Processo Civil

O cabimento dos recursos especial e extraordinário nas ações rescisórias decididas pelos Tribunais

O cabimento dos recursos especial e extraordinário nas ações rescisórias decididas pelos Tribunais

 

 

Luiz Cláudio Barreto Silva*

 

 

Os recursos especial e extraordinário são cabíveis nas ações rescisórias decididas pelas Cortes locais. Esse é o entendimento de respeitável posicionamento da doutrina especializada. Por isso, esgotadas as vias recursais na Corte local (ex. embargos infringentes em caso de voto vencido, etc), é plenamente cabível a interposição, quer do recurso especial, quer do extraordinário, observadas, é claro, as peculiaridades de cada recurso.

 

É certo que há decisões isoladas entendendo que não se pode admitir em sede de ação rescisória decidida pelos Tribunais a interposição desses recursos. [1]

 

No entanto, não é essa a trilha interpretativa mais adequada na visão da doutrina especializada, o que se extrai da lição de José Edvaldo Albuquerque de Lima:

 

“Entendemos, data venia, que, ao negar a apreciação do recuso especial e/ou extraordinário em ação rescisória, além de transferir a competência de julgamento de viliação à Lei Federal estará tolhendo o devido processo legal e a ampla defesa. Essa é uma preocupação do nosso ordenamento jurídico em vigor, determinado pela Carta Magna, que é o de se construir um Estado de Direito. E ainda, por não ser a rescisória a continuação do processo originário, ambos têm o pedido e a causa de pedir diferentes. Ora, a violação da Lei Federal aqui é hipótese distinta: a primeira, caso tenha havido o recurso especial no processo originário, diz respeito àquele processo; a segunda diz respeito apenas à violação quanto da lavratura do Acórdão. Sobre a matéria, reportou-se o advogado Thalesa Morais da Costa, em artigo publicado no livro Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis, sob a coordenação dos Mestres nelson Nery e Tereza Arruda Alvim, conforme trtanscrito abaixo: ‘No processo originário, o pedido é a declaração de, por exemplo, inexistência de determinada relação jurídica; na ação rescisória, o pedido é a rescisão da sentença ou acórdão transitado em julgado. Ao mesmo tempo em que aq causa de pedir, na ação originária, é, por exemplo, o pagamento; na ação rescisória a causa de pedir é a configuração de uma (ou mais dee uma) das hipóteses do art. 485 do CPC. Sendo a causa de pedir e o pedido diferentes, têm-se duas ações distintas e inconfudíveis’ (Apud Neru Hunior et al. 2001:1074/1075). Assim, é plenamente cabível o recurso especial e extraordinário contra acórdão em ação rescisória, tomando por base o art. 105, III, da Lei Maior, desde que se combata a violação à Lei Federal ocorrida no acórdão da rescisória e não a do processo originário. Mesmo que a parte prejudicada no processo originário não tenha, nos 15 dias, ingressado com recurso especial, tendo a ação transitado em julgado e, com isso, ensejando a rescisória, não impede que nesta se interponha o especial, pois não se trata de prorrogação de prazo recursal, ou seja, de 15 dias para dois anos. Logo, a preclusão do primeiro não atinge o segundo porque, como já foi dito, trata-se de ações distintas, em que uma não afeta a outra. Fazemos nova citação do advogado Thales: ‘Se se determinou que a infringência à lei federal é razão suficiente não só para o recurso especial, mas também para a ação rescisória, deve-se aplicar esse comando para todas as hipóteses’ (Op. cit., 2001: 1077)”. [2]

Em igual sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Paulo Gallotti, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

 

 

“O instrumento processual a ser interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de ação rescisória é o recurso especial, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição de apelação, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade”.[3]

É também o entendimento do Ministro Félix Fischer, o que se extrai de precedente de sua relatoria com a seguinte ementa:

 

 

“Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, caso claro em que cabia recurso especial. Erro grosseiro”. [4]

Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, não se pode negar ao jurisdicionado o direito de recorrer, pelas vias dos recursos especial e extraordinário, contra acórdão que tenha julgado na Corte local ação rescisória.

 

Notas e referências bibliográficas

 

[1] EREsp. n. 28.565.j. 16.10.1996, DJ de 8. 3. 1999.

 

[2] LIMA, José Edvaldo Albuquerque de. Ação rescisória nos tribunais. 2. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p. 43-45).

 

[3] STJ. AgRg no Ag 1011147 / SP. Relator: Min. Paulo Gallotti. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=a%E7%E3o+e+rescis%F3ria+e+cabimento+e+recurso+e+especial&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=17 . Acesso em: 2 fev. 2009.

 

[4] STJ. AgRg no Ag 405330. Relator: Min. Félix Fischer. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200101097785&dt_publicaca=25/02/2002 . Acesso em: 2 fev. 2009.

 

 

 

* Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. O cabimento dos recursos especial e extraordinário nas ações rescisórias decididas pelos Tribunais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/o-cabimento-dos-recursos-especial-e-extraordinario-nas-acoes-rescisorias-decididas-pelos-tribunais/ Acesso em: 16 abr. 2024