Processo Penal

Da importância da audiência de custódia na atualidade

Resumo

Com este trabalho, procura-se demonstrar os avanços obtidos no sistema judiciário com a instalação das audiências de custódia, com o respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Até que ponto a audiência de custódia traz benefícios para o preso e representa um avanço para o sistema judiciário, com a análise prévia, um contato imediato do acusado e o Estado, investido na figura do juiz.

Verificaremos se a audiência de custódia traduz-se num avanço considerável ao ordenamento jurídico ou se simplesmente foi algo pouco representativo.

Palavras-chave: custódia – fundamentais – direitos – prisão – liberdade.

Abstract

This work seeks to demonstrate the progress made in the judicial system with the installation of custody hearings, with respect for fundamental rights and guarantees.

 To what extent the custody hearing brings a benefit to the prisoner and represents a breakthrough for the penitentiary system as it would bring the “benefit” of a prior analysis, an immediate contact of the accused and the State, invested in the figure of the judge.

 Thus, since its installation in the capitals, there has been a considerable advance in the legal system or not, it was simply not very representative.

 Keywords: custody – fundamental – rights – imprisonment – freedom.

SUMÁRIO

Introdução 1. Da Audiência de Custódia – breves considerações 2. Da eficácia e estrutura Conclusão. Referências bibliográficas

Introdução

O número de pessoas encarceradas aumentou de forma significativa no Brasil ao longo dos tempos e o sistema prisional praticamente entrou em colapso, muitas vezes nos deparamos com a triste realidade de sentenciados ou não, mas que já cumpriram pena (ou parte dela já fazendo jus a algum benefício) entretanto, não houve, nem mesmo, sentença de primeiro grau.

Com as audiências de custódia, parte dessa situação poderá ser revista e, ainda, respeitando o disposto no Pacto de São José da Costa Rica, que prevê de que toda pessoa presa em flagrante deva ser levada sem demora a presença do juiz, para que verifique se os direitos da pessoa humana estão sendo devidamente respeitados.

Com isso, pretende-se amenizar parte do problema de superlotação do sistema carcerário, apresentando-se o do preso em flagrante ao do juiz, para que, em uma análise preliminar, analise a legalidade da prisão cautelar, se houve eventual tortura e, uma vez constatado que a prisão não será convertida em prisão preventiva, o preso é posto em liberdade, uma vez que, pelo princípio da presunção de inocência, insculpido em nossa Constituição, a regra é a liberdade.

E, sendo assim, com este novo procedimento que está sendo posto em prática, qual será o seu impacto para a sociedade e o próprio sistema judiciário? É o que iremos abordar nas linhas a seguir.

1. Da Audiência de Custódia – breves considerações

O Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que estabelecide o compromisso de conduzir todas pessoa presa ou detidas, sem demora, à presença de um juiz ou autoridade que exerça funções judiciais.  Esse comando não tinha aplicação em nosso ordenamento..

Em atenção a este comando legal e o compromisso assumido, em 15 de dezembro de 2015, foi aprovada na 223ª Sessão Ordinária do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por unanimidade, a Resolução que detalha o procedimento de apresentação da matéria da audiência de custódia, a Ação Declaratória de Preceito Fundamental 347 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.240 em cumprimento pré-estabelecido no tratado internacional[1]. “Na sessão que aprovou a normatização da audiência de custódia o relator da matéria Bruno Ronchetti, destacou que a aprovação da resolução será fundamental no combate à cultura do encarceramento e também visa a efetividade da defesa dos direitos humanos”.

Segundo entendimento do STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009). Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil, hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais[2].

Através da audiência de custódia é possível garantir ao agente, que se encontra na condição de preso em flagrante, tenha seus direitos fundamentais respeitados, considerando o princípio da presunção de inocência, do devido processo legal e da legalidade previstas em nosso ordenamento.

 

 As lamentáveis mortes que, infelizmente, acontecem nos Centros de Detenção Provisórias e Penitenciárias espalhadas em todos os Estados demonstram, claramente, o quanto nosso sistema está frágil e despreparado para recebê-los. Sendo assim, houve o compromisso firmando pelos Estados, na instalação das referidas audiências e, nos casos em que for possível, a colocação imediata em liberdade com aplicação de medidas diversas da prisão.

