Direito Previdenciário

PEC 287/2016: Debate necessário para se evitar a temeridade na ratificação da razão neoliberal

Manoel Carlos Batista Mota

RESUMO

A Proposta de Emenda Constitucional nº 287 representa um debate necessário. De fato, é necessária reforma em toda e qualquer sociedade mutacional, todavia a ampla discussão deve ser levada em consideração, pois os argumentos de que equilíbrio dos gastos públicos é imprescindível, tal não deve ser buscado de forma irracional, ou em nome de uma razão que a tudo considera como mera mercadoria, em detrimento, principalmente, dos direitos sociais.

Palavras-chave: Reforma. Previdência. PEC. Neoliberalismo. Debate.

1 INTRODUÇAO

A proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, conhecida como Reforma da Previdência, a qual visa alterar os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição de 1988, para dispor sobre a seguridade social, estabelecer regras de transição e outras providências, foi apresentada pelo Poder Executivo em 05/12/2016 à Câmara dos Deputados, tendo obtida 03/05/2017 aprovação na Comissão Especial da Casa Legislativa. Segue, pois, ao Plenário da Câmara onde, se atingir o quórum constitucional da aprovação, prosseguirá ao Senado Federal.

A jusfundamentalidade da Previdência Social está atrelada à seriedade e pluralidade que se exigem de uma discussão que envolva direitos fundamentais. Isto é, o debate previdenciário não se coaduna com a rapidez imposta ao Projeto de Emenda Constitucional 287/2016 proposto pela estrutura governamental que aí está.

Aduz Ibrahim (2010, p. 1062) que por qualquer setor dogmático, desde o liberalismo libertário, até as versões comunitárias da sociedade, a previdência social ocupa lugar de relevo como instrumento de garantia de liberdade real, da vida ordenada e da democracia.

É inquestionável, pois, que a dinâmica social exige ajustes. A razoabilidade não permite imaginar o futuro do Estado sem qualquer reforma, como se a sociedade se mantivesse unidirecional, sem qualquer mudança na arrecadação e gastos públicos. A utopia de que se arrecada o mesmo que se gasta, todos os anos, é desmistificada pela própria noção de previsão de receitas e fixação de gastos norteadora do Orçamento Público.

2 O PANORAMA DA REFORMA

A complexidade do tema em tela não permite esgotar todas as discussões necessárias, o que exige a escolha de alguns setores do debate para análise, neste artigo.

Consubstancia-se a ação governamental no déficit da previdência, com registros R$ 151,9 bilhões, em valores atualizados pelo INPC, sendo o maior desde 1995, o que representou 2,4% do Produto Interno Bruto, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 2016 (VALOR ECONÔMICO, 2017).

Ora, o tripé da Seguridade Social, tal qual desenhado pela Constituição de 1988 – a Previdência, de caráter contributivo e filiação obrigatória, a saúde como como dever estatal e assistência social, a quem dela precisar – prevê sua forma de custeio por toda sociedade de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da CF/88.

Ora, o financiamento da seguridade social, tanto em sua forma direta, através das contribuições sociais, quanto pela indireta, por meio das dotações orçamentárias fixadas no orçamento fiscal, é resultado da atuação da sociedade a qual arca direta e indiretamente com os custos sociais (IBRAHIM, 2016, p.87).

Contudo, há quem apresente argumento no sentido de que há superávit ao se incluírem todas as fontes de custeio da Seguridade Social, dentro da qual se encontra a Previdência Social e aduz que, nos últimos anos, houve o seguinte panorama positivo no orçamento previdenciário: R$ 59,9 bilhões em 2006; R$ 72,6 bi, em 2007; R$ 64,3 bi, em 2008; R$ 32,7 bi, em 2009; R$ 53,8 bi, em 2010; R$ 75,7 bi, em 2011; R$ 82,7 bi, em 2012; R$ 76,2 bi, em 2013; R$ 53,9 bi, em 2014 (LIMA, 2017, p. 02).

Soma-se a isso o fato de que a Seguridade Social não recebe todos os recursos tal qual preconizado pelo desenho constitucional original, pois o poder reformador permite a Desvinculação das Receitas da União (DRU).

Por outro lado, há quem defenda que as amarras da vinculação de recursos orçamentários compromete as importantes funções do orçamento – política, econômica e reguladora –, o que agride o pacto federativo, limita a prática do orçamento participativo e reduz a operação do orçamento público enquanto instrumento de planejamento (FURTADO, 2014, p. 99).

