Processo Penal

Lei 13.245/2016: O princípio do contraditório e da ampla defesa e a possível relativização do caráter inquisitivo no inquérito policial

Ana Rosa Araújo Farias de Góes[1]

RESUMO

O presente trabalho tem como escopo principal discutir a existência de garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa no inquérito policial após o advento da Lei 13.245/2016, que entrou em vigor em janeiro. Para isso, em um primeiro momento, far-se-á uma explicação do modelo adotado pelo principal instrumento investigatório, a fim de realizar, posteriormente, uma análise da repercussão desta Lei no inquérito como um todo, visando, principalmente, entender de que forma poderia estar ocorrendo um comprometimento do modelo inquisitivo adotado. Adiante, será apresentado de forma clara as mudanças trazidas pela supracitada lei, esclarecendo como ela favoreceu o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como de que forma houve influência e otimização do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Lei 13.245/20016. Inquérito Policial. Modelo inquisitivo. Contraditório. Ampla defesa.

1 INTRODUÇÃO

O inquérito policial é uma fase pré-processual na qual não é facultado ao acusador a participação nas provas, não há intervenção das partes. Ele é um procedimento administrativo que consiste no conjunto de atos concatenados, com a unidade fim de juntar indícios de autoria e materialidade de um delito, buscando estabelecer a culpa.

Romeu de Almeida Salles Jr. (1985) corrobora com tal pensamento ao dizer que o inquérito é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para que seja apurado uma infração penal, tornando possível o titular da ação penal ingressar em juízo.

Por ser um instrumento investigatório que reserva ao Estado a função de exercer os papéis de acusação e defesa de forma concomitante, ele possui como uma de suas principais características, o caráter inquisitivo, que, por sua vez, restringe a ocorrência de princípios como o contraditório e a ampla defesa.

Porém, a Lei 13.245, que entrou em vigor em janeiro de 2016 alterou o art. 7° da Lei 8.906/94, que tratava dos direitos dos advigados. Tal alteração, por sua vez, acabou repercutindo nos procedimentos investigatórios, tendo em vista que deu permissão ao advogado examinar os autos de qualquer procedimento de investigação de qualquer natureza, bem como acompanhar e auxiliar seu cliente durante o interrogatório ou depoimento no curso da investigação.

Diante do apresentado, observa-se uma problemática que nos leva ao questionamento: haveria agora a aplicação do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos investigatórios? Isso promove uma relativização do modelo inquisitivo característico do inquérito policial?

A partir de tal dúvida, o trabalho irá analisar de que forma a Lei 13.245/2016 repercutiu no inquérito policial no que dizer respeito ao desenvolvimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao comprometimento do modelo inquisitivo. Para tal, visa-se explicar o modelo inquisitivo utilizado no IP, sendo feito um contraponto com as modificações sofridas após a referida Lei, buscando entender se realmente há uma relativização de tal modelo, além de esclarecer se e de que forma houve favorecimento do desenvolvimento das garantias anteriormente citadas, apresentando, ainda, como as mudanças fornecidas pela nova lei otimizaram o Estado Democrático de Direito.

Mediante o exposto, observa-se que um estudo sobre o assunto é necessário para que tenha um esclarecimento se as transformações ocasionadas pela nova Lei favorecerem a aplicação do contraditório e da ampla defesa, acarretando na invibialidade da finalidade do inquérito policial, tendo em vista que a atuação e acompanhamento do advogado afastariam o elemento surpresa, principal ferramenta do IP.

Por fim, a pesquisa classifica-se, no que tange aos objetivos, como exploratória, visto que busca aproximação do assunto abordado. Já quanto ao procedimento técnico usado na pesquisa, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, haja vista ser baseada em documentos já existentes.

A pesquisa apresenta uma abordagem indutiva, pois parte de dados particulares para tentar chegar a uma abordagem de verdade efetiva (NALINE, 2008), além disso, quanto a abordagem do problema a pesquisa classifica-se como qualitativa.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Caráter inquisitivo do Inquérito Policial

O procedimento criminal brasileiro consiste em duas fases, a investigação criminal, que consiste na apuração das infrações penais e da autoria; e a ação penal, que diz respeito a fase processual, é quando existem elementos suficientes para propositura da ação.

