Processo Civil

Honorários sucumbenciais para os Advogados Públicos Federais

BRUNA JOSELICA RODRIGUES OLIVEIRA[1]

RESUMO

Os honorários sucumbenciais previstos no Estatuto dos Advogados do Brasil e na Lei n° 13.105/15 trata-se de um direito garantido aos advogados. Apresenta-se a situação dos Advogados Públicos Federais os quais não usufruem do citado direito. Os Advogados Públicos Federais recebem os honorários pagos, mas esses são destinados aos cofres Públicos. É visível a desigualdades existente entre os advogados públicos federais, os advogados privados e os advogados vinculados a diversos outros entes da federação. A possibilidade de os advogados públicos federais fazerem jus ao direito de recebimento dos honorários sucumbenciais foi tema do Novo Código de Processo Civil. Entende-se que a ausência de tal recebimento fere o princípio da isonomia. Não havendo exceção para o recebimento dos honorários para os advogados públicos federais no código de processo Civil, Estatuto ou outra norma legislativa. 

 

Palavras-chave:  Advogados Federais. Honorários sucumbenciais.  Lei n°13.105/15.

 

INTRODUÇÃO

 

Paira no ordenamento pátrio certa imprecisão legal quanto ao direito dos advogados públicos[2] receberem os honorários de sucumbência. 

 

Com previsão normativa no Código de Processo Civil (Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973), esse em meados de ser revogado pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, ou seja, o Novo Código de Processo Civil, discute-sea respeito do recebimento dos honorários de sucumbência para os advogados públicos.

 

Com o advento do art.85, §19 do Novo Código de Processo Civil esse assunto tem ganhado grande repercussão. Em regra, todo advogado na sua atuação profissional tem assegurado o direito aos honorários sucumbenciais, mas quando o assunto é direcionado aos advogados públicos a discussão ganha mais intensidade, pois nem todos recebem os honorários sucumbenciais. 

 

Apesar de ter previsão normativa no Código de Processo Civil e Estatuto dos Advogados do Brasil (OAB), os advogados públicos federais ficam à mercê de uma regulamentação específica pois, os valores auferidos das causas trabalhadas recebem destinação diversa comparado a outros advogados. Então o novo Código de Processo Civil trouxe em seu art. 85 norma legal que fixa o direito dos advogados públicos receberem os honorários de sucumbência, sendo incluído também nesse rol esse direito para os advogados públicos federais.

 

Diversos advogados públicos vinculados a carreiras estaduais ou municipais fazem jus aos honorários sucumbenciais. Desse modo a não percepção dessa verba não se trata de regra geral. O recebimento dos honorários de sucumbência por advogados públicos federais tem sido assunto discutido durante muito tempo, por ser considerada uma falta de igualdade profissional, já que alguns advogados públicos recebem tal valor. Assim fica perceptível o tratamento desigual nas esferas públicas em relação aos advogados públicos federais.

 

O presente artigo vem com o intuito de mostrar, juntamente com a discussão sobre a inserção do §19 do art. 85, da Lei Federal n°13.105/15, a desigualdade existente entre os advogados públicos federais, advogados públicos da esfera estadual e municipal e os advogados do âmbito privado, e através dessa analise fazer um comparativo sobre o desrespeito com princípio da isonomia.

 

O objeto é avaliar a legitimidade do tratamento desigual concedido aos advogados públicos federais quanto ao direito a percepção dos honorários de sucumbência. Procurando então, identificar a viabilidade e legalidade da referida discriminação e identificar a previsão legal que fundamenta o direito a percepção dos honorários de sucumbência aos advogados, verificando assim, se há alguma restrição aos advogados públicos federais.

 

O estudo em comento possui relevância jurídica e merece ser discutido, na medida em que trata de situação com conotação social e jurídica.

 

No capítulo I, pretende-se fazer uma breve explanação histórica dos honorários em geral, como a sua conceituação e surgimento. O capítulo II versará sobre a previsão normativa dos honorários, principalmente dos honorários sucumbenciais sobre a Lei 13.105/15 e sobre os debates antes de ser sancionada. O capítulo discorrerá sobre o não recebimento dos honorários sucumbenciais para os advogados públicos federais e sobre a violação do princípio da isonomia.

 

Vislumbra-se que esse tema é de supra importância, por se tratar de um tema atual devido a promulgação do Novo Código de Processo Civil e por ser os honorários de sucumbência um direito de grande relevância para a carreira dos advogados públicos federais. A importância desse tema valoriza os advogados que necessitam de normatização para aderir ao direito de receber os honorários de sucumbência mesmo sendo o direito previsto na Lei 13.105/15.