Não demanda esforço interpretativo, no entanto, compreender que, com o aumento da população não economicamente ativa (PNEA) de 37,2%, entre 2005 e 2015, há decréscimo na contribuição social, o que, certamente, a longo prazo, prejudicará os sistemas contributivo e de benefício, em um quadro de aumento do percentual dos idosos na população (de 9,8% para 14, 3%), pelo qual passa o Estado Brasileiro (IBGE, 2016, p.68).

Em perspectiva internacional, ao se analisar dados das projeções organizadas pelas Nações Unidas, o IBGE (2016, p.14) informa, ao destacar o aumento da população idosa, no Brasil, que, em 2070, a estimativa é que a proporção dessa camada social (acima de 35%) seria superior ao indicador para o conjunto de países desenvolvidos.

Ademais, soma-se a tal cenário o quadro de diminuição da taxa de fecundidade, no país. Tal proporção passou de 2,09 filhos por mulher, que corresponde ao nível populacional, em 2005, para 1,72 filho por mulher em 2015, representando uma queda de 17, 7% neste indicador (IBGE, 2016, p.20).

A longevidade em crescimento da população brasileira, pois, deve ser considera para fins de planejamento no sistema da Seguridade Social, em todas as suas vertentes, seja na previdência, seja na saúde e na assistência social.

Em pesquisa, no âmbito da assistência social, o IBGE (2016, p. 51) verificou a rede de atendimento socioassistencial na esfera administrativa privada. Foi constada a existência de 8.283 entidades de assistência sociais privadas sem fins lucrativos, cujo público é idoso.

Em sede de Saúde, houve a corroboração de que os idosos são proporcionalmente a parcela da população que mais faz uso dos serviços de saúde, sem mencionar a desigualdade no acesso a tais prestações pelas regiões do Brasil (IBGE, 2016, p.52).

Já, na Previdência Social, foi possível verificar, entre 2005 e 2015, a diminuição na proporção de idosos ocupados que recebiam aposentadoria, de 62,7% para 53,8% e aumento na participação de pessoas com 60 a 64 anos entre idosos ocupados, de 47,6% para 52,3%, o que pode se relacionar com alterações legislativas nas regras dos regimes previdenciários na direção de postergar a concessão, a exemplo do art. 142 da Lei 8213/91 e Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (IBGE, 2016, p. 53).

Ademais, conforme analisou o IBGE (2016, p. 76), apesar do aumento da taxa de formalização nos ultimos 10 anos, algumas categorias no mercado de trabalho apresentam baixa taxa de contribuição previdenciária. Em 2015, por exemplo, o percentual de trabalhadores domésticos sem carteira de trabalho assinada que contribuíam para previdência social individualmente era de 13,4%; no caso de carteira assinada, 24,3% e os que trabalhavam por conta própria era 28,9%.

Assim, destaca IBGE (2016, p. 76) que este grupo ocupacional é formado por dois tipos de trabalhadores, os com jornada de 40 horas ou mais por semana e aqueles com jornada até 39 horas. Entretanto, a taxa de contribuição previdenciária para tais grupos é diferenciada, visto que para aqueles com jornada inferior a 40 horas a taxa fora apenas de 22% em 2015.

Nesse sentido, temeridade é resultado de ações do Estado Brasileiro em promover mudanças estruturais nos direitos sociais, sem promover a necessária discussão. A velocidade imposta pela razão neoliberal parece não permitir argumentos que envolvam garantias, direitos fundamentais, direitos humanos, pactos internacionais, quiçá a própria constitucionalização como movimento necessário em Democracia.

Então, qualquer mudança na composição dessa sociedade, tal como as estimativas acima destacadas, interferem diretamente na “compensação” dos riscos sociais, o que exige, sim, ajustes.

Assim, conforme destaca Santos et al.(2010, p. 09) uma vez que a política econômica regula o conjunto das políticas públicas, nunca foi prioridade a efetiva universalização das políticas sociais, pois, historicamente o Estado brasileiro fora incapaz de cumprir de forma adequada sua função distributiva, o que exige a prestação de serviços públicos cada vez com mais eficiência e maior eficácia, em atenção às políticas sociais.

3 O NEOLIBERALISMO E A PEC 287/2016

Ademais, destacando-se a reação neoliberal na construção de um dirigismo estatal em contraponto aos direitos sociais, Bercovici e Massonetto (2006, p.57-77) destacam que a hegemonia das tendências neoliberais, no pós-guerra, acentua o arcabouço jurídico liberal e evidencia a expansão financeira do capital no sistema mundial.

