Processo Civil

No descompasso entre a ementa e o voto qual deles deve prevalecer no Acórdão?

No descompasso entre a ementa e o voto qual deles deve prevalecer no Acórdão?

 

 

Luiz Cláudio Barreto Silva*

 

 

É o voto que deve prevalecer se a ementa se encontra em descompasso com ele no Acórdão. É que nessa divergência deve predominar a substância do julgado em detrimento do seu resumo. Por isso, presente a desarmonia, deve ser interposto o recurso de embargos de declaração para a correção devida.[1]

 

É certo que, em alguns casos, por desatenção a esse descompasso entre a ementa e o conteúdo do Acórdão, o processo prossegue em sua marcha com essa imperfeição.

 

No entanto, a ementa não pode prevalecer sobre o conteúdo do acórdão como se extrai de precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

 

“… entre a substância do decidido no acórdão e a ementa equivocada, à evidência que deve prevalecer aquela, até porque as ementas não integram as decisões colegiadas”.[2]

 

Em igual sentido, precedente da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado:

 

“A ementa não integra a decisão colegiada, prevalecendo o conteúdo desta, sendo, no caso de descompasso entre uma e outra, admissível o recurso de embargos de declaração em havendo possibilidade de prejuízo para a exata compreensão do acórdão. Precedentes do STJ”[3]

 

Por conseguinte, identificado no acórdão descompasso entre a ementa e o voto, deve ser apresentado recurso de embargos de declaração, que deve ser conhecido e provido, para se efetuar a correção do julgado com o adequado ajuste da ementa com o conteúdo do Acórdão, uma vez que ela se constitui em resumo daquilo que se decidiu.

 

O autor é Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

 

Notas e referências bibliográficas

 

 

[1] Art. 535, I e II do CPC.

 

 

[2] STJ. Ag 16.329-0 (CE). Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ag+e+16329&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4> . Acesso em: 7 nov. 2007.

 

 

[3] STJ. REsp 466526 (DF). Relator: Min. Fernando Gonçalves. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ag+e+16329&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2> . Acesso em: 7 nov. 2007.

 

 

* Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. No descompasso entre a ementa e o voto qual deles deve prevalecer no Acórdão?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/no-descompasso-entre-a-ementa-e-o-voto-qual-deles-deve-prevalecer-no-acordao-2/ Acesso em: 28 mar. 2024