Processo Civil

Da Possibilidade de Utilização do Agravo De Instrumento como Garantia da Celeridade Processual.

Da Possibilidade de Utilização do Agravo De Instrumento como Garantia da Celeridade Processual.

 

 

Marcos Vinicius Lopes

 

 

                        O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 331, que a data de audiência preliminar deverá ser designada no prazo de até 30 (trinta dias), para aquelas causas que versem sobre os direitos que admitam transação.

 

                                   No entanto, contrariamente à lógica da sistemática processual, hordienamente têm-se como hábito por parte da maioria dos magistrados a designação de audiência preliminar com prazos bem superiores ao estabelecido pelo legislador pátrio.

 

                                   Tal conduta, é respaldada na indulgência de que o judiciário encontra-se abarrotado de processos, cuja demanda não é suportada devido a falta de estrutura organizacional, tanto do ponto de vista da falta de pessoal, quanto do ponto de vista estrutural e financeiro.

 

                                   Entretanto, cumpre-nos ressaltar que a demora na prestação jurisdicional, traz graves conseqüências sociais, uma vez que tal delonga, somente favorece aos litigantes de maior poder aquisitivo, refletindo diretamente na auto-estima daqueles que não possuem o suporte financeiro para suportar uma demanda processual, direcionando-os à era feudal, onde cada um deveria aceitar seus desígnios em virtude de sua classe social destoando de forma inconteste, dos cânones do racionalismo moderno introduzidos por Descartes.

 

                                   Não bastasse tal despautério, o comportamento adotado pelos magistrados tornou-se quase uma norma processual – advertindo-se para o fato de que ao judiciário não cabe a competência de legislar em matéria processual, e sim aplicar o direito – afrontando de forma inconteste, direitos assegurados constitucionalmente.

 

 

Da garantia constitucional à duração razoável do processo e sua celeridade.

 

 

                        Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que:

 

 

LXXVII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

 

Da violação do direito fundamental de acesso à justiça.

 

                        Em se tratando de direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente, temos também a possibilidade, caso seja postergada a prestação jurisdicional em virtude da demora da audiência preliminar, de ferir outro direito fundamental, que é o do acesso à justiça.

 

                        Como salienta Capeletti, em sua obra Acesso à Justiça,[*] um dos principais obstáculos à persecução deste direito pelo indivíduo, é a impossibilidade das partes de suportarem um litígio, em virtude da demora na prestação jurisdicional,  o que somente beneficiária os detentores de maior poder econômico, pois, poderiam aguardar tranquilamente uma conseqüente demora na solução da lide.

 

                        Assim, enquanto a parte prejudicada ficaria fadada a aceitar qualquer acordo em virtude de não possuir uma condição econômica que lhe proporcionasse uma melhor  assessoria jurídica, muito menos sua subsistência durante a demanda processual, a parte que se encontre me patamar financeiro superior, mesmo se tratando da parte que feriu o direito de outrem, só teria a ganhar com tal procrastinação

 

                        Certamente, tal desproporção, contribuiria com o descrédito nos ideais de justiça por parte dos cidadãos prejudicados, em virtude da evidente frustração de verem às suas demandas serem proteladas indefinidamente, sem qualquer instrumento capaz de por fim a esta celeuma.

 

                        Para tanto, Capeletti leciona: “A justiça que não cumpre suas funções dentro de um “prazo razoável” é, para muitas pessoas, uma justiça inacessível.”[†]

                        Destarte,  o artigo 522 do CPC, estabelece que, das decisões interlocutórias, “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (grifo nosso), será admitido a interposição de agravo por meio de instrumento.

 

                        Ora!

 

                        Existiria lesão mais grave do que a afronta a um direito fundamental, cujos preceitos são instituídos constitucionalmente e impossíveis de serem suprimidos, inclusive por emenda à constituição?

 

                        Acreditamos categoricamente que não, no entanto, outro fator relacionado ao artigo supra citado, traz outra discussão a respeito do tema, uma vez que a jurisprudência tem se firmado na contramão deste raciocínio, ao afirmar que a decisão que designa data de audiência preliminar, não é decisão interlocutória e sim mero despacho de expediente com a finalidade de dar andamento ao processo, não podendo assim, ser atacada por intermédio de agravo de instrumento.

 

                                   O que, data vênia, discordamos plenamente, e nesta seara não nos encontramos sozinhos, pois assim leciona Nelson Luiz Pinto:

 

 

Um despacho, apesar de desprovido de conteúdo decisório e vocacionado apenas a dar andamento ao processo, se proferido de forma errada ou em momento inadequado, pode ocasionar tumulto processual, atraso no andamento do processo, afronta a norma procedimental etc., o que, por sua vez, pode gerar prejuízo processual a uma ou a ambas as partes. São despachos errados, que provocam embaraço do processo. Nestes casos excepcionais os despachos podem causar dano processual à parte e, por isto, serão recorríveis, como se decisão interlocutória fossem, através do recurso de agravo” (Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça: Teoria Geral e Admissibilidade. São Paulo, Malheiros Editores, 1996, 2a. ed., rev. e ampl., p. 22).

 

 

                        Neste mesmo sentido, nos ensina também, Nelson NERY JUNIOR que assim conceitua a decisão interlocutória:

 

 

Afigura-se-nos preferível, por ser mais fiel à disciplina do código, conceituar-se como decisão interlocutória o pronunciamento do juiz que, de alguma maneira, cause gravame à parte, porque estaria o magistrado apreciando questão incidente, sendo, portanto, recorrível (art. 522, CPC)” (p. 63). (Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos , 2ª ed. rev. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1993),

 

 

                        Destarte, podemos concluir que a designação de audiência preliminar nas causas que versem sobre direitos que admitam transação, cujo prazo contrarie o elencado no artigo 331 do CPC, além de ir em sentido contrário a norma processual, viola direito fundamental, tais decisões, portanto, afrontam norma procedimental, com efeito meramente protelatório, caracterizando decisão interlocutória passível de recurso por intermédio de agravo de instrumento por causar à parte economicamente inferior lesão grave e de difícil reparação, contrariando inclusive a isonomia e a celeridade processual permeada na mente legislativa.

 

 

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[*] Cappelletti, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988. p. 20

[†] Idem.

Como citar e referenciar este artigo:
LOPES, Marcos Vinicius. Da Possibilidade de Utilização do Agravo De Instrumento como Garantia da Celeridade Processual.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/da-possibilidade-de-utilizacao-do-agravo-de-instrumento-como-garantia-da-celeridade-processual/ Acesso em: 29 mar. 2024