Processo Civil

Recurso Extraordinário – A Crise do STF e as Inúmeras Tentativas de Solução

Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo analisar a tão comentada crise do supremo, através de questões abordadas com base nos preceitos previstos em Leis,
Constituição Federal e principalmente pela Doutrina, iniciando através de uma breve passagem, desde o surgimento do recurso extraordinário, a sua adoção
pelo direito pátrio e a sua utilização na atualidade. O presente trabalho buscará, também, diferenciar as diversas formas criadas com a intenção de filtrar
o recurso extraordinário, buscando assim solucionar a crise do Supremo Tribunal Federal, irradiada no sistema jurídico desde então.

Palavras-chave : Crise. Análise. Mecanismos. Lentidão. Doutrina.

Resumen: Esta investigación tiene como objetivo analizar la tan mentada crisis de la suprema, a través de las cuestiones planteadas sobre la base de los preceptos
establecidos en las leyes, la Constitución y, especialmente, la doctrina, comenzando con un breve pasaje de la aparición de un recurso extraordinario, su
adopción la ley paterna y su uso hoy en día. El presente trabajo pretende, también, diferenciar las distintas formas creadas con la intención de filtrar el
recurso extraordinario, para tratar de resolver la crisis de la Corte Suprema de Justicia, radiada en el ordenamiento jurídico desde entonces.

Palabras clave: Crisis. Análisis. Mecanismos. Lentitud. Doctrina.

Sumário: Resumo. Introdução. 1. Origem do recurso extraordinário e sua adoção no sistema brasileiro. 2. O recurso extraordinário. 2.1. Pressupostos
de admissibilidade constitucional. 2.2. Prequestionamento. 3. A crise do Supremo Tribunal Federal e as inúmeras tentativas de solução. 3.1. Arguição de
relevância. 3.2. Óbices regimentais. 3.3. Aumento do número de ministros. 3.4. Repercussão geral do Recurso Extraordinário. 3.5. Súmula vinculante. 3.6.
Criação do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial. Considerações finais. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A pesquisa foi realizada a fim de analisar o conteúdo doutrinário concernente à crise do Supremo, aquela referente ao recurso extraordinário, nesse afã,
buscou-se em respeitáveis autores o arrimo para a pesquisa, no que tange a tal crise.

O objetivo maior é analisar os “filtros”, ora denominados “Mecanismos de filtragem”, criados para amenizar a crise que é decorrente do excessivo número de
processos que alcançam a seara do Supremo Tribunal Federal.

Segundo os renomados doutrinadores, esse número faz com que ocorra uma morosidade na prestação jurisdicional, impossibilitando, com isso, a obtenção da
tutela jurisdicional de forma célere e eficiente. Nesse contexto, quem sai prejudicado é o cidadão titular do direito, e que muitas vezes é satisfeito
tardiamente, afastando assim o objetivo almejado da tutela jurisdicional efetiva.

1. ORIGEM DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SUA ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

No sistema jurídico pátrio o recurso extraordinário teve como principal inspiração o modelo inglês, cujo nome writ of error.

Com a organização da Federação em 1787, writ of error foi introduzido na legislação americana, transformando-se em instrumento de unidade do
direito federal, visando à manutenção da supremacia da Constituição. SILVA (1963, p. 27).

José Afonso da Silva (1963, p. 29) leciona que: “[…] o writ of error dos ingleses, que tinha como função primordial corrigir erros de direito em
favor da parte prejudicada, obteve, nos Estados Unidos, nova missão – a de sustentar a supremacia da Constituição e a autoridade das leis federais, em face
das Justiças dos Estados-membros.”

Concernente às questões históricas, afirma Araken de Assis (2008. p. 684/685.) que:

“O recurso extraordinário despontou no cenário brasileiro no prelúdio da República. A criação desse meio de impugnação se baseou em dois modelos bem
discerníveis. Em primeiro lugar, o writ of error norte americano, posteriormente designado de writ of appeal e, desde 1928, praticamente abandonado,
remédio instituído pelo Judiciary Act de 1789.

