Direito Previdenciário

Considerações Sobre a PEC 287/16 – Reforma da Previdência e sua Contraposição ao Desenvolvimento Social

Laís Rackel de Sá Costa

Resumo

O presente ensaio se mostra como forma de discutir a PEC 287/16, sob a luz do direito, e com enfoque em garantias fundamentais, princípios constitucionais e legais, bem como apontar o verdadeiro retrocesso social de tantas medidas afirmadas na reforma da Previdência, que sobrepuja desenvolvimento econômico ao desenvolvimento social.

Palavras-chave: Reforma. Previdência. PEC 287/16. Retrocesso. Social

1 Introdução

O cenário no qual a Reforma da Previdência está inserido se mostra conturbado e pouco assertivo, permeado pela midiatificação e pelos mais vastos discursos. Nesse enfoque, observar as grandes modificações negativas que a reforma intenta trazer se faz imperioso, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, combatendo o retrocesso social e aclamando por segurança jurídica.

Sob este enfoque, se faz notável o viés de retrocesso social de infindáveis dispositivos da PEC 287/16 ao negativar direitos social, previdenciários e trabalhistas alcançados ao logo da história e de forma árdua.

Assim, busca-se com tal artigo, apresentar os principais pontos negativos da PEC 287/16, bem como sua contraposição quanto à direitos e garantias já incorporados ao patrimônio jurídico dos contribuintes, e que intentam ser incorporado ao daqueles que ainda irão contribuir.

2 As Mazelas da 287/18

O panorama social que envolve a emblemática questão da PEC 287/16 se faz complexo e cheio de paradigmas. Por um lado se tem o posicionamento governista que faz projeções numéricas apocalípticas para as próximas gerações e por outro, toda uma sociedade que anseia pela manutenção de suas conquistas, não apenas de ordem econômica, mas principalmente sociais, frutos de árduas batalhas.

Em verdade, os argumentos do Governo para tal modificação se respaldam na insustentabilidade do sistema atual por muito mais tempo, de forma a prejudicar, de forma irreversível, toda a Previdência Social, à longo prazo. Dessa forma, efetuar as modificações necessárias hoje, se montra o caminho acertado para que não se tenha que abdicar de um sistema previdenciário na próxima geração.

A questão parece simples, sobre o ponto de vista do Governo. A taxa de natalidade se mostra superior à taxa de mortalidade, de forma que, ao fim, aqueles que recebem benefícios previdenciários se apresentam como um número deveras elevado, se tornando insuportável seu sustento, tendo como parâmetro as regras de contribuição atuais.

Entretanto, o que ocorre no cenário reformista previdenciário da atualidade é uma verdadeira averiguação, por cima, com base na realidade de regiões mais desenvolvidas em que as taxas de mortalidade possuem uma diferença de quase 10 anos em relação às regiões mais pobres, a exemplo do estado do Maranhão, com mais baixa taxa de mortalidade do país, segundo dados do IBGE.

Sob esta perspectiva de devastadoras assimetrias que separam as mais variadas regiões do país, de monta especialmente econômica, a reforma na previdência de forma equitativa e que tenha por base e crescente expectativa de vida das regiões mais ricas se mostra equivocada, diante da discrepância existentes entre este quantitativo e as taxas de mortalidade de regiões mais pobres.

Ademais, para além do caráter de tempo de contribuição, a PEC em comento se mostra muito mais retrocesso que avanço. Muitas das garantias sociais adquiridas, arduamente, ao logo da história do país vem sendo mitigadas e até mesmo afastadas. Como exemplos, podem ser citados o aumento da idade para se ter acesso ao LOAS e o fim da aposentadoria do trabalhador rural.

Tais medidas defendidas pela PEC 287/16 se mostram, de forma latente, verdadeiro retrocesso social, cerceando direitos em vez de garanti-los. Dessa forma, tem-se a contraposição ao princípio constitucional da vedação do retrocesso social, que aponta para a proibição de que os direitos conquistados por gerações passadas sejam dirimidos por gerações futuras.

Sobre este entendimento, faz-se relevante o posicionamento no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação   posterior   não   pode   reverter   as conquistas  obtidas.  A  realização  do  direito  pelo  legislador  constituiria,  ela própria,  uma barreira  para  que  a  proteção  atingida  seja  desfeita sem compensações (MENDES; BRANCO, 2012, Capítulo 3)

Consoante o entendimento de Mendes, nem mesmo a iniciativa e criatividade legislativa podem fazer sucumbir os avanços sociais conquistados ao longo da história e traduzidos em direitos políticos, sociais, econômicos, trabalhistas, previdenciários, dentre outros. Nesta diapasão, a PEC 287/16 apresenta verdadeiro retrocesso no que diz respeito às conquistas sociais efetivadas, sobre o entendimento de que a sustentação de tais direitos e garantias se fazem inviáveis para o Estado à longo prazo.

