Processo Civil

Litisconsórcio na Ótica Jurisprudencial

RESUMO

O presente estudo tem como escopo abordar aspectos relevantes do litisconsórcio. Tal tema, trata-se de um fenômeno de pluralidade de partes, podendo
constar tanto no polo ativo quanto no passivo mais de uma pessoa. Seria o agrupamento de sujeitos em um dos polos ou em ambos os polos. Pelo fato de
existirem situações de vida que envolva mais de duas pessoas, objetivando a possibilidade de harmonia de julgados além da econômica processual. Fica
impossibilitada a formação do litisconsórcio caso nenhum dos elementos objetivos concretos for comum, não bastando, portanto, a simples coincidência entre
os fundamentos jurídico materiais do pedido, a natureza jurídica do provimento ou a do bem pretendido. O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe que os
litisconsortes serão considerados como litigantes distintos em suas relações com o polo contrário, sendo assim, os atos e omissões de um não prejudicarão
os outros, também não beneficiarão. O litisconsórcio será necessário quando for unitário e quando assim a lei o determinar. Não havendo incidência de
qualquer uma dessas duas hipóteses, o litisconsórcio será facultativo. Quanto ao litisconsórcio necessário unitário, este permite a mais sensitiva
segurança jurídica em relação às decisões, isto porque há a impossibilidade de haver a existência de duas decisões conflitantes entre si.

Palavras-chave: Litisconsórcio, líde e jurisprudência.

1 I NTRODUÇÃO

Com o presente estudo pretende-se estudar o litisconsórcio em suas diversas modalidades, contudo, antes pretende-se abordar o conceito do litisconsórcio,
para que se tenha a base deste instituto e se possa aprofundar cada vez mais.

Apresenta-se, nesse estudo, a admissibilidade do litisconsórcio onde se constata que é a ligação entre pretensões que admite o litisconsórcio.

Ao longo do artigo, são vistos e estudados os requisitos contidos no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou seja, a comunhão de direitos ou obrigações
relativamente à lide; direitos ou obrigações derivadas do mesmo fundamento de fato e de direito; conexão entre duas causas pelo objeto ou causa de pedir e
a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Por fim, é analisado o litisconsórcio passivo necessário-unitário, onde este se trata de pura lógica e não de um dispositivo legal, na medida em que seria
impossível conviver com a possibilidade de haver decisões conflitantes entre si, comparando esta convivência com o convívio em um lugar sem leis.

Com isto, espera-se com o artigo não esgotar o assunto, mas sim dar início a outras análises de maior profundidade acerca do litisconsórcio.

2 DESENVOLVIMENTO

O litisconsórcio é um fenômeno de pluralidade de partes, aonde a relação jurídica substancial vai além do mínimo indispensável em relação às partes para
ter mais de uma pessoa no polo ativo, ou no polo passivo, ou em ambos, sendo assim, se pode ter o litisconsórcio ativo, litisconsórcio passivo ou o
litisconsórcio bilateral, sendo este a soma de dois litisconsórcios: um ativo e um passivo. Conforme nos ensina o professor Dinamarco (1996), “todos
aqueles sujeitos agrupados em um dos polos da relação processual seriam entre si litisconsortes”.

Consoante De Plácido e Silva (1997), “litisconsórcio procede do latim, de litis, processo, pleito; cum, preposição que exprime a idéia de
junção, comunhão; sortis, resultado, sorte. Significa a comunhão, a mesmeidade (cum) de sorte (sotis) no processo (litis)”.

Baseado em demais autores, se tem mais definições de litisconsórcio:

Conforme Rezende Filho (1944), “seria o laço que prende no processo mais de um litigante, seja na posição de co-autores ou na posição de co-réus”.

Para Liebman ocorreria litisconsórcio em vez das partes normais autor e réu haveria vários autores ou vários réus, incluindo, ainda, a possibilidade de
vários autores e vários réus, ou seja, neste caso, o litisconsórcio bilateral.

Vale frisar que o litisconsorte, na maioria dos casos, é considerado parte autônoma em relação aos demais e, em certa medida, as condutas e as omissões de
um litisconsorte não interfere na situação dos outros, conforme prevê o Código de Processo Civil Brasileiro em seu artigo 48: “(…) os
litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros”.

Assim, o litisconsórcio se refere à soma de partes em um polo, seja ele ativo ou passivo, ou os dois simultaneamente, independentemente de lograrem ou não
o mesmo quinhão processual.

2.1 Admissibilidade do litisconsórcio

Os fundamentos do litisconsórcio consistem nos motivos determinantes que levaram o processo a admitir, e, em alguns casos, a exigir a aglutinação de partes
plúrimas em relação processual única.

Dinamarco (2005), ensina que a aglutinação é admitida devido a existência de situações de vida que envolve mais de duas pessoas e que possui como objetivo
possibilitar a harmonia de julgados assim como a economia processual. A questão é bastante lógica, haja visto que é por demais conveniente que se evite
conflitos entre julgados, podendo estes serem causa de injustiça e, segundo Dinamarco (2005), “ desmereceriam a seriedade das instituições judiciárias”.

