Processo Civil

Analise da estrutura formal do conflito

RESUMO

O presente artigo aborda o conflito, buscando uma análise do assunto com o intuito de obter conhecimentos a respeito dos aspectos que o compõem, bem como daqueles que o circundam e o influenciam. Sabe-se que o conflito é estabelecido quando não há um acordo entre as partes sobre determinado assunto, ou ainda, quando estas divergem sobre o direito que possuem sobre algo. Desta forma, inúmeros são os fatores que exercem considerável influência no conflito, e podem determinar sua duração bem como seus resultados, como por exemplo, as partes que estabelecem o embate, o objeto em disputa e também a importância que as partes atribuem ao que compõe a lide. Diante desta variedade, são necessários estudos aprofundados que possibilitem a compreensão do tema, já que este está presente de forma irrefutável no cotidiano. Através de uma pesquisa bibliográfica realizada de forma minuciosa será possível o alcance deste objetivo. Justifica-se a realização deste trabalho, considerando que só o aprofundamento deste assunto permitirá que se possa defender argumentos advindos das leituras em livros e sites, das observações e das reflexões decorrentes do entendimento e da reescritura dos textos lidos. Cabe ressaltar que esta pesquisa busca também ser referência para aqueles que desejem aprofundar seus conhecimentos sobre o tema abordado, já que através dela foram obtidos inúmeros esclarecimentos a respeito do assunto, bem como foi possível concluir que o conflito não se limita apenas a disputa, e que não é determinado apenas pela vontade das partes, mas também por todos os fatores que circundam o litígio. Vale salientar que para facilitar o modo como são estabelecidos e conduzidos os conflitos é necessário que haja a regulamentação do tema, bem como o cumprimento das regras que buscam evitar que os mesmo ocorram. Em face disso é essencial conhecer além das características, os fatores que exercem influência no conflito e como isso se dá.

Palavras-chave: Conflito. Características. Influências. Regulamentação. Não adversariais.

 

FORMAL ANALYSIS OF THE STRUCTURE OF CONFLICT

ABSTRACT

This article discusses the conflict, seeking a review of the subject in order to gain knowledge about the aspects that compose it, as well as those that surround and influence. It is known that the conflict is established when there is an agreement between the parties on an issue, or even when they disagree about the right to boast about something. Thus, there are numerous factors that exert considerable influence in the conflict, and can determine its duration and its results, such as the parts that establish the clash, the object in dispute and the importance the parties attach to that makes up the deal. Given this variety, depth studies are needed to enable the understanding of the subject, since it is present in co irrefutably daily lives. Through a literature search performed in detail will be possible to reach this objective. Justified this work, considering that only the deepening of this issue will allow up to defend arguments arising from readings in books and websites, observations and reflections arising understanding and rewriting of texts read. It is worth noting that this research also seeks to be a reference for those who wish to deepen their knowledge about the subject, since it was obtained through numerous clarifications on the subject as well as it could be concluded that the conflict is not limited to race, and that is not determined only by the will of the parties, but also by all the factors surrounding the dispute. It is noteworthy that facilitate how they are established and conducted conflict is necessary that the regu-lation of the subject, as well as compliance with the rules that seek to prevent the same from occurring. On the face of it is essential to know and to characterize the factors that influence the conflict and how it occurs.

Keywords: Conflict. Features. Influences. Regulations. Non adversarial.

1.   O NÚMERO E A INTERDEPENDÊNCIA DAS QUESTÕES

É indiscutível a eficiência e a celeridade ao se buscar outros métodos para resolver conflitos ao invés do tradicional processo judiciário, pois neste último, quando se alcança o fim de uma lide – que pode demorar bastante tempo dada a morosidade da resolução dos conflitos encaminhados ao judiciário – uma das partes alcançará seu objetivo ganhando a causa, em contrapartida, a outra sairá insatisfeita uma vez que embora a demora não conseguiu satisfazer suas expectativas. Já se um conflito for remetido às formas não adversariais da resolução de conflitos (negociação, conciliação, mediação e arbitragem), aumenta consideravelmente as possibilidades de satisfação das partes, já que é buscado nas mencionadas formas um acordo entre as partes em conflito, de modo que ambas tenha seus objetivos concretizados, e que nenhuma saia sem nada, por assim dizer, “de mãos vazias”.

