Processo Penal

As consequências sociais, políticas e jurídicas do processo penal espetacularizado

Rayam Simon Moreno de Moraes[1]

RESUMO

O presente trabalho pretende analisar as consequências da exposição midiática de informações acerca de casos criminais. Ao longo deste estudo buscou-se compreender as consequências geradas pela midiatização do crime. A pesquisa é baseada na análise de casos e estudos bibliográficos, tendo como maior influência o jurista italiano Francesco Carnelutti. Verificou-se que a divulgação excessiva e imprudente de detalhes dos processos criminais pode influenciar na vida do acusado, na ressocialização do sentenciado e no próprio processo. A partir desses resultados pode-se concluir a necessidade do exercício responsável e imparcial do jornalismo.

Palavras-chave: imprensa; exposição midiática; ressocialização.

No que diz respeito às suas implicações na vida do sentenciado, a espetacularização do processo penal potencializa as mazelas já apontadas por Carnelutti. Além das questões tratadas no decorrer do processo e seu influxo sobre o julgamento, a influência da mídia nos casos penais pode dificultar a ressocialização do encarcerado, pois como assevera o autor, “o processo, sim, com a saída do cárcere está terminado; mas a pena não: quero dizer o sofrimento e o castigo” (CARNELUTTI, 2017, s/p.).

A descomedida divulgação dos detalhes de um processo criminal marca na memória da sociedade a associação daquele indivíduo ao crime, um estigma que não termina mesmo findada sua pena. “Neste, porém, dizia, está a crueldade e o engano. Porém poderia roubar ainda; afirmo: trabalho não lhe dou. Assim as pessoas raciocinam” (CARNELUTTI, 2017, s/p.), deste modo torna-se mais difícil uma operação que por si só já é bem delicada, a reinserção à sociedade daquele que já cumpriu sua sanção. Nas palavras de Carnelutti:

O encarcerado, saído do cárcere, crê não ser mais encarcerado; mas as pessoas não. Para as pessoas ele é sempre encarcerado; quando muito se diz ex-encarcerado; nesta fórmula está a crueldade do engano. A crueldade está no pensar que, se foi, deve continuar a ser – A sociedade fixa cada um de nós ao passado. O rei, ainda quando, segundo o direito, não é mais rei, é sempre rei; e o devedor, porquanto tenha pagado o seu débito, é sempre devedor. Este roubou; condenaram-no por isto; cumpriu a sua pena, porem […] (CARNELUTTI, 2017, s/p.)

Evidente que a ressocialização não é impossível nesses casos, no entanto, não costuma acontecer sem que haja intensa discussão e divisão de opiniões. A título de exemplo, tem-se o caso do desaparecimento e morte da modelo e atriz Eliza Silva Samúdio no ano de 2010. Tal caso gerou grande comoção e uma cobertura maciça da imprensa pois envolveu o então jogador do time de futebol Clube de Regatas Flamengo, Bruno Fernandes das Dores de Souza. Seu advogado, quando expunha oralmente a defesa ao Júri, chegou a destacar a “adversidade de sua missão ali, tendo que lutar pela absolvição de um réu já condenado ‘pela mídia’” (LEITÃO; SARAPU; CARVALHO, 2014, s/p), pois, em boa parte das reportagens o goleiro fora apontado como culpado do homicídio mesmo sem prova da materialidade do crime (BRASIL, 2010).

Em 2013, Bruno foi condenado a pena de 20 anos e 9 meses pelo assassinato de sua ex-namorada, bem como por sequestro e ocultação de cadáver. Preso desde 2010, o goleiro obteve o benefício de progressão de regime em 18 de julho de 2019 e, tão logo progredira para o regime semiaberto, em 6 de outubro deste mesmo ano, assinou contrato com o time Poços de Caldas (MG).

A reintegração do apenado ao mercado de trabalho gerou controvérsias, revelando que este é ainda um assunto frágil à vista dos brasileiros. Em que pese ter sido bem recebido nos gramados, a contratação do atleta levantou bastantes críticas de jornais que problematizaram a impunidade e a banalização do crime de feminicídio.

