Processo Civil

Inovações da Lei Federal n.º 13.105/2015 (O “Novo CPC”): A ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

TELES, Tayson Ribeiro*

Resumo: o objetivo do presente se esmera no desvelar a inovação trazida ao mundo júris pátrio pelo “Novo CPC” (Código de Processo Civil), a Lei Federal n.º 13.105/2015, referente à existência de uma ordem cronológica de conclusão de processos, com o fito de erigir uma hierarquização temporária do proferimento de decisuns e acórdãos. Ou seja, vernáculo grosso, o novo Diploma Processual Civil pátrio determina a obrigatio de haver sequência, por antiguidade, no julgamento de feitos.

Palavras-chave: “Novo CPC”. Ordem cronológica de conclusão de processos. Sequência, por antiguidade, no julgamento de feitos.

Abstract: the objective of this strives to uncover the innovation brought to the world by juries parental “New CPC” (Code of Civil Procedure), the Federal Law No. 13,105 / 2015, regarding the existence of a chronological order completion processes, the purpose of erecting a temporary hierarchy of utterance decisuns and judgments. Ie coarse vernacular, the new Diploma Civil Procedure parental determines the obrigatio there sequence of seniority, in the judgment of made.

Keywords: “New CPC”. Chronological order completion processes. Following, by age, in the judgment of made.

Sumário: Introdução. 1 O conceito de processo civil e jurisdição. 2 O atual CPC in faciem do “Novo CPC”: diferenças formais. 3 A ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão no “Novo CPC”. Considerações Finais. Referências.

Introdução

Em primeira nota, cumpre exalar que o Novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, que possui vocatio legis de 1 (um) ano, portanto somente passando a ter eficácia (a valer de facto), a partir de 16 de março de 2016, é o documento que regulará, com o surgir do ano vindouro, todos os procedimentos de abertura, tramitação e julgamento de feitos com material de direito privado no Brasil, bem como servirá como legis subsidiária a outros ramos da Ciência Jurídica.

1 O conceito de processo civil e jurisdição

Consoante diz Maria Helena Diniz apud Teles (2015), a indagação sobre o que seja Direito é antiga e causadora de muitas inexatidões. Entretanto, é pacífico para a Ciência hodierna que Direito é uma Ciência Jurídica e Social Aplicada, caracterizada por ser, em si mesma, o amplexo ou conjunto de normas gerais e positivas que têm a função de regular a vida em sociedade. Sendo que, do latim, direito rememora directum – aquilo que é reto, conforme a lei.

Com espeque em tais ponderações, nos surge uma pergunta fulcral: se o Direito é o conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, o que é, então, o processo civil? E a jurisdição?

Processo Civil é, para a maioria dos doutrinadores pátrios, como Wambier (2014), o meio (conjunto de procedimentos, normas [regras e princípios] etc.) de solução de conflitos ou lides, em uma visão Carneluttiana da disputa privada.

Neste substrato de exposição, cuida ressaltar a opinio de Rocha (1996), para quem um processo não é apenas um calhamaço de papel com despachos, pareceres, oitivas, provas e documentos análogos, sendo, em verdade, uma relação jurídica composta pela soma de um aspecto interno (o processo) e um aspecto externo/exterior (o procedimento).

Sendo que o processo, sentido lato, sempre terá um conteúdo ou carga de direito material/substancial, enquanto o procedimento é puro, ou em sua maioria, direito formal. Isto é, em resumo, é factível vislumbrar o procedimento como a seqüência de atos no processo constituinte da relação jurídica existente.

Relação jurídica esta que é insculpida e se dá no âmbito do plasma em que se encontram autor, réu e juiz, na chamada relação actum trium personarum.

Nesta esteira de esposamento, surge-nos a jurisdição (juris + diccção), a qual, vernáculo grosso, é o ato de o Estado-juiz “dizer o direito”. Isto é, alguém, pessoa física ou jurídica, acreditando ter direito a alguma coisa ou prestação em face de outrem, procura o Estado e a este, por meio de um juiz (efetivo, inamovível, imparcial etc), analisa o case, suas particularidades, ouve a outra parte e engendra um decisum, que deve ser imediatamente cumprido.

Neste tonário, conforme nos ensina Santos (1997), para cumprir sua função jurisdicional (dizer o direito), o Estado – o Poder Judiciário, não atua de forma livre. Ele se esmera em regras. Normas materiais, formais, axiológicas. Nesse meandro, na seara civil, em que são debatidos conflitos privados – que não interessam ao Estado/coisa pública, existem as normas processuais civis, sendo o Código de Processo Civil, a principal e precípua norma deste ramo da Ciência Jurídica.

2 O atual CPC in faciem do “Novo CPC”: diferenças formais

A nova lei processual canária muito difere da atual, ainda em vigência, a Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. O atual código possui 1.220 artigos enquanto o novo tem 1.072, o que demonstra, prima facie, sua maior valoração positiva por uma redução gramatical dos aspectos singulares do processo privado pátrio, a fim de garantir agilidade processual na aplicação das normas.

Nesta toada, conforme preceitua Houck Filho (2015), o novo diploma processual traz consigo a perfectibilização de um desejo há muito tempo ambicionado pelos amantes da Ciência Processual Privada, qual seja: uma fase de conciliação prévia entre as partes, no desiderato de tentar evitar a trilha judicial para a solução exígua de conflitos.

Ademais, assevera, ainda, o autor, com muita robusteza, que o “Novo CPC” também carreia em suas páginas uma simplificação das relações processuais, porquanto se direciona a uma busca por mecanismos que batem de frente com postergações recursais desnecessárias, ofertando maior agilidade e pragmaticidade às decisões judiciais.