Essa lei alargou a competência recursal da Suprema Corte, permitindo a revisão dos pronunciamentos finais dos tribunais dos Estados-membros para garantir a
supremacia da Constituição e das leis federais. O acesso à

Suprema Corte hoje, realiza-se por intermédio do writ of certiorari. E, ademais, fitou-se atentamente urso o modelo consagrado no pólo de atração da
política externa do Império brasileiro, a permanente rival República Argentina, e a ‘apelação’ – posteriormente também designada de recurso extraordinário
– para a respectiva Corte Suprema, cabível contra sentenças definitivas dos tribunais superiores das províncias, (…)”.

Com a primeira constituição denominada “Constituição Imperial”, outorgada em 25 de março de 1824, por D. Pedro I, tivemos em nosso sistema normativo um
recurso semelhante ao recurso extraordinário, cujo nome era “recurso de revista”.

Sobre a instituição inicial do Supremo, a Constituição de 1824 apenas mencionava que passava existir um Tribunal, situado na Capital do Império, denominado
de Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:

“Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de –
Supremo Tribunal de Justiça – composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na
primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir”.

Adiantando-se na histórica, com a proclamação da República, ocorrida em 1889, institui-se o regime federativo, que permitiu autonomia aos Estados,
sobrevindo à necessidade de se conferir à União um modo de conservar o poder do direito federal, por efeito de possíveis erros das justiças estaduais
quando da aplicação do direito. SILVA (1963, p. 29).

Na sequência, leciona, ainda, SILVA (1963, p. 30) que o Decreto o n° 510, de 22/06/1890, assim como o Decreto n° 848, de 11/10/1890, e a Constituição
Federal de 1891, acolheram o instituto, todavia, neles não havia menção quanto à sua denominação, sendo que somente no primeiro Regimento Interno do STF,
de 1891, cujo artigo 15, § 2º aplicou-se a atual nomenclatura de Recurso Extraordinário, acolhida pela Lei n° 221, de 20/11/1894, de organização da Justiça
Federal, no artigo 24, e pelo Decreto n° 3.084, de 5/11/1898 já se observa o emprego da expressão “recurso extraordinário”.

É importante destacar a abaixo o artigo 24 da Lei nº 221/1894, acolhedora da nomenclatura “recurso extraordinário”, vejamos:

Art. 24. O Supremo Tribunal Federal julgará os recursos extraordinarios das sentenças dos tribunaes dos Estados ou do Districto Federal nos casos expressos nos
arts. 59 § 1º e 61 da Constituição e no art. 9º paragrapho unico, lettra (c) do decreto n. 848 de 1890, pelo modo estabelecido nos arts. 99 a 102 do seu
regimento interno, mas em todo caso a sentença do tribunal, quer confirme, quer reforme a decisão recorrida, será restricta á questão federal controvertida
no recurso sem estender-se a qualquer outra, por ventura, comprehendida no julgado.

No tocante a inclusão do recurso extraordinário no sistema jurídico brasileiro, tem-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira (2005, p.557) referindo-se ao
pacto federativo da seguinte maneira:

“A existência de um recurso com suas características pressupunha determinados traços na fisionomia do ordenamento: pluralidade de fontes normativas, com
edição de regras jurídicas por um poder central e por poderes locais; pluralidade de órgãos judicantes com competência para aplicar as normas emanadas do
poder central; hierarquização das regras jurídicas, com supremacia da Constituição; possibilidade de controle judiciário da legitimidade das normas
editadas pelos órgãos legiferantes, à luz das hierarquicamente superiores (…) Ressalta a estreita relação entre os sinais típicos do recurso
extraordinário, tal como se instituiu no País, e as da nossa estrutura político-jurídica. Não foi por acaso que o importamos, após a proclamação da
República, do direito norte-americano”.

