Processo Civil

Processo Civil em reforma


A advocacia gaúcha, com
a máxima prudência que se impõe, na Audiência Pública realizada no último dia
10, na sede da OAB/RS, decidiu pela contrariedade e imediato pedido de suspensão da tramitação do
anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, diga-se, aprovado pelo
plenário do Senado em 15 do mesmo mês, visando oportunizar amplo e profundo
debate sobre os temas processuais respectivos.

Nesse sentido, é
importante referir que, por ato do presidente do Senado Federal, foi instituída
uma Comissão de Juristas para elaborar o anteprojeto de Novo Código de Processo
Civil, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux.

Este projeto de lei, aprovado pelo Senado Federal no
dia 15 de dezembro passado, será, agora, encaminhado para discussão e votação na
Câmara dos Deputados. Se aprovado, segue para sanção ou promulgação. E, havendo
qualquer emenda, retornará ao Senado para apreciação.

Muito ainda se questiona
sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Civil, com a introdução de
um novo Código, ou se a simples adaptação do atual Estatuto Processual seria
suficiente. Apesar de ser imprescindível a constante atualização, modificações
foram e são introduzidas oportunamente por meio de normas esparsas que em nada
comprometem o sistema como um todo.

A preocupação que surge,
no entanto, é se valiosos institutos processuais, com essa reforma, não serão
deletados ou colocados em quarentena na nova sistemática. E, também, se os
novos institutos introduzidos, sob a rubrica de atribuir eficiência, com
pretensa redução do tempo do processo, efetividade ou apresentação de soluções
a problemas, não afrontarão a necessária segurança jurídica indispensável aos
operadores do direito e, em especial, aos jurisdicionados.

Dentre as inovações,
cita-se o instrumento de incidente de coletivização da ações de massa, a ser utilizado
para sustar o trâmite de nova ação que vise discutir assunto já solvido em ação
coletiva única originária de diversos processos individuais semelhantes. Nesse
particular, questiona-se se não ficaria abalado o direito ao livre acesso à
Justiça e, ainda, engessada a nobre função do julgador, desautorizando que a
jurisprudência seja constantemente reavaliada e atualizada.

O projeto aprovado, por
sua vez, centra-se na conciliação e na mediação para reduzir o número de
processos judiciais. Como tal, foram criados centros de mediação, onde o
mediador deve ser profissional capacitado, mas não necessariamente bacharel em
direito, que é quem, de fato, tem plenas condições de analisar a proposta
formulada, os reflexos dessa e as repercussões futuras do acordo feito.

Afora esses exemplos
pontuais, inúmeros outros tópicos foram incluídos na reforma, cumprindo
reproduzir, inclusive, para que sirva de norte à análise desse processo modificatório,
agora em nova fase, o que consta da exposição de motivos desse anteprojeto: um sistema processual civil que não
proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados
ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as
garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.

Evidentemente que, dada
a rapidez com que foram conduzidos os trabalhos de reforma, com exíguo prazo de
conclusão do anteprojeto, em oposição a necessária reforma ou consolidação a
ser implementada, toda a cautela se faz necessária na efetiva e exaustiva análise
dos temas, em especial os reformistas e
suas consequências.


Advogada e ex-Juiza do
TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Processo Civil em reforma. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/processo-civil-em-reforma/ Acesso em: 28 mar. 2024