É notório que o fenômeno que ora se vislumbra acerca da sociedade mutatis mutandis pode também ser observado no próprio Estado, afinal um funcionário público que é suspeito de apropriação do erário é logo suspenso do emprego até a sentença definitiva, “a Constituição o considera ainda inocente, mas um inocente que não tem mais o direito de ganhar o pão” (CARNELUTTI, 2017, s/p.). Mesmo depois de atingido pela condenação e cumprido seu período de reclusão, o professor da educação pública não poderá retornar à sua profissão nem tampouco um capitão marítimo, para eles “a saída do cárcere é o princípio em vez do fim de um calvário” (CARNELUTTI, 2017, s/p.).

Destarte, ainda que, diante do Judiciário, a dívida esteja paga; para a sociedade em geral, as marcas do cárcere continuam vivas nos sentenciados, sobretudo naqueles que tiveram seus processos expostos pela imprensa. Carnelutti é bem enfático ao dizer que:

[…] as pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas crêem que a pena termina com a saída do cárcere, e não é verdade; as pessoas crêem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca. Quem em pecado está é perdido. Cristo perdoa, mas os homens não (CARNELUTTI, 2017, s/p.).

A estigmatização dos apenados, persistente mesmo quando já houvera decorrido farto tempo desde o fim do cumprimento da sanção, já é discutido há décadas na Europa, como na decisão do Tribunal de última instância de Paris (Mme. Filipachi Cogedipresse) que em 1983 decidiu que:

[…] qualquer pessoa que se tenha envolvido em acontecimentos públicos pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimentos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que se impõe a todos, inclusive aos jornalistas, deve igualmente beneficiar a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela (FRANÇOIS, 2005, p. 161).

O chamado “direito ao esquecimento” ou “direito a ser deixado em paz” ou ainda “direito de estar só” também vem sendo debatido no Brasil, tendo como base o direito à privacidade, à intimidade, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (COSTA JÚNIOR, 2007). Conforme assevera o Min. Gilmar Ferreira Mendes (2012, p. 325), “Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar”, inclusive, para se reajustar à sociedade, necessitando que não sejam repassados ao público os fatos que o levaram ao cárcere.

O direito em comento fora contemplado pelo Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CFJ) em março de 2013, in verbis:

ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

Tendo sido matéria de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, o tribunal reconheceu a existência e aplicabilidade desse direito no ordenamento jurídico brasileiro, frisando nos princípios constitucionais e infraconstitucionais que asseguram a estabilização e esquecimento do passado dos egressos do sistema carcerário. O Min. Luis Felipe Salomão ainda ressalta que “ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos – historicidade essa que deve ser analisada em concreto – cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo” (REsp 1.334.097).

No Recurso Especial nº 1.335.153 – RJ (2011/0057428-0), o Ministro do STJ assegura que:

Assim como é acolhido no direito estrangeiro, não tenho dúvida da aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com olhos centrados não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente no direito positivo infraconstitucional. A assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo Direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar.[2]

Mesmo que não haja pena, ou seja, quando a decisão definitiva for a absolvição, o processo em andamento até então já causou seus prejuízos. Ainda pior é essa hipótese pois o estigma ao qual se submeterá o indivíduo a quem é aplicada a decisão é baseado num erro, afinal, conforme constata Carnelutti (2017, s/p.), “cada sentença de absolvição é a descoberta de um erro”. Isto é, se nada foi cometido contrário a lei, entende-se que tal indivíduo nem deveria estar sob tais circunstâncias, “Se, na verdade, ele não cometeu o delito, quer dizer não somente que se deve ser absolvido, como também que não deveria ter sido acusado” (CARNELUTTI, 2017, s/p.). O autor italiano acrescenta:

Por exemplo, quando depois de um longo processo reconhece-se que o imputado é inocente, as pessoas acreditam que se evitou um erro judicial; mas fora a possibilidade de que seja pelo contrário culpado, a decisão de absolvição, que outra coisa não é senão a confissão do erro judicial cometido a submeter um inocente ao martírio de um processo que se descobriu imerecido? (CARNELUTTI, 2017, s/p.).