 

Por fim, tem como intuito verificar a relevância jurídica dos honorários sucumbenciais para os advogados públicos federais, buscando valorizar mais a carreira pública em nível de igualdade.

 

DOS HONORÁRIOS EM GERAL: BREVE HISTÓRICO, CONCEITO E CONCEPÇÃO ATUAL

 

Nos primórdios do Direito Romano foi dada grande ênfase ao surgimento dos honorários. Considerada uma função de nobreza na Roma antiga a advocacia era uma função desempenhada por profissionais que não auferiam qualquer valor referente ao trabalho realizado, mas ganhavam relevância e influênciana sociedade e principalmente nos meios políticos. Para a sociedade a prática dessa atividade era retribuída com meras gratificações, não havia qualquer tipo de pecúnia em troca do reconhecimento do trabalho exercido.

 

Osignificado do termo honorário é derivado do latim, que significa honra.Esses profissionais, antes de ter reconhecido o valor da sua atividade em pecúnia, foram fortemente influenciados pela honra emque eram reconhecidos no meio social. A respeito da história dos honorários, Valdemar Luz ensina:

 

Revela a história que, nos primórdios, a defesa dos necessitados era exercida por mero espírito de solidariedade, sem outra compensação que não fosse a satisfação de ajudar os fracos e servir à justiça. Pode-se assim, afirmar que a advocacia nasceu da necessidade moral de defender os fracos e justos e foi exercida, inicialmente, por homens livres e bons que, desprezando a vil pecúnia, apenas se norteavam pelo generoso espírito de servir a verdade, ao direito e justiça, os três grandes pilares em que, ainda hoje, se assenta a dignidade da profissão de advogado.[3]

 

Foi no governo do imperador Cláudio, isso 41 a.C a 54 d.C. que foi estabelecido que os profissionais atuantes como advogados teriam direito a receber os honorários. Desde essa época já havia um limite estabelecido, o qual era nesse período no valor 10.000,00 sestércios (antiga moeda romana), por cada ação que fosse atuada. No mesmo período, foi estabelecido que seriam obrigatórios os honorários, entendidos como mera retribuição pelo trabalho prestado. Paulo Lôbo faz a denominação do que é advogado. Vejamos:

 

Denominava-se advogado (advogatus) em Roma, inicialmente, o que era chamado em defesa (vacati ad, ad-vocati) ou que reunia prova para o patronus, durante o período aristocrático da profissão. Como acima dissemos, após a lei das XII Tábuas ampliou-se o direito dos que podiam pleitear causas, eliminando-se o privilégio do patriciado assumindo contornos mais precisos a profissão de advocatus.[4]

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), criada em 1930, teve como objetivo resguardar os direitos dos advogados.Com a disciplina da matéria, a atuação dos advogados ganhou força no mercado e perante a sociedade. Com o reconhecimento, os advogados tornaram-se cada vez mais relevantes no meio social e no mercado de trabalho, destacando em importância, por consequência, recebimento dos honorários advocatícios por estes.

 

Segundo a doutrina, o gênero honorário pode ser subdivido em 3 espécies:  honorários convencionais, honorários arbitrados e honorários sucumbenciais. Nesse sentido o caput do art. 22 da Lei Federal nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

 

Os convencionados são honorários fixados mediante o acordo consensual entre advogado e cliente no momento da contratação, sendo necessário um documento entre as partes para a formalização do acordo. 

 

Segundo Daniela Vasconcellos:

é a forma de contratação mais recomendada, em nome da transparência e da seriedade do acordo de vontades, e para evitar eventuais desgastes futuros, especialmente ao que se refere ao quantum da verba honorária. [5]

 

O advogado irá estabelecer o valor do seu honorário baseado na complexidade do caso, na demanda e no tempo que será dispendido. O advogado e Doutor Valdemar Luz traz em sua obra comentários sobre a tabela de honorários:

 

Os conselhos seccionais da OAB possuem atribuições para fixar tabela de honorários, válida para o território de sua jurisdição. O objetivo da tabela é, antes de tudo, a fixação de honorários mínimos, para efeito de evitar o aviltamento da profissão (art. 41 CED). Sendo assim, ainda que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina (art. 35). Os Conselhos Seccionais da OAB possuem atribuições para fixar tabela de honorários, válida para todo território de sua jurisdição.[6]

 

Por honorários arbitrados entende-se os estabelecidos judicialmente, quando as partes não apresentam um acordo ou não conseguem chegar a um consenso a respeito do valor da causa. Neste caso o Estado–Juiz irá fixar o valor, sempre respeitando os parâmetros legais.