Sobre o recurso extraordinário, relata Bernardo Pimentel de Souza (2004, p. 527), que a adoção do sistema norte-americano foi importante, pois o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, já decide a questão e julga desde logo o caso concreto, aplicando imediatamente o direito à espécie,
não atuando, portanto, como corte de cassação e sim, de revisão.

Segundo a lição de Osmar Mendes Paixão Côrtes (2005, p.189), devido ao período de instabilidade e centralização política vivida no país antes da
proclamação da república, a adoção do writ of error foi a mais adequada, de modo que permitiu à União um meio de manter a autoridade do direito federal
diante de possíveis erros das justiças estaduais quando da aplicação do direito federal, já que o recurso de revista português não tinha força nem tradição
suficientes para proteger o modelo federativo.

No que tange a adaptação do writ of error no sistema jurídico pátrio, Pontes de Miranda (1975. p. 19), anota que:

“Tal como temos e como adotamos, veio-nos ele dos Estados Unidos da América, onde o criou o Judiciary Act de 1789. Porém estávamos preparados para ele,
mais do que os outros povos, quando vínhamos da unidade política do Império. Por outro lado, melhoramo-lo. Entrou no Brasil, como recurso
‘constitucionalizado’, independente, portanto, de qualquer legislação ordinária. As leis processuais apenas podem reger assim a forma como o pressuposto de
tempo para o recurso”.

Em outro norte, José Carlos Barbosa Moreira (2005, p. 575), faz apontamento referente à reforma constitucional de 1926, as Cartas de 1934, de 1937, de
1946, de 1967, e a Emenda Constitucional n° 1, de 1969, “ao estipularem a competência da alta Corte, trataram do recurso extraordinário, todavia, não
apresentaram modificações integralmente relevantes”.

2. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso Extraordinário é o instrumento pelo qual se leva ao STF questões constitucionais a serem decidas pelos ministros que o compõe. É ele um recurso
cujas hipóteses de cabimento são expressamente atribuídas pela Constituição Federal, as situações que o permitem encontram-se abrigadas no artigo 102,
inciso III, do referido diploma normativo, conforme segue:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Nesse contexto, o professor ALVIN (1997, p.46b apud DIDIER JÚNIOR e CUNHA, 2010, p. 323) assevera que “o recurso extraordinário, portanto, sempre
teve como finalidade, entre outras, a de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso à Constituição Federal”.

2.1. Pressupostos de admissibilidade constitucional

Trata-se puramente de mecanismo de controle, o qual necessita de determinados pressupostos que não são vistos em outros recursos ordinários, entretanto, em
se tratando de recurso extraordinário, a matéria apreciada é de conteúdo vinculado, estando elencada no art. 102, III da Constituição Federal, sendo eles:

Referente à alínea “a” do inciso III (Contrariar dispositivo desta Constituição), cabe expor que o recurso extraordinário será conhecido
pelo STF, desde que a decisão tenha confrontado diretamente algum dispositivo constitucional, considerando contrariedade direta. Preleciona PAULO e
ALEXANDRINO (2009, p.702), que: “quando a desconformidade verificada dá-se entre leis e atos normativos primários e a Constituição”. Na alínea “b” do
inciso III (Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal), a presente alínea traz à hipótese de cabimento do recurso
extraordinário no caso de impugnação a decisão que tenha decretado a inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal, conforme alínea.

Já a alínea “c” do inciso III (Julgar válida lei ou ato de governo local contestando em face desta Constituição), ficando claro que o juiz
ou Tribunal privilegiou a lei local ou ato administrativo da administração, contrariando assim princípios e normas estabelecidas pela Constituição Federal,
cabendo nesse caso à interposição do recurso extraordinário.

Por fim, a alínea “d” do inciso III (Julgar válida lei local contestando em face de lei federal), deixa clara a interposição do recurso
extraordinário nos casos em que o acórdão recorrido julgar válida lei local contestando a lei federal.