Não se imputa a ninguém a culpa por esse erro, não se subentende que haja malícia de qualquer parte, mas “a culpa seria das circunstâncias que teriam engando a polícia, o ministério público, o juiz instrutor” (CARNELUTTI, 2017, s/p.). No entanto, significa dizer que o processo é um mecanismo falho e que, portanto, está sujeito a esse tipo de erro. Nas palavras de Carnelutti (2017):

Fato é que esse terrível mecanismo, imperfeito e imperfectível, expõe um pobre homem a ser pintado a largos traços frente ao juiz, inquirido, e não raramente detido, arrancado de sua família e seus afazeres, prejudicado, para não dizer arruinado perante a opinião pública, para depois não se ver nenhuma culpa de quem, seja também sem culpa, tenha turbado e desconsertado a sua vida (CARNELUTTI, 2017, s/p.).

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deparou-se com situação semelhante no Recurso Especial 1.334.097 decorrente de uma ação de indenização ajuizada contra a Rede Globo de Televisão. O autor da ação era um homem denunciado por supostamente ter participação na Chacina da Candelária no Rio de Janeiro em 1993. Mesmo após ter sido julgado e absolvido unanimemente pelo Tribunal do Júri, o programa de televisão “Linha Direta” da citada emissora apresentou o nome do indivíduo juntamente com outros que foram acusados à época.

Tendo acionado o Judiciário com o argumento de que a exibição do programa despertou novamente na comunidade sua imagem como assassino, o indivíduo teve reconhecido pelo STJ seu direito ao esquecimento e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral. O Ministro Luís Felipe Salomão sustentou que:

Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.[3]

Ademais, uma outra situação ainda mais complicada é o caso em que não se tem elementos suficientes para a certeza de condenação ou absolvição. É claro que nesses casos a lei determina que o réu seja absolvido por insuficiência de provas, porém, se essa decisão não proclama o acusado como culpado, tampouco o declara inocente (CARNELUTTI, 2017). Dessa forma, o procedimento que resolveria o caso, não apresentou solução alguma. Em um processo explorado midiaticamente isso significa uma história inacabada, um espetáculo sem desfecho, deixando nos espectadores a sensação de que não foi feito justiça. Francesco Carnelutti, ao dissertar sobre o assunto, afirma:

Que um seja acusado quer dizer que provavelmente, senão certamente, cometeu um delito; o processo ou, melhor, o debate serve, por isso mesmo, para resolver a dúvida. Ao invés, quando o juiz absolve por insuficiência de provas, não resolve nada: as coisas permanecem como antes. A absolvição por não ter cometido o fato ou porque o fato não constituiu delito anula a imputação; com a solução da absolvição por insuficiência de provas, a imputação permanece. O processo não termina nunca. O acusado continua a ser acusado por toda a vida. (CARNELUTTI, 2017, s/p.)

Além da influência na vida do próprio imputado, a espetacularização do processo gera repercussões em diversos âmbitos da sociedade, podendo despertar a coletividade para problematizações delicadas ou aliená-la de problemas evidentes. A consciência dessa capacidade de gerar consequências não só sociais, mas políticas e jurídicas leva o jornalismo a uma postura ativista não condizente com os princípios de neutralidade da função referencial de linguagem que cabe a quem pretende informar.

A fim de ilustrar essa situação, Barry Grassner (2003) cita o caso do soldado Anthony Riggs que, segundo o Washington Post de 19 de março de 1991, lutara a Guerra do Golfo na Arábia Saudita e, alguns dias após chegar aos EUA foi morto vítima de um roubo de carro em Detroit. Para o autor, a exploração do caso pela imprensa se deu pelo fato de a cobertura midiática da própria guerra ter sido difícil, assim noticiou-se o fim da Guerra do Golfo com o início de uma batalha contra a violência urbana (GLASSNER, 2003).