 

O §2º do art. 22 da Lei Federal nº8.906/94, quanto aos honorários arbitrados prevê:

 

§2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.[7]            

Mesmo havendo um contrato escrito, existe a possibilidade de ocorrer desentendimento entre advogado e cliente. Diante de tal desacordo o advogado se encontra impedido de executar o contrato que fora previamente estabelecido. Ocorre, por exemplo quando há a substituição advogado no andamento do processo, o que traz a necessidade de uma alteração no valor inicialmente estabelecido, pois ao advogado é cabível o pagamento do serviço prestado até então, sendo necessário um novo ajuste no valor. Segundo Valdemar Luz os honorários arbitrados são:                                                                                                              

São aqueles fixados por arbitramento judicial, na hipótese de falta de estipulação ou acordo, por meio de ação própria a ser movida pelo advogado. Esses honorários, que não devem ser confundidos com os honorários de sucumbência, porquanto também fixados pelo juiz, não podem ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado. [8]

 

Como terceira espécie e foco do presente trabalho, tem-se os honorários sucumbenciais ou de sucumbência que são aqueles devidos à parte vencedora do processo, ou seja, a parte vencida pagará a vencedora independente de dolo ou culpa. Segundo Nelson Nery:

 

Os honorários de advogados e as despesas do processo deverão ser pagas, ao final do processo tudo que poderia ter conseguido. Se pediu x, y e, mas não conseguiu somente x e y, é sucumbente quanto a Z. Quando há sucumbência parcial, como no exemplo dado, ambos os litigantes deixaram de ganhar alguma coisa, caracterizando a sucumbência recíproca (v.CPC 500). A sucumbência pode dar-se tanto quanto ao pedido principal como quanto os incidentes processuais.[9]

 

Os honorários sucumbenciais é uma forma de compensar a parte vencedora por ela ter sido acionada a lide sem a devida necessidade. Os honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz do feito que deverá respeitar as regras que estão expressamente previstas no art. 20 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), que estabelece o mínimo de 10% e o máximo de 20%. Vejamos a integra do referido artigo:

 

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[…}

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendido.[10]

 

Os honorários sucumbenciais não têm qualquer relação com a culpa ou dolo das partes, mas sim com a demanda processual, ou seja, com o resultado do processo.

Na doutrina questiona-se os honorários sucumbenciais para alguns profissionais como os médicos, considerando que, o recebimento da sucumbência seria um prêmio aos advogados, o que gerencia desigualdade para profissionais de outras áreas como médicos, no caso de uma cirurgia lograda com êxito, sendo justa uma premiação também. Isso é uma justificativa falha, por que o advogado se esforça para que a união, suas autarquias e fundações, obtenham êxito judicial. É incabível comparar com outra classe profissional, sendo que a Constituição Federal em nenhum momento expressa comparação entre outros profissionais, referindo aos advogados de forma universal sem impor qualquer impedimento, sendo profissões com objetivos diversos. Ivan Barbosa Rigolin em seu artigo que trata do assunto, faz a distinção da profissão de advogado das demais profissões:

 

Que tem natureza do serviço de um médico, extremamente meritória e imprescindível a sociedade como pouca coisa igual, com o direito a honorários de sucumbência, se seu inquestionável maravilhoso trabalho nada tem com esse assunto? Como poderia um engenheiro pretender honorários pela vantagem financeira que deu ao seu empregador, ela não lida com valores em jogo ou disputa.[11]

 

DOS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS E SUA PREVISÃO NORMATIVA

           

Todo processo gera despesas como: selos e dispêndios da própria petição, as custas os honorários dos advogados, o que foi desembolsado para a realização de perícias e pareceres de alguns jurisconsultos.

 

O ônus de sucumbência também é uma despesa, que a parte vencida tem com a parte vencedora, sendo uma compensação por ela ter sido chamada á lide sem a devida necessidade. 

