deve ser entendido como preço vil.  Para tanto, estabelece o piso de 50% da avaliação, salvo quando o magistrado estipular diferentemente, fixando preço mínimo para a aquisição do bem penhorado.

[8] Contudo, devido a possibilidade de interpretações diversas sobre os passos a serem seguidos para realização segura e eficaz do leilão eletrônico,  é imperativo que o Conselho Nacional de Justiça-CNJ expeça resolução que permita padronização mínima de procedimentos entre o Judiciário (Federal, Trabalhista  e Estadual), sob pena de ocorrer involução do progresso já alcançado por alguns Tribunais que credenciaram entidades privadas gestoras de leilões eletrônicos,  com exigência da presença de leiloeiro público, mas que terão que se adequar ao NCPC, credenciando apenas os leiloeiros públicos. Ou seja, o CNJ terá que construir um modelo que permita o credenciamento de leiloeiros públicos e, também, empresas gestoras de leilões eletrônicos. Daí a importância da resolução a se produzida pelo CNJ a partir do Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 160, de 01/12/2015, assinada pelo Presidente do CNJ, Ministro Ricardo Lewandowski.

[9] Outra questão interessante é a fixação de preço vil inferior a 50% da avaliação, com exceção se houver incapaz envolvido no processo de alienação judicial, cujo mínimo será de 80%. Tal consideração foi desprezada pela legislação e era de convicção pessoal do magistrado e de construção jurisprudencial.

O juiz agora possui uma parametrização, mas não se vincula, a menos que silencie em despacho ou edital.

[10] Diferentemente do CPC de 1973, não há mais necessidade de publicação em jornais de grande circulação, sendo necessária sua publicação na rede mundial de computadores. Somente caso o juízo entenda pela impossibilidade de utilização da web ou que a divulgação dessa forma se dará por inadequada é que mandará publicar em jornal de grande circulação e na sede do juízo. Mesmo a publicação em imprensa não significa obrigatoriamente mídia impressa, admitindo-se os jornais e periódicos eletrônicos, sobretudo na divulgação de leilões de veículos e imóveis.

[11] Outro aspecto refere-se à possibilidade de pagamento, sendo muito importante que o arrematante possua a quantia total e exata do bem arrematado.  Grande parte dos leilões exige o pagamento à vista, além da comissão do leiloeiro (5% sobre o valor arrematado), existindo, ainda, algumas condições para pagamento parcelado, a depender do leiloeiro.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Expropriação dos bens do executado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/expropriacao-dos-bens-do-executado/ Acesso em: 19 abr. 2024