Direito Previdenciário

A aposentadoria especial dos servidores públicos e a aplicação supletiva do regime geral da previdência para as atividades exercidas em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física

La jubilación especial de los servidores públicos y la aplicación supletoria del régimen Genral de la Seguridad social para las Actividades que se realizan en condiciones que ponen en peligro la salud o la integridad física

João do Nascimento[1]

Resumo: O presente artigo pretende argumentar a luz do princípio da Isonomia, acerca do instituto constitucional da aposentadoria especial e sua concessão aos servidores públicos que exercem atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e, a aplicação conjunta da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e a Lei 8.213/91 para a efetivação do benefício.

Palavras Chave: Isonomia. Aposentadoria especial. Servidor público.

Resumen: El presente artículo pretende argumentar la luz del principio de isonomy, sobre el Instituto constitucional de la jubilación especial y su concesión a los funcionarios públicos que ejercen la actividad bajo condiciones especiales que ponen en peligro la salud o la integridad física, y la aplicación conjunta de resumir 33 no vinculante de la Corte Suprema Federal y de la Ley 8.213/91 por la realización de la prestación.

Palabras clave: Igualdad.Jubilación especial.Empleado estatal.

Sumário: 1 Introdução. 2 A aposentadoria dos servidores públicos que exercem atividades que prejudiquem a saúde e ou a integridade física. 2.1 A insegurança jurídica que envolve a aposentadoria especial. 2.2 Requisitos para concessão do benefício jurídico da aposentadoria especial. 2.2.1 Uma breve análise da situação dos servidores policiais e bombeiros militares de Minas Gerais.3 Conclusão. 4 Etc. 5 Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende enfocar a aplicação do princípio da Isonomia para conceder a aposentadoria especial aos servidores públicos cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, independente se a atividade é exercida por homem ou mulher, o que importa são as condições a que o indivíduo foi exposto durante o tempo previsto nas hipóteses do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que os servidores públicos estudados não contam com lei complementar especificando o tempo de exposição aos fatores que prejudiquem a saúde ou integridade física; e para isso foi editada a Súmula Vinculante nº 33 pelo Supremo Tribunal Federal, oriunda Proposta de Súmula Vinculante 45 apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, para pacificar o entendimento sobre a problemática para a efetivação do direito constitucional previsto no § 4º, III do artigo 40, no tocante a aposentadoria especial daqueles que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Na artigo, a linha de análise terá um viés que privilegiará o direito constitucional, o direito administrativo e o direito previdenciário, principalmente a questão da aposentadoria especial dos servidores públicos, já que pelo Regime Geral da Previdência Social, os empregados celetistas tem seu direito garantido pela lei 8.213/1991 em seu artigo 57 e os servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, padecem devido a inércia e omissão legislativa e não tem seu direito prontamente garantido pela Administração Pública, sob a alegação de que não fazem jus ao direito de aposentadoria especial por falta de lei nesse sentido.

Lembramos ainda que devido a carência de lei regendo a aposentadoria especial dos servidores públicos, a administração pública só concedia o direito a aposentadoria especial se o servidor apresentasse resultado de Mandado de Injunção favorável impetrado junto ao STF; com a edição da Súmula Vinculante nº. 33, não há mais necessidade de mandado de injunção pois o efeito vinculante do verbete sumular obriga a administração pública a analisar os pedidos de aposentadoria especial e aplicar o conteúdo jurídico previsto no artigo 57 da lei 8213/91, devido a omissão legislativa.

Em suma, será um estudo teórico, fundado no princípio da Isonomia, Súmula vinculante nº 33 do STF, especialmente o que descreve o verbete e a eficácia vinculante da súmula sobre a administração pública, uma vez que as decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal tem eficácia erga omnes e vincula a obediência por parte de toda a administração no âmbito da federação brasileira, bem como a aplicação supletiva da Lei 8.213/91, especialmente o conteúdo jurídico de seu artigo 57.