 

Percebe-se que com a progressão do tempo, fortificou-se cada vez mais o desempenho dos profissionais que atuam na área do Direito, cabendo destacar os advogados públicos e privados. Tal respaldo tem sido mediante a criação dos direitos direcionado aos advogados na legislação brasileira. Sendo assim, faz-se necessário aprofundar no estudo de um desses direitos, os honorários de sucumbência, previsto na Lei Federal de nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), que, traz em seu art. 20 disposições quanto ao tema. Vejamos:

           

20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.[12]

 

O CPC em vigor, apesar de estar em meados da sua revogação, vigorou por longo tempo e trouxe no dispositivo supracitado fundamentação plausível para resguardar o direito de os advogados em geral perceberem os honorários de sucumbência. 

 

Ada Pellegrini, Antônio Carlos e Candido Dinamarco, quanto ao regime dos advogados públicos e liberais, ensinam:

 

Nos termos do Estatuto da Advocacia, exercem essa atividade, sujeitando-se ao regime da lei, além dos profissionais liberais, os advogados públicos enumerados no art.3º., quais sejam, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados, Distrito Federal e Município e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. [13]

 

Posteriormente, em 1994, com o advento do Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94, de 04 de julho de 1994) fortaleceu-se ainda mais as previsões legais em prestígio aos advogados, inclusive quantos aos honorários de sucumbência Valdemar Luz em uma de suas obras, leciona:

 

Em outras palavras, como propugna o Estatuto da Advocacia, o advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância, sem nenhum receio de desagradar ao magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer a impopularidade (art.31, §§1°e 2º). Além disso, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites exigidos pela ética.[14]

 

Percebe-se o quanto foi reforçado o direito aos advogados principalmente quando relacionado ao recebimento dos honorários sucumbenciais para esses profissionais, ficando evidente o amparo da legislação e esse amparo pode ser percebido nos art. 22, 23 do Estatuto dos Advogados do Brasil, vejamos:

 

Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art.23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.[15]

 

Frise-se que assim como o Código de Processo Civil o Estatuto dos Advogados do Brasil, elenca o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais sem fazer qualquer distinção entre os profissionais da área pública e privada.

 

Conquanto haja previsão expressa pelo direito a percepção dos honorários de sucumbência aos advogados, inúmeras carreiras de advogados públicos não reconhecem esse direito, como exemplo pode-se mencionar a Advocacia Geral da União, havendo grande dissenso na doutrina e jurisprudência.

 

Um dos principais pontos debatidos está relacionado a falta de proibição do recebimento dos honorários a algumas classes de advogados, como os que atuam na área pública. Paulo Lôbo comenta em sua obra a respeito dos honorários de sucumbência. Vejamos:

 

Pela própria natureza, os honorários de sucumbência não integram a composição do salário dos advogados empregados, não podendo ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários, di-lo o Regulamento Geral no art.14.[16]

 

A problemática existe em razão da inexistência de legislação que proíba tal recebimento, sobretudo considerando que este direito é estendido a todos os profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, naturalmente incluindo os que atuam no setor público, por advogados públicos entende-se, nas palavras de Leonardo Cunha:[17] ‘’(…) titulares de cargos públicos privativos de advogados regularmente inscritos na OAB, detendo, portanto, capacidade postulatória’’.

 

Não só o Código de Processo Civil e Estatuto da OAB fixam esse direito. No Código Civil de 2002, também pode ser visto previsão nesse sentido, no art. 389, no título referente ao Inadimplemento das obrigações. Vejamos: ‘’Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mas juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorário de advogado’’.[18]

 

A legislação revigora o entendimento da fixação dos honorários, que deverão ser estabelecidos de acordo com o regramento do Código de Processo Civil (lei 5.869/73) que fixa no valor mínimo de 10% e máximo de 20% sob o valor da causa, mas quando a causa for de pequeno valor ou quando a Fazenda Pública nas execuções embargadas não for parte no processo, os honorários serão fixados por um valor justo que será apreciado pelo juiz.

 

A Lei Federal nº 13.105/2015, que traz o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe em seu artigo 85 significantes mudanças quando relacionado aos honorários advocatícios. Precisamente o §19 veio complementar a legislaçãoquanto ao direito dos advogados públicos à titularidade dos honorários sucumbenciais

 

Conquanto haja previsão expressa pelo direito à percepção dos honorários de sucumbência aos advogados, inúmeras carreiras de advogados públicos não reconhecem esse direito, como exemplo pode-se mencionar a Advocacia Geral da União. Há grande dissenso na doutrina e jurisprudência.

 

Para melhor explanar o tema, seguiremos tratando da Advocacia Geral da União, como exemplo, cuja existência tem previsão constitucional. Vejamos:

 

Art.131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo[19].

 

A referida instituição foi instituída pela lei complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo sua estrutura regimental sendo veiculada pelo decreto n° 7.392/2010.