O Inquérito Policial é tido como o principal instrumento da investigação criminal, possuindo um caráter preparatório à ação penal, como dito anteriormente. Mirabete (2005) o conceitua dizendo que é

Todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, etc.

Aury Lopes Júnior, por sua vez, diz que o “inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar presidido pela autoridade policial, que tem como objetivo apurar a autoria e a materialidade da infração, tendo como finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação”.

Tal procedimento caracteriza-se por ser escrito, devendo todas as suas folhas serem rubricadas pela autoridade policial que preside o mesmo; sigiloso, tendo em vista que sua divulgação pode prejudicar o completo entendimento e ilustração da situação, além da possibilidade de prejudicar a tranquilidade publica e, pela incerteza da autoria, atingir pessoas que não sejam realmente autores ou participes; indisponível, vez que após sua instauração não poderá ser arquivado pela autoridade policial que o preside, apenas pelo juiz e caso falte elementos/base para que a denúncia seja feita; oficioso, ou seja, não precisa de provocação para ser instaurado; e oficialidade, que, em outras palavras, quer dizer que é uma atividade investigatória realizada por órgãos oficiais, autoridade pública.

O IP é inquestionável, como o próprio nome sugere. Segue o modelo inquisitivo, sendo esta também uma de suas características, no qual o indiciado não tem o direito ao contraditório, vez que ninguém é incriminado com o inquérito. Nele, o defensor do indiciado só poderia vigiar pela legalidade do interrogatório e aferir a consonância do termo deste com das declarações do indiciado.

Em outras palavras, nessa fase da investigação, tida como fase administrativa, não é permitido ao acusado ou indiciado produzir provas em sua defesa, pois o procedimento é destinado a acusação, visando a formação de convicção sobre a autoria do ilícito e sobre a materialidade deste, por parte do acusador, ou seja, há uma concentração de poder em uma única autoridade, não sendo permitido ao suspeito/indiciado a ampla defesa.

A não permissão da aplicação de garantias constitucionais como o contraditório e da ampla defesa tem como principal justificativa o fato de que o acusado nada mais é do que objeto de investigação, não havendo acusação e nem defesa, até porque a autoridade policial dirige o inquérito de forma secreta.

É importante falar também que a adoção do modelo inquisitivo influencia inclusive na valoração das provas produzidas no inquérito. Fernando Capez sustenta que “o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base pra a denuncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa”.

Ocorre que no dia 12 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.245/2016, que teve o papel de modificar alguns direitos do advogado que estavam presentes no art. 7 da Lei 8.906 de 1994. Ao modificar e acrescentar algumas coisas, a referida lei ampliou as prerrogativas do profissional, contemplando algumas decisões judiciais “por aplicação e extensão do princípio constitucional da ampla defesa ou em recomendações de boas práticas policiais” (GOMES, Rodrigo Carneiro, 2016).

2.2 Princípio do contraditório e da ampla defesa em face da Lei 13.245/2016

Sabe-se que o devido processo legal está baseado em três linhas primordiais, o acesso à justiça, o contraditório e a plenitude da defesa. Diante destes pressupostos a organização do ordenamento jurídico se manifesta ao colocar como cláusula pétrea no artigo 5°, LV da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa, princípios antigos que já estão intrínsecos na própria concepção de direito.

A análise do princípio do contraditório, que por sua vez se faz inerente ao direito de defesa e decorre da bilateralidade do processo, acontece a partir do momento em que a lide é posta e uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra lhe dando a oportunidade de resposta, supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Bem esclarece Gilmar Mendes ao dizer que o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas sim, e principalmente, em uma pretensão à tutela jurídica (MENDES, 2009).

Estendendo o conhecimento para o âmbito processual penal, a Lei 13.245/2016 proporciona uma maior viabilização, tais alterações representam a preocupação do legislador com as garantias constitucionais do investigado em procedimento penal e têm por objetivo robustecer princípios como o da ampla defesa e da presunção de inocência que se faz inerente ao do contraditório. As modificações da norma prevê um grande avanço ao campo jurídico que deverá ser comemorado, o fato de se tornar nulos todos os elementos, sejam de informação, sejam de provas, decorrentes ou derivados, ainda que indiretamente, daquele interrogatório colhido sem a presença da defesa, caracterizando, portanto, a busca por um estado democratizado e com transparência em uma das fases primordiais que é a investigativa.

