Processo Penal

Análise do processo de execução penal à luz da Lei nº 7.210/84

Marília Fernandes Ayres

 Resumo

O presente artigo trabalha o estudo do processo de execução penal com base na Lei de execuções penais. Esse mecanismo tem uma série de regras que devem ser respeitadas para se garantir o devido processo legal. No entanto, ressalta-se que nem sempre há uma uniformidade na evolução dos processos em geral. Isto porque, cada caso tem elementos e circunstâncias próprias, que os diferenciam uns dos outros.

Posto isto, tem-se então um enfoque na análise de da lei mencionada que trata especificadamente dos órgãos e estabelecimentos penais e da execução da pena por espécies.

Palavras-chave: execução penal, processo penal.

Abstract

This article deals with the study of the criminal enforcement process based on the Law on Criminal Executions. This mechanism has a series of rules that must be respected to ensure due process of law. However, it is emphasized that there is not always a uniformity in the evolution of processes in general. This is because each case has its own elements and circumstances that differentiate them from each other.

Having said this, a focus is then placed on the analysis of the aforementioned law dealing specifically with criminal organs and establishments and the execution of the penalty for species.

Keywords: criminal enforcement, criminal proceedings.

1 Introdução:

O presente trabalho abordará em suas análises o desenvolvimento do processo de execução penal brasileiro. Tal mecanismo, como será logo mais exposto, tem uma função muito importante, que é de garantir a aplicação da sentença judicial. Esse, no entanto, não é um método uniforme, linear, posto que, cada caso apresenta suas peculiaridades. Deste modo, tenta-se tratar os iguais da mesma forma e os desiguais na medida de sua desigualdade como uma maneira de promover efetivamente os direitos e deveres dos indivíduos envolvidos.

2 Conceito e natureza jurídica da execução penal

Távora e Alencar (2013) nos explica, em outras palavras, que a execução penal nada mais é que o cumprimento, a realização da  determinação do juiz ou do tribunal. Isso significa que nesta fase será cumprida a prisão, a soltura ou ainda a medida de segurança fixada por sentença. Via de regra, essa fase ocorre de forma autônoma ao processo de conhecimento, tornando-se um novo processo.

Há algumas divergências quanto a natureza jurídica do Processo de Execução Penal. A doutrina majoritária, seguida por Távora e Alencar (2013), entende que sua natureza é híbrida, tanto jurisdicional quanto administrativa. Jurisdicional devido à elaboração de atos jurisdicionais de cunho decisório, tais como: livramento condicional, saídas temporárias, progressão ou regressão de regime e outros. Administrativa porque realiza atos como emissão de guias de execução penal, de ordens ao estabelecimento prisional que são atos evidentemente administrativos.

No entanto, há quem entenda que a execução penal tenha natureza jurisdicional, envolvendo apenas algumas atividades administrativas. Assim defende Guilherme de Sousa Nucci.

3 Órgãos da execução penal

De acordo com a Lei n. 7.210/84, são órgãos da execução penal: O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Juízo da execução, o Ministério Público, O Conselho Penitenciário, os Departamentos Penitenciários, o Patronato, o Conselho da Comunidade e a Defensoria Pública; merecendo alguns deles, uma melhor análise. 

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é subordinado ao Ministério da Justiça, tem sede em Brasília e é formado por 13 membros, dentre professores e profissionais da área de direito penal e processual penal. Dentre suas funções, destacam-se a promoção de avaliação periódica do sistema criminal para sua adequação às necessidades do país; a elaboração do programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor e a fiscalização e inspecionamento dos estabelecimentos penais.

O Conselho Penitenciário é órgão de fiscalização da execução da pena, sendo formado por membros nomeados pelo Governador do Estado e do Distrito Federal, por profissionais das áreas penal e processual penal. Suas funções são as seguintes: emitir parecer sobre indulto e comutação da pena, inspecionar os estabelecimentos e serviços penais e supervisionar os patronos.

O Departamento Penitenciário Nacional é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional, está subordinada ao Ministério da Justiça e tem como função: colaborar com as unidades federativas para realização de curso de formação do pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e internado; acompanhar a aplicação das normas de execução penal pelo país entre outras.

