Processo Civil

A Teoria da Ação Utilizada em Nosso Código

Filipe Sivieiro*

 

A teoria da ação utilizada em nosso código, trazida por Enrico Túlio Liebman, é a eclética. De acordo com ela, todos tem o direito de pedir a atuação jurisdicional (direito subjetivo constitucional), mas nem todos recebem uma sentença de mérito, por que há de se adequar as condições da ação. Liebman inspirou o CPC de 73, influenciando Buzaid..

 

O estado avoca para sim a função de julgar, mas transfere aos cidadãos a faculdade de invocar a atividade estatal. O exercício do direito de ação resulta na instauração do processo que segue seu rito. Processo é conceito de cunho finalístico, teleológico, por que o processo tem como fim a resolução de conflitos, trazer a paz social, é um instrumento para tal. Processo não se confunde com procedimento. Este, também designado como rito, demonstra de forma estrutural, a seqüência dos atos pelos quais se desenvolverá o processo.

 

Esta diferença é de suma relevância. Pois compete exclusivamente a união legislar sobre matéria de processo. Já no procedimento concorre com os estados e com DF.  Cabe a união legislar de forma geral e aos estados de forma especial.

 

A divisão apresentada em nosso código segue a seguinte linha.

 

Quanto ao provimento o processo pode ser de conhecimento, executivo e cautelar. Num processo de conhecimento o juiz torna-se ser cognoscivo. No processo de execução, há a necessidade de vir a juízo pra se cumprir coativamente uma prestação judicial (hj sendo substituída pelo cumprimento de sentença) e extrajudicial de títulos. No processo cautelar, com a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, busca-se a procedência de algo que é concreto ser direito. 

 

Há, hoje, no direito processual civil brasileiro, duas correntes doutrinárias, que discutem a classificação das ações no processo de conhecimento.

 

A classificação Chiovendiana (trinária) de Conhecimento admite as ações MERAMENTE DECLARATÓRIA, CONDENATÓRIA e CONSTITUTIVA. Em relação à primeira, o autor busca apenas a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou de um fato relevante ou ainda a autenticidade ou falsidade de um documento, que apenas uma sentença que declare se ele tem ou não um Direito (ex. alguém está tendo um título protestado. Ele entra com uma ação para que o Juiz declare que ele não está devendo). Consoante a segunda, o autor busca, além do reconhecimento de um Direito a condenação do Réu em razão da violação de uma norma. Já na ação constitutiva, o autor busca a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica (ex. Separação Judicial. A sentença proferida irá modificar uma relação jurídica porque irá romper o vínculo conjugal; em um contrato de locação cujo aluguem não é pago pelo locatário, a sentença na Ação de Despejo vai alterar a relação jurídica antes existente).

 

Posteriormente, na década de 70, veio à luz o magnífico Tratado das ações do eminente Pontes de Miranda, inaugurando sistematicamente, na doutrina pátria, o entendimento concernente à classificação quinária das ações conforme a eficácia preponderante das sentenças. As ações ou são declarativas (note-se que as relações jurídicas, de que são conteúdo direitos e pretensões, ou de que direitos ou pretensões derivam, antes de tudo existem); ou são constitutivas (positivas ou negativas; isto é, geradoras ou modificativas, ou extintivas); ou são condenatórias; ou são mandamentais; ou são executivas.

 

De acordo com esse entendimento, temos cinco eficácias: (a) declaratória: atinente ao ser ou não-ser de uma relação jurídica. Pede-se “que se torne clara” uma relação jurídica sobre a qual paira a dúvida a respeito de sua existência ou inexistência,; (b) constitutiva: pede-se a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica (constitutivas positivas ou constitutivas negativas, essas últimas também chamadas desconstitutivas); (c) condenatória: pede-se uma condenação, a qual servirá como futuro título executivo; (d) mandamental: objetiva-se que o juiz mande ou ordene que se pratique, tendente a obter uma ordem judicial (mandado) dirigido a outro órgão do Estado ou a particulares (essa última hipótese vem hoje consagrada pelo art. 461, § 5º, CPC, caso da sentença que concede mandado de segurança, ou da proferida contra oficial do registro público para retificação de nome, ou para o cumprimento específico das obrigações de fazer ou não fazer. Para o descumprimento da ordem emanada pela sentença mandamental, o ordenamento prevê sanções de natureza material  e processual, chegando até a eventual configuração do crime de desobediência e uma multa de até 20% do valor da causa; (e) executiva: persegue-se o cumprimento forçado de uma obrigação, sendo que o patrimônio do devedor responderá primeiramente ou subsidiarimente. Coloque-se nesse rol, ainda, a executiva lato sensu: a qual corresponde a uma eficácia executiva que se efetiva no mesmo processo em que foi proferida a decisão e que atua independentemente da conduta do réu. Exemplo: ações possessórias, ação de despejo. Diferentemente das ações condenatórias, independem de posterior requerimento de execução, logo é exeqüível de ofício no mesmo processo. A Lei n. 11.232/05 alterou o modelo de execuções judiciais civis condenatórias, passando a serem executadas no mesmo processo, porém, com o devido requerimento.

 

Na tentativa de justificar a classificação trinária, os estudiosos procuraram demonstrar que essas novas modalidades de tutelas jurisdicionais nada mais seriam do que subespécies das condenatórias, sendo inadequada, portanto, a classificação quinária.

 

* Acadêmico de Direito da UFSC.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SIVIEIRO, Filipe. A Teoria da Ação Utilizada em Nosso Código. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/ateoriadaacoacpc/ Acesso em: 28 mar. 2024