Processo Civil

Princípios de processo civil

1 INTRODUÇÃO

Nos diversos sistemas legislativos evidencia-se a presença de uma série de princípios que devem orientar a atuação jurisdicional. Assim, a doutrina processual apresenta diversos princípios que compõem com maior ou menor intensidade o direito processual (SILVA e GOMES, 2009).

É notório que, a partir da Constituição de 1988, com a instauração de um Estado Democrático de Direito, se tem buscado a aplicação efetiva da Constituição, com o devido peso aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico.

Neste contexto, a utilização da norma-princípio deve possuir a mesma aplicação prática e cogente fornecida à norma-regra, pois, ao comportar ponderações no caso concreto, apresenta maior grau de abstração e transmite valores que inspiram o ordenamento jurídico. Assim, os princípios apresentam cada vez mais relevância ao informar e orientar a interpretação dos institutos jurídicos (PINHO, 2008).

Contudo, Nery Junior (2004, p. 31) pondera que:

Muito se tem dito sobre a doutrina dos princípios nos variados ramos do direito. (…) Nesses estudos tem-se feito crítica e questionado a conveniência do exame dos princípios de determinado ramo do direito, inclusive sobre a utilidade e a eficácia desses estudos e da aplicação dos princípios. (…) O importante para determinar-se a conveniência da manutenção do estudo e dos princípios mesmos é a maneira pela qual esses princípios se têm desenvolvido no tempo, os aperfeiçoamentos que vêm sofrendo pela análise e elaboração da doutrina e jurisprudência. O fato é que eles existem e devem ser preservados: sua incidência é que tem sofrido e deverá continuar sofrendo adaptações, dependendo do grau de desenvolvimento do sistema jurídico que os adote.

Neste sentido, o objetivo deste artigo é analisar quais os princípios do processo civil são abordados na doutrina. Desta forma, foram pesquisadas 8 doutrinas, dos seguintes juristas: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2006), Cássio Scarpinella Bueno (2008), Fredie Didier Junior (2009), Hélio do Valle Pereira (2007), Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2008), Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talemini (2006), Nelson Nery Junior (2004) e Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Gomes (2009).

A partir desta pesquisa, identificou-se a presença de 31 princípios nas doutrinas dos juristas supracitados (ver Apêndice A), a saber: acesso à justiça [i], assistência jurídica integral e gratuita, boa-fé [ii], concentração, contraditório e ampla defesa [iii], cooperação, devido processo legal, disponibilidade, dispositivo e demanda, duplo grau de jurisdição, duração razoável do processo [iv], efetividade, eventualidade, fungibilidade, identidade física do juiz, imediatidade, impulso oficial, inadmissibilidade da prova ilícita [v], inércia, instrumentalidade das formas e economia processual, irrecorribilidade das interlocutórias, isonomia ou igualdade[vi], juiz natural [vii], livre convencimento motivado ou pensamento racional do juiz [viii], motivação das decisões[ix], oralidade [x], princípio da adequação e da adaptabilidade do procedimento, proporcionalidade, publicidade dos atos processuais, reserva do plenário para declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, verossimilhança.

2 PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL

A partir da pesquisa realizada, observou-se que nem todos os princípios são abordados de forma explícita pelos doutrinadores. Assim, buscou-se definir quais os princípios que são analisados e com qual freqüência eles apresentam-se nas doutrinas listadas. O gráfico abaixo visa ilustrar tais princípios, bem como a freqüência com que eles são definidos na doutrina dos juristas já citados.

Figura: Frequência da definição dos princípios do processo civil.

Fonte: Elaborado pelas autoras (2011).

A partir desta análise, foram definidos os princípios que surgem com maior freqüência como objeto de análise nas doutrinas selecionadas. Assim, estabeleceu-se como critério para definição e análise neste artigo aqueles princípios que foram descritos por no mínimo 6 diferentes obras.

Neste sentido, os princípios do contraditório e ampla defesa [xi], devido processo legal[xii], isonomia ou igualdade[xiii] e publicidade dos atos processuais [xiv] serão descritos e analisados a seguir.

2.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL

O devido processo legal (due process of law) sintetiza os anseios constitucionais acerca do direito processual, sendo todos os outros princípios seus desdobramentos. (PEREIRA, 2007).