Diante disso, é possível notar a importâncias das formas não adversariais na resolução de conflitos, pois possibilitam o atendimento de interesses diversos em um único litígio, eliminando assim o resultado inevitável de um conflito levado ao judiciário – tudo ou nada – além de evitar aquela sensação de perda.  Contudo, é crucial para o sucesso do resultado ao utilizar esses métodos que a questão em lide não traga em sua própria essência a inevitabilidade da perda para uma parte. Como exemplo, pode-se citar a disputa de um bem móvel e indivisível – uma motocicleta -; é notório que apenas uma parte poderá ficar com ela, logo, o sucesso de uma parte resulta inevitavelmente na perda de outra. Portanto, o sucesso pleno dos litígios não levados ao judiciário depende também da interdependência das questões, pois se estas tiverem essencialmente ligadas, não será possível alcançar a satisfação das duas partes conflitantes.

2.   CONSENSO NA IMPORTÂNCIA DE DIFERENTES QUESTÕES

Sendo o conflito um choque de interesses, onde figuram um ou mais bens, – ou direitos – disputados, é imprescindível a presença de duas partes que tenham manifesto interesse no(s) objeto(s) em disputa, e ainda que estas estejam de lados opostos e que seus interesses sejam diversos, pois caso contrário, não há conflito. No entanto, não raramente estabelecem-se relações de conflito sobre mais de um bem, onde não há um real interesse das partes em todos os bens, mas apenas em um, e quando estabelecido um diálogo – geralmente por terceiro – estas acabam por reconhecer que buscam apenas um dos objetos do litígio, e quando isto é reconhecido, naturalmente põe-se fim a disputa. Logo, é possível perceber que o valor e a importância atribuída pelas partes ao que está sendo buscado é fundamental para o fim do conflito ou seu prolongamento, onde este só persiste quando não há um acordo entre os conflitantes, ou quando atribuem um “valor falso” aquilo que não buscam.

3. CONSCIÊNCIA DAS QUESTÕES

O conflito se torna mais difícil de ser resolvido quando não e admitido. Ele se apresenta em duas formas e se torna bem mais propenso a ser destrutivo.
 A primeira forma de conflito não admitido é o conflito deslocado, no qual a questão de maior importância e transferida para outro problema de menor importância. E como se o problema maior fosse “mascarado” por um  menor. A segunda forma é o conflito reprimido, onde uma parte e dominante e ocorre uma repressão do objetivo da outra.

Quando as partes conseguem ver com mais clareza sobre o que se trata o conflito, a resolução se faz mais fácil, ajudando o terceiro encarregado de auxiliar as partes a chegarem a um acordo a conduzir o diálogo na direção certa.

Já no conflito inconsciente ou não admitido, os envolvidos tendem a se tornar menos propensos a chegar a um acordo.

4. AS CARACTERÍSTICAS DAS PARTES EM CONFLITO

Os adjetivos das partes, sua cultura e características próprias são determinantes na resolução de um determinado conflito na qual essas partes estão inseridas. Pois como bem menciona o professor Luis Alberto Warat, em relação a mediação, quando se busca a composição de um conflito, deve-se levar em conta o que os envolvidos não disseram. Aquilo que se chama de “não-ditos”. se trata dos segredos da linguagem. Não apenas a linguagem falada ou escrita, mas também a linguagem gestual e ate mesmo comportamental.

Cada pessoa leva consigo o que Gadamer chamou de pré-juízos e pré-conceitos. Que são as experiências que cada um tem na sua vida que te faz ter uma visão própria do mundo. O que seria para Heidegger a tradição. E tudo isso faz parte da sua personalidade.

Essas características, únicas e inerentes a determinada pessoa, tem o poder de auxiliar e ajudar o terceiro alheio ao conflito e com a missão de auxiliar na resolução do problema, a resolver uma questão mais rapidamente e facilmente. Portanto, cada pessoa tem uma maneira que deve ser própria a ela, que dizer respeito não somente a maneira como se vai tratar o próximo, mas também que diz ao outro como deve tratá-la.

Vale lembrar que o comportamento de uma pessoa é variável de acordo com a situação em que a mesma se encontra. Segundo Terhune, quanto mais ameaçadora ou competitiva a situação, o comportamento de alguém pode mudar e tendem a ser mais competitivas e agressivas. Fechando-se assim para uma cooperação pra se chegar a um acordo.