O Conselho de Comunidade é formado por no mínimo quatro membros, devendo existir em cada comarca. Tem como função: entrevistar os presos, visitar mensalmente os estabelecimentos penais e diligenciar a obtenção dos recursos materiais para os presos.

4 Estabelecimentos para cumprimento da pena

Os estabelecimentos penais são destinados aos indivíduos que foram condenados, aos egressos, aos presos provisórios e aos que foram submetidos à medida de segurança.

Algumas regras devem ser observadas quanto a esses estabelecimentos. Primeiramente eles devem apresentar em suas dependências áreas de serviços destinados a assistência, trabalho, recreação, educação, prática esportiva;  medidas que possam contribuir para melhorar a condição do preso, garantindo a ele uma possível futura reintegração na sociedade. No entanto, tal regra, vem se tornando uma verdadeira utopia. Não há, na maioria dos estabelecimentos, e principalmente nas penitenciárias, um cuidado com relação a prestação desses serviços que, quando não são inexistentes, são bastante precários.

O segundo ponto importante a se destacar, é que as mulheres e os maiores de sessenta anos devem ser recolhidos a estabelecimentos próprios. No caso das mulheres, quando grávidas ou ainda amamentando (o que deve ocorrer até os seis meses de vida da criança), deverão ficar em instalações com berçários para cuidar de seus filhos. Lembrando que este estabelecimento deve apresentar agentes apenas do sexo feminino.

O preso condenado por sentença transitada em julgado ficará em um local separado do preso provisório; o preso primário ficará em seção distinta do reincidente, assim como o preso que exercia função na administração da justiça criminal ficará em local separado.

É importante ressaltar, visto que ainda é muito grave os problemas de desrespeito em relação a esse ponto, que o estabelecimento deve ter uma lotação compatível com sua estrutura e finalidade.

Caberá ao juiz competente definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou o condenado, em atenção ao regime determinado. No caso de pena privativa de liberdade aplicada pela justiça de uma unidade federativa, poderá esta ser cumprida em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

Nos termos da Lei nº 7.210/84 são estabelecimentos penais: a Penitenciária, a Colônia Agrícola, a Casa do Albergado, o Centro de Observação, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e a Cadeia Pública.

A Penitenciária é estabelecimento que abriga os condenados à pena de reclusão em regime fechado. São requisitos básicos para sua estruturação: área mínima de 6 metros quadrados e a salubridade do ambiente. A Penitenciária de mulheres terá as características já mencionadas anteriormente, e a dos homens deverá ser construída em local afastado do centro urbano, mas a uma distância que não restrinja as visitações.

A Colônia Agrícola é destinada àqueles que vão cumprir pena em regime semiaberto. Suas dependências devem ter o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena, havendo uma seleção adequada dos presos.

A Casa do Albergado é destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana. Esse prédio  tem como características a ausência de obstáculos físicos contra fuga, devendo situar-se em centro urbano.

O Centro de Observação é o local onde se realizam os exames gerais e criminológicos. Este centro é instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico é destinado aos inimputáveis e semi-imputáveis, cabendo a todos eles realizarem os exames psiquiátricos necessários ao  tratamento.

A Cadeia Pública recolhe os presos provisórios, devendo existir em cada comarca e ser instalada próxima ao centro urbano.

5 Execução das penas em espécie

5.1 Execução das penas privativas de liberdade:

A guia de recolhimento extraída pelo escrivão deverá ser assinada e rubricada em todas as folhas por ele e pelo juiz, logo em seguida essa guia será enviada à autoridade administrativa incumbida da execução, que remeterá o recibo da guia para juntá-la aos autos do processo. É importante ressaltar que esse documento conterá: o nome do condenado, sua qualificação civil, seus documentos, a data em que se encerrará a sua pena, o inteiro teor da sentença condenatória, informações sobre seus antecedentes e etc. O Ministério Público  e o próprio condenado deverão ter ciência dessa guia, que conterá também qualquer mudança que venha a ocorrer durante a execução da pena.

Na sentença caberá ao juiz estabelecer qual o regime em que o preso deverá cumprir inicialmente sua pena. Ressaltando que, quando houver condenação por mais de um crime, ainda que em processos diferentes, a determinação desse regime será feita mediante a soma das penas aplicadas a cada crime. Se, o preso já estiver cumprindo pena e for condenado a ficar mais tempo recluso o procedimento é o mesmo, deverá ser somado à pena nova aquilo que ainda falta o preso cumprir da pena antiga.

