Processo Penal

Os macacos e o cabimento do Habeas Corpus

Os macacos e o cabimento do Habeas Corpus[1]

Segundo matéria divulgada pela Revista Consultor Jurídico, no dia 25 de abril de 2015 (http://www.conjur.com.br/2015-abr-25/justica-eua-reconhece-status-pessoa-chimpanzes-dia, acesso 11h53), a Justiça americana reconheceu status de pessoa a chimpanzés por um dia.

Segundo a nota jornalística, no dia 20 de abril, a Ministra do Tribunal Superior de Nova York Barbara Jaffe concedeu liminar em Habeas Corpus a dois chimpanzés, a pedido de seus advogados humanos. A liminar assegurou aos animais o direito a lutar, na Justiça, contra “prisão ilegal”. O Habeas Corpus  lhes garantiu a libertação do laboratório da Universidade Stony Brook, onde vivem confinados.

No dia seguinte, porém, a Ministra mudou de ideia. Apresentou uma emenda à decisão que manteve a liminar mas suspendeu o Habeas Corpus . A correção se deveu ao fato de que a concessão do Habeas Corpus implicava reconhecer o status de pessoa dos chimpanzés. De acordo com a lei, Habeas Corpus só podem ser concedidos a pessoas. E o reconhecimento do status de pessoa (personhood) não poderia ser feito em uma decisão preliminar. É o próprio mérito da questão. Porém, a concessão da liminar também tem implicações. A ministra não reconhece o status de pessoa dos chimpanzés, mas ao permitir que o processo seja julgado, ela admitiu que a possibilidade existe.

Os advogados da organização The Nonhuman Rights Project (NhRP – http://www.nonhumanrightsproject.org/exploring-the-legal-case/), que representam Hercules e Leo, os chimpanzés, alegam, em sua petição, que os chimpanzés são seres inteligentes, complexos sob os aspectos emocional e cognitivo, autoconscientes, autônomos e têm autodeterminação: “Isso seria mérito suficiente a alguns direitos humanos básicos, tal como o direito contra detenção ilegal e tratamento cruel”, disse Steven Wise, um dos advogados dos chimpanzés à revista Science. A decisão também foi publicada pelo Washington Post, The Guardian e outras publicações.

Os dois chimpanzés são usados em experimentos médicos no laboratório da Universidade Stony Brook, em Long Island. Na liminar, a Ministra marcou uma audiência preliminar para 27 de maio, na qual o presidente da Stony Brook, Samuel Stanley Jr. e seu advogado deverão justificar que os chimpanzés não estão “detidos ilegalmente” na universidade e “por que não devem ser transferidos para um santuário para primatas na Flórida”. O provável defensor da Universidade será o Procurador-Geral do Estado de Nova York, Eric Schneiderman, que terá a missão de provar que chimpanzés não são pessoas, em um país em que a Suprema Corte já reconheceu que corporações são pessoas, ao lhes assegurar, por exemplo, o direito de fazer doações eleitorais à vontade.

No processo, é mencionado o fato de que a Justiça da Argentina garantiu o status de pessoa a um orangotango, em dezembro de 2014 e lhe concedeu Habeas Corpus. O argumento da Associação de Autoridades e Advogados dos Direitos dos Animais foi basicamente o mesmo: o orangotango era inteligente demais para ser considerado um objeto. O tribunal argentino concordou e o orangotango foi levado para um santuário.

Uma decisão em favor dos animais, nos Estados Unidos, irá provocar um efeito cascata. Outros “não humanos” estão na lista dos candidatos a status de pessoa: baleias, orcas, golfinhos, elefantes e outras espécies de primatas. No mínimo, isso irá provocar mudanças no tratamento que é imposto a esses animais em zoológicos, circos e locais de espetáculos, como o Sea World, em Orlando, na Flórida. Essas organizações terão de se adaptar, de alguma forma, ou desistir de usar esses animais. Algumas terão de fechar as portas.