Não se deixando de mencionar que as características de um individuo devem ser analisadas conjuntamente com o outro, pois uma situação em que se deve interagir também influencia na personalidade. Pessoas com crenças, culturas e outros determinados pontos em comum, tendem a ter um comportamento mais cooperativo entre si.

Então e certo supor que alguns sujeitos tem personalidades que facilmente encontrarão compatibilidade com outros indivíduos, são aquelas pessoas que tendem a ser mais fáceis de se lidar e que tem a mente mais aberta a novas perspectivas. Já existem pessoas, que tem um temperamento mais complicado. Novamente citando Terhune, as pessoas que tem a personalidade mais forte serão pessimistas em relação a visão de cooperação e resolução de determinada situação em conjunto.

Admite-se então que qualquer pessoa que venha a se propor atuar como terceiro imparcial em uma composição de um conflito, principalmente em casos onde não atua-se com base no tratamento adversarial, deve se tratar de alguém que consiga ter essa visão de até onde vai o que as partes não disseram. Vinculando-se então, mesmo que não formalmente, o papel desse terceiro à psicanálise. Mais do que isso, como ensina Descartes em seu livro O discurso do método, para que alguém possa julgar algo como verdadeiro, deve se despir de tudo que ele já tem por verdade e questionar aquela situação.

5.    RESOLUÇÃO DE CONFLITOS- TERCEIROS

Existem vários meios para se atenuar o conflito, mais primeiramente veremos alguns motivos que levam indivíduos a cometerem o mesmo:

Os conflitos sempre existiram, e estes fazem parte da evolução da sociedade, desenvolvimento e crescimento do sistema social, politico e econômico.  Antigamente, muitos só viam o lado negativo da lide, associados à agressividade e ao confronto físico e verbal. Hoje, muitos podem perceber seu lado positivo, nos levando a uma discussão sobre determinados assuntos, o que se revela positivo, pois permite a expressão exploração de diferentes pontos de vista, interesses e valores. Um dos motivos da geração de conflitos pode estar baseado no fato da diversidade cultural dos indivíduos envolvidos. Segundo Megginson, Mosley e Jr (1986, p. 471-472), são eles:

1) etnocentrismo: ocorre quando uma pessoa, de uma determinada cultura, recorre a seus próprios valores culturais como parâmetro para resolver algum problema num ambiente cujos padrões culturais sejam distintos do seu;

2) uso impróprio de práticas gerenciais: ocorre quando se aplica uma determinada prática gerencial numa cultura, levando-se em conta apenas sua eficiência e eficácia, contudo, em outra;

3) percepções diferentes: ocorre quando, pelo fato de cada cultura possuir um conjunto de valores como referência, pessoas de diferentes culturas apresentarem valores e entendimentos distintos;

4) comunicação errônea: acontece quando diferenças culturais como idioma, costumes, sentimentos geram uma comunicação equivocada.

  São inúmeras as causas de conflitos, de modo contrario são desmedidas as maneiras de resolvê-lo. A Lide pode ser solucionada por um terceiro, como também pode ser agravada tornando assim o conflito mais amplo e complexo. O Terceiro tem um papel importante na resolução do mesmo, agindo este como mediador do litigio sugerindo acordo entre as partes envolvidas. Como também pode agir como arbitro e negociador, sendo o primeiro o que julga um veredicto, sendo as decisões obrigatórias ou voluntarias às partes. E o segundo o que busca um acordo que satisfaça as partes. A terceira parte geralmente é buscada quando os indivíduos envolvidos no conflito, não conseguem por si só o resolver, necessitando assim da intervenção de outra parte, devendo este ser imparciais e não ter interesses diretos no resultado da negociação.

A resolução dos conflitos geralmente é promovida pelo um meio de cessar-fogo, ou por uma pausa na antipatia pelo o agente, que conduzirão a um pacto de paz, gerando um meio de soma positiva, onde todos ganham, de modo que, um ganho para uma das partes não significa uma perda para outra.

Do mesmo modo que o terceiro pode influenciar de um modo positivo no conflito, também pode entusiasmar de um modo negativo as partes, estimulando ainda mais os colidentes, o terceiro tem um papel ambíguo mediante o litígio, devendo assim ocupar sempre um lugar de imparcialidade, sem deixar que suas próprias crenças e convicções influenciem no modo que ele vai conduzir a resolução do conflito, influenciando sempre para que haja uma solução não de acordo com sua opinião, mas sim o que seja mais justo e favorável para todos os envolvidos em determinada questão.