2.2. Prequestionamento

Cumpre saber que o recurso extraordinário deve preencher os requisitos específicos de admissibilidade, ressaltando o esgotamento das vias ordinárias, o
prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores e por fim a repercussão geral, a qual será palco do estudo mais aprofundado,
entretanto, o recurso extraordinário deve também os de pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.

Sobre prequestinamento, vale transcrever a lição de NELSON NERY (2000, p. 855 apud DIDIER JÚNIOR e CUNHA, 2010, p. 261):

“[…] talvez a conceituação do prequestionamento como requisito imposto pela jurisprudência tenha nascido porque a expressão vem mencionada em dois
verbetes da Súmula do STF (STF 282 e 356). Evidentemente a jurisprudência, ainda que do Pretório Excelso, não poderia criar requisitos de admissibilidade
para os recursos extraordinário e especial, tarefa conferida exclusivamente à Constituição Federal”.

3. A CRISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AS INÚMERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO

A situação de crise do Supremo já era realidade no século XX, nesse sentido Robichez Penna (1985, p. 86) relata que “a crise do Supremo Tribunal Federal é
uma crise de quantidade, que deve ser refreada sob pena de inviabilizar a entidade em mais alguns anos”.

No mesmo sentido, temos a lição de KOZIKOSKI (2005, p. 746), que arrima em Pedro Lessa afirma que em 1915 já se noticiava a crise do
Supremo Tribunal Federal, aconselhando para a necessidade de desafogar parte de seus trabalhos, prezando pela menor lentidão nos seus julgamentos.

Devido à multiplicação dos recursos, visto a evolução da no âmbito geral da sociedade, leciona CARNEIRO (2005), que:

“A chamada crise do Supremo Tribunal Federal, pelo número de feitos sempre crescente e absolutamente excessivo, posto a cargo dos integrantes do Excelso
Pretório. A par da matéria, em competência originária, derivada do exercício de sua função de Corte Constitucional, também uma multiplicidade de recursos
supervenientes de todas as partes de um país sob alto incremento demográfico e com várias regiões em acelerado processo de industrialização e de aumento do
setor terciário da economia, acarretando sempre maiores índices de litigiosidade”.

Na mesma esteira ALVIM (2005, p.87), menciona em sua obra que: “[…] as causas dessa situação podem ser definidas como sendo os reflexos da crise de
gigantismo da sociedade contemporânea”.

ABBUD (2005, p. 122-123), relata que: “[…] tendo em vista a progressiva massificação das relações econômicas e sociais, e a consequente massificação dos
conflitos nela surgidos […]”, prelecionando ainda que: “Em passo contrário, o aparato clássico de distribuição de tutela jurisdicional não absorveu a
explosão de litigiosidade com que se viu obrigado a lidar e nem se adaptou às novas exigências dos conflitos, resultando em um imenso desequilíbrio entre
demanda e oferta no bojo do sistema público de resolução de litígios […]”.

URBANO (2007, p. 62), relembra que “Em relação ao Supremo Tribunal Federal, desde a sua criação, em 1891, vem-se ampliando a sua competência, ao passo em
que se mantém quase intacta sua estrutura […]”.

Na busca incessante de amenizar os problemas referentes ao excesso de recursos encaminhados para o STF, buscou-se por várias vezes altar a quantidade de
Ministros, conforme dispõe MANCUSO (1998, p. 57-58):

“Ao longo de sua história, o STF apresentou diversa composição numérica: sob o Império, com o nome de Supremo Tribunal de Justiça, contava dezessete
“Juízes Letrados”. No regime instaurado pela Constituição republicana de 1891, compunha-se de quinze juízes. Na Carta de 1934 eram onze seus Ministros,
número que não se alterou nas Constituições de 1937 e 1946, o Ato Institucional 2 elevou esse número para dezesseis, o que ficou mantido na Carta de 1967.
Já em 1969, o Ato Institucional 6 reduziu outra vez a onze os Ministros do STF, situação que perdurou na EC 1/69 e que não sofreu alteração na Constituição
Federal de 1988 (art.101)”.