 

 Apesar da contribuição das audiências de custódia ainda ser considerada de forma tímida, por estar ainda em seu nascedouro, daqui alguns anos que saberemos, de verdade, o quanto foi positivo tal iniciativa.

 

 Há quem diga, popularmente, que tal iniciativa representará uma sensação de impunidade sob o argumento de que a possibilidade do preso ser posto imediatamente em liberdade voltaria a delinquir. Mas não é bem assim. Para a sua soltura alguns requisitos devem ser respeitados, dentre eles, a primariedade.

 

 2. Da eficácia e estrutura

 

 A prisão deveria ser somente a forma mais eficaz de se reintegrar alguém a sociedade e não de punir, castigar alguém pelo cometimento de um ilícito.

 

 Michel Foucault em sua obra “Vigiar e Punir” relata críticas à ideia da prisão como solução para a criminalidade, já era visto como “quartéis do crime” que criavam um ambiente propício à formação de associações de criminosos ou “clubes antissociais”[3].

A recuperação daqueles que estão cumprindo pena é possível desde que seja fornecido o mínimo possível de condições a pessoa.

A audiência de custódia no Estado de São Paulo tem seu procedimento estruturado no provimento nº 03/2015, percussor em nosso país, o qual cabe alguns destaques.

 

Resumidamente temos, a autoridade policial providenciará a condução do preso a presença do juiz em até 24 horas após o flagrante, ocasião em que o juiz informará ao preso o seu direito de permanecer em silêncio, não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem o processo de conhecimento. Após entrevista, o juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá se manifestar quanto ao relaxamento da prisão em flagrante, convertendo a prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, se for de direito ou aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A audiência será gravada em mídia adequada. As partes dentro de 48 horas poderão requerer cópia da gravação. O juiz competente solicitará o exame de corpo de delito.

 

Trata de um momento extremamente importante em que o juiz analisará as condições legais e formais da prisão em flagrante bem como o estado em que esta foi realizada, as condições em que se encontra o preso e se não ocorreu tortura ou maus tratos, com o respeito da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana.

Conclusão

A audiência de custódia tem sido um importante instrumento contra as prisões ilegais e no combate a cultura do encarceramento que se alastrou por todo o país. Apesar de ainda prematuro e de opiniões não tão unânimes, trata de um grande avanço em nosso ordenamento jurídico.  

É, sem sombras de dúvidas, uma esperança para o país, à fim de evitar a prática de tortura e diminuir a alta população carcerária.

Finalmente oferecer ao detido o direito ao contraditório com brevidade, caracteriza uma evolução dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais. 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Fonseca Andrade, ALFLEN Pablo Rodrigo. Audiência de custódia: da boa intenção à boa técnica [recurso eletrônico] / organizadores. – Dados eletrônicos – Porto Alegre: FMP, 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal – 23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

OLIVEIRA, Eugêncio Pacelli de. Curso de Processo Penal – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.

Internet:

 http://www.cnj.jus.br/boletim-da-sessao/newsletter/mailid-7874

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81696-professor-critica-irracionalidade-de-penas-e-encarceramento-em-massa

http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php

 http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81696-professor-critica-irracionalidade-de-penas-e-encarceramento-em-massa

http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil 

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81161-presidente-do-cnj-recebe-premio-direitos-humanos-por-audiencia-de-custodia.

 http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/documentos

 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/27493355/audiencia-de-custodia

 https://oglobo.globo.com/brasil/presidio-em-minas-adota-novo-modelo-consegue-recuperar-60-dos-presos-20806983.

 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268

 https://www.youtube.com/watch?v=4UZwcvtC5tM#action=share

 

Este artigo é parte do trabalho de conclusão de curso elaborado pela aluna do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra, Rosângela Aparecida de Moraes, revisado por Francisco Nelson de Alencar Junior, docente, advogado e mestre em Direitos Fundamentais pela Unifieo.

Como citar e referenciar este artigo:
JUNIOR, Francisco Nelson de Alencar; MORAES, Rosângela Aparecida de. Da importância da audiência de custódia na atualidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/da-importancia-da-audiencia-de-custodia-na-atualidade/ Acesso em: 25 abr. 2024