Processo Civil

A citação de Pessoa Jurídica na Execução Fiscal

A citação de Pessoa Jurídica na Execução Fiscal

 

Tereza de Cássia M. B. C. B. Vieira de Carvalho *

 

 

Neste início de caminhada jurídica, deparo-me com algumas situações, que me levam a refletir sobre a importância do Direito na vida das pessoas. Uma dessas reflexões recai sobre o ato da citação das pessoas jurídicas e em especial as construtoras e imobiliárias, pois, a Jurisprudência tem entendido que “para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa que não o próprio citando” (RSTJ 172/138). E, ainda, que “não valerá de nada ao executado, nos embargos, alegar que o AR foi assinado por outra pessoa que não ele. Se o endereço está correto, ou melhor, se ainda é o mesmo e a Carta foi entregue, aperfeiçoou-se a citação” (RJTESP 130/17). Diante disso indago: qual o endereço que a Fazenda Pública deverá indicar na petição inicial para ser efetivada a citação da pessoa jurídica: o endereço da sede da empresa ou o do local do imóvel, cuja inscrição municipal originou a exação fiscal?

 

A indagação parece absurda, mas é de fundamental importância o debruçar sobre o tema proposto dada a praxe da Fazenda Pública Municipal indicar, nas Ações Executivas Fiscais, onde se pretende cobrar a inadimplência do IPTU, o endereço do imóvel e não o endereço da sede da empresa.

 

O art. 213 do Código de Processo Civil estabelece que a citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender.

 

Já o art. 215 do mesmo Diploma Legal reza que: far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

 

Do cotejo dos dois dispositivos acima transcritos, conclui-se que a citação da pessoa jurídica é feita através de seu representante legal ou, segundo a Teoria da Aparência, adotada pelos Tribunais pátrios, na pessoa de quem, na sede do estabelecimento, a receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto.

 

É de ser salientado que para o caso em estudo, a Teoria da Aparência não poderá ser adotada, pois o endereço do imóvel é o indicado para citação e não o da sede da empresa. O imóvel cuja inscrição municipal deu origem à exação ou está desocupado ou ali reside seu novo proprietário, sendo que, é de fácil percepção, a inexistência, no local, de qualquer representante legal da pessoa jurídica ou quem aparente sê-lo.

 

Afora isso, já se decidiu que “cabe ao autor indicar, na petição inicial, o nome de quem deve ser citado pela pessoa jurídica” (RT513/200).

 

Assim, evidencia-se que, ao indicar endereço diverso daquele onde se encontra a sede da empresa, a Fazenda Municipal está impossibilitando o exercício do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, trazendo sérios prejuízos à eficácia da execução fiscal, o que, muitas vezes, inviabiliza a recuperação do crédito tributário.

 

* Bacharelada em Direito.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Tereza de Cássia M. B. C. B. Vieira de Carvalho. A citação de Pessoa Jurídica na Execução Fiscal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/a-citacao-de-pessoa-juridica-na-execucao-fiscal/ Acesso em: 28 mar. 2024