No decorrer do cumprimento da decisão, o preso poderá ter sua pena transferida para um regime menos rigoroso a ser determinado pelo juiz. Para que isso se aplique é necessário que ele tenha cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e tenha apresentado um bom comportamento a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Mas, se o preso comete um crime mais grave durante o cumprimento da pena, ou se ele é condenado por um crime enquanto está cumprindo pena por outro delito e a soma das penas se torna superior ao permitido para o regime em execução será ele transferido para um regime mais rigoroso. Tais decisões sempre serão motivadas e precedidas da manifestação do Ministério Público e do defensor.

Deve-se, portanto, ficar atento a algumas exigências necessárias para a troca de regime, seja ele na forma progressiva ou regressiva. Quando a troca for progressiva e o indivíduo for transferido para o regime aberto será possível que ele cumpra a pena em domicílio particular desde que tenha mais de 70 anos, que o condenado tenha alguma doença grave, que esteja gestante ou ainda que tenha filho menor, deficiente físico ou mental.

Cumprida a pena, o juiz expedirá  o alvará de soltura do preso. No caso de doença mental superviniente o indivíduo será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Lembrando que o juiz pode mudar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado as condições estabelecidas, isso dependerá das circunstâncias do momento, mas sempre dentro dos padrões da lei.

Outra modificação que pode ocorrer durante a execução corresponde a suspensão condicional do processo. Quando a pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos, essa suspensão pode ser de 2 a 4 anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e a conduta social e a personalidade do indivíduo autorizem essa concessão.

Poderá haver também suspensão do processo cuja pena, dessa mesma espécie, não seja superior a 4 anos desde que o condenado tenha mais de 70 anos ou razões de saúde que justifiquem essa suspensão, que pode ser de 4 a 6 anos.  Assim que for concedida, o juiz deverá informar ao condenado as condições impostas que poderão ser modificadas a qualquer tempo, a requerimento do Ministério Público ou proposta do Conselho Penitenciário. Ressaltando que o indivíduo beneficiado com essa mudança ficará sob fiscalização da justiça, por meio do Conselho da Comunidade, do Conselho Penitenciário (que realiza inspeções), pelo Ministério Público entre outros. Caso apareça alguma irregularidade, a suspensão pode ser revogada.

É permitida a saída dos presos que estejam em regime fechado ou semiaberto e dos presos provisórios caso ocorra o falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e também nos casos em que for necessário tratamento médico.  A permanência deles fora do estabelecimento penal terá a duração proporcional à finalidade da saída.

Quando se tratar de saída temporária as regras serão outras. Os condenados que cumprem pena no regime semiaberto poderão obter a saída temporária para visitar a família, para frequentar curso supletivo profissionalizante na comarca do Juízo da Execução, ou ainda para participar de atividades que contribuam para seu retorno ao convívio social. Essa autorização para saída será concedida pelo juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária por até 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes ao ano, devendo lenvar-se em consideração o bom comportamento do preso, o cumprimento de no mínimo 1/6 da pena se réu primário ou de 1/4 se reincidente e ainda, a compatibilidade dos benefícios da saída com os objetivos da pena.

Para garantir uma maior segurança na autorização de saída, ainda que por tempo determinado, o preso precisa informar o endereço onde reside a família a ser visitada, precisa concordar com a decisão de ter que ficar em casa a noite e que não frequentará bar, casas noturnas etc. Lembrando que o intervalo mínimo entre essas saídas deve ser de 45 dias.

Mas, caso o condenado cometa algum crime, seja punido por falta grave, desrespeite o acordo ou ainda, caso se verifique um baixo aproveitamento no curso que está fazendo o benefício será automaticamente revogado. Se, no entanto, ele for absolvido do crime que tenha particado, ou comece a fazer outro curso profissionalizante que seja mais proveitoso o indivíduo poderá recuperar o seu direito à saída temporária.