 

Sujeitam-se ás normas pertinentes à Advocacia Geral da União, os membros das carreiras de Advogados da União, de Procurador da fazenda Nacional e de Procurador Federal. Os Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional representam a União judicial e extrajudicialmente, estes últimos especificamente em matéria fiscal. Já os Procuradores Federais representam, nos mesmos termos, as autarquias e fundações federais, como INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). Tem-se o entendimento de Paulo Lôbo quando o assunto é advocacia pública:

 

Como conciliar o disposto no art.3º§1º, do Estatuto com referidos diplomas legais específicos? O ponto em comum é que todos tratam de atividade de advocacia. A advocacia pública é espécie do gênero advocacia, por que integra a administração da justiça e não tem natureza e nem atribuições da magistratura do Ministério Público. Como os demais advogados, seus integrantes postulam em juízo ou realizam serviços de consultoria, acessórias ou direção jurídicas, que são justamente as atividades de advocacia tipificadas no art.1º do Estatuto.[20]

 

Assim, os membros das mencionadas carreiras são responsáveis pelas atividades de consultoria e defesa judicial dos interesses da União, suas autarquias e fundações nas ações judiciais. Registra-se que, atualmente, esses profissionais não auferem aos honorários sucumbenciais a que, em tese, teriam direito.

 

Para um advogado atuar na carreira pública é necessário a sua inscrição na OAB, ou seja, ele seguirá os mesmo requisitos necessários para exercer a profissão que aquele advogado que atua na esfera privada.

 

Ressalto que, diversos advogados públicos vinculados as carreiras Estaduais e/ou Municipais, fazem jus a honorários sucumbenciais. Desse modo, a não percepção dessa verba não se trata de regra geral. Vale mencionar, a propósito, alguns Estados nos quais os honorários sucumbenciais são destinados são destinados a um fundo orçamentário especial, em benefício dos advogados da carreira.

 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS E A VIOLAÇÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

                 

Observa-se que mesmo com o apoio que a legislação vem resguardando, aos Advogados Públicos Federais é observada uma desvantagem quando relacionado aos direitos deles. Cabe salientar que essa situação não condiz com o princípio da Isonomia, vejamos:

 

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;[21]

 

O art.5º(quinto) da Constituição Federativa do Brasil expressa que não deverá haver tratamento desigual entre homens e mulheres, frisa-se que o tratamento igualitário que a Constituição objetiva é entre pessoas que se encontram em situação do mesmo nível, tem-se como exemplo distinção de cargos para pessoas do sexo masculino e feminino, pois algumas funções exigem um grau de esforço físico que talvez se exercido por uma pessoa do sexo feminino poderia gerar transtornos ou pode-se dizer em uma outra possibilidade que seria o surgimento de problemas ligados a saúde. Então concluindo tal entendimento chega-se à conclusão que se não for imposta uma norma que venha a distinguir as funções, o próprio cidadão seria prejudicado.

 

Enfim, quando é feita uma comparação entre o princípio da Isonomia e o direito aos honorários públicos para os advogados federais, percebe-se que não existe um esforço desigual na atuação do advogado que atua na área pública e aquele que atua na área privada, frise-se que a desigualdade é pautada no próprio meio público, onde os advogados públicos estaduais auferem aos honorários sucumbenciais e os Federais não. A título de exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, na Lei Ordinária n°772, de 22 de agosto de 1984 com redação de Lei Complementar n°137/2010, no art. 2°disciplina a matéria:

 

Art.2º- Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial destinado a atender ás despesas efetuadas pelo Centro de Estudos jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado no desempenho das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 1º.

Art.3º§ único. Os honorários advocatícios de que tratam os incisos I e II do caput, na proporção de 20%(vinte por cento) a 80%(oitenta por cento), conforme disposto em ato do Procurador Geral do Estado, serão empregados para os fins previstos no art. 1º, sendo o restante repassados aos Procuradores de Estado.