6.    ESTIMATIVAS DE SUCESSO

Nos meios adversariais a estimativa de sucesso é maior, pois a resolução se dá não apenas formalmente, efetuando apenas aquilo que está prescrito em lei, mas sim subjetivamente, pois cada questão é tratada como única e a “sentença”, que nos meios alternativos de justiça se dão através dos acordos, é elaborada pelos próprios envolvidos, onde o terceiro atua somente para conduzir as partes a uma solução que todos saiam satisfeitos. Evitando assim que a questão discutida e resolvida apenas pelo juiz volte a reincidir em outro problema. É vantajoso também porque as partes não se verão como inimigas mortais, e sim como dois envolvidos que devem chegar juntos e cooperativamente a uma solução em que todos saiam satisfeitos.

Então pode-se supor como verdadeiro afirmar que num sistema judiciário afogado, onde os ritos processuais são excessivamente morosos e formais,  uma estrutura de justiça que veja realmente o direito com os olhos do principio da instrumentalidade do direito, e importando-se mais com o subjetivo dos envolvidos e menos com os ritos processuais aumenta as estatísticas de questões resolvidas com sucesso e pessoas satisfeitas.

 7. A REGULAMENTAÇÃO DO CONFLITO

Fato indiscutível é que o conflito deve ser regulamentado, de modo a se evitar o abuso e excesso de poder utilizado na resolução dos conflitos.

Consoante a isso, afirma DEUTSCH (1973 apud AZEVEDO, 2004, p. 75):

É evidente que o conflito pode ser limitado e controlado por formas institucionais (e.g., o acordo coletivo, o sistema judicial), papéis sociais (mediadores, conciliadores, árbitros, juízes, policiais), normas sociais (imparcialidade, justiça, igualdade, não-violência, integridade de comunicação etc.), regras para conduzir negociações (quando começar e terminar negociações, como estabelecer uma pauta de discussão, como apresentar demandas etc.) e procedimentos específicos (comunicação velada versus explícita, sessões públicas versus privadas etc.).

As várias formas de controle do conflito elencadas com enorme sabedoria pelo professorMorton Deutsch deixam transparecer que estas buscam possibilitar que os conflitos sejam resolvidos de modo que não haja influência do poder de nenhuma das partes no resultado final, pois este deve ser alcançado com um acordo, e como tal, este deve ser imparcial não cabendo influências externas.

Todavia, as regras mencionadas nem sempre são cumpridas de forma passível, ou aceitas de forma espontânea pela parte mais poderosa, já que seu poder exerceria notável influência se o conflito fosse remetido ao judiciário. Faz-se necessário então que esta regulamentação seja desenvolvida de forma efetiva e que vincule as partes que formam o conflito.

8. O DESENVOLVIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DO CONFLITO

A regulamentação do conflito pode ser efetivada mediante, primeiramente, a organização das partes em conflito, pois, se estas forem generalizadas – sem uma definição precisa – ou se faltar o nexo causal entre elas – forem incoerentes – certamente não será possível que o conflito seja regulamentado.

As partes conflitantes devem ser unificadas de forma que sejam controladas em relação ao conflito, ou seja, que busquem tão somente a resolução da lide, e não a satisfação dos seus desejos, sob pena da ausência dessa unificação resultar em um verdadeiro duelo, onde as partes buscam a vitória, e para tal, não se pode da afirmar que estarão de acordo com as regras.

Em segundo lugar, cada parte conflitante deve se comprometer-se a aceitar o resultado do conflito regulamentado, pois certamente este foi obtido buscando o equilíbrio na solução.

Terceiro, as partes devem perceber também que os conflitos que vierem a ser regulamentados já possuem recorrência, portanto, já carregam certas premissas que o orientam na busca da melhor solução.

Por fim, e de maior relevância deve-se ressaltar a eficácia da regulamentação do conflito quando este é formado por ambas as partes de uma mesma comunidade, já que devido a convivência, adquirem entre si um respeito mútuo com o outro e a com comunidade, a qual influencia as partes a agir da forma como foi acordado na regulamentação.

9. ADESÃO AS REGRAS

Desde os tempos mais remotos, os indivíduos estão habituados a seguir um padrão de respeito mútuo, aderindo as regras de uma maneira simbólica, porém eficaz.