Outro fato importante que pode acontecer durante a execução penal é a chamada remição da pena. Por meio desse mecanismo o condenado poderá ter descontado da sua pena os dias trabalhados e estudados durante o seu cumprimento. Para os presos que estão no regime fechado ou semiaberto,  o tempo para remir é contado da seguinte maneira: é descontado 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas em no mínimo 3 dias e é descontado 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. Caso o preso conclua o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo de remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3. Para os que estão em regime aberto ou em liberdade condicional a remição também é permitida, desde que comprovem a frequência a curso de ensino regular ou educação profissional.

A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. Ressaltando que caso o condenado venha a cometer alguma falta grave, o juiz poderá revogar em até 1/3 o tempo remido, recomeçando a contagem da data da infração disciplinar.

O juiz poderá conceder ao condenado por pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos o chamado livramento condicional se ele tiver cumprido mais de 1/3 da pena, caso réu primário e tiver bons atecedentes, ou mais da metade se reincidente. Tal mecanismo será permitido se for observado o bom comportamento do preso, bom desempenho no trabalho, aptidão para trabalhar de forma honesta etc. No caso da prática de crimes hediondos exige-se o cumprimento de mais de 2/3 da pena para se obter a liberdade condicional.

Concedido o livramento ao preso, deverá ele obter ocupação lícita, comunicar periodicamente a sua ocupação ao juiz e não mudar do território da comarca sem sua autorização. Se autorizada essa mudança de território, será enviado ao juiz da nova comarca cópia da sentença do livramento devendo o liberado apresentar-se imediatamente às autoridades competentes do novo local onde vai morar.

É importante ressaltar que quando concedido esse benefício, deverá ser expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em duas vias, uma para ser enviada à autoridade administrativa e outra ao Conselho Penitenciário.  Essa decisão só será aplicada se o liberando aceitar as condições impostas pelo juiz.

Ao ser liberado, o indivíduo receberá o saldo de seu pecúlio e uma caderneta que conterá entre outros itens, a identificação do liberado e as condições impostas. Se não houver caderneta, receberá ele um salvo-conduto em que constem as condições do livramento.

Esse benefício poderá ser revogado se o indivíduo cometer crime e vier a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível. Ao juiz será facultado essa revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações presentes na sentença ou for condenado, pela prática de um crime durante a liberdade condicional, a uma pena que não seja privativa de liberdade. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público por meio da representação do Conselho Penitenciário ou de ofício pelo juiz, ouvido o indivíduo liberado.

Por decisão do juiz, poderá o preso ser obrigado a usar equipamento de monitoração eletrônica quando for liberado sua saída temporária no regime semiaberto e quando for determinada sua prisão domiciliar. Essa monitoração poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada para a situação, nos casos em que o indivíduo violar os deveres a que estiver sujeito ou cometer falta grave.

Vale relembrar que quando imposta cumulativamente penas privativas de liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a detenção e por fim a prisão simples. Caberá ao diretor de prisão onde estiver recolhido o réu provisoriamente ou em cumprimento de pena, comunicar imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que conste nos autos.

5.2 Execução das penas restritivas de direito

São penas restritivas de direito a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana, a interdição temporária de direitos entre outras. O juiz, assim que a sentença transitar em julgado, deverá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promover a execução da pena solicitando, se necessário, a colaboração de entidades públicas.

No caso da pena de prestação de serviços à comunidade, cabe ao juiz informar qual a entidade ou programa estatal para o qual deverá o condenado trabalhar gratuitamente, os dias e horários a serem cumpridos os serviços. Essas atividades não podem prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado. Sendo assim, se não for possível cumprir nos dias úteis, poderão ser realizadas as 8 horas semanais nos sábados, domingos e feriados.

Para limitação de fim de semana o juiz também deverá determinar o local, os dias e os horários em que o condenado deverá cumprir pena. Poderá durante a execução penal, ser ministrados ainda cursos, palestras e atividades educacionais. 

No caso da interdição temporária de direitos, o juiz deverá citar o condenado tomando as medidas cabíveis para execução da sentença. São penas restritivas de direito: a proibição de exercício de cargo ou função pública (nesta hipótese a autoridade deverá baixar ato, no prazo de 24 horas, a partir do qual será dada início a execução da pena), proibição do exercício de profissão que dependam de licença do poder público e suspensão de autorização para dirigir veículo (nesses casos o juiz determinará a apreensão dos documentos que autorizam o exercício dos direitos interditados).