2 A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE E A INTEGRIDADE FISÍCA

O artigo tentar ampliar os conhecimentos sobre a aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal de 1988, e promover elucidações teóricas para que o administrador público possa fazer garantir os direitos que o legislador constituinte instituiu quando editou a Constituição Federal de 1988 como norma fundamental, geral e de eficácia erga omnes.

A intenção desta pesquisa também é estudar como a Suprema Corte brasileira se posiciona em relação a aposentadoria especial, já que é um direito constitucional e o STF é o guardião dos anseios do legislador constituinte, previstos na Constituição.

Também pretendemos discutir que aposentadoria especial não é contagem ficta de tempo para aposentadoria e sim a garantia que o legislador constituinte mandou atribuir quando às pessoas exercerem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.

Portanto, pela lei 8213/91, no seu artigo 57, aqueles que exercem atividades em condições que prejudiquem a saúde e a integridade física por um lapso temporal de 15, 20 ou 25 anos tem direito a se aposentar com todos os direitos garantidos na época do pedido de aposentadoria.

Em termos acadêmicos, acreditamos que a relevância do tema está na oportunidade de trazer à tona o estudo da temática sobre os princípios constitucionais, principalmente a Dignidade Humana, a Isonomia e a Moralidade no Serviço Público, já que o texto constitucional no seu artigo 40, §4º, III, versa que aquelecujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, tem direito a aposentadoria especial, sem fazer acepção de que pessoas e funções que farão uso do instituto.

Por fim, acreditamos que este projeto de pesquisa se vincula ao estudo jurídico do direito constitucional, pertinente a aposentadoria especial por exercício de atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do indivíduo; e o servidor público sendo uma espécie do gênero de trabalhadores existentes no Brasil, também possuem esse direito, pois na redação do parágrafo 4º, inciso III do artigo 40 não está escrito que os servidores públicos estão excluídos do benefício dessa modalidade de aposentadoria, pois sob a égide da força jurídica constitucional, o plenário do STF fez garantir tal direito com a publicação da Súmula nº 33.Por essa análise não seria moral e nem legal que administrativamente o pedido de aposentadoria do servidor público que preenche os requisitos seja negado, pois além de ferir o texto constitucional, ferirá também o princípio da legalidade, moralidade e violará capitalmente a Dignidade Humana, já que está previsto constitucionalmente.

Para corroborar com o objeto de pesquisa mostraremos que o legislador e alguns autores descrevem a aposentadoria especial como instituto essencial para proteger e ou reparar o tempo de exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, insalubres, ou que coloquem em risco a saúde ou a integridade física ou psíquica.

O autor Fernando Vieira Marcelo utilizando-se dos termos jurídicos presentes no artigo 57 da lei 8.213/91, descreve o conceito de aposentadoria especial, em seu livro intitulado Aposentadoria especial, como sendo:

[…] benefício devido ao segurado que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, benefício que visa garantir…uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em ambientes, insalubres, penosos e perigosos. (MARCELO, 2014, p. 33).

OLIVEIRA, 1992 apud MARCELO, diz que: “trata-se de benefício baseado também no tempo de serviço, mas tal se refere à atividade profissional exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. (OLIVEIRA, 1992, p. 82).

Desta forma, podemos entender que a aposentadoria especial é um benefício concedido aos que laboram por determinado tempo exposto a condições especiais que possam comprometer sua saúde ou sua integridade física, e que ao conceder a aposentadoria na modalidade especial, o legislador pretendeu compensar os danos e os desgastes sofridos pelo trabalhador de um modo geral, ao exercer a atividade sob condições especiais ou prejudiciais.

Assim, percebe-se que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão em tempo exercido em atividade comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da previdência Social” (MACHADO, 2014, p. 315).