A Constituição traz expresso o princípio em seu art. 5º, inc. LIV, no qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Assim, a expressão resume a necessidade de abrigar no processo certas garantias, para que este não represente um jogo opressivo de forças, e sim a “revelação da consciência jurídica”. (PEREIRA, 2007, p. 50)

A atuação do Estado deve obedecer a regras preestabelecidas e específicas, que garantam aos interessados sua efetiva participação. “É o princípio regente da atuação do Estado-juiz”. (BUENO, 2008, p.105)

Bueno (2008) salienta que a CF/88 faz distinção expressa dos diversos componentes do devido processo legal, ainda que incidam conjuntamente no caso concreto, garantindo que o intérprete não viole seu conteúdo mínimo. Wambier, Almeida e Talemini (2006, p. 68) salientam que, com o princípio sob exame, se tem um “processo cujo procedimento e cujas conseqüências tenham sido previstas em lei e que estejam em sintonia com os valores constitucionais”.

De acordo com Nery Junior (2004), o princípio do devido processo legal tem como característica proteger o trinômio vida-liberdade-propriedade, considerando-se os bens da vida em sentido amplo e genérico.

Já segundo Didier Junior (2009), o princípio tem dois aspectos: o formal (procedural due process) e o material (substantive due process). O primeiro consiste no direito de obter um processo com normas previamente estabelecidas – a regularidade formal; o segundo, em decisões substancialmente razoáveis e corretas, pautadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (DIDIER JUNIOR, 2009).

2.2 CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA

A essência do princípio do contraditório é a proteção do direito de defesa. Por meio dele se estabelece que todas as partes do processo devem ser ouvidas de maneira eficaz, a fim de que possam acompanhar o desenvolvimento do processo e manifestar-se em relação aos atos praticados (PEREIRA, 2007).

Expresso na Constituição no art. 5º, inc. LV, dispõe-se que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Já na doutrina tradicional, o princípio do contraditório é definido pelo seguinte binômio: ciência (elemento indispensável) e resistência (elemento eventual), observando-se que o caráter eventual da resistência não o torna um elemento secundário (BUENO, 2008).

Bueno (2008, p. 107) conceitua o contraditório “como o direito de influir, de influenciar, na formação da convicção do magistrado ao longo de todo processo”. No mesmo sentido Didier Junior (2009), que entende que o princípio deve ser lido de maneira mais ampla, sob os aspectos de participação, cooperação e, ainda, colaboração.

Com relação ao princípio da ampla defesa, o autor destaca a expressão do texto constitucional “recursos a ela inerentes” e afirma que a Norma Fundamental prevê assistência jurídica integral e gratuita, sendo necessário criar condições mínimas de conscientização de direito (BUENO, 2008).

Evidencia-se que a Constituição inova ao fazer com que o princípio atinja o processo civil e administrativo expressamente. Podem-se valer do contraditório “todos que tiveram alguma pretensão de direito material a ser deduzida no processo”. (NERY JUNIOR, 2004, p.171)

A partir do exposto, verifica-se que contraditório e ampla defesa são princípios que constam no mesmo dispositivo constitucional, mas, apesar de conexos, são distintos. A ampla defesa é aspecto substancial do contraditório, sendo este o seu instrumento de atuação. (DIDIER JUNIOR, 2009).

2.3 ISONOMIA OU IGUALDADE

Expresso na Constituição Federal/88 pelo art. 5º, caput e inciso I, o direito de igualdade é assegurado a todos. Conforme a máxima aristotélica, os iguais devem tratados igualmente, e os desiguais, desigualmente, na medida de sua diferença.

Na seara processual, o Código de Processo Civil, em seu art. 125, inc. I, dispõe que o juiz deve dirigir o processo de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre as partes envolvidas.

O principio da isonomia zela pela forma igualitária de se tratar os litigantes no caso concreto por parte do juiz, “seja dando-lhes igualdade de condições de manifestação ao longo do processo, seja criando condições para que esta igualdade seja efetivamente exercitada” (BUENO, 2008, p. 128).

Porém, cabe ao Estado definir se as condições desiguais justificam o tratamento desigual para uma ou mais partes. O jurista afirma que “o mero tratamento desigual, por si só, não agride, necessariamente, a isonomia constitucional”. (BUENO, 2008, p. 129)

Pereira (2007) e Pinho (2008), a seu turno, compreendem o princípio da isonomia ou da igualdade como embasado no idêntico direito à manifestação, produção de provas, recursos e restabelecimento do equilíbrio entre as partes, possibilitando “sua livre e efetiva participação no processo”. (PINHO, 2008, p. 39).