Em todos os casos citados acima, as entidades designadas deverão enviar mensalmente ao juiz, o relatório das atividades realizadas pelo condenado, informando inclusive, possíveis faltas.

5.3 Execução das penas de multa

Condenado o indivíduo a pena de multa, será dado a ele um prazo de 10 dias para efetuar o pagamento ou para nomear bens à penhora.  Caso não o faça no prazo determinado, proceder-se-á à penhora dos bens que forem necessários para garantir a execução.

O juiz poderá determinar que a cobrança da multa seja realizada mediante desconto no salário ou vencimento do condenado respeitando o limite de desconto entre 1/10 e 1/4 da remuneração.

Até o fim do prazo de 10 dias, poderá o condenado requerer ao juiz que a pena seja paga em prestações mensais, iguais e sucessivas. Para tanto, poderá o juiz realizar diligência para verificar a sua real situação econômica e então ouvir o Ministério Público para decidir o número das prestações. Caso o condenado não efetue o pagamento no tempo devido ou melhore de situação o juiz, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, revogará o benefício prosseguindo a execução da forma que foi iniciada.

É importante ressaltar que, se sobrevier ao condenado doença mental, o juiz suspenderá a execução da pena.

5.4 Execução da Medida de segurança

São Medidas de Segurança a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psuiátrico e a sujeição a tratamento ambulatorial. Durante a execução da pena, poderá ser imposta medida de segurança se presumida a periculosidade do indivíduo e omitida sua decretação pelo juiz ou tribunal na prolação da sentença, ou ainda, se surgirem novos fatos que demonstrem sua periculosidade.

Essa medida também pode ser imposta logo após a sentença absolutória, ainda que transitada em julgado, pelo mesmo motivo já mencionado anteriormente, o grau elevado de periculosidade do condenado.

Em ambas situações o juiz pode decretar a imposição da medida de segurança de ofício ou a requerimento do Ministério Público. No primeiro caso, o juiz depois de proceder às diligências necessárias, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado 3 dias para apresentar suas alegações. Se houver necessidade de provas, essas serão requeridas pelo juiz no prazo de 10 dias e a partir daí terá 3 dias para proferir a sentença.

Se condenado a cumprir pena de medida de segurança, será expedida a ordem de internação para dar início à execução da sentença. Esta ordem conterá a qualificação do internado, o teor da decisão condenatória e a data em que terminará seu cumprimento. Caso esteja solto o condenado, será expedido mandado de captura a ser cumprido por oficial de justiça ou autoridade policial.

A cessação da periculosidade será verificada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança por meio do exames das condições pessoais do condenado. A autoridade administrativa, antes do fim do prazo mínimo estabelecido para o cumprimento da decisão, enviará ao juiz um relatório acompanhado do laudo psquiátrico para que ele possa decidir sobre a manutenção ou não da medida. O Ministério Público será ouvido, assim como o curador ou defensor para que a decisão possa ser proferida.

No entanto, ressalta-se  que a qualquer momento poderá ser verificado a cessação da periculosidade do condenado por requerimento do Ministério Público ou interessado, seu defensor ou curador.

Quando transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para desinternação (se uma medida detentiva) ou para que cesse a vigilância sobre o indivíduo.

6 Conclusão

Portanto, o que aqui foi exposto trouxe uma abordagem completa do desenvolvimento da execução penal no ordenamento jurídico brasileiro, apontando características, órgãos envolvidos, estabelecimentos usados para aplicação da pena, medidas protetivas aos vulneráveis e medidas punitivas aos condenados. É notório que não há, na prática, uma perfeição no cumprimento dessa fase, sendo assim, ressalta-se que tudo que foi aqui analisado trata-se de regras que devem ser respeitadas.

Referências

BRASIL, Código de Processo Penal. Decreto- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Senado Federal. Brasil: 1941.

BRASIL, Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Senado Federal. Brasília: 1940.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984. Senado Federal. Brasília: 1984.

NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de processo penal e execução penal. 6º ed. São Paulo: RT, 2010.

TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, 8º ed. Juspodivm. São Paulo: 2013.

Como citar e referenciar este artigo:
AYRES, Marília Fernandes. Análise do processo de execução penal à luz da Lei nº 7.210/84. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/analise-do-processo-de-execucao-penal-a-luz-da-lei-no-721084/ Acesso em: 25 abr. 2024