A matéria foi assinada pelo correspondente da Revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos, João Ozorio de Melo.

Pois bem.

Aqui no Brasil, mais especificamente, na Bahia, já foi impetrado uma ordem de Habeas Corpus em favor de um símio, enjaulado no zoológico de Salvador. O Juiz, inclusive, chegou a requisitar informações ao Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora. Felizmente para a comunidade jurídica, antes do julgamento do mérito, o animal morreu, e restou prejudicado o writ.

Com todo o respeito aos nossos bravos e combatentes ambientalistas e defensores dos animais, o absurdo é manifesto! Aliás, chega a ser hilário…

Como se sabe, o habeas corpus não é ação admissível para proteger direitos de um animal irracional, porquanto se trata de um remédio que visa a tutelar a liberdade física, a liberdade de locomoção do homem: ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque.

Mutatis mutandis, é a mesma impossibilidade de se impetrar a ordem em favor de uma pessoa jurídica. Nesse sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido dos sócios do curtume “Campelo Indústria e Comércio Ltda.”, para que fosse encerrado um processo penal por crime ambiental movido contra a empresa. Antes de analisar o pedido principal, os Ministros discutiram inicialmente a possibilidade de se ajuizar Habeas Corpus em favor de uma pessoa jurídica. Isto porque a empresa consta como uma das eventuais favorecidas neste Habeas Corpus, ao lado de seus sócios. De acordo com o advogado, a própria Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), em seu artigo 3º., equipara as pessoas jurídicas às pessoas físicas, quanto à aplicação das penas. Os Ministros entenderam, contudo, que o habeas corpus tem como objetivo combater eventuais ilegalidades que tenham como consequência, mesmo que reflexa, o cerceamento da liberdade de ir, vir e ficar, o “direito de locomoção”, que se referem necessariamente a pessoas físicas. Quanto às pessoas jurídicas, as penas previstas na própria lei ambiental tratam de interdição, multa ou perda de bens. Mas não se fala em cercear a liberdade de ir e vir da pessoa jurídica. Com esse argumento, os Ministros negaram a possibilidade de analisar o pedido no tocante à empresa, e passaram a julgar o pedido apenas com relação aos empresários e sócios do curtume. Fonte: STF. (Grifo nosso).

A propósito, como já ensinava Pontes de Miranda, em obra clássica sobre a matéria, é uma ação preponderantemente mandamental dirigida “contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir.”[2]

Celso Ribeiro Bastos não discrepa:

O habeas corpus é inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade pessoal. Protege esta no que ela tem de preliminar ao exercício de todos os demais direitos e liberdades. Defende-a na sua manifestação física, isto é, no direito de o indivíduo não poder sofrer constrição na sua liberdade de se locomover em razão de violência ou coação ilegal.”[3]

Aliás, desde a Reforma Constitucional de 1926 que o habeas corpus, no Brasil, é ação destinada exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, ao direito de ir, vir e ficar.

Vejamos estes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

Superior Tribunal de Justiça – RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 18.761 – ES (2005/0205895-0). RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP. (…) Não resta evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. Recurso desprovido.” (Grifo nosso).

Segundo o ordenamento jurídico pátrio e a partir da Constituição, mesmo quando se encontra no polo passivo de ação penal, a pessoa jurídica não pode se valer do habeas corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais. Ordem de Habeas corpus não conhecida”. (Habeas Corpus 180.987/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013).

Não há constrangimento ilegal em acórdão de prévio writ, que deixa de conhecer do mandamus, tendo em vista não prestar-se o remédio constitucional a tutelar os interesses de pessoa jurídica no seio de processo penal, diante da ausência de afetação do bem jurídico liberdade de locomoção, não titularizado pelo ente moral. Ordem não conhecida”. (Habeas Corpus 181.868/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013).

A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de não se admitir a utilização do remédio heroico em favor de pessoa jurídica”. (HC 93.867/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008).

