Processo Penal

Requisição de dados e sinais para localização de vítimas e suspeitos condicionada à autorização judicial: uma leitura crítica à luz das inovações trazidas pela lei de tráfico de pessoas

Ana Letícia Mesquita Sant’Ana

SUMÁRIO: Resumo; 1 Introdução; 2 A inserção da requisição de dados e sinais de vítimas condicionada à autorização judicial na lei 13.344/2016; 3As críticas a respeito da lei 13.344/2016 no que se refere ao condicionamento à autorização judicial para requisição de dados e sinais de vítimas e suspeitos; 4 As melhorias e benefícios trazidos pela promulgação da lei de tráfico de pessoas; 5 Discussão do Tema; 6 Considerações finais; Referências.

RESUMO

Tendo em vista a grande importância da necessidade de atenção à promulgação da Lei de Tráfico de Pessoas, é de grande caso que haja apontamentos em relação às várias inovações trazidas a respeito do Direito Processual Penal. Desta feita, o presente artigo vem com a propositura de explanar as novidades consistentes à investigação preliminar policial e, de maneira mais específica, dar enfoque à requisição de dados e sinais para localização de vítimas e suspeitos. Isto visto, é preciso dizer que de maneira introdutória, o primeiro aspecto desta publicação diz respeito à exposição da inserção da requisição de dados e sinais de vítimas e suspeitos condicionada à autorização judicial na referida lei. Após esse momento de apresentação, também serão apresentadas as relevantes críticas que incidem diante a esfera procedimental penal dessa lei, principalmente, no que diz respeito ao condicionamento à autorização judicial e a confusão entre os institutos requisição e representação. Por último, após o momento de discussão crítica acerca da técnica legislativa utilizada pela Lei de Tráfico de Pessoas, é de grande importância também que se aponte os benefícios advindos da promulgação da lei e, assim, pretende-se abranger os principais aspectos dessa novidade no ordenamento jurídico brasileiro em seu âmbito processual penal.

Palavras-chave: Lei de Tráfico de Pessoas. Direito Processual Penal. Requisição. Representação. Autorização Judicial.

1 INTRODUÇÃO

É de se pensar que a promulgação da Lei de Tráfico de Pessoas trouxe várias inovações a respeito dessa temática recorrente no Direito Penal brasileiro, porém, o enfoque do presente trabalho consiste em uma das principais inovações referentes à investigação preliminar policial. À luz disso, cabe dizer que a posterior discussão será feita no âmbito do Direito Processual Penal e, dessa maneira, retratar o que a requisição de dados e sinais para localização de vítimas e suspeitos acrescentou nessa esfera procedimental. E mais, além disso, não se procura fazer uma mera exposição de conceitos diante a delimitação do tema, e sim também fazer uma abordagem crítica sobre o objeto de pesquisa e, dessa forma, conseguir produzir respectivas conclusões sobre todos os aspectos suscitados.

Por assim dizer, ao tratar do âmbito procedimental penal, pressupõem-se críticas no que diz respeito ao condicionamento à autorização judicial para requisição de dados e sinais para localização de vítimas e suspeitos. Ao que se nota diante a redação dada ao dispositivo da lei, presume-se certa confusão com termos de institutos jurídicos e, mais precisamente, entre requisição e representação na investigação preliminar policial. Esse aspecto será discutido mais adiante e, assim, fará parte do referencial responsável por abordar as devidas críticas ao procedimento legislativo que o dispositivo da lei traz e, portanto, discutir acerca da posição condicionada à autorização judicial para ter acesso aos dados e sinais capazes de localizar à vítima ou o suspeito em situação de perigo que se encaixa na lei.

Por último, após o momento de discussão crítica acerca da técnica legislativa utilizada pelos dispositivos da Lei de Tráfico de pessoas, também será ponto de debate os benefícios e melhorias advindas da promulgação da lei. Isto, pois o ordenamento jurídico brasileiro toma a lei como novidade, uma vez que a temática regida só era disciplinada por tratado internacional. Desse modo, o presente trabalho busca esclarecer a inserção da requisição de dados e sinais de vítimas e suspeitos condicionada à autorização judicial na Lei 13.344/2016 e, além disso, fazer uma leitura crítica a respeito de sua técnica legislativa, para assim, atingir melhor compreensão referente ao objeto de pesquisa.