São persistentes as palavras de Karine Andrade ao afirmar que tanto a ampla defesa como o contraditório deve estar presente em qualquer forma de acusação, mesmo que esta não seja formal, ou seja, quando ainda não houver inquérito instaurado, o acusado possui o direito de se defender ou de ser defendido pelos meios legais, vale observar que se este não possuir advogado, o Estado deverá nomear defensor público para que não se configure violação dos direitos subjetivos daquele a quem se imputa a autoria do crime (ANDRARE, 2007).

É importante esclarecer também, que a modificação que permite ao defensor examinar, em qualquer que seja a instituição que esta responsável por conduzir a investigação, ainda que sem procuração, autos de prisão em flagrante ou em andamento, mesmo que estejam conclusos à autoridade, podendo, ainda copiar as peças e tomar apontamentos, tanto em meio físico quanto digital, não é uma grande novidade, tendo em vista a existência da súmula vinculante 14 do STF.

A real inovação encontra-se no inciso XXI do art. 7°, vez que ao garantir a inserção da ampla defesa, faz com que haja uma relação com a teoria das nulidades, já que antes o entendimento predominante na doutrina era de que, ainda que houvesse eventuais irregularidades no que diz respeito a investigação, o processo posterior em nada seria afetado e agora a redação do dispositivo mostra que a obstrução do assistência do advogado ao seu cliente, tanto em depoimento quanto em interrogatório, gera nulidade absoluta dos referidos atos, prejudicando, consequentemente, o inquérito policial e, portanto, caso não existam outros meios de provas, impossibilitando o indiciamento do individuo (SANNINI NETO, 2016).

2.3 Lei 13.245 e o Estado Democrático de Direito

Sabiamente Bernardo Gonçalves cita em sua obra, o Estado Democrático de Direito como uma união de dois princípios fundamentais, O estado de Direito e o Estado Democrático. Todavia, mais que uma junção, o produto desses dois princípios acaba por formalizar-se e revelar-se como um conceito novo que, mais do que adicionar um no outro, equivale a afirmação de um novo paradigma de Estado e de Direito (GONÇALVES,2014).

Ao questionar o que seria o Estado Democrático de Direito remete-se a um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica, é a observância e a sujeição tanto por parte da sociedade como por parte dos políticos e dos jurídicos as regras de direito.

A existência de um Estado democrático de direito remete-se a uma proteção da sociedade, assim como a alteração da lei 13.245/2016 também poderá ser tratada como tal, a explicação é simples, apesar do inquérito policial não ter caráter condenatório, pode, induvidosamente, provocar enormes consequências na esfera privada do investigado. Logo, se assim o é, seria normal entender que ao suspeito, tão logo se veja envolvido no ponto central de uma investigação criminal, fosse garantido o direito de defesa também na fase inquisitorial, perceber as garantias fundamentais é resguardar um Estado democrático.

O Estado democrático de direito é o que realiza a convivência harmoniosa em uma sociedade livre e solidária, regulada por leis justas, em que o povo é adequadamente representado, participando ativamente da organização social e política, permitida a convivência de ideias opostas, já que o povo deverá ser de forma adequada representado é de suma importância que também de forma adequada seja defendido e está sendo possível com a ampliação do seu direito de defesa sendo assegurados por seus advogados ou defensores públicos.

3 DISCUSSÃO DO TEMA

O inquérito policial possui como uma de suas principais características a inquisitividade, que significa dizer, conforme o Procurador Federal Guido Arrien Duarte (2014), que é um procedimento investigatório conduzido pela autoridade policial de forma unilateral e com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido, bem como sem a necessidade de participação do investigado. Duarte diz ainda que é importante esclarecer que nessa etapa não há acusação formal, motivo pelo qual o IP é um procedimento administrativo, e não um processo.

Diante disso, a maior parte da doutrina sustenta que o caráter inquisitivo faz com que esse procedimento não se subordine ao contraditório e a ampla defesa, princípios e garantias constitucionais presentes no art. 5º, inciso LV da CF/88, tendo em vista que, conforme o art. 107 do Código de Processo Penal (CPP), não é permitido opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, motivo pelo qual as diligências requeridas pelo ofendido ou seu representante legal estão sujeitas ao juízo da autoridade policial (art. 14 do CPP).