No assassinato de Riggs, o fenômeno em questão era Guerra do Golfo. A mídia jornalística teve dificuldade em relatar a guerra com exatidão porque o Pentágono manteve a imprensa longe da ação e usou briefings ensaiados nos mínimos detalhes dando apenas as informações que os generais e o presidente queriam. Como parte daquela interpretação particular dos fatos, os generais Colin Powell e Norman Schwarzkopf foram descritos como heróis da guerra. Os resmungos no campo de batalha e no ar pareciam praticamente irrelevantes em uma guerra feita com bombas inteligentes. O retorno das tropas para casa, consequentemente, teve pouco significado intrínseco ou valor noticioso (GLASSNER, 2003, p. 78).

A história de Anthony Riggs foi exaustivamente noticiada, com a utilização de cartas do soldado, entrevistas e imagens com seus familiares em estado de luto. O caso fora utilizado como um argumento político que revela a criminalidade nas ruas dos Estados Unidos, comparando a violência no país àquela vivenciada na guerra no Iraque, insinuando que a segurança urbana estava próxima daquela das zonas bélicas.

A ênfase do caso deveras comoveu os espectadores e leitores dos jornais, despertando neles tanto empatia quanto medo, e os impulsionou a cobrar políticas de segurança. Em resposta a pressão popular, o então presidente dos Estados Unidos, George H. W. Bush, anunciou um projeto de lei para combater a criminalidade nas ruas do país, para que os veteranos de guerra pudessem enfim se sentir seguros.

Após toda a repercussão gerada pelo caso, e justamente por conta do interesse da imprensa no mesmo, descobriu-se que o soldado não havia sido vitimado pela violência urbana, nem qualquer roubo como se pensava, mas o crime teria como autora sua própria companheira que buscava obter o valor do seguro de vida do marido (GLASSNER, 2003, p. 77).

A problemática levantada por Barry Glassner não gira entorno da disseminação de um erro na apuração dos fatos noticiados, o autor busca revelar o comportamento politizado da imprensa. Haja vista que hodiernamente são diversos os casos de crimes e violência que podem ser manchete dos jornais, o autor aponta que a mídia escolhe e seleciona os que mais interessarão os espectadores, e os que corroborarão com a mensagem que pretendem transmitir, agregando assim algum significado às histórias que receberão maior destaque. Dessa forma, a mídia pauta a agenda da sociedade, podendo unificar o pensamento em torno de determinado assunto.

Um caso que atraiu bastante atenção nos EUA em 1994, foi o assassinato de Nicole Brown e Ronald Goldman cujo principal suspeito era o famoso jogador de futebol americano, Orenthal James Simpson, ex-marido de Nicole. O interesse público pelo processo do atleta foi intenso, bem como a cobertura midiática ao redor desse, ganhando notoriedade pela transmissão de sua fuga e perseguição policial.

Mesmo diversas evidências técnicas e periciais apontando para a autoria de O. J. Simpson, a defesa firmou sua tese no argumento de que questões raciais teriam sido o motivo para a acusação contra o jogador, negando que este houvesse cometido o duplo assassinato. Simpson foi absolvido pelo Tribunal do Júri no dia 3 de outubro de 1995, porém, devido a brutalidade do crime, o julgamento questionável e a exploração midiática, ele continua sendo mundialmente lembrado pelo processo[4].

Sem entrar no mérito da culpa ou inocência de O. J. Simpson, ou mesmo quanto à coerência da tese de defesa, um dos fatores determinantes sobre o resultado do julgamento foi o intenso debate a respeito das questões de discriminação racial, sendo tal discussão fomentada pela imprensa, que não poderia deixar de atingir os jurados.

A seletividade das notícias que devem ganhar ênfase acompanhada de certo poder sugestivo da mídia desperta ainda maior preocupação nos casos de competência do Tribunal do Júri, haja vista este possuir julgamento por íntima convicção – o que não exime os jurados de decidir com isenção e imparcialidade (VIERA, 2003) – e sua maior suscetibilidade à pressão pública. Sobre o assunto, Ana Menezes Vieira comenta que o jurado

[…] é mais permeável à opinião pública, à comoção que se criou em torno do caso em julgamento, do que os juízes togados, e por sentirem-se pressionados pela campanha criada na imprensa, correm o risco de se afastarem do dever da imparcialidade e acabam julgando de acordo com o que foi difundido pela mídia.