                 

Através dessa lei pode ser percebido que a desigualdade não é tratada em seu nível de desigualdade, o valor auferido das causas ganhas em que os advogados públicos federais atuam não é destinado a um fundo orçamentário específico ou qualquer outro meio que venha a gerar satisfação para os defensores públicos federais lograrem do direito ao recebimento de honorários sucumbenciais. O valor dos honorários sucumbenciais derivados das causas em que os advogados públicos federais atuam é destinado aos cofres públicos, o que não é justificável por ser uma verba advinda de um terceiro. Paulo Lôbo em sua obra fala sobre uma decisão do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

 

Nessa direção o Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.652, em 2003, que tanto os advogados públicos quanto os advogados particulares não estão sujeitos a multa, caso criem embaraços ao cumprimento de decisões judiciais de natureza cautelar ou definitiva. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado que questionava a constitucionalidade do art.1º da Lei n.10.358/2001, que alterou o art.14, V, do CPC, cujo parágrafo único ressalvou os advogados públicos. Para o relator, no exercício da advocacia não existe diferença entre advogado público e particular.[22]

 

Motivado por questionamentos como estes, tornou-se necessária a especificação na legislação ao recebimento dos honorários de sucumbência para os advogados públicos a inserção dessa legitimidade na legislação brasileira apesar de ser considerado um avanço repercutiu no congresso em intensos debates. O parágrafo 19(dezenove) do artigo 85 (oitenta e cinco) do novo Código de Processo Civil foi acompanhado de fervorosos debates, mas como encontra-se pendente a sua normatização, não há motivos suficientes para a classe beneficiária do direito instituído nesse parágrafo sentir-se vitoriosa. Apesar de ter sido um grande passo ainda não foi conquistado o objetivo almejado. Desde o início da tramitação no congresso soube-se que o percurso iria ser um pouco pesaroso para total conquista.

 

 Após tramitar no Congresso Nacional por cinco anos o projeto de lei do Senado Federal de nº 16/2010, que aprovado instituiu o Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), que, decorrido o prazo da vacatio legis, consequentemente revogará a Lei Federal nº 5.869/73, quando entrar em vigor. Tal advento trouxe em seu art. 85, §19, tratamento ao direito do recebimento dos honorários sucumbenciais pelos Advogados Públicos Federais. Vejamos o texto:

 

Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.

[…]

§19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. [23]

 

Os honorários sucumbenciais para os Advogados Públicos Federais ganharam grande repercussão nos Tribunais após a aprovação da Lei Federal nº13.105/2015.Intermediado por intensos debates e discursões, e, após sancionada e publicada, essa lei veio com importantes modificações em procedimentos processuais e direitos adquiridos.

 

A discussão é uma demanda histórica na categoria. Apesar do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ter previsão normativa desse direito, de forma genérica, os Advogados Públicos Federais, não auferem a esse recebimento. A categoria tem não só discutido a desvalorização dos serviços prestados, mais também a violação do princípio da isonomia. Quanto a legitimidade, de tratamento diverso, ensina Alexandre de Morais:

 

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável. [24]

 

Busca-se mostrar que não há diferença entre o advogado público e o privado. A legislação, como visto previamente nos capítulos anteriores, garante direito a todos sem distinção assegurando aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários de sucumbência.  Vejamos o que Ada Pellegrini, Candido Dinamarco e Antônio Carlos, postulam em sua obra:

 

Por outro lado, atendendo-se ao conteúdo específico da advocacia e ao fato de que a denominação advogado é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (art.3º.do Estatuto), tem–se que advogado é o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, em como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele.[25]

 

O mesmo Estatuto em seu art.3º, §1º, define expressamente a sujeição dos Advogados Públicos ao regime jurídico da advocacia em geral. Assim, os advogados públicos são obrigados a inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), pagam anuidades devidas e são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei Federal nº8.906/94, notadamente os honorários de sucumbência.

É direito dos advogados o recebimento dos honorários sucumbenciais, esse direito está elencado na Lei Federal n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em seu art.20, na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23.

 

Mas se tratando especificamente dos Advogados Públicos Federais, uma das carreiras de advogados públicos a serviço da União, o tratamento fático atual desrespeita o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. O não recebimento dos honorários sucumbenciais não é uma regra geral entre os advogados públicos, pois algumas carreiras reconhecem voluntariamente este direito, como as carreiras dos advogados públicos das esferas estaduais e municipais. Assim, fica visível a desigualdade existente entre os profissionais. 

 

A discussão prevalece nos casos em que a Fazenda Pública é vencedora na ação, alguns doutrinadores baseados na Lei Federal nº 9.527, de 11 de dezembro de 1997, tem o entendimento de que os honorários sucumbenciais não são destinados aos advogados públicos por ser uma verba pública, mas tal entendimento não tem respaldo jurisprudencial ou qualquer fundamento.

