O atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16-03-2015, dispõe no Livro II (Do Processo de Execução), no Título I, Capítulo IV, os requisitos necessários para realizar qualquer execução.
E, na Seção I, Do Título Executivo, prevê o artigo 783 que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, sendo que, o artigo 784 especifica quais são os título executivos extrajudiciais, dentre os quais, destaca-se o inciso X, verbis:
“Art. 784.
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”;
(...)”
Com referida inovação, a taxa condominial antes cobrada por meio do procedimento sumário (artigo 275, inciso II, alínea b, do CPC/1973) passou a ter força executiva extrajudicial, desde que prevista na respectiva convenção ou assembleia geral, viabilizando sua cobrança judicial por meio de ação de execução.
Ao propor referida ação, incumbe ao credor/exequente, de acordo com o artigo 798, do CPC, instruir a petição inicial com: (i) título executivo extrajudicial (obrigação certa, líquida e exigível); (ii) demonstrativo do débito atualizado, até a data da propositura da ação; dentre outros.
Ao despachar a petição inicial, o Juiz fixará de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo devedor/executado (artigo 827 e seguintes do CPC), que será citado para pagar a dívida no prazo de 3(três) dias, a contar da citação.
Caso haja pagamento integral do débito, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
De outra banda, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado para até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os Embargos à Execução (defesa), ou quando não opostos (Embargos à Execução) e, neste caso, considerar-se-á o trabalho realizado pelo advogado do credor/exequente (artigo 827, parágrafos 1º e 2º, de referido Codex).
No mandado de citação constará, ainda, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, logo que verificado o não pagamento, observando o prazo legal.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução (defesa), que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias reprográficas das peças processuais contidas nos autos da ação de execução, nos termos do artigo 914 e seguintes, do CPC.
A defesa do executado será oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, salvo exceções legais e, se houver reconhecimento do crédito exequendo e, uma vez comprovado o depósito do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, com os acréscimos legais, o executado terá a possibilidade de formular requerimento de parcelamento do saldo remanescente, por meio de 6 (seis) parcelas, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção legal (artigos 915 e 916, do CPC).
Lembrando que a matéria de defesa (embargos) está restrita às hipóteses permissivas, previstas no artigo 917, do Códex. Os demais procedimentos estão previstos nos artigos subsequentes.
Com isso, a cobrança da taxa condominial será mais célere, na medida em que o credor ingressará diretamente com a ação de execução, na qual desde já é possível a penhora de bens, para satisfação do débito exequendo.
Não mais haverá, portanto, um processo de conhecimento para declaração da exigibilidade do título, o qual, de per si, terá força executiva: título executivo extrajudicial.
O reflexo deste novo procedimento será positivo ao Condomínio credor, pois de maneira mais célere terá o acolhimento de sua pretensão, se presentes os requisitos autorizadores, com a imediata possibilidade de penhora livre de bens do devedor/executado, até mesmo do próprio imóvel gerador do débito condominial (obrigação de natureza propter rem) .
Na prática, a intenção é que haja mais pagamentos tempestivos e, por consequência, menos inadimplência condominial do que ação propriamente dita.
Isto porque, como se sabe, o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, limita a incidência de multa por atraso na taxa condominial, ao percentual de 2% (dois por cento), fazendo com que, no mais das vezes, a obrigação de pagar a quota condominial fique para um “segundo plano”, priorizando outros pagamentos. Com isso, o Condomínio credor é quem sofre as consequências nefastas do inadimplemento da quota condominial.
Carolina Scagliusa Silva – Advogada da Ozi, Venturini & Advogados Associados