O aprofundamento no estudo da lei do tráfico de pessoas é de suma importância, uma vez que se trata de uma novidade no Direito brasileiro, que acaba alterando o Código de Processo Penal e também o próprio Código Penal. Análises a respeito do que suas inovações podem trazer para o andamento do processo são fundamentais, como no caso da requisição de dados e sinais para localização de vítimas e suspeitos, condicionada à autorização judicial. O conhecimento das coisas que nos cercam é totalmente relevante, e por ser uma novidade, é importante compreendermos sobre o que se trata e quais as suas consequências para o processo, de forma a conseguirmos usar o que aprendemos na teoria, no plano real da prática.

Além do que já exposto, cabe ressaltar que como estudantes do curso de Direito, uma área a qual um dos principais campos de estudo é o Direito Processual Penal, entendemos como de total valia o estudo aplicado a esse tema, pois é algo que será bastante utilizado na prática, que surgiu com uma série de objetivos, e que vem sendo alvo de diversas análises e críticas. Será também uma forma de nós estudantes da área, conseguirmos relacionar o que adquirimos de intelecto nas análises com futuras ocasiões no meio acadêmico, ou até mesmo profissional. Dessa forma, vemos esta exposição de informações como algo muito consistente e extremamente bom para utilidade pública, de modo a conseguir relacionar áreas sociais, jurídicas, científicas e acadêmicas.

O artigo científico apresentado é classificado, segundo Antonio Carlos Gil (2010), com o objetivo de pesquisa exploratória. Isto porque,vem com a finalidade de proporcionar um maior conhecimento acerca da implementação da requisição de dados e sinais para localização de vítimas condicionada à autorização judicial na Lei de Tráfico de Pessoas. E assim, discutir uma das inovações trazidas pela lei na investigação preliminar policial, por meio de levantamentos bibliográficos, argumentos jurídicos e da análise à Lei 13.344/2016. Quanto ao procedimento, de acordo com o mesmo autor, é classificada como pesquisa bibliográfica, por se utilizar de materiais já elaborados, como artigos e livros que tratam a respeito do tema.

2 A INSERÇÃO DA REQUISIÇÃO DE DADOS E SINAIS DE VÍTIMAS CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NA LEI 13.344/2016      
É importante salientar que a partir do artigo 11 da Lei 13.344/2016, há a concretização da incorporação de novos dispositivos no Código de Processo Penal de 1941. Desse modo, após leitura do já citado artigo da Lei de Tráfico de Pessoas, é possível de depreender que foram acrescidos artigos à codificação processual penal e, aqui, especificamente irão ser feitas explanações a respeito do artigo 13 do CPP (1941). Visto isso, é possível de notar-se que o referido dispositivo disciplina a matéria que regula a incumbência da autoridade policial e, dessa maneira, também inclui mecanismos necessários à prevenção e repressão dos crimes relacionados à trafico de pessoas, de modo que estes possam ser vistos no artigo 13-B do CPP (1941), incorporado pela promulgação da nova lei.

Destarte, esse dispositivo constado no CPP (1941) diz que caso haja necessidade, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia podem “requisitar” (uso entre aspas pelas observações que ainda serão feitas posteriormente sobre a técnica legislativa utilizada) para empresas que prestam serviços de telecomunicações e/ou telemática que tenham acesso imediato à meios técnicos adequados, como sinais ou informações que possam permitir a localização de vítimas ou do suspeito do delito em curso. Primeiramente, há de se dizer que o dispositivo não é taxativo ao falar quais os meios técnicos que podem ser utilizados para localização da vítima ou do suspeito e, como atenta Paulo Reyner (2016), para que possa haver incidência desse dispositivo, é necessário que o delito esteja em curso, isto é, o crime deve estar ocorrendo no momento da requisição.