 

De acordo com o ordenamento jurídico, as receitas públicas devem estar previstas no orçamento, entretanto, não existe previsão orçamentária para que os honorários de sucumbência a favor da Fazenda Pública possam ser considerados verbas públicas. [26]

                                                                     

Cabe ressaltar o entendimento de que o valor pago pelo vencido é proveniente de um terceiro, não se constituindo em verba paga pelo ente público.

 

Assunto merecedor de intensos debates, principalmente após sua inserção no Novo Código de Processo Civil. Enquanto os Advogados Públicos que não fazem jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais sentem-se desvalorizados e em nível de desigualdade comparados aos outros profissionais da mesma área. 

 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho criticam a inserção desse direito no Novo Código de Processo Civil com o entendimento de que somente os advogados da esfera privada teriam direito a esse direito.

 

A Associação de Magistrados argumenta que se os Advogados Públicos Federais recebessem os honorários sucumbenciais o valor violaria o teto constitucional, já que esses profissionais recebem a remuneração por um subsídio sem qualquer tipo de complementação tal como: gratificação, prêmio abono e outros. Mas por se tratar de uma verba derivada de um terceiro esse fundamento não fica com fundamentos plausíveis. O subsídio é pago pelo órgão público responsável, os honorários sucumbenciais são pagos por um terceiro sem relação alguma com o órgão governamental. O subsídio não é um valor pago de forma constante para incorporar ao salário do advogado, no entanto com tais justificativas não há o por que se falar em ultrapassar o teto constitucional. O dispositivo do Novo Código de Processo Civil tem como escopo não só respeitar o princípio da isonomia, mas valorizar os advogados públicos já que os honorários pertencem a eles. Cabe ressaltar que referidos honorários têm natureza personalíssima e alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

 

O não recebimento de honorários de sucumbência por certos advogados públicos acaba por criar certa defasagem nas carreiras, pois são profissionais que se dedicam a carreira pública, que demanda grande conhecimento e base sólida que, naturalmente, lhes possibilita alcançar outras carreiras mais atrativas financeiramente.

 

Entende-se que, o valor a ser auferido é um direito retirado, pois os honorários sucumbenciais são valores provindos de um terceiro, o qual não tem qualquer relação com os órgãos em que os Advogados Públicos Federais prestam o serviço.

 

A sucumbência trata-se de uma norma processual civil, não se inserindo no conceito de remuneração por ser eventual incerta e variável. Cabe salientar que, os honorários sucumbenciais são pagos pelo particular, diferente do subsidio que é pago pelo ente governamental. Os honorários de sucumbenciais decorrentes da atuação dos Advogados Públicos Federais, quando recebidos, são destinados aos cofres públicos. Como visto, esses honorários são provindos de uma terceira pessoa, que é um particular e não o Estado, ou seja, o advogado não estaria recebendo do órgão empregador duplicadamente pelo mesmo trabalho prestado, já que, o valor dos honorários não é proveniente dos cofres públicos, sendo que, também não seria adequado o terceiro colaborar para o ente público com uma verba oriunda do esforço desses profissionais.

 

Os advogados públicos recebem sua remuneração suficiente para compensar seu trabalho árduo, porém essa remuneração é subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação como abono, prêmio ou verba de representação. Por este motivo entende-se que, autorizar o recebimento não seria uma violação ao teto constitucional. Valorizar um advogado é valorizar um cidadão e, quando se trata de um advogado público é valorizar o ente público igualmente.

 

CONCLUSÃO

 

Por todo exposto, verifica-se que a Lei Federal nº 13.105/15 introduziu expressamente no ordenamento jurídico nacional o reconhecimento ao direito dos honorários sucumbenciais para os advogados públicos. Entretanto, mas tal reconhecimento até então é uma tentativa falha de equiparar esses profissionais aos outros que podem usufruir do discutido direito, pois está pendente a normatização do § 19, do art. 85. 

 

Conquanto haja previsão expressa pelo direito a percepção dos honorários de sucumbência aos advogados, inúmeras carreiras de advogados públicos não reconhecem esse direito, como exemplo pode-se mencionar a Advocacia Geral da União.

 

A Constituição Federativa do Brasil é objetiva quando proíbe o tratamento desigual entre os cidadãos, se for se utilizada a desigualdade que essa seja no nível de sua desigualdade, pois não há como fazer específico a pessoas diversas. Mas no tema discutido nesse artigo entende-se uma distinção de forma não razoável.