Nesse enfoque, quadra anotar que o novo diploma processual privado brasileiro é dividido da seguinte forma: Parte Geral, com Livros do I ao VI, sendo que o Livro I trata das “Normas Processuais Civis (Artigos 1.º a 15), o Livros II trata da “Função Jurisdicional” (Artigos 16 a 69), o Livro III trata dos “Sujeitos do Processo” (Artigos 70 a 187), o Livros IV trata dos “Atos Processuais” (Artigos 188 a 293), o Livro V trata da “Tutela Provisória” (Artigos 294 a 311) e o Livro VI trata da “Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo” (Artigos 312 a 317).

Patente se faz arrazoar, ainda, que a Parte Especial do diploma, a qual compreende dos Livros de I a III e um Livro Complementar, é divida da seguinte maneira: Livro I, que trata do “Processo de Conhecimento e Cumprimento da Sentença” (Artigos 318 a 770), Livro II, que trata do “Processo de Execução” (Artigos 771 a 925), Livro III, que trata dos “Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais” (Artigos 926 a 1.044) e o Livro Complementar (Artigos 1.045 a 1.072).

Sendo que, o CPC de 1973, basicamente é divido em cinco Livros, a saber: Livro I, que trata do “Processo de Conhecimento”, Livro II, que trata do “Processo de Execução”, Livro III, que trata do “Processo Cautelar”, Livro IV, que trata dos “Procedimentos Especiais” e o Livro V, o qual trata das “Disposições Finais e Transitórias”.

3 A ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão no “Novo CPC”

Pois bem, após os comentários iniciais relevantes ao entendimento do presente, chegamos ao tópico de baldrame da pesquisa, a saber, uma das novidades eliciadas pelo novo Diploma Processual Civil pátrio a chamada ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Sobre o “Novo CPC”, aduz Houck Filho (2015, p. 155) que:

“Para proferir sentença ou acórdão, os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão, estando excluídas dessa regra as situações previstas nos incisos I a IX do § 2.º, do Art. 12. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores”.

Neste alamiré, as exceções previstas nos incisos I a IX do § 2.º, do Art. 12 são relativas a: “I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 [1]; V – o julgamento de embargos de declaração; VI – o julgamento de agravo interno; VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada; (BRASIL, 2015)”.

Cuida anotar, ainda, do que se observa da nova Lei Processual Civil pátria, que após a confecção da lista de processos aptos a julgamento, mencionada acima, ter-se-á respeito à ordem cronológica de conclusão dos feitos, dentro das preferências legais claro. Com efeito, após a inclusão de certo processo na lista, eventual requerimento formulado por uma das partes não alterará a ordem cronológica para a prolatação do decisum, exceto quando ensejar a reabertura da instrução ou a convolação do julgamento em diligência.

Sendo que, decidido (deferido ou não) o eventual requerimento proposto por uma das partes, o feito retornará à mesma posição em que anteriormente se achava na lista. Bem como, conforme § 6.º do Art. 12, do “Novo CPC”, ocupará o primeiro lugar na lista, o processo que: “I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II [2];” (BRASIL, 2015).

Ademais, nos parece que a nova regra em apreço é possuidora de denotável relevância na medida em que, a nosso simplório ver, visa a obliterar eventuais preferências que alguns magistrados venham a ter quanto ao julgamento de feitos. Acelerando a conclusão de uns, a fim de julgá-los logo (“passando-os na frente de outros”) ou procrastinando a conclusão de outros, com o escopo de evitar-lhes do julgamento.

Considerações Finais

Por final, como se enxergou, o objetivo do pressente foi, em análise das novas normas trazidas ao direito brasileiro pela Lei Federal n.º 13.105/2015 (O “Novo CPC”), por em relevo a inovação referente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Desse modus, a nosso ver, se clarifica como patentemente relevante a temática abordada, porquanto o Código de Processo Civil pátrio atual foi modificado com a produção do “Novo CPC” não apenas pelo bel deleite e volição dos integrantes do Poder Constituinte Derivado brasileiro, mas pela necessidade de constante mudança que exurge do Direito enquanto Ciência. Isso, pois não mais se perpetua nesta maravilhosa Ciência uma visão arrimada em fundamentos inertes e indiferentes às diversidades e necessidades do seio social.

Referências

BRASIL. Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (“Novo CPC”). Brasília: Presidência da República, 2015.

______. Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC). Brasília: Presidência da República, 1973.

HOUCK FILHO, Geraldo. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Online, 2015.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 3.ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1996.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol 2. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

TELES, Tayson Ribeiro Teles. Noções Básicas de Ciência Jurídica e Direito à Educação. Artigo. Brasília: Conteúdo Jurídico, 10 de jun. 2015. Acesso em: 21 de jun. 2015.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. 14.ª Ed. São Paulo: Editora RT (Revista dos Tribunais), 2014.

*Mestrando do Programa de Pós-graduaçãoStricto Sensu– Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.

Notas

[1] Situações em que o juiz não resolverá o mérito e incumbências do Relator nos Tribunais;

[2] “Publicado o acórdão paradigma: […] II- o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”;

Como citar e referenciar este artigo:
TELES, Tayson Ribeiro. Inovações da Lei Federal n.º 13.105/2015 (O “Novo CPC”): A ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/inovacoes-da-lei-federal-no-131052015-o-novo-cpc-a-ordem-cronologica-de-conclusao-para-proferir-sentenca-ou-acordao/ Acesso em: 29 mar. 2024