À medida que a sociedade se desenvolveu, trouxe com ela conflitos sociais e psicológicos que afetaram seu convívio.  A partir disto, desenvolveram-se projetos para criação de regras que fossem viáveis à manutenção do bem-estar coletivo. Porém, o sujeito é predeterminado a contestar as normas, infringindo-as.

É imprescindível que toda regra se apresente de forma clara, sucinta e de fácil acesso para toda a população. A mídia é importante no processo de interação da sociedade com o conhecimento normativo. Objetivando defender, e não hostilizar o cidadão, as regras não são enviesadas e procuram agir de maneira coerente. Não há como prever uma determinada reação do indivíduo em relação à sua interpretação. Fatores sociais, econômicos e psicológicos afetam diretamente o ordenamento das idéias e do comportamento de uma pessoa.

O prazo para a apuração dos fatos a serem solucionados é indeterminado, relativo a cada caso. O violador tem, em média, 24 horas até o inquérito policial ser instaurado.  Pessoas de grande proximidade do infrator podem ter influência sobre o mesmo, agravando ou amenizando a situação em que ele se encontra.

Todo cidadão deseja ter o seu direito amparado e livre de violações. A maioria visa aderir às regras de uma forma ciente. Entretanto, ainda há aqueles que por razões indeterminadas, infringem as mesmas, sofrendo assim, penalizações de acordo com seu ato.

O sistema judicial é procurado cada vez mais a fim de solucionar conflitos. Porém, pela falta de credibilidade, os cidadãos têm como por objetivo maior controverter o ordenamento jurídico ao invés de confirmá-lo na busca da resolução do próprio problema.

10.   REGULAMENTAÇÃO EFETIVA DO CONFLITO

Regra, aquilo que dirige, governa rege em lato sensu, em uma busca por pacificação notória é a necessidade de uma estruturação previamente estabelecida, a falta dessa poderia gerar o sentimento por uma parte ou ambas de parcialidade, trazendo para o evento insegurança e desconfiança impedindo o seu fluir eficaz e célere.

Assim, deve ser uniforme o pensamento de que para que se alcance essa paz, em eventuais conflitos, necessário é uma organização e um seguimento ordinário rezado por procedimentos previamente estabelecidos, tendo as partes já conhecimento destes quando adere uma forma de resolução de conflito. Pois já se conhece todo um histórico de atritos e causas que ocasionam um eventual conflito, podendo assim causar certa sensibilidade às partes, sentimentos que atrapalham o andar da resolução do conflito, devendo assim, tomar todas as medidas que possam precaver que esses sentimentos eclodam.

A temática agrega tanta importância a matéria em questão, conflito, que se vê esta sendo alvo de monografias e estudos por grandes institutos, tal como o National Planning Association.

Nesse quesito, ocorrendo da forma prevista evita-se eventuais atritos entre sindicato e empresas, já em se tratando de conflitos no âmbito industrial, logo permanecendo um credibilidade de confiança entre as partes.

Havendo esse ambiente propício, pode um terceiro exercer de melhor forma o seu direcionamento de confrontar os tópicos que causaram o atrito, esse confronto  deve ser feito, e geralmente ocorre por guia deste terceiro, pois ordinariamente, tal como o reflexo corporal, o homem tem um mecanismo de defesa de esquivar-se daquilo que não gosta, ou o vê como um possível malefício, muitas  vezes não encarando da forma correta o problema. Agora com a presença de um terceiro, deve esse conter sentimentos de esquiva, ansiedade ou controlar aquela “fúria” que o poderia impedi-lo de gerar diálogo necessário para que se chegue a uma solução do hiato que fora causado.

As regras, não alcançam apenas a parte formal desse processo de resolução, os procedimentos devem sim correr sobre rédeas dessas regras, em geral, que orientam. Mas há regras ainda que devam alcançar o polo subjetivo do conflito, o terceiro. Deve esse conter características essenciais, tais como a imparcialidade, a discrição, controle emocional, a paciência e outros que deve ser intrínsecos a personalidade do terceiro auxiliador, ou menos devem resplandecer no momento em que estiver posto a esse encargo. Levar-se-ão assim as partes com a devida seriedade que exige-se os procedimentos.