O nobre Professor relata ainda que: “não faltaram engenho e arte na criação de figuras e expedientes tendentes a filtrar o excesso de recursos
extraordinários”, e finaliza colocando o comentário do Ministro Carlos Velloso, que “Tais tentativas não foram em vão, mas sempre estiveram longe de seu
desiderato fundamental, que era o de resolver a “crise do Supremo”. Nesse sentido, o depoimento do Ministro Carlos Velloso, dando conta de que o volume de
ações protocoladas no STF no decorrer do ano [de 2000] cresceu 49,43% em relação a 1999 – no total foram 101.996 processos contra 68.255”. Esclareceu ainda
S.Exa. “que cada ministro relatou e julgou cerca de oito mil processos e, do total de recursos, mais de 80% são repetidos”. (MANCUSO, 2003, p. 62).

No que tange admissão dos recursos extraordinários, cabe mencionar que ao longo dos tempos foram criados vários expedientes com intenção de estancar a
“crise do Supremo”, sendo eles: a criação da arguição de relevância e a inserção dos óbices regimentais, repercussão geral do recurso extraordinário,
súmula vinculante e por fim a criação do STJ e do recurso especial, os quais serão brevemente explicados a abaixo.

3.1. Arguição de relevância

A Arguição de relevância foi instituída pela Emenda Regimental nº 3, de 12 de junho de 1975, que modificou o artigo 308 do RISTF, publicada no Diário da
Justiça em 17/06/75, a qual delimitava o STF atuar somente nos casos em o direito violado houvesse relevância, entretanto, eram considerados os aspectos
morais, econômicos políticos ou sociais da causa.

Com a promulgação da Carta de 1988, o instituto da Arguição de relevância ficou em desuso, entretanto, com o advento da Lei nº 11.418/06,
trouxe novamente ao bojo do sistema jurídico o mecanismo de controle com a denominação de “repercussão geral”, muito semelhante à arguição de relevância,
que será estudada logo após.

3.2. Óbices regimentais

Outra tentativa criada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), com a intenção de frear o crescimento dos recursos encaminhados ao STF,
foi proibir recursos levando em conta a natureza da matéria, a espécie e o valor da causa, nesse sentido, o artigo 119, § 1º da Constituição de 1967 (com
redação da EC nº7/77) rezava: “As causas a que se fere o item III, alíneas a e d , deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal
Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.”

Segundo o Regimento Interno do STF, aprovado em sessão em 15.10.80, previu em seu art. 325 as hipóteses em que não caberia o Recurso Extraordinário, salvo
os casos em que houvesse ofensa à Constituição, divergência com súmula do STF, bem como pela relevância da questão federal.

Com o advento da Emenda Regimental nº 2, o RISTF passou a descrever as hipóteses de cabimento de RE, com essa nova roupagem a regra passou a ser a admissão
do RE, através da arguição de relevância (item XI do art. 325 do RISTF); as demais hipóteses, contempladas nos incs. I a X constituíam em exceção para um
número muito reduzido de casos (…) (MANCUSO, 2003, p.71).

Embora ainda permaneça a redação do artigo 325 do RISTF, sustenta-se que a função legiferante subsidiária de certa forma desempenhada pelo STF foi
suprimida pela Carta de 1988, conforme expõe GRECO FILHO (2008, p. 371):

“(…) a nova realidade obrigará os tribunais a interpretarem o cabimento do recurso diretamente no texto constitucional, já que foram abolidas as
restrições regimentais (…)”.

3.3. Aumento do número de ministros

A composição da maior corte de justiça do Brasil nem sempre foi de onze julgadores, por diversas vezes as constituições no Brasil foram alteradas, que foi
de quinze ministros, instituída pela Constituição republicana de 1891, reduzida posteriormente para onze, pela Carta de 1934, o que foi mantido pelas
Constituições posteriores, de 1937 e 1946, elevado a dezesseis pela Carta de 1967 e reduzido novamente a onze pelo AI-6, de 1969, número que permaneceu na
vigente Constituição Federal.