Observamos que MACHADO é categórico em dizer que a conversão do tempo de atividade exercida em caráter especial ou que prejudique a saúde ou integridade física, deverá ser estabelecido levando em consideração as regras do Ministério de Previdência Social, haja vista a mora legislativa em criar norma complementar e estabelecer os critérios para a concessão do benefício da aposentadoria especial referida na Constituição da República. Neste mesmo viés interpretativo, diz que:

Dentre as mudanças que atingiram o servidor público encontra-se o direito à aposentadoria especial. Esta modalidade de aposentadoria passou a depender da edição de lei complementar regulamentadora. Como esta lei complementar não foi, até hoje, editada, os servidores públicos ainda não conhecem as regras específicas sobre a aposentadoria especial a que têm direito. Nota-se, no particular, desigualdade entre os servidores e os trabalhadores vinculados ao regime geral da previdência social. Enquanto para estes já há norma definidora da aposentadoria especial prevista no art. 57, da lei 8.213/91, para aqueles não há regulamento para a aposentadoria especial. (ALVES, 2013, p. 11).

Podemos notar que recorrentemente os autores tem mencionado a aplicação subsidiária da lei 8.213/91 para suprir a ausência de lei complementar instituindo regras para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes similares ao Regime Geral de Previdência Social.

A aposentadoria especial como benefício previsto a todos que exercerem atividades sob condições que prejudiquem ou coloquem em risco a saúde ou a integridade física, ainda padece com a mora legislativa, a para isso o Corte Suprema foi acionada diversas vezes, como podemos perceber no trecho que segue:

Em decorrência do silêncio legislativo na edição da lei complementar reclamada pelo art. 40, §4º, III da CF/88, inúmeros servidores públicos provocaram o Supremo Tribunal Federal por meio de mandados de injunção nos quais objetivavam o reconhecimento da mora legislativa e do asseguramento do exercício do direito de serem aposentados com regras diferenciadas. (MONTE, 2012, p. 10).

Para suprir em parte a omissão legislativa e tentar frear grande número de mandados de Injunção visando garantir o benefício. O STF editou e fez publicar a Súmula Vinculante nº. 33 que faz menção da aplicação subsidiária do Regime Geral da Previdência, garantido na Lei 8.213/91, vejamos o conteúdo verbete da Súmula nº. 33:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. (BRASIL, 2014).

A situação dos servidores públicos, segundo o STF deve ser resolvida com a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 e parte da Lei 8212/91, no que couber para suprir a omissão ou obscuridade de norma, e nesse sentido, podemos dizer que aplicar-se-á as regras contidas no artigo 57 da lei 8.213/91, in verbis,

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1991).

BARROSO, apud Maraiza Medeiros Guskuma (2013), foi preciso que o poder judiciário interviesse para suprir lacunas que o legislador deixou, “o Judiciário está tendo que solucionar problemas da alçada dos outros poderes e isso se for feito de maneira constante leva a uma insegurança jurídica, porque o nosso sistema é positivado, e se o legislativo não fizer o seu dever de criar leis, o judiciário, mais especificamente o juiz, será obrigado a suprir essa lacuna”.

Dessa forma, eventuais dúvidas sobre a concessão da Aposentadoria Especial aos servidores cujas atividades se enquadrem no inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, devem ser sanadas pela aplicação conjunta da Súmula nº. 33 do STF e a Lei 8.213/91, sem prejuízos ao exercício de direito elencado constitucionalmente.

2.1 A insegurança jurídica que envolve a aposentadoria especial

O artigo trata da questão da insegurança jurídica na qual vivem os servidores públicos, pelo fato de muitas categorias não contarem com lei complementar regulamentando o instituto da aposentadoria especial.

Os argumentos do artigo partem do pressuposto que falta de normas não podem impedir o exercício de direitos consagrados na Constituição da República de 1988.

Por isso o Supremo Tribunal Federal enquanto guardião dos valores constitucionais, editou e publicou a Súmula Vinculante nº 33, cujo objetivos seria resolver o problema dos servidores ao qual se refere o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição de 1988.