Saliente-se a lição do processualista Renato Brasileiro, in verbis:

Em se tratando de ações penais não condenatórias, todavia, é mais fácil visualizar a importância do interesse-adequação. Basta pensar no exemplo de persecução penal em andamento por conduta manifestamente atípica a qual seja cominada apenas pena de multa. Em tal hipótese, o habeas corpus não será instrumento adequado para se buscar o trancamento do processo, já que o referido remédio constitucional está ligado à proteção da liberdade de locomoção (CF, art. 5º., LXVIII). Logo, como o não pagamento de multa não mais autoriza sua conversão em pena privativa de liberdade (CP, art. 51, com redação determinada pela Lei nº. 9.268/96), o instrumento adequado será o mandado de segurança. (…) Na mesma linha, se, durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP. Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto teira deixado de existir ameaça à liberdade de locomoção.”[4]  (Grifos nossos).

A respeito, Ada, Scarance e Gomes Filho lecionam:

Assim, deve ser negado o interesse de agir, por falta da adequação, sempre que se pedir o habeas corpus para remediar situações de ilegalidade contra outros direitos, mesmo aqueles que têm na liberdade de locomoção condição de seu exercício. (…) Para tais hipóteses adequado, em tese, o mandado de segurança, previsto na Constituição justamente para a proteção de ‘direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data’.”[5]

A tese é unanimemente adotada pelos nossos Tribunais, bastando conferir, o julgamento do Supremo Tribunal Federal no HC nº. 69.926-0-DF, DJU 25/11/92, p. 22.073.

Ademais, impende transcrever mais uma decisão da Suprema Corte, a saber: “O habeas corpus é um instrumento processual destinado exclusivamente à proteção ao direito de locomoção.” (2ª. Turma, j. 03/06/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, HC n°. 82812).

Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 92921/BA, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, que a pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger,. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do aludido writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Salientando a doutrina desta Corte quanto ao habeas corpus, entendeu-se que uma coisa seria o interesse jurídico da empresa em atacar, mediante recurso, decisão ou condenação imposta na ação penal, e outra, cogitar de sua liberdade de ir e vir.

Além disso, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou um agravo regimental no Habeas Corpus 88747, impetrado pelo representante legal da Roncar Indústria e Comércio Exportação LTDA, Antônio Carlos da Silva. O relator do agravo, Ministro Carlos Ayres Britto, seguiu a linha do Ministro Peluso ao votar pelo arquivamento, uma vez que a autora da infração ambiental seria a pessoa jurídica (a empresa). Seu representante legal foi apenas citado no processo. Britto lembrou que ele não figura no polo passivo da ação penal em curso na comarca de Nova Venda do Imigrante.“Não há, segundo nosso ordenamento jurídico e a partir da Constituição, a possibilidade de pessoa jurídica manejar habeas corpus porque o bem jurídico tutelado pelo habeas corpus é a liberdade corporal, que só é própria das pessoas naturais”, resumiu. Ele explicou, ainda, que a liberdade de que tratam os habeas corpus é a física e geográfica de ir, vir e ficar – e uma empresa não poderia ser privada dessa locomoção.



[1] Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador – UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), FUFBa e Faculdade Baiana. Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e “Comentários à Lei Maria da Penha” (este em coautoria com Issac Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 e 2014, respectivamente (Curitiba); “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo” (2013), “Uma Crítica à Teoria Geral do Processo” e “A Nova Lei de Organização Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

[2] História e Prática do Habeas Corpus, Vol. I, Campinas, Bookseller, 1999, p. 39.

[3] Comentários à Constituição do Brasil, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 312.

[4] Manual de Processo Penal. 2ª. ed. Salvador: Editora Juspodivm: 2014, páginas 193/194.

[5] Recursos no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2001, p. 352.

Como citar e referenciar este artigo:
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Os macacos e o cabimento do Habeas Corpus. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/os-macacos-e-o-cabimento-do-habeas-corpus/ Acesso em: 28 mar. 2024