2.4 PUBLICIDADE

O princípio da publicidade visa estabelecer que o processo seja público e que a atuação sigilosa ocorra exclusivamente em situações excepcionais.

Isso é decorrente da idéia de que deve ocorrer a predominância do interesse público sobre o interesse privado (WAMBIER, ALMEIDA E TALEMINI, 2006).

Assim, nas palavras de Didier Junior (2009, p. 56) “processo devido é processo público”. O autor enfatiza que este princípio representa um direito fundamental cujo objetivo é o alcance do controle da opinião pública sobre os serviços de justiça. Na mesma perspectiva, Cintra, Grinover e Dinamarco (2006, p. 75) afirmam que “a presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa, caracterizam-se como o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados”.

Destaca-se que este princípio é consagrado nos incisos IX e X do art. 93 da CF/88, que foi ratificado pela Emenda Constitucional n. 45/2004; e no art. 5º, inciso, LX.

Assim, na percepção de Pinho (2008), o principio da publicidade traz informação e suporte para a efetividade do contraditório, garantindo a possibilidade de controle social sobre a atividade jurisdicional.

Já na perspectiva de Wambier, Almeida e Talemini (2006), este princípio encontra-se diretamente relacionado ao princípio da motivação das decisões judiciais. Nas palavras dos juristas (2006, p. 57):

Há uma intima relação entre os princípios da publicidade e a regra da motivação das decisões judiciais, na medida em que a publicidade torna efetiva a participação no controle das decisões judiciais; trata-se de instrumento de eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais.

No ordenamento processual, evidenciam-se dispositivos específicos que abordam este princípio, como pode ser verificado na análise dos artigos 155 e 444 do Código de Processo Civil, ao disporem acerca da publicidade da audiência e dos atos processuais em geral (PINHO, 2008).

Por meio da análise a respeito da possibilidade de restrição à publicidade a partir da definição da Constituição, verifica-se que esta refere-se à mesma linha adotada pelo CPC (DIDIER JUNIOR, 2009).

Assim, considera-se que a restrição à publicidade pode estar fundada no interesse público (como na preservação da intimidade); contudo, Didier Junior (2009), ressalta que este fato sempre deverá ser ponderado pelo princípio da proporcionalidade.

Na perspectiva de Cintra, Grinover e Dinamarco (2006, p. 77), ”deve haver uma precaução, observando-se a exasperação do principio da publicidade. Pois os canais de comunicação de massa atuam muitas vezes de forma sensacionalista, afrontando a dignidade humana”. Nesse sentido, os juristas defendem a publicidade como garantia política, tendo por finalidade o controle da opinião pública nos serviços da Justiça, mas observando e controlando a publicidade como forma sensacionalista, criando um dever para a técnica legislativa de encontrar o equilíbrio entre tais aspectos.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A importância dos princípios para o Direito é inquestionável. No processo – ramo da ciência jurídica –, com efeito, eles se irradiam pelos diversos institutos, norteando a atividade dos seus sujeitos.

A partir do devido processo legal, há o desdobramento de tudo que envolve o poder estatal político-jurídico, com destaque para o contraditório e a ampla defesa, a igualdade ou isonomia e a publicidade. Esses valores – não à toa – ganham destaque na doutrina, visto que permitem e ao mesmo tempo impõem o Estado Democrático de Direito no âmbito judicial.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 1 de setembro 2011.

CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, v.1, 2008.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento.11 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, v.1, 2009.

PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. Florianópolis: Editora Conceito Editorial, 2007.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria geral do processo civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; TALEMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v.1, 2006.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 


APÊNDICE A

Princípios/Autores

Helio do Valle Pereira

Humberto Dalla Bernardina de Pinho

Ovidio A. Baptista da Silva e Fábio Gomes

Fredie Didier Jr.