É dizer, a partir das últimas décadas do século XX, o padrão de financiamento público da economia do pós-guerra cedeu lugar à reação neoliberal com o desmonte institucional do Sistema de Bretton Woods, assim se confrontando o paradigma constitucional que sustentara o Estado Social, trazendo questões que pareciam superadas – a cisão entre a economia e as finanças públicas, a abstenção do Estado no domínio econômico e a pretensa neutralidade financeira propugnada pelos liberais (BERCOVICI e  MASSONETTO, 2006, p. 59).

Bercovici e Massonetto (2006, p.68) destacam que, a partir da década de 1980, a retórica do controle do déficit público vinculada ao discurso neoliberal foram acompanhados pelo aumento do gasto público, haja vista as despesas com a política monetária, especialmente as altas taxas de juros. Nesse sentido:

para garantir a atração dos investimentos privados, o Poder Público brasileiro tem que estabilizar o valor real dos ativos das classes proprietárias. Ou seja, o orçamento público deve estar voltado para a garantia do investimento privado, para a garantia do capital privado, em detrimento dos direitos sociais e serviços públicos voltados para a população mais desfavorecida. Assim, nesta etapa, o direito financeiro, na organização do espaço político- econômico da acumulação, passa a servir a uma nova função do Estado – a tutela jurídica da renda do capital e da sanção de ganhos financeiros privados, a partir da alocação de garantias estatais ao processo sistêmico de acumulação liderado pelo capital financeiro (BERCOVICI e MASSONETTO, 2006, p.69).

Corre-se, pois, o risco de atuação estatal impensada, a qual, sem dúvida,  visa buscar o desenvolvimento econômico por diversas formas, garantir o capital em detrimento de dreitos sociais, como a saúde, por exemplo, que integra o rol da Seguridade Social, o que se deu, para alguns, com a EC 95/2016[1].

Aduz Casara (2017) que o Estado Democrático de Direito, entendido como modelo de limitação estatal se encontra em crise, argumentando que os direitos e garantias fundamentais (dentro dos quais se incluem os tutelados pela Seguridade Social) estão sendo relativizados em nome da razão neoliberal, o que cria uma confusão entre poder político e econômico, desvalorizando-se o que não possui valor de troca, ao se gerar uma espécie de dessimbolização do mundo:

O valor simbólico, com toda a sua complexidade, é substituído pelo mero valor monetário atribuído às mercadorias, de tal forma que nada mais, nenhuma outra consideração (moral, tradicional, transcendente, transcendental…) possa entravar sua livre circulação. Daí resulta uma dessimbolização do mundo, na qual as pessoas deixam de estar de acordo sobre os valores simbólicos transcendentes ao mesmo tempo em que aderem, sem reflexão, ao projeto de ampliação infinita da circulação das mercadorias. (CASARA, 2017).

Dessa maneira, é perceptível que a Reforma na Previdência é necessária, até porque a sociedade não é imutável e o cenário populacional vem sofrendo significativas mudanças e há estimativas que desafiam soluções no âmbito da Seguridade Social, mas tal ajuste jurídico deve ser acompanhado de intensas discussões e análises atuariais, sob pena de se buscar a capitalização em detrimento de direitos sociais.

Christian Laval (2016) explica que o neoliberalismo não é só a expansão do mercado em detrimento do Estado, ou uma redução do Estado, mas este se transforma em um neoliberalismo, pela racionalidade imposta por suas normas, adquirindo a forma de empresa, não mais refletindo o caráter democrático, fazendo da competitividade um princípio constitucional.

Qual seria, pois, a relação entre o neoliberalismo e a Previdência? E como tudo isso se relaciona com a Reforma?

Exemplo disso é o alerta que faz Maeda (2017) de que, apesar da linha argumentativa de promoção de igualdade de gêneros apresentada pela Reforma, no nivelamento dos requisitos de idade e tempo de serviço para homens e mulheres, a desconstrução do papel de dona do lar, a partir do qual a trabalhadora brasileira se sujeita a jornadas triplas ainda é realidade da camada social de baixa renda.

Nesse caso, antes de pressupor igualdade formal, cabe ao Estado fomentar a igualdade material sob todas as suas facetas: seja pela educação emancipadora, licença natalidade compartilhável pai e mãe, responsabilidade na criação dos filhos e outras ações que visem a uma redistribuição equitativa do trabalho (MAEDA, 2017).

Nesse sentido, dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico OCDE (2015) demonstram haver igualdade, em parcelas dos países “mais desenvolvidos”, na idade para requerer aposentadoria, todavia, conforme aduz Maeda (2017) as condições de vida para uma trabalhadora de lá, não são as mesmas daqui.