O juiz leigo no júri decide por íntima convicção, sem fundamentar o veredicto. A imprescindibilidade de exposição das razões que levaram à decisão é imposta apenas aos juízes togados […]. Ao integrante do Conselho de Sentença, basta que respondam sim ou não aos quesitos formulados pelo juiz-presidente. […]. Logo, os jurados não se obrigam às provas do processo, à verdade obtida na instrução contraditória da sessão plenária, podendo agir com liberdade de consciência ao proferirem seus votos (VIEIRA, 2003, p. 246).

Quanto a essa influência sobre os jurados do tribunal, o ordenamento brasileiro busca apresentar um escape através mudança de competência. De acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, a regra de competência para julgamento de infrações penais é “determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”, no entanto, a fim de proteger princípios processuais, a própria lei elenca situações em que poderá haver deslocamento de competência.

No rito do julgamento popular existe a possibilidade do desaforamento, conforme disciplinado nos arts. 427 e 428 do CPP. Nos termos do art. 427 caput:

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas (BRASIL, 1941).

De acordo com o disposto nos arts. 427 e 428 do CPP, esta alteração da competência fixada pelas competências do art. 69 do mesmo código se dará em hipóteses específicas, quais sejam: por interesse da ordem pública; quando pairar dúvida sobre a imparcialidade do Júri; quando houver risco à segurança pessoal do acusado; e quando injustificadamente o Júri não se realizar no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

No que tange à exposição de um processo pela mídia, a possibilidade de que seja corrompida a imparcialidade do tribunal popular é uma clara consequência no âmbito jurídico – que não deixa de ter repercussões sociais e também políticas, haja vista essas esferas tornarem-se cada vez mais de difícil dissociação. Atento a esse entrave, o direito brasileiro buscou desobstruir as vias para amplitude de defesa, tendo como fundamento a Constituição, consoante o Agravo Regimental em Habeas Corpus relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski ao Superior Tribunal de Justiça[5]:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PLENITUDE DE DEFESA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II – A questão do desaforamento é matéria de ordem pública inserida no capítulo da ampla defesa. A nossa Carta Magna, ao reconhecer a instituição do júri, em seu art. 5°, XXXVIII, determina seja assegurada a plenitude de defesa. III – Ao contrário do que decidido pelo Tribunal local, a legislação penal e processual penal não exigem o acompanhamento de provas concretas ou “a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência” (HC 109.023/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). IV – In casu, entendo suficientes as alegações que justificam a modificação da competência territorial, especialmente porque essa conclusão não traz qualquer dano à acusação, o que não se poderia afirmar na hipótese a contrario sensu. V – Agravo regimental a que se nega provimento (grifos nossos).

Como percebido, o supremo, a fim de proteger a incolumidade do julgamento, entende até ser prescindível a apresentação de provas de parcialidade do júri. No entanto, mesmo alternativas como o desaforamento ou a suspensão do processo no apogeu da difusão midiática são inócuas frente a qualquer caso penal de grande comoção nacional. Em situações em que as informações de um processo já chegaram a ser difundidas para além do território nacional como a acusação de O. J. Simpson, dificilmente poder-se-á encontrar jurados que ignorem as incidências processuais (GARAPON, 1997).

Tal dificuldade gerada pela presença exagerada da mídia foi evidenciada em diversos casos notórios, como o caso Nardoni[6], sendo o fenômeno reconhecido pelo acórdão da Apelação Criminal Julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[7]:

Não havia, como não há, um só brasileiro que não soubesse do que se tratava a acusação imputada aos recorrentes. Tamanho o gigantesco e até desproporcional rumor que o caso atingiu nos lares brasileiros. A imputação era pública, notória e transmitida diuturnamente pela mídia escrita, falada televisada e virtual (internet). Não só os réus, mas todo os lugares, lares, esquinas e bares do cotado de nossa terra. Só por aí se vê que nem mesmo remotamente um jurado – ou de reto, reprise-se, qualquer cidadão brasileiro – pudesse imaginar que a acusação se limitava a um ‘ homicídio culposo’.