 

Contudo destaca-se que esse direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais para os advogados públicos sempre esteve prevista no ordenamento jurídico através do Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei Federal n° 8.906/94). O Estatuto da Advocacia em seu art.3° define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime da advocacia em sentido geral. Assim os advogados públicos são obrigados a inscrição na OAB, pagam as anuidades devidas e são titulares de direitos e prerrogativas definidas na lei 8.906/94.

 

Portanto se os honorários não podem ser validamente apropriados pela União, ente público, a única destinação juridicamente possível, viável, legal, legítima e justa, como estabelecem o Estatuto da Advocacia e da OAB e o Novo Código de Processo Civil, é a entrega aos advogados públicos.

       

REFERÊNCIAS

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[1] Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE.

[2] Por advogados públicos entende-se, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, os ‘’(…)titulares de cargos públicos privativos de advogados regularmente inscritos na OAB, detendo, portanto, capacidade postulatória’‘, (CUNHA, Leonardo Carneiro Da. A Fazenda pública em Juízo.9º ed. São Paulo: Dialética,2011, p. 20).

[3] LUZ, Valdemar P. da. Manual do Advogado: advocacia Prática. (Civil, trabalhista e criminal). 27.ed.-Barueri, SP: Manole, 2015, p.7.

[4] LÔBO, Paulo,1949-Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5.ed.-São Paulo: Saraiva, 2009, p.11.

[5] GOMES, Daniela Vasconcellos. O Princípio Fundamental da Dignidade Humana e o Aviltamento dos Honorários Advocatícios, Rio Grande do Sul, ago.2011. P.11. Disponível em: <http://www.oabsma.org.br/files/Concurso_-_Artigo_Juridico_-_OAB_-_Subsecao_Santa_Maria_-_RS_-_2011-1.pdf#page=6>. Acesso em: 16 out.2015.

[6] LUZ, Valdemar P.da. Manual do Advogado: advocacia Prática. (Civil, trabalhista e criminal). 27.ed.-Barueri, SP: Manole, 2015, p. 28.

[8] LUZ, Valdemar P. da. Manual do Advogado: advocacia Prática. (Civil, trabalhista e criminal). 27.ed.-Barueri, SP: Manole, 2015, p. 30.

[9] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.9.ed.rev.São Paulo: Atual, 2006, p. 192.

[10] BRASIL. Lei Federal nº8906,04 de julho de 1994. BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em:>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htmAcesso em:16 out.2015.

[11] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Honorários advocatícios e o poder público. São Paulo. Disponível em:<https://scholar.google.com.br/scholar?q=ivan+barbosa+rigolin+honorarios+advocacios&btnG=&hl=pt-BR&as_sdt=0%2C5.Acesso em. 25 out de 2015.

[12] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei Federal n°5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm. Acesso em: 16 out. 2015.

[13] Teoria Geral do Processo. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido R. Dinamarco, p. 224. .12º ed. rev. São Paulo: Atual,1996.

[14] LUZ, Valdemar P.da. Manual do Advogado: advocacia Prática. (Civil, trabalhista e criminal). 27.ed.-Barueri, SP: Manole, 2015, p.7.

[15] BRASIL. Lei Federal n° 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em:16 out.2015.

[16] LÔBO, Paulo,1949-Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5.ed.-São Paulo: Saraiva, 2009, p. 135.

[17] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 9°ed.São Paulo: Dialética, 2011, p. 20.

[19] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>. Acesso em: 16out. 2015.

[20] LÔBO, Paulo,1949-Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5.ed.-São Paulo: Saraiva, 2009, p. 31-32.

[21] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>. Acesso em: 16 out. 2015.

[22] LÔBO, Paulo,1949-Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5.ed.-São Paulo: Saraiva, 2009, p. 32.

[23] BRASIL.NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.LEI FEDERAL N°13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato 2015-2018/2015/Lei/L 13105.htm>. Acesso em: 16 out.2015.

[24] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.19.ed.- São Paulo: Atlas, 2006, p. 32.

[25] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido. Teoria Geral do Processo.12º ed. rev. São Paulo: Atual, 1996, p. 220-221.

[26] SAKAI, Mariana Katsue. Projeto do Novo CPC-Uma Análise a Cerca Titularidade dos Honorários Sucumbenciais Quando A Fazenda Pública É Vencedora,02 dez.2014.Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/m/texto.asp?id=3865>. Acesso em: 16 out.2015.

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Bruna Joselica Rodrigues. Honorários sucumbenciais para os Advogados Públicos Federais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/honorarios-sucumbenciais-para-os-advogados-publicos-federais/ Acesso em: 19 abr. 2024