Antonio Carlos de Araujo Cintra e Ada Pellegrini Grinover e Candido Rangel Dinamraco

Nelson Nery Junior

Luiz Rodrigues Wambier. Falvio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talemini

Cassio Scarpinella Bueno

Total

Devido Processo Legal

X

X

 

X

 

X

X

X

6

Disponibilidade

    

X

   

1

Acesso à Justiça/Inafastabilidade do controle jurisdiconal

X

X

  

X

X

 

X

5

Assistência jurídica integral e gratuita

       

X

1

Contraditório e Ampla Defesa

X

X

X

X

X

X

X

X

8

Juiz Natural

X

X

  

X

X

 

X

5

Inércia

X

     

X

 

2

Impulso Oficial

X

X

  

X

 

X

 

4

Dispositivo e Demanda/Principio da Ação

X

 

X

X

X

 

X

 

5

Instrumentalidade das formas e Economia Processual

X

X

 

X

X

  

X

5

Oralidade

X

 

X

X

X

 

X

 

5

Concentração

  

X

   

X

 

2

Eventualidade

X

       

1

Boa-fé

X

     

X

 

4

Duplo grau de Jurisdição

X

     

X

X

5

Proporcionalidade

X

  

X

  

X

X

4

Isonomia Igualdade

X

X

 

X

X

X

X

X

7

Publicidade dos atos processuais

 

X

 

X

X

X

X

X

6

Motivação das decisões

 

X

  

X

X

X

X

5

Inadmissibilidade da prova ilícita

 

X

   

X

 

X

3

Livre convencimento motivado ou pensamento racional do juiz

 

X

X

 

X

   

3

Duração razoável do processo

 

X

 

X

  

X

X

4

Identidade física do juiz

  

X

   

X

 

2

Irrecorribilidade das interlocutórias

  

X

     

1

Verossimilhança

  

X

     

1

Principio da adequação e da adaptabilidade do procedimento

   

X

    

1

Cooperação

   

X

    

1

Fungibilidade

      

X

 

1

Imediatidade

      

X

 

1

Reserva do plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

       

X

1

Efetividade

   

X

   

X

2

 



  NOTAS

[i] Na doutrina de Pinho (2008), o princípio do acesso à justiça é definido como princípio da inafastibilidade do controle jurisdicional de acordo com o art. 5, inc XXXV da Lei 9.307/96.

[ii] De acordo com a doutrina de Cintra, Pellegrini e Dinamarco (2006) e Wambier, Almeida e Talemini (2006), o princípio da boa-fé pode ser definido como princípio da lealdade processual.

[iii] Os princípios do contraditório e ampla defesa são definidos por Silva e Gomes (2009) como bilateralidade da audiência, assim como constata-se na doutrina de Wambier, Almeida e Talemini (2006).

[iv] Para Didier Júnior (2009), o principio de duração razoável do processo é definido como processo sem dilações indevidas.

[v] O princípio da Inadmissibilidade da prova ilícita é definido por Bueno (2008) como vedação das provas ilícitas.

[vi] A isonomia ou igualdade é definida para Wambier, Almeida e Talemini (2006) como princípio da paridade de tratamento.

[vii] O princípio do Juiz Natural é definido como Imparcialidade do juiz, de acordo com Nery Júnior(2004) e Bueno (2008).

[viii] O princípio do livre convencimento motivado recebe a definição de persuassão racional do juiz na doutrina de Cintra, Pellegrini e Dinamarco (2006).

[ix] Para Cintra, Pellegrini e Dinamarco (2006), o princípio da motivação das decisões é definido como exigência de motivação das decisões judiciais.

[x] O principio da oralidade recebe a denominação de princípio da cooperação na doutrina de Didier Júnior (2009).

[xi] O princípio do contraditório e ampla defesa é analisado por todos os autores pesquisados, a saber: Antonio Carlos de Araujo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco (2006), Cássio Scarpinella Bueno (2008), Fredie Didier Júnior (2009), Hélio do Valle Pereira (2007), Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2008), Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talemini (2006), Nelson Nery Junior (2004) e Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Gomes (2009).

[xii] O princípio do devido processo legal é apresentado por todos os juristas analisados, com exceção de Antonio Carlos de Araujo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco (2006) e Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Gomes (2009).

[xiii] O princípio do devido processo legal é apresentado por todos os juristas analisados, com exceção de Antonio Carlos de Araujo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco (2006) e Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Gomes (2009).

[xiv] O principio da publicidade dos atos processuais é descrito por todos os juristas com exceção de Hélio do Valle Pereira (2007) e Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Gomes (2009).

Como citar e referenciar este artigo:
MALLON, Monique; ZUMBLICK, Roberta; BERKENBROCK, Sarah. Princípios de processo civil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/principios-de-processo-civil/ Acesso em: 28 mar. 2024