A indignação popular é legítima, pois, os crimes divulgados com mais veemência são geralmente os mais violentos e com maior grau de responsabilidade social. Porém a difusão das informações é por vezes exorbitante e não raro carregada de valores morais e políticos. Segundo o Superior Tribunal de Justiça[8], essa exposição desenfreada pode extrapolar o direito de informar.

Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública – em certa medida, deve-se reconhecer, pela exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população (BRASIL, 2008).

Um dos casos mais carregados de influências políticas e sociais tem sido a Operação Lava Jato, que não se trata de um processo criminal apenas, mas um conjunto de investigações ainda em andamento pela Polícia Federal do Brasil. Tendo início em 17 de março de 2014, a força tarefa que investiga crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, obstrução de justiça, gestão fraudulenta, recebimento de vantagem indevida e organização criminosa conta com diversas fases operacionais, já tendo sido condenados mais de cem pessoas.

Esta, que foi considerada pela polícia federal a maior investigação de corrupção da história brasileira, chegando a ser retratadas em filmes e séries, teve como desdobramento outras investigações a pessoas e empresas, conduzidas por instituições como o Ministério Público Federal (MPF) e a Procuradoria-Geral da República (PGR). As investigações foram inclusive reconhecidas internacionalmente, chegando a receber alguns prêmios[9], além de grande apoio popular. A jornalista Míriam Leitão destaca o sentimento brasileiro de indignação quanto à corrupção no país[10]:

O quadro é muito claro. O tema da atualidade no país é o combate à corrupção em suas várias vertentes, com os políticos tentando escapar das investigações e punições. Falta a muitos deles entender exatamente qual o momento histórico que o Brasil está vivendo. O Brasil trava uma luta dolorosa, difícil e muito corajosa contra a corrupção. Esse é o momento atual do país. Certas propostas dos parlamentares, no entanto, parecem surpreendentes para o cidadão, que está participando de todo esse esforço.

Por tais repercussões, a Lava Jato tem sido alvo de intensa cobertura midiática, além de críticas à forma como o ex-juiz Sérgio Moro conduzira a operação. Rubens R. R. Casara (2018, p. 70), ao comentar sobre a força tarefa, entende que essa já tenha se transformado em mais um objeto de exploração da imprensa:

Pensem na chamada “operação Lava Jato”. Não se trata de um processo. Hoje, existem vários processos da grife “Lava Jato”. Mais do que um complexo de casos penais, a Lava Jato hoje é um grande produto, explorado à exaustão pelo meio de comunicação de massa (CASARA, 2018, p. 70).

Como mais um ato do espetáculo, em junho de 2019, o periódico virtual The Intercept publicou uma matéria com o vazamento de conversas privadas entre o atual Ministro da Justiça Sérgio Moro e o promotor Deltan Dallagnol pelo aplicativo Telegram que sugeririam uma extrapolação da colaboração entre o ex-juiz e o membro do parquet. A partir dos diálogos publicados, o site de notícias aponta que Moro teria prestado orientação a acusação, instruindo o MPF.

Visando apurar a origem do vazamento, a Polícia Federal iniciou uma investigação denominada Operação Spoofing que prendeu Walter Delgatti Neto, o principal suspeito de hackear os telefones das autoridades. Quanto ao crime cibernético, a Lei 12. 737/2012 acrescentou ao Código Penal os arts. 154-A e 154-B. Nos termos do art. 154-A:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal (BRASIL, 1940),

O The Intercept – que tem publicado, seletiva e periodicamente como uma novela, informações obtidas com o vazamento – tem resguardado o sigilo de sua fonte, conforme o art. 5º, inciso XIV da Constituição Federal, porém, poderá ser investigado caso tenha participado ou induzido a violação, de acordo com o caput art. 29 do Código Penal: “Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (BRASIL, 1940).

