Processo Civil

Classificação das Ações Segundo a Tutela Requerida pelo Autor no Processo de Conhecimento: As Visões “Trinária” e “Quinária” das Ações.

Filipe Siviero*

 

 

As ações de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provocam o juízo, em seu sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O autor busca do reconhecimento de um Direito, vai pedir que o Judiciário reconheça o seu Direito.

 

Há, hoje, no direito processual civil brasileiro, duas correntes doutrinárias, que discutem a classificação das ações no processo de conhecimento.

 

A classificação Chiovendiana (trinária) de Conhecimento admite as ações MERAMENTE DECLARATÓRIA, CONDENATÓRIA e CONSTITUTIVA. Em relação à primeira, o autor busca apenas a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou de um fato relevante ou ainda a autenticidade ou falsidade de um documento, que apenas uma sentença que declare se ele tem ou não um Direito (ex. alguém está tendo um título protestado. Ele entra com uma ação para que o Juiz declare que ele não está devendo). Consoante a segunda, o autor busca, além do reconhecimento de um Direito a condenação do Réu em razão da violação de uma norma. Já na ação constitutiva, o autor busca a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica (ex. Separação Judicial. A sentença proferida irá modificar uma relação jurídica porque irá romper o vínculo conjugal; em um contrato de locação cujo aluguem não é pago pelo locatário, a sentença na Ação de Despejo vai alterar a relação jurídica antes existente).

 

Posteriormente, na década de 70, veio à luz o magnífico Tratado das ações do eminente Pontes de Miranda, inaugurando sistematicamente, na doutrina pátria, o entendimento concernente à classificação quinária das ações conforme a eficácia preponderante das sentenças. As ações ou são declarativas (note-se que as relações jurídicas, de que são conteúdo direitos e pretensões, ou de que direitos ou pretensões derivam, antes de tudo existem); ou são constitutivas (positivas ou negativas; isto é, geradoras ou modificativas, ou extintivas); ou são condenatórias; ou são mandamentais; ou são executivas.

 

De acordo com esse entendimento, temos cinco eficácias: (a) declaratória: atinente ao ser ou não-ser de uma relação jurídica. Pede-se “que se torne clara” uma relação jurídica sobre a qual paira a dúvida a respeito de sua existência ou inexistência,; (b) constitutiva: pede-se a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica (constitutivas positivas ou constitutivas negativas, essas últimas também chamadas desconstitutivas); (c) condenatória: pede-se uma condenação, a qual servirá como futuro título executivo; (d) mandamental: objetiva-se que o juiz mande ou ordene que se pratique, tendente a obter uma ordem judicial (mandado) dirigido a outro órgão do Estado ou a particulares (essa última hipótese vem hoje consagrada pelo art. 461, § 5º, CPC, caso da sentença que concede mandado de segurança, ou da proferida contra oficial do registro público para retificação de nome, ou para o cumprimento específico das obrigações de fazer ou não fazer. Para o descumprimento da ordem emanada pela sentença mandamental, o ordenamento prevê sanções de natureza material  e processual, chegando até a eventual configuração do crime de desobediência e uma multa de até 20% do valor da causa; (e) executiva: persegue-se o cumprimento forçado de uma obrigação, sendo que o patrimônio do devedor responderá primeiramente ou subsidiarimente. Coloque-se nesse rol, ainda, a executiva lato sensu: a qual corresponde a uma eficácia executiva que se efetiva no mesmo processo em que foi proferida a decisão e que atua independentemente da conduta do réu. Exemplo: ações possessórias, ação de despejo. Diferentemente das ações condenatórias, independem de posterior requerimento de execução, logo é exeqüível de ofício no mesmo processo. A Lei n. 11.232/05 alterou o modelo de execuções judiciais civis condenatórias, passando a serem executadas no mesmo processo, porém, com o devido requerimento.

 

Na tentativa de justificar a classificação trinária, os estudiosos procuraram demonstrar que essas novas modalidades de tutelas jurisdicionais nada mais seriam do que subespécies das condenatórias, sendo inadequada, portanto, a classificação quinária.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A sentença, pois, como qualquer fato jurídico, declara, cria, modifica ou extingue relação jurídica. Estudar os efeitos da sentença não é senão estudar os efeitos de fato jurídico. Assim como a norma jurídica regula a conduta humana, prescrevendo deveres ou permitindo, assim a sentença, como os demais atos jurídicos, regula a conduta humana, prescrevendo ou permitindo.

 

Enquanto a sentença declaratória não produz outro efeito que a determinação de uma relação jurídica concreta, a sentença condenatória, além desse efeito, produz outro: o de constituir um título para a execução forçada da relação declarada. A diferença entre as duas espécies de sentença está, pois, em que da simples declaração não pode jamais derivar execução forçada; ao passo que a possibilidade de sobrevir execução forçada caracteriza a sentença condenatória.

 

Pode exercer-se o direito à mudança de uma relação jurídica existente: 1o, por declaração unilateral e extrajudicial de vontade do titular do direito; 2o, mediante uma sentença ou ação proposta pelo titular do direito. A mudança é conseguida mediante a ação: isso implica que, a só declaração do titular do direito não é suficiente, mas é necessária a sentença que, transitando em julgado, modifica a situação jurídica. Nos casos em que o exercício do direito formativo ou potestativo precisa ser exercitado por via de ação, há um direito de ação, que tem por objeto a emissão de uma sentença constitutiva.

 

É mandamental a sentença que contém mandado do juiz, diverso da condenação. “O conteúdo da ação de mandamento é obter mandado do juiz, que se não confunde com o efeito executivo sentença de condenação”. (PONTES DE MIRANDA. Comentários Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1974. p. 145). Importante é apenas a essência: mandamental é o ato que cria dever, sua não observância gera o crime de desobediência ou multa processual de 10% sobre o valor da causa.

 

 A sentença executiva retira o valor do patrimônio de alguém e transfere para outro. Pode ser pessoal, como a de despejo, ou real, como a pignoratícia. Cabe ressaltar que, diferentemente das ações condenatórias, independem de posterior requerimento de execução, logo é exeqüível de ofício no mesmo processo.

 

PONTES DE MIRANDA, viu e proclamou que não há sentenças puras:

 “Não há nenhuma ação, nenhuma sentença, que seja pura. Nenhuma é somente declarativa. Nenhuma é somente constitutiva. Nenhuma é somente condenatória. Nenhuma é somente mandamental. Nenhuma é somente executiva” (p. 222).

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CINTRA, Antônio C. de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 22. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

MIRANDA, Pontes de. Comentários Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1974.

 

*Acadêmico de Direito da UFSC.

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Como citar e referenciar este artigo:
SIVIERO, Filipe. Classificação das Ações Segundo a Tutela Requerida pelo Autor no Processo de Conhecimento: As Visões “Trinária” e “Quinária” das Ações.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/classificacao-acoes/ Acesso em: 19 abr. 2024