Certo que, se levado em conta todos os princípios abordados acima, vale salientar o consenso, chegar-se-á a desejada pacificação, que diverge-se do sentimento de vitória sobre o outra, mas levar-se ambas as partes a olharem o problema que aflige o outro, trazendo uma conformidade de ideias, lógico, se isso ocorrer o conflito necessariamente começará a desaparecer, assim, equilibra-se as vontades das partes trazendo uma flexibilização no entendimento que perdurava anteriormente ao diálogo, o que os levaram a buscar uma ajuda de terceiro. Assim ocorrerá de forma mais amigável, deixando-se assim, o sentimento de vencer, e passando a perdurar sobre as partes o sentimento de ser atendida sua atual necessidade mas não deixando de observar agora o pólo oposto, no qual vê-se após do consenso com os mesmos olhos, de forma mais imparcial. Assim entende-se ainda, que a ideia de imparcialidade deve alcançar ainda as partes, não sendo apenas adjetivo intrinsicamente inerente ao terceiro auxiliador.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

  1.          Tendo sido tomados os posicionamentos acima expostos, considerando como matéria basilar em que se trata do andamento objetivo do conflito, entendendo-se este como o correr formal, desde seu eclodir as demais fases neste contido. Firmamos a certeza de que o consentimento, tema supracitado, é de extrema relevância a fim do alcance da pacificação social, devendo assim as partes admitirem a existência de um conflito e sobre o que este seAssim vemos sendo posto em pratica, interligando os conhecimentos, que há uma real necessidade do confronto entre as partes, confronto este não com o objetivo de gerar desacordo ou gerar novos conflitos mas sim para que esses possam de antemão reconhecer a existência de uma lide.
  2.          Defronte ao exposto, e tendo em vista que o sistema processual atual está investido de formalidades excessivas, concorda-se sobre a eventual necessidade de uma forma de resolução de conflitos em que as partes não se vejam como adversários, e sim como envolvidos em uma situação onde ambos devem agir cooperativamente para que haja um acordo satisfatório, e da existência de um terceiro que seja investido da capacidade de guiar esta conversação, afim de que, quando confrontadas as partes, possam essas saírem do polo da parcialidade, visando um resultado em que valorize-se o subjetivo dos envolvido, aplicando-se integralmente o principio da instrumentalidade do direito, encarando este apenas como verdadeira ferramenta para que haja justiça.
  3.          Assim, o adjetivo de imparcialidade, devenão apenas sobre o personagem do terceiro, mas também deve ser por meio do discurso entre as partes alcançado por cada um dos conflitantes, pois assim ocorrendo, evacuam de um posicionamento litigioso. Encarando por esse liame, os meios de resolução de conflito surgem como verdadeiros aplicadores do princípio constitucional do acesso à justiça, desafogando o judiciário e minimizando a visão dos envolvidos no conflito que seriam todos adversários, agindo assim cooperativamente para uma composição amplamente benéfica e vantajosa as partes.

Desta forma, alcançado o equilíbrio e realizado o ensejo de ambas as partes, de modo que nenhuma das duas amargure o gosto da derrota, é possível resolver o conflito sem ter que o prolongar e submeter a todo o processo judicial, que como se sabe, é excessivamente demorado e que apenas uma das partes sairá vitoriosa. Ademais, há ainda a possibilidade de se restabelecer o diálogo entre as partes, já que estas ao buscarem o acordo se relacionarão deixando de lado as mágoas carregadas durante a formação do litígio.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GALVÃO, Maria Ermantina. Discurso do método. São Paulo : Martins Fontes` 1996.

MORENTE, Manuel García. Curso de Filosofia: lições preeliminares. São Paulo: Mestre Jou, 1967.

REIS,Gerson. Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol 3. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. 

WARAT, Luis Alberto. O Ofício do Mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.

 

 

Autores:

 

[1] Ana Beatriz, [2] Andressa Fernandes, [3] Athos Dias, [4] João Victor, [5] Rebeca Melo,

 

[6] Renon Martins, [7] Roberta Acioli, [8] Rômulo Castro.

 

Professor Orientador Me. Maicon Rodrigo Tauchert

 



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[2] dressinha-fernandes@hotmail.com

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Como citar e referenciar este artigo:
OUTROS, Maicon Rodrigo Tauchert e. Analise da estrutura formal do conflito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/analise-da-estrutura-formal-do-conflito/ Acesso em: 18 abr. 2024