Após tratar desse momento, o dispositivo também se vê na posição de informar em seus parágrafos o significado de alguns elementos que compõe o artigo, como sinal, que se refere ao posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência, Reyner (2016) aponta importância ao fato, visto que dessa maneira evita-se confusões com o instituto da interceptação telefônica. Além disso, também nota-se respeito à garantia fundamental de sigilo de comunicações, posta na Constituição Federal (1988) no inciso XII do art. 5º, isto pois, o dispositivo diz que não permite o acesso ao conteúdo da comunicação, sendo violado, apenas em hipóteses de autorização judicial regulados em lei. Quanto ao prazo, os incisos do parágrafo 2º dizem que, inicialmente, há o limite de 30 dias que podem ser renováveis pelo mesmo período uma única vez e, somente pode ser ampliado por ordem judicial, entretanto, Reyner (2016) expõe uma interpretação alternativa, a qual diz que no período de 60 dias o delegado pode ter acesso aos meios independente de ordem judicial.

Por último, tem-se que o inquérito somente poderá ser instaurado em 72 horas após o registro da ocorrência policial e, assim, evita-se o uso indisciplinado do instituto e, além disso, caso não haja manifestação judicial dentro do prazo de 12 horas, o próprio interessado pode, de poder próprio, requisitar diretamente às empresas que dispõe dos meios técnicos e, assim, o dispositivo age de encontro contra o recorrente problema da demora do Poder Judiciário, porém, é importante ressaltar que deve se haver comunicação ao juízo com a justificativa de mora na apreciação do pedido e, Reyner (2016) atenta que essa medida é inédita ao ordenamento jurídico brasileiro e se mostra de extrema relevância, uma vez que atenta a necessidade imediata do resultado perante o salvamento da vítima.

3 AS CRÍTICAS A RESPEITO DA LEI 13.344/2016 NO QUE SE REFERE AO CONDICIONAMENTO À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REQUISIÇÃO DE DADOS E SINAIS DE VÍTIMAS E SUSPEITOS

Como já foi visto, a lei de tráfico de pessoas, promulgada no ano de 2016, de acordo com Eugênio Pacelli (2017), alterou alguns pontos no código de Processo Penal e também no próprio código penal. Uma das inovações mais importantes trazida por essa lei e que foi alvo de críticas, segundo Bruno Zanotti e Cleopas Santos (2016), é a que consta no artigo 13-B do Código de Processo penal (1941), já dita anteriormente, que dispõe que:

“Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do ministério Público ou o Delegado de Polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso”.

A principal crítica que se faz a respeito desse artigo, tomando por base o pensamento de Henrique Castro (2016), se dá justamente em cima dessa requisição de dados e sinais condicionada auma autorização judicial, visto que,para ele, se é necessária uma autorização para a solicitação, não se trataria então de requisição do Ministério Público ou do delegado, mas sim de um requerimento ou representação.Isso porque, a requisição é uma ordem emanada de uma autoridade, não podendo, portanto, ser indeferida, ao contrario do requerimento ou representação, que seria um pedido que pode ou não ser deferido, o que nos leva a conclusão, seguindo ainda a visão de Henrique Castro (2016) de que houve um equivoco do legislador ao utilizar a palavra requisitar junto da expressão autorização judicial nesse artigo.

Bruno Zanotti e Cleopas Santos (2016) seguem o mesmo raciocínio, porém, para eles o equivoco não está na palavra requisitar, mas sim na utilização do termo “autorização judicial”, que para eles, é dispensável. Os autores citados utilizam vários argumentos para justificar essa dispensa, sendo dois deles fundamentais para a sua compreensão. O primeiro deles é que os sinais, dados, e outros meios técnicos que possibilitem a localização de vítimas e suspeitos não são protegidos por sigilo, o que é protegido é o conteúdo, que necessitaria entao, da autorização judicial, mas que não é o caso mencionado no artigo 13-B. Já o segundo argumento se embasa na ideia de que o crime de trafico de pessoas se trata de um crime permanente, que está, portanto, em situação de flagrante, sendo a requisição do Delegado de Polícia ou do membro do ministério público, acobertada pelo estrito cumprimento de um dever legal ou pela legítima defesa de terceiro, dispensando então a autorização judicial. (SANTOS; ZANOTTI, 2016).

