Processo Civil

Aplicação de multa com efeito “ex tunc”

 

Hoje de manhã, uma advogada colega minha me ligou pra tirar uma dúvida de processo civil (sou professor da matéria).

 

Ela tem o seguinte caso: a sentença condenou a recalcular a dívida feita pela Light contra a autora, mais danos morais, e multa periódica (não sei se foi diária) de 465 reais (sentença de 2009, salário-mínimo da época).

 

O acórdão, que tem o efeito substitutivo (substitui a sentença) apenas retirou a condenação em danos morais, mantendo o resto da sentença.

 

Eu disse pra ela, 10 e meia da manhã (a ligação dela me acordou) que o normal é que, como o acórdão substitui a sentença, e a apelação teve efeito substitutivo, a multa periódica contaria a partir da publicação do acórdão.

 

De súbito, me ocorreu uma idéia: que essa advogada pedisse, na execução, que contasse o prazo a partir da sentença, pois como o acórdão não modificou essa parte da sentença, a sentença estaria válida desde sua prolação, havendo efeito “ex tunc” desta parte da sentença.

 

Como a parte da multa não foi modificada, esta estaria confirmada desde sua prolação, pela sentença, em 2009, contando-se a multa periódica desde a mesma, e não desde o acórdão.

 

Ter uma idéia dessa ao acordar é preocupante.

 

 

* Marcio Alves Pinheiro, Advogado, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Professor de processo civil na Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá

Como citar e referenciar este artigo:
PINHEIRO, Marcio Alves. Aplicação de multa com efeito “ex tunc”. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/aplicacao-de-multa-com-efeito-qex-tuncq/ Acesso em: 28 mar. 2024