Em suma, é a conexidade entre pretensões que admite o litisconsórcio; Essa relação entre demandas que legitima a formação do litisconsórcio, é legitimada
pelo artigo 46 do CPC: (inc. I) comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide; (inc. II) direitos ou obrigações derivadas do mesmo fundamento de
fato e de direito; (inc. III) conexão entre duas causas pelo objeto ou causa de pedir; (inc. IV) afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.

Logo, esses dispositivos minuciosamente elencados se referem, na ordem dos incisos, a origem dos direitos e obrigações no mesmo fundamento de fato ou de
direito; conexidade seja pelo objeto, seja pela causa de pedir; afinidade de questões por meio do ponto comum de fato ou de direito.

Conforme se percebe, a lei acaba por descrever uma escala decrescente de ligações entre as causas, indo da hipótese de maior intensidade até a mais tênue,
no entanto, elas revelam algum grau de conexidade entre as causas.

3 CLASSIFICAÇÕES DO LITISCONSÓRCIO

O litisconsórcio comporta diversas e importantes classificações. Vejamos algumas delas.

3.1 Litisconsórcio inicial e ulterior

Denomina-se inicial, se há litisconsórcio desde o momento da propositura da ação; caso contrário, ulterior.

Há hipóteses em que não pode deixar de existir litisconsórcio, porque a lei assim o determina (litisconsórcio necessário simples e necessário unitário –
art. 47). Nesses casos, o juiz deverá determinar a citação dos litisconsortes, caso eles não estejam presentes desde o início do processo, tratando-se,
pois, de litisconsórcio ulterior, por defeito de formação precedente do processo. Em verdade, só poderá falar em litisconsórcio ulterior em se tratando de
litisconsórcio necessário.

Vejamos, por exemplo, que, na hipótese de assistência litisconsorcial, o caso é (teria sido) de litisconsórcio facultativo unitário. Neste caso, cada
“litisconsorte” que pretender entrar depois de instaurada a relação processual, ainda que a lide seja tão “sua” quanto do “litisconsorte” que já atue no
processo, não o fará mais como litisconsorte, mas como assistente litisconsorcial.

Registre-se, todavia, que, havendo denunciação da lide, o denunciado assume a posição de litisconsorte do denunciante, segundo preconiza o art. 74 do CPC.

3.2 Litisconsórcio necessário e facultativo

Conforme o grau de liberdade que a lei defira ao autor de formá-lo, ou não, o litisconsórcio é classificado em necessário e facultativo; Há hipóteses,
previstas no art. 47 do CPC, em que o autor é obrigado a acionar todos os litisconsortes (litisconsórcio necessário passivo), e outros, previstas no art.
46 do CPC, em que o litisconsórcio pode ou não ser formado (litisconsórcio facultativo).

Questão de alta indagação, sobre a qual nos deteremos adiante, consiste em saber se existe o litisconsórcio necessário ativo, ou se tal figura colidiria
com a liberdade de alguém escolher se quer ou não demandar, que, de seu turno, deitaria raízes no Texto Constitucional.

Ainda que exista liberdade de formação do litisconsórcio nas hipóteses do art. 46, deve haver sempre enquadramento na lei, assim, no plano do
litisconsórcio facultativo que é onde se manifesta essa liberdade, deverão ser sempre respeitados os elementos constitutivos e constantes dos modelos
legais previstos no art. 46, no sentido de que, fora dessas hipóteses, e ainda que se pretenda a formação de litisconsórcio facultativo, é inviável
pretender instaurá-lo, pois inexiste a previsão da lei.

Se na formação do litisconsórcio verificar-se a ausência de adequação ao modelo da lei, em qualquer dos casos do art. 46, não haverá como ser admitido.

3.3 Litisconsórcio unitário e simples

Quanto à sorte no plano do direito material, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples.

A hipótese é de litisconsórcio unitário se os litisconsortes tiverem de ter a mesma sorte no plano do direito material; se, todavia, houver possibilidade
de existir no plano do direito material ser distinta para cada qual dos litisconsortes, o caso é de litisconsórcio simples.

Observe-se bem que, basta a mera possibilidade de o desfecho da demanda ser distinto para cada qual dos litisconsortes para que não se esteja diante de
hipótese de litisconsórcio unitário. Não basta, pois, que a solução provavelmente venha a ser a mesma para os litisconsortes, é preciso que não se possa
conceber a possibilidade de solução distinta para os litisconsortes, para que de litisconsórcio unitário se trate.

Dessa distinção, decorrem importantíssimas consequências de ordem prática, eis que às hipóteses de litisconsórcio unitário, exatamente porque a lide é
única, não se aplica o já mencionado princípio da independência entre os litisconsortes, estampado no art. 48 do CPC.