As alterações acima buscaram a pura tentativa de dar escoamento aos recursos que adentravam no STF.

Sobre o assunto acima, MANCUSO (2003, p.79) é incisivo em afirmar que a “crise do Supremo” não é por causa do número de ministros existentes no Tribunal,
sustentando que:

“Sem embargo, se levarmos em conta que a chamada “crise do Supremo” remonta ao início do século, quando, naturalmente, era escasso o número de recursos
extraordinários, se comparado com o que ocorre hoje, não é difícil concluir que a causa verdadeira dessa crise deve ser outra que não o número efetivamente
reduzido de Ministros. Não cremos que o represamento de processos no STF se resolveria se o número de Ministros voltasse a ser de dezessete, como no
Império: seis Ministros a mais, por certo, não resolveriam a sobrecarga”.

No entendimento de MANCUSO (2003, p. 80), a causa da crise do supremo não pode ser devido o número reduzido de ministros, dessa forma, a causa seria o
próprio recurso extraordinário, tendo em vista o respeitado número de processos que adentram no STF, onde relata:

“Portanto, o volume excessivo de recursos extraordinários aparece como o principal fator dessa “crise do Supremo”. E esse diagnóstico é importante para não
se tomar a nuvem por Juno, porventura se atacando causas outras, menos expressivas ou mesmo apenas aparentes. O aumento do número de Ministros antes não
resolveu nem agora resolveria o problema, de modo que nesse ponto andou bem a atual Constituição, mantendo o número em onze”.

3.4. Repercussão geral do Recurso Extraordinário

Sabe-se que a Emenda Constitucional n.° 45, de 18 de dezembro de 2004, introduziu a repercussão geral como novo requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário, acrescentando assim o parágrafo terceiro no artigo 102 da CF/88, o qual foi regulamentado pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006,
que por sua vez, acrescentou no Código de Processo Civil os artigos 543-A, com sete parágrafos e 543-B, com cinco parágrafos, seguindo-se a adequação do
regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

No tocante ao artigo 543-A, é importante transcrever sua redação conforme segue: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso extraordinário, quando a questão nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”.

Entretanto, o seu parágrafo 1º, dispõe que: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Nessa esteira leciona DINAMARCO (2005, p.7), que:

“Caracteriza-se a repercussão geral quando a questão em debate ultrapassa os limites subjetivos da causa, envolve controvérsias que estão além do direito
individual das partes, cuja decisão não se confine à esfera de direitos exclusivamente dos litigantes e possa ser útil a grupos inteiros ou a uma grande
quantidade de pessoas”.

Nesse diapasão, cumpre destacar que a repercussão geral é vista sob a ótica da relevância da questão jurídica ora debatida no recurso extraordinário,
levando em consideração os aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos, os quais devem ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

Cabe expor que o recorrente deverá fazer como forma preliminar do recurso extraordinário, a demonstração da existência da repercussão geral, bem como
sempre estará presente quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STF.

É imprescindível mencionar que uma vez negada à existência da repercussão geral, tal decisão será válida para todos os recursos com matéria idêntica, os
quais serão indeferidos liminarmente, exceto revisão de tese, na forma do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, verifica-se que a repercussão geral tem por função crucial de filtrar o enorme número de recursos extraordinários que adentram abarrotando o STF,
principalmente nos casos em que as alegações são as mesmas e pior, desprovidas de qualquer interesse geral da ótica política, econômica, social e jurídica,
transformando o STF em corte de reexame de descontentamentos de caráter constitucional sem qualquer relevância, saindo assim de sua função.

3.5. Súmula vinculante

Outro passo de grande relevância dado dentro do ordenamento jurídico, foi à instituição da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, conhecida como “ Lei da súmula vinculante”, que regulamentou o art. 103-A da CF/88 .

Tal instituto regulamenta que o STF poderá de ofício ou por provocação, mediante a decisão de 2/3 dos seus ministros, aprovar súmula, depois de reiteradas
decisões sobre a matéria constitucional.