4 AS MELHORIAS E BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELA PROMULGAÇÃO DA LEI DE TRÁFICO DE PESSOAS.

Como dito por Eugênio Pacelli (2017), a lei 13.344/2016 foi sancionada com o intuito de repressão e prevenção do tráfico nacional e internacional de pessoas, além de trazer medidas de atenção às vítimas desse crime. Antes da promulgação da lei, de acordo com Henrique Castro (2016), o crime de tráfico de pessoas era reprimido no âmbito nacional apenas em sua forma de exploração sexual, no artigo 231, já revogado, do código penal, o que não mais ocorre hoje, visto que outras formas serão também punidas, como o trafico que ocorre para remoção de órgãos, adoção ilegal e trabalho escravo, estando todas elas no artigo 149-A do código penal, mostrando nesse quesito significante evolução.

Ainda segundo Henrique Castro, a lei 13.344 alterou o Código Penal de modo a tornar as penalidades mais rigorosas, o que acaba mostrando uma maior preocupação do legislador, e uma maior segurança e apoio as vítimas desse crime. Outro benefício advindo da sanção dessa lei, tomando por base o pensamento de Bruno Zanotti e Cleopas Santos (2016), é a permissão de cooperação entre várias instituições e diversos âmbitos federativos e internacionais para uma melhor repressão aotráfico de pessoas, ou seja, a permissão de um enfrentamento institucional cooperativo, refletindo uma facilitação imensa no âmbito estratégico-operacional.

Houve ainda importantes melhorias e benefícios na esfera procedimental para, de acordo com Bruno Zanotti e Cleopas Santos (2016), uma melhor investigação, punição dos autores do crime e auxilio às vitimas, existindo três principais. Uma delas foi a já explanada no presente artigo, referente a requisição de dados e sinais para localização de vítimas e suspeitos pelo delegado ou pelo membro do ministério público. A segunda delas é que o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, nos casos previstos no artigo 11 da lei 13.344/2016. E por fim à possibilidade de o Delegado de Polícia representar pelo sequestro de bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas.

5 DISCUSSÃO DO TEMA

A temática abordada tinha inicialmente o propósito de discussão crítica acerca de uma das principais novidades inseridas pela Lei de Tráfico de Pessoas e, dessa maneira, abordar questões referentes à requisição de dados e sinais para localização de vítimas e suspeitos condicionada à autorização judicial. Por assim visto, prosseguiu-se o andamento do presente trabalho e, assim, prezou-se principalmente pelo âmbito do Direito Processual Penal, isto é, a esfera do procedimental que trata os dispositivos legislativos estudados. Isso feito, durante a abordagem crítica feita pelos autores, foram inseridas diversas fundamentações para a sustentação do que estava sendo dito, para que assim, houvesse maior embasamento teórico na reflexão proposta e, dessa forma, produzir conclusões convincentes para o trabalho.

Portanto, a primeira fundamentação crítica feita ao âmbito procedimental da Lei de Tráfico de Pessoas diz respeito à redação dada ao dispositivo da lei e, desse modo, foram feitas análises referentes aos institutos jurídicos de requisição e representação. Visto isso, é possível de perceber clara influência no âmbito da investigação preliminar policial e, dessa forma, também abordar a posição condicionada à autorização judicial para acesso aos dados e sinais capazes de localizar à vitima ou o suspeito em situação de perigo que encaixa-se na lei. Por último, observaram-se questões que dizem respeito às melhorias advindas da Lei de Tráfico de Pessoas no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que anteriormente essa matéria era vista apenas em âmbito de tratado internacional e, assim, é possível de ver a referida lei como uma novidade jurídica nacional.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O proposto trabalho teve como objetivo discutir de maneira crítica uma das principais novidade inseridas pela Lei de Tráfico de Pessoas e, assim, por abordar questões referentes à requisição de dados e sinais para localização de vítimas ou suspeitos condicionadas à autorização judicial para seu cumprimento no ordenamento jurídico. Após feitura da referida produção acadêmica, verificou-se êxito em seu alcance no quesito de ampliação da compreensão do tema, situação de extrema relevância, uma vez que a temática estudada é de muita utilidade para fins públicos. Afinal, são vistas com bons olhos análises a respeito da Lei 13.344/2016, já que apresentam questões que evidenciam uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro e denuncia um crime bastante gravoso, sendo assim, é importante que a esfera procedimental dessa lei seja discutida.