Na verdade, como ensina Arruda Alvim, tal regra (do art. 48) “há de ser aplicável, só pela metade, ao litisconsórcio unitário em que, também, os atos de
uns não prejudicarão os outros; mas, ao reverso, em que os atos benéficos (úteis, ativos) de uns aproveitarão aos outros”

3.4 Litisconsórcio eventual e litisconsórcio alternativo

Além das diversas modalidades de litisconsórcio já vistas, alguns setores da doutrina admitem também o chamado litisconsórcio eventual. É o que ocorre
quando são formulados dois pedidos contra duas pessoas distintas com amparo no art. 289, que trata da cumulação eventual de pedidos.

De acordo com Araken de Assis, (P.291)

pode haver litisconsórcio eventual e alternativo no polo ativo ou no passivo e baseiam-se, confessadamente, em dúvida dos litisconsortes quanto à
respectiva legitimidade. Por exemplo: um ou mais autores propõem demanda, contra dois ou mais réus, expondo a própria dúvida acerca das suas legitimidades,
e, por isso, pedem a procedência perante apenas um dos demandados, justamente aquele que, consoante a conclusão do órgão judiciário, é o legitimado.

Araken de Assis, (p.91) ainda diz, baseando-se em Cândido Rangel Dinamarco: “O cúmulo subjetivo sempre implica em cúmulo objetivo, autorizando o art. 289
dois ou mais autores a pedir provimento, perante os adversários comuns, fundado naquela dúvida, de modo que a improcedência da primeira ação implique a
possibilidade de julgar a segunda, e assim por diante, decidindo o juiz qual(is) o(s) autor(es) ou o(s) réu(s) legitimados. (…). Tudo recomenda a
admissibilidade dessas figuras nada ortodoxas de litisconsórcio”.

Nessa linha é o entendimento do STJ: “Processual civil – Cumulação de pedidos Réus distintos. Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de
fato e de direito, conforme previsto no inciso IV do art. 46 do Código de Processo Civil, o autor pode acionar vários réus, ainda se formulados pedidos
cumulativos contra réus distintos.

Mesmo que o juiz não admita a formulação de pedidos cumulativos contra réus distintos, nem por isso deve indeferir a inicial, pois a interpretação que
melhor se ajusta às exigências de um processo civil moderno, cada vez mais preocupado em se desprender dos formalismos, conduz a que se permita que o autor
faça opção por um dos pedidos, se forem inacumuláveis, ou que os apresente em ordem sucessiva, se for o caso. Recurso não conhecido” (STJ, 4.ª T., REsp
204.611/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.05.2002, DJ 09.09.2002).

Além do litisconsórcio eventual, há que se mencionar outra hipótese de litisconsórcio admitida por Cândido Rangel Dinamarco, Fredie Didier Jr. e Araken de
Assis. Trata-se do litisconsórcio alternativo.

Este ocorre quando o autor formula diferentes pedidos contra diferentes réus, não expressando qualquer preferência em relação a qualquer dos pedidos
formulados contra os diferentes réus.

3.5 Litisconsórcio sucessivo

Diante da possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos (o segundo pedido só poderá ser acolhido se o primeiro também o for), Araken de Assis diz ser
possível a existência de litisconsórcio sucessivo. O autor afirma, a nosso ver, com razão, que há litisconsórcio sucessivo quando “a ação de um dos
litisconsortes assume caráter prejudicial, relativamente à ação do outro”.

Araken de Assis fala ainda em litisconsórcio sucessivo na hipótese de mãe e filho, conjuntamente, ajuizarem ações de alimentos e de ressarcimento das
despesas.

No mesmo sentido, admitindo a possibilidade de litisconsórcio sucessivo, Fredie Didier Jr., Curso… cit., v. 1, p. 283.

Parto com fundamento no art. 46, II. Há nesse caso, diz o notável autor gaúcho, Fredie Didier Jr “caráter prejudicial de uma em relação à outra. O juízo de
procedência da ação de alimentos pressupõe a obrigação do pai quanto às despesas, pois, na raiz do dever de prestar alimentos, se situa a paternidade que,
desenganadamente, não se pôs em causa”.

Continua o notável autor afirmando que “a sentença de mérito deliberará sobre o nexo de dependência. Para evitar confusão de termos, convém notar que o
caráter sucessivo do litisconsórcio se prende ao nexo das ações, e não ao momento da intervenção do litisconsorte”.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se que o litisconsórcio é importante fenômeno para que não haja decisões conflitantes entre si. Também colabora para que não haja injustiças com
aqueles que são afetados por decisões sem terem tido a oportunidade de manifestação, ou seja, impossibilita que os efeitos da sentença afetem terceiros
interessados no processo na medida em que há a necessidade de constarem em um dos polos da demanda.

A observância à lei e a construção do pensamento lógico, permitem reduzir demandas judiciais, fazendo com que os efeitos da sentença abranjam a todos que
devem participar da lide, bem como possibilita a participação de todos no processo que possuem interesse.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Araken de Assis, Do litisconsórcio… cit., RAP 1, p. 291.

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Como citar e referenciar este artigo:
JACINTO, Jaime Ferreira; (ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio Aguiar Donato. Litisconsórcio na Ótica Jurisprudencial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/litisconsorcio-na-otica-jurisprudencial/ Acesso em: 16 abr. 2024