O fato de as mensagens já terem sido excluídas dificulta os trabalhos periciais para atestar autenticidade dos diálogos, no entanto, caso seja provada a veracidade das conversas, a suspeição do magistrado poderá suspender os casos ou anular as sentenças por ele proferidas por ferir princípios de imparcialidade do juiz, da paridade de armas e do sistema acusatório. Ainda assim, “é muito cedo para imaginar e entender os desdobramentos”, como verificou o ministro Marco Aurélio Mello.[11]

O direito de informação que assiste a sociedade sobretudo nas matérias de interesse público deve ser assegurado, mas também sopesado com a alteridade em relação ao paciente do processo. Não se pode olvidar que o crime se trata antes de alguém em desconformidade com a lei, não um produto destinado ao entretenimento, para que a exposição desmedida do processo penal não crie “uma forma bastante peculiar de enxergar os ‘problemas sociais’, fruto de uma lógica mercadológica que busca, a todo custo, pela audiência, ou seja, o sucesso comercial”[12] e, além disso, legitimidade social.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Letícia Meireles. A ressocialização na ótica do caso do goleiro Bruno. Canal ciências criminais. 21 out. 2019. Disponível em< https://canalcienciascriminais.com.br/a-ressocializacao-na-otica-do-caso-do-goleiro-bruno/>. Acesso em: 01 nov. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 106.742 – SP (2008/0108867-9). Impetrante: Marcos Polo Levorin e outros. Pacientes: Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixota Jatobá. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 27 de maio de 2008 pelo STJ.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. N° 184.063 – MG (2010/0162931-1). Impetrante: Ércio Quaresma Firpe e outro. Paciente: Bruno Fernandes das Dores de Souza. Relator: Ministro Celso Limongi. 7 de dezembro de 2010.

CALLEGARI, André Luís. WERMUTH, Maiquiel Ângelo Dezordi. Sistema penal e política criminal. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2010.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do Processo Penal. 3. ed. São Paulo: CL Edijur, São Paulo, 2017.

CARNELUTTIFrancescoComo se faz um processo. São Paulo: Pillares, 2015. p. 175

CASARA, Rubens R.R.. Processo penal do espetáculo: e outros ensaios. Ed. 2. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.

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[1] Graduando no curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão

[2] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.097 – RJ (2012/0144910-7). Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf. Acesso em: 10 out. 2019.

[3] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.097 – RJ (2012/0144910-7). Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf. Acesso em: 10 out. 2019.

[4] Após ser acusado do duplo assassinato em 17 de junho de 1994, O. J. Simpson foi perseguido pela polícia por 96 quilômetros e por fim se entregou. A cobertura midiática tomou conta das programações da televisão no dia de abertura da Copa do Mundo FIFA, além do quinto jogo das finais da NBA.

A pressão social sobre o caso dividiu-se tendo como foco principal a linha racial, ficando em segundo plano o assassinato. Apesar das provas que incriminavam o jogador, a defesa sustentava que as acusações injustas se pautavam pelo racismo, por se tratar de um atleta afro-americano.

O júri que inocentou O. J. Simpson em 1995 foi composto de 9 negros, 2 brancos e 1 hispânico

[5] STF. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 167.960: HC-AgR 167960 ES 2019/0017711-65. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. DJ: 14/05/2019. Portal STF, 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=563273. Acesso em: 05 nov. 2019.