Além disso, dados do Retrato das Desigualdades de Gênero e de Raça, conforme análise do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada – IPEA (2017), demonstram que, em 2015, a jornada média semanal das mulheres superava em 7,5 horas a dos homens.

 CONCLUSÃO

Portanto, o que se quis demonstrar é que, apesar da Reforma na Previdência ser necessária, para garantia do porvir, em razão da mutação social, tal deve ser precedida de amplo debate permeando os grupos sociais, de tal forma que a igualdade material não seja infirmada pela igualdade formal, nem haja uma ratificação da visão de mundo que requer o equilíbrio fiscal em detrimento de direitos sociais.

REFERÊNCIAS

BERCOVICI, Gilberto; MASSONETTO, Luis Fernando. A Constituição dirigente invertida: a blindagem da Constituição Financeira e a agonia da Constituição Econômica. Boletim de Ciências Económicas XLIX. Coimbra, fev.2006. ISSN: 0870-4260, p. 57-77.

CASARA, Rubens. A dessimbolização do mundo. 2017. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/14/dessimbolizacao-do-mundo/>. Acesso em: 14 maio 2017.

FURTADO, José Ribamar Caldas. Direito Financeiro. 4ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. 686p.

IBGE. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira, 2016, Rio de Janeiro 146 p. ISSN 1516-3296 ; n. 36.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdênciário. 22ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

IBRAHIM, F.Z. A previdência social como direito fundamental. In: SOUZA NETO, C.P. De e SAARMENTO, D. (Coord.). Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

IPEA. Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça. Disponível em< http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/170306_retrato_das_desigualdades_de_genero_raca.pdf> Acesso em: 16 maio 2017.

LIMA, Nilo Sérgio. Pec 287/2016 – Reforma ou Fim da Previdência Social Pública? 2017. Disponível em < http://fundacaoanfip.org.br/site/wp-content/uploads/2017/03/PEC-287.-REFORMA-OU-FIM-DA-PREVID%C3%8ANCIA-SOCIAL-P%C3%9ABLICA.pdf>. Acesso em 14/05/2017.

MAEDA, Patrícia.Os impactos da reforma previdenciária para as mulheres: o sofisma da igualdade jurídica. 2017. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/05/os-impactos-da-reforma-previdenciaria-para-as-mulheres-o-sofisma-da-igualdade-juridica/>. Acesso em: 16 maio 2017.

NEOLIBERALISMO e Pós-Democracia. Coordenação de Isabela Marcatti. São Paulo: Boitempo, 2016. Son., color. Christian Laval. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=m2ATWHZt0o0>. Acesso em: 15 maio 2017.

OCDE. Pensions at a Glance. 2015. Disponível em: < http://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=PAG >. Acesso em: 16/05/2017.

SANTOS, Maria das Graças dos et al (Org.). Gestão Pública: Planejamento, Processos, Sistemas de Informação e Pessoas. São Paulo: Atlas, 2010. 241 p.

VALOR ECONÔMICO (2017). Déficit da Previdência alcança R$ 151,9 bi em 2016, o maior desde 1995 (Brasil, 26 de Janeiro de 2017). Disponível em: < http://www.valor.com.br/brasil/4848546/deficit-da-previdencia-alcanca-r-1519-bi-em-2016-o-maior-desde-1995 >. Acesso em 14 mai. 2017.



[1] Nesse sentido: STRECK, Lenio Luiz in Rumo a Norundi, a bordo da CDI – Constituição Dirigente Invertida. Disponível em: < http://www.conjur .com.br/2016-out-27/senso-incumom-rumo-norundi-bordo-cdi-constituicao-dirigente-invertida> . Acesso em: 15/05/2017; e  OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni in Breves considerações iniciais sobre a PEC n. 241 (“Novo Regime Fiscal”): o estado de exceção econômico e a subversão da Constituição democrática de 1988. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/breves-consideracoes-iniciais-sobre-a-pec-n-241-novo-regime-fiscal-o-estado-de-excecao-economico-e-a-subversao-da-constituicao-democratica-de-1988-por-marcelo-andrade/> Acesso em: 15/05/2017.

Como citar e referenciar este artigo:
MOTA, Manoel Carlos Batista. PEC 287/2016: Debate necessário para se evitar a temeridade na ratificação da razão neoliberal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/pec-2872016-debate-necessario-para-se-evitar-a-temeridade-na-ratificacao-da-razao-neoliberal/ Acesso em: 16 abr. 2024