Ora, o Estado se coloca como, dentre outras funções, provedor, e mais que isso, segurança para aqueles que dele façam parte. Encolher o roll de benefícios previdenciários, expandir o montante de contribuição e os anos de contribuição, findar benefícios, criar benefícios menos vantajosos se colocam como medidas que vão de encontro à construção ideológica do Estado guardião de seu povo.

Sobre esta matriz, a reforma a previdência social se mostra, também, oponente ao princípio da dignidade humana, que possui cunho universal e se apresenta como passível de receber o máximo respaldo de todo o acervo jurídico pátrio.

Colocar o ser humano na posição de balanceio frente aos gastos econômicos vai de encontro à ideia de que a dignidade diz respeito ao valor que o ser humano possui, tão somente por sua condição de ser humano, e estando acima de qualquer preço. Na intenção de reforma da previdência, tem-se por exemplos classes que vivem em constante risco, como os agentes penitenciários, e que são denegados do rol de aposentadorias especiais, com menor idade para aposentadoria, sendo submetidas a mais riscos ainda em nome de uma ordem econômica menor que a valoração do ser humano.

Ademais, o valor da pensão por morte inferior ao salário mínimo e a não cumulação de aposentadoria e pensão por morte mostram a preocupação absolutamente econômica do Governo, sem contudo, depositar seus olhos em todos os impactos sociais que tais medidas, tão contrárias à dignidade da pessoa humana se mostram.

O intento à reforma da previdência não debruça sobre os impactos econômicos individuais dos contribuintes, não se detém à redução da qualidade de vida prejudicada pelo acréscimo de anos trabalhados, com benefícios mitigados, tampouco olha com mais atenção para as minorias inseridas no sistema de contribuições previdenciárias, como exemplo os agente carcerários e os beneficiários de pensões por morte, mas aponta, tão somente para os números, sem a preocupação com as vidas que formam as estatísticas.

Em meio a todo escalonado de questões, encontram-se os atuais contribuintes da Previdência, que se veem envolta de profunda insegurança jurídica, sem saber ao certo se a nova reforma é de fato tão danosa ou se é apenas mais uma das tantas modificações sociais que, imediatamente se mostram retrocesso, mas a longo prazo se apresentam como avanço.

Para estes, o cenário atual se mostra como verdadeiro caleidoscópio de ideias sem muita precisão, onde informações contrapostas e notícias sensacionalistas puramente midiáticas são as verdades incontestáveis da vez.

Sob este foco, se faz notoriamente negativa as soluções encontradas para os que estão em vias de se aposentar, tendo que lidar com uma reforma da previdência: será necessário trabalhar mais, mesmo para estes que já viam a aposentadoria como certa, a fim de garantir os benefícios previdenciários mitigando a segurança jurídica tão prezada pelo Estado Democrático de Direito.

Por fim, se faz necessário apontar para o aumento da procura por previdências privadas, a fim de complementar a renda quando na aposentadoria, a fim de se obter condições mínimas de se levar uma vida com dignidade, posto que para se obter 100% do valor do salário à título de aposentadoria, deve-se trabalhar por 49 anos.

O que resta prejudicado, entretanto, é a saúde do trabalhador e sua qualidade de vida. Com a necessidade de pagar uma complementação privada, o rendimento se encolhe em um cenário permeado pela crise econômica e elevação dos preços, gerando proporcional redução do poder aquisitivo. Entretanto, entre a escolha de redução do poder aquisitivo agora ou mais tarde, quando aposentado, muitos optam por não garantir o futuro, contando tão somente com a aposentadoria prevista nesta nova regra, claramente insuficiente para se manter um padrão econômico sustentado quando laborando.

De fato, uma reforma da Previdência se faz necessária, a fim de garantir sua continuidade, mas não uma em que o ser humano seja colocado em segundo plano em detrimento da ordem econômica, em que os avanços previdenciários históricos sejam cerceados e que mais tira que acrescenta.

Considerações Finais

Observa-se que a Reforma da previdência detém seu olhar muito mais no aspecto econômico que em todo o panorama social que a permeia, de forma a mitigar direitos e garantias, contraria a dignidade da pessoa humana e, verdadeiramente, retroceder socialmente.

Nesse ínterim, muitas das medidas tomadas em seu texto se apresentam com absurdas ofensas à dignidade da pessoa humana, preterindo a qualidade de vida e denegando as lutas de varias gerações passadas.

Dessa forma, nota-se o profundo caráter de retrocesso da PEC 287/16, que mais tira que acrescenta, que mais ofende do que auxilia, e que coloca o valor do ser humano de forma secundária ao seu preço.

Referências Bibliográficas

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Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Laís Rackel de Sá. Considerações Sobre a PEC 287/16 – Reforma da Previdência e sua Contraposição ao Desenvolvimento Social. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/consideracoes-sobre-a-pec-28716-reforma-da-previdencia-e-sua-contraposicao-ao-desenvolvimento-social/ Acesso em: 28 mar. 2024