Visto isso, é compreendido que o tema proposto cooperou para o âmbito profissional jurídico, pois expõe para conhecimento relevantes dispositivos processuais que tratam acerca do assunto e, dessa maneira, fomentam reflexões no Direito Processual Penal. Para que tanto os objetivos gerais quanto os específicos fossem atingidos, é importante ressaltar que estes foram alcançados por meio de pesquisa bibliográfica, a qual houve constante diálogos entre autores de diversas doutrinas e a própria legislação processual. Assim, após todos estudos realizados, confirmou-se a importância de uma análise crítica à respeito do aspecto processual da Lei de Tráfico de Pessoas, uma vez que a partir disso, é possível de se prover maior grau de eficiência nos casos suscitados.

Primeiramente, a discussão consistiu em apresentar de maneira introdutória a inserção da requisição de dados e sinais de vítimas condicionadas à autorização judicial na Lei 13.334/16 no ordenamento jurídico brasileiro. Então, a atenção foi tomada principalmente pela consequência após a promulgação da referida lei, que foi o acréscimo de dispositivos no Código Processual Penal no tocante ao art. 13-B. Portanto, no primeiro referencial teórico apontado no presente trabalho, foram expostas a regulação da competência da autoridade policial e os meios de combate ao crime que são oportunizadas pela legislação, uma vez que como exposto, a lei especifica artifícios técnicos e momentos peculiares à sua aplicação.

Além do que já exposto, o segundo referencial tratou de dar enfoque às críticas que podem ser feitas aos dispositivos legislativos que dizem respeito à esfera procedimental da Lei de Tráfico de Pessoas no ordenamento jurídico brasileiro. Isso visto, foi possível de verificar-se que a principal crítica a ser feita trata-se dos institutos jurídicos de requisição e representação utilizados pelo delegado ou Ministério Público. A redação dada ao dispositivo postula o uso da requisição, entretanto, a partir do momento que se condiciona a ação da autoridade policial à uma autorização para o que se pretende, é possível de visualizar que a atribuição mais correta seria do instituto de representação na técnica legislativa.

Por último, observaram-se as melhorias advindas da promulgação da Lei de Tráfico de Pessoas, uma vez que anteriormente a essa matéria só era disciplinada em âmbito internacional, por meio de tratados internacionais que o país faz parte. Dessa maneira, a legislação pretende reprimir e agir de modo preventivo quanto ao tráfico nacional e internacional de pessoas, notando-se penas mais rigorosas na legislação atual. Além disso, a nova lei instituiu um enfrentamento institucional cooperativo, de modo a reunir âmbitos federativos e internacionais para reforçar estratégias e ações operacionais competentes no combate ao crime refletido na Lei de Tráfico de Pessoas.

Portanto, é conclusivo que a pesquisa tenha conseguido responder a sua problemática inicial, de maneira concatenar ideias e novas perspectivas e, assim, por alcançar as expectativas propostas pelo presente trabalho. Por isso, justifica-se todo seu investimento em apurar artigos, pesquisas e obras, de modo a desenvolver um trabalho de melhoria na assimilação de algumas questões que envolvem a Lei de Tráfico de Pessoas e, assim, por meio da discussão crítica, apresentar fundamentos que possam auxiliar na melhoria da aplicação da legislação processual penal e, dessa maneira, garantir maior grau de eficiência. Por tudo isso exposto, espera-se que as reflexões apresentadas proporcionem debate e, assim, promover boas técnicas legislativas quanto à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas.

REFERÊNCIAS

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Como citar e referenciar este artigo:
SANT'ANA, Ana Letícia Mesquita. Requisição de dados e sinais para localização de vítimas e suspeitos condicionada à autorização judicial: uma leitura crítica à luz das inovações trazidas pela lei de tráfico de pessoas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/requisicao-de-dados-e-sinais-para-localizacao-de-vitimas-e-suspeitos-condicionada-a-autorizacao-judicial-uma-leitura-critica-a-luz-das-inovacoes-trazidas-pela-lei-de-trafico-de-pessoas/ Acesso em: 18 abr. 2024