Nesse ínterim, vale apena relembrar que a partir da publicação da súmula em Imprensa Oficial, a mesma terá feito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário, instituições públicas federais, estaduais e municipais.

Igualmente, vale mencionar que um dos principais objetivos da súmula além da interpretação é a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, acarretando assim uma grave insegurança jurídica.

Outra inserção de suma importância feita pela lei nº 11.417/2006 foi à possibilidade de participação do amicus curiae no procedimento de edição,
revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

A súmula vinculante é um importante mecanismo de controle da multiplicação de recursos extraordinários, servindo assim de parâmetro para os julgamentos em
que haja questões idênticas ou questões jurídicas idênticas àquela já sumulada.

3.6. Criação do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial

Com a promulgação da Constituição de 1988, criou-se outro mecanismo importante para conter a chamada “crise do Supremo”, sendo ele o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), bem como foi deslocada a competência para este Tribunal para resolução das questões federais, entretanto, passou distinguir as competências
tanto do STF quanto do STJ, sendo a do último esculpida no artigo 105, inciso III e alíneas.

Nesse sentido, são oportunas as palavras de José Afonso da Silva (2007, p. 573):

“O que dá característica própria ao Superior Tribunal de Justiça são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de
interpretação da lei federal, consubstanciando-se aí jurisdição de tutela do princípio da incolumidade do Direito objetivo que constitui um valor jurídico,
que resume certeza, garantia e ordem, valor esse que impõe a necessidade de um órgão de cume e um instituto processual para a sua real efetivação no plano
processual”.

Os mecanismos para estancar o ritmo acelerado com que chegam os recursos no Supremo Tribunal Federal são ímpares, para que ocorra o desafogamento até
competências que, atribuídas pelo poder constituinte originário foram redistribuídas para o Superior Tribunal de Justiça, por meio de Emendas à
Constituição, esse, por exemplo, é o caso de homologação de sentenças estrangeiras.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O cerne trabalho ficou adstrito aos comentários sobre a crise do supremo, bem como os mecanismos criados para a sua solução.

Em um primeiro momento, foi objeto de uma breve investigação do arcabouço referente o recurso extraordinário, sua origem e seu aceite pelo sistema jurídico
pátrio, bem como sua aplicabilidade, tendo assim pareceres positivos que mencionaram a importante adequação do recurso extraordinário na época, bem como
parecer que apontou a competência da alta corte na linha do tempo, informando que não houve relevantes modificações.

Na sequência, foi abordada a crise do Supremo e as tentativas criadas para amenizar tal problema, levando em consideração os pareceres doutrinários.

Não se sabe ao certo quando realmente iniciou a crise do Supremo, entretanto, é noticiado que a mesma já ocorria no ano de 1915.

Do exposto, conclui-se que, embora tenham vários apontamentos de que a crise é de quantidade de recursos, devido sua multiplicação no país, aliado evolução
da sociedade e o crescimento demográfico e industrial surgindo assim os litígios, bem como também ao longo dos anos foram criados vários mecanismos para
solucionar o problema que assombra o judiciário, há extrema necessidade de continuar acompanhando evolução da sociedade, instituindo no sistema jurídico
pátrio, reformas mais profundas não só na parte do direito material como também no direito processual e principalmente que seja feita uma reforma de forma
adequada na infraestrutura dos órgãos pertencentes ao judiciário para o acompanhamento da demanda processual e recursal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Cícero Alexandre Granja: Funcionário Público Estadual, Bacharel em Direito pela IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Birigui), Aluno Especial do Programa de
Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP.

Como citar e referenciar este artigo:
GRANJA, Cícero Alexandre. Recurso Extraordinário – A Crise do STF e as Inúmeras Tentativas de Solução. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/recurso-extraordinario-a-crise-do-stf-e-as-inumeras-tentativas-de-solucao/ Acesso em: 24 abr. 2024