[6] Na noite do dia 29 de março de 2008, a menina Isabella Nardoni, de 5 anos de idade, foi arremessada pela janela do sexto andar do edifício London, localizado na Zona Norte da cidade de São Paulo. Após a queda, enquanto agonizava, tentou-se prestar socorro à menina, que morreu tragicamente a caminho do hospital. O pai da criança, Alexandre Nardoni, afirmou, inicialmente, que seu apartamento teria sido assaltado e que um dos assaltantes teria arremessado brutalmente a menina pena janela. Alexandre afirmou que ao chegar em casa levou a menina, que já dormia, para o interior do apartamento. Após, desceu à garagem para ajudar a sua companheira e seus outros dois filhos (de onze meses e três anos) a subirem, interregno temporal em que teria ocorrido o crime. […] Todo esse contexto investigativo denotou o oferecimento de uma denúncia em desfavor de Alexandre e Anna Carolina pela prática do delito de homicídio triplamente qualificado e fraude processual. Submetidos ao 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, os réus, após cinco dias de julgamento, foram condenados pelo conselho de sentença pelo crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e ocultação do delito anterior. Além de afastar a tese defensiva de negativa de autoria, o Conselho de Sentença condenou os réus por terem praticado, na mesma ocasião, crime de fraude processual qualificado. Alexandre Nardoni foi condenado a pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime prisional fechado, sem direito a”sursis” pelo crime de homicídio triplamente qualificado. Anna Jatobá foi condenada a pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado a ser cumprida inicialmente em regime prisional fechado, sem direito a”sursis”. Além disso, tanto Alexandre quanto Anna foram condenados pelo crime de fraude processual qualificado a pena de pena de 08 (oito) meses de detenção a ser cumprida inicialmente em regime prisional semiaberto. A sentença foi proferida pelo Juiz Maurício Fossen, às 00h20mins, do dia 27 de março de 2010. Com recurso interposto pela defesa dos acusados, a 4ª Câmara Criminal do TJSP manteve a condenação de Anna Jatobá, e reduziu a pena de Alexandre para 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. A redução se deu por uma correção no cálculo da pena inicial.

Fonte: Canal Ciências Criminais

[7] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.0251309-33.2010.8.26.0000. Apelantes: Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixota Jatobá. Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Relator: Desembargador Luís Soares de Mello. 3 de maio de 2011.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 106.742 – SP (2008/0108867-9). Impetrante: Marcos Polo Levorin e outros. Pacientes: Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixota Jatobá. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 27 de maio de 2008 pelo STJ.

[9] A força tarefa recebeu prêmio da Global Investigations Review (GIR), na categoria órgão de persecução criminal ou membro do Ministério Público do ano. Em 10 de maio de 2016, a operação recebeu hors concours, na categoria de Combate à Corrupção, o IV Prêmio República de Valorização do Ministério Público Federal (MPF). Recebeu prêmio Anticorrupção da ONG Transparência Internacional e também o Prêmio Innovare na Categoria Ministério Público concedida por Instituto Innovare, Secretaria Nacional de Cidadania e Justiça do Ministério da justiça, Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério público, Associação Nacional dos Defensores Públicos, Associação dos Juízes Federais do Brasil, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Nacional dos Procuradores da República e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, com apoio do Grupo Globo.

[10] LEIRÃO, Míriam (24 de novembro de 2016). Um aviso aos políticos: projeto anticorrupção não pode ser o veículo para se perdoar o caixa 2. O Globo. Globo. Disponível em: < https://blogs.oglobo.globo.com/miriam-leitao/post/aviso-aos-politicos-projeto-anticorrupcao-nao-pode-ser-veiculo-para-perdoar-caixa-2.html>. Acesso em 05 de novembro de 2019.

[11] SOUZA, Renato. ”Quem sabe?”, diz Marco Aurélio sobre anulação de processos da Lava-Jato. Correio Braziliense. Brasília, 10 jun. de 2019. Política. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2019/06/10/interna_politica,761742/quem-sabe-diz-marco-aurelio-sobre-anulacao-da-lava-jato.shtml. Acesso em: 5 de nov. 2019.

[12] CALLEGARI, André Luís. WERMUTH, Maiquiel Ângelo Dezordi. Sistema penal e política criminal. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2010, p. 45.

Como citar e referenciar este artigo:
MORAES, Rayam Simon Moreno de. As consequências sociais, políticas e jurídicas do processo penal espetacularizado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/as-consequencias-sociais-politicas-e-juridicas-do-processo-penal-espetacularizado/ Acesso em: 29 mar. 2024