Em uma outra perspectiva, encontramos, atualmente a Lei 13.245/2016 que trouxe significativas mudanças no que tange os direitos do advogado. Essas modificações, por sua vez, tiveram reflexos sobre o IP, principalmente porque viabilizou a atuação efetiva da defesa dentro do procedimento investigatório.

Há quem diga que a nova lei faz com que haja uma perda da natureza inquisitiva do inquérito policial, no entanto, outra parte diz que o que ocorre é uma defesa da Constituição, vez que agora, a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantem ao investigado a prevalência do principio da dignidade da pessoa humana.

4 CONCLUSÃO                                                                        

Em epílogo a todo o acima exposto, conclui-se que para que o Estado exerça seu dever de punir, é necessário que elementos probatórios que indiquem a ocorrência do fato e de sua autoria sejam colhidos, devendo este fazer uso do instrumento investigatório conhecido como inquérito policial, que, por sua vez, é um procedimento persecutório de caráter administrativo.

Uma de suas principais características é ser inquisitivo, ou seja, há a concentração de poder nas mãos de um único órgão, no caso, a autoridade policial, de forma que esse único órgão é responsável por colher as provas e investigar todo o cenário, sendo todo esse procedimento “secreto”. Em outras palavras, a autoridade policial em questão é responsável pela investigação preliminar e instrução preparatória.

Dessa forma, observa-se que atos de investigação são realizados livremente, sem a necessidade de ciência por parte do investigado, o que tem por consequência a inexistência do direito à ampla defesa. Ademais, por se tratar de um procedimento meramente apuratório, que se destina a coletar evidências pertinentes à elucidação dos fatos, e que deveria gozar de imparcialidade, não era admitido também o contraditório.

Nada obstante, conclui-se que com o advento da Lei 13.245/16 que alterou o art. 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados, houve uma inovação que causou efeitos significativos na fase preliminar de investigação criminal, pois com ele foi possibilitado um maior destaque à participação da defesa no inquérito policial, o que demonstra uma preocupação legislativa e estatal no que tange uma persecução penal mais democrática e um maior compromisso com os direitos fundamentais das pessoas envolvidas nesta fase.

A partir disso, foi observado a aplicação de princípios e garantias constitucionais, que são o contraditório e ampla defesa, o que não faz com que haja uma perda da essência/caráter do inquérito policial, pois, apesar da aplicação de tais princípios ser importante para garantir àquele que esta sendo investigado a prevalência do principio da dignidade da pessoa humana, isso não pode dar ensejo a duas instruções criminais idênticas, vez que representaria um contra senso, mas sim resultar em duas fases calcadas nos princípios constitucionais.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Karine Araújo. A inconstitucionalidade do interrogatório por videoconferência à luz do princípio da ampla defesa e do contraditório. Juspodivm. Salvador.2009.Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/A_INC_VIDEOCONFERENCIA.pdf>. Acesso em 24 demar de 2011.

DUARTE, Guido Arrien. As principais características do inquérito policial. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigosHYPERLINK “http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51107&seo=1&HYPERLINK “http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51107&seo=1ver=2.51107HYPERLINK “http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51107&seo=1&HYPERLINK “http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51107&seo=1seo=1>. Acesso em: 20 mar. 2016.

GONÇALVES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional, 6° ed, São Paulo, JusPodivm,2014.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional,4ª ed.,São Paulo,Saraiva, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

SALLE Jr., Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 3ª ed. São Paulo, 1985.

SANNINI NETO, Francisco. Lei 13.245/16: Contraditório e Ampla Defesa na Investigação Criminal?. Jus Brasil, São Paulo, 2016. Disponível em: <http://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/298828715/lei-13245-16-contraditorio-e-ampla-defesa-na-investigacao-criminal>. Acesso em: 10 de maio de 2016.

Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 11. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.



[1] Aluna do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB

Como citar e referenciar este artigo:
GÓES, Ana Rosa Araújo Farias de. Lei 13.245/2016: O princípio do contraditório e da ampla defesa e a possível relativização do caráter inquisitivo no inquérito policial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/lei-132452016-o-principio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-e-a-possivel-relativizacao-do-carater-inquisitivo-no-inquerito-policial/ Acesso em: 29 mar. 2024