Assim, frente a omissão legislativa e os constante Mandados de Injunção, a Súmula Vinculante nº 33 possibilitou a aplicação subsidiária da lei 8213/91 (Regime Geral da Previdência Social) para suprir eventual falta de norma e conceder o benefício da aposentadoria especial aos servidores que exercem atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos artigo 40, § 4º, inciso III.

O Supremo Tribunal Federal com publicação da Súmula Vinculante nº. 33, deixou um caráter legal para que seja aplicada subsidiariamente a legislação inerente ao regime geral da previdência social (Lei 8.213/1991) para tentar garantir o direito previsto na constituição. Portanto, juridicamente, o instituto jurídico da aposentadoria está amparado pela Súmula nº 33 do STF e persistindo quaisquer lacunas devem ser preenchidas pela Lei 8.213/91, até que lei complementar seja publicada para regulamentar a questão.

2.2 Requisitos para concessão do benefício jurídico da aposentadoria especial

O Instituto da Aposentadoria Especial é um benefício geral e constitucional em que o legislador contemplou aqueles que exercem atividades insalubres, perigosas ou que coloquem em risco a saúde ou a integridade física.

O regramento jurídico geral da aposentadoria especial dos servidores públicos que exercem atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade é o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição da República de 1988, devendo ser regulamentada por lei complementar, de forma a garantir o amparo jurídico e a efetivação do direito a todos aqueles que preenchem os requisitos para a concessão.

O exercício de atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física por 15, 20 ou 25 anos, a depender da exposição ao fator nocivo, está previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Para que tenha caráter de aposentadoria especial, deve haver a compensação com uma redução de no mínimo 05 (cinco) anos no tempo normal de contribuição do servidor que exerceu as atividades sob condições especiais que prejudicaram sua saúde ou a integridade física; e isso deve ocorrer independente do gênero (masculino ou feminino), o que deve ser levado em consideração são os prejuízos que a atividade causou tanto ao homem quanto a mulher.

2.2.1 Uma breve análise da situação dos servidores policiais e bombeiros militares de Minas Gerais

A título de exemplo, se na classe dos servidores militares do Estado de Minas Gerais (PMMG) o tempo máximo de contribuição é 30 (trinta) anos, assim, a concessão do instituto da aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, inciso III, deve ocorrer aos 25 anos tanto para homens e mulheres, fundamentado no princípio da isonomia entre o militar masculino e feminino no exercício das funções sob condições especiais e não o que ocorrer na interpretação equivocada do instituto pelos legisladores mineiros, quando da publicação da Lei Complementar 109 de 22 de dezembro de 2009, quando o legislador maculando o instituto da aposentadoria especial, no artigo 136, §13 – legislou o entendimento que “A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei”.

Pode-se perceber que o legislador no dispositivo citado está manifestamente suprimindo aposentadoria especial para o policial militar do sexo masculino e privilegiando apenas a questão por gênero, permitindo que a policial militar e a bombeiro militar se transfira para reserva remunerada aos 25 anos de efetivo serviço e com proventos integrais.

O policial militar masculino que exerce a atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física por 25 anos, da mesma forma que a policial militar, e por isso também tem direito a aposentadoria especial, isto por força do princípio da Isonomia no exercício das atividades e não por questões de fatores externos a ela.

Sabe-se que o princípio da isonomia pode ser flexibilizado para atender as peculiaridades inerentes ao gênero feminino, no sentido de igualá-lo, mas não pode ser maculado quando a norma constitucional atribui as mesmas condições e mesmo tratamento para todos aqueles que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nesse aspecto, se o tempo de serviço para a aposentadoria normal de qualquer policial militar é 30 anos de efetivo serviço (Lei nº. 5.301, de 1969), pelas regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, ou se aplica 25 anos para a mulher e homem policiais militares devido ao exercício das atividades policiais e bombeiro militares sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade, ou o legislador, pela flexibilização do princípio da Isonomia para atender as peculiaridades da mulher policial e bombeiro militares, permite-se a policial e a bombeiro transfira para reserva remunerada com um tempo menos de 25 anos.

No §14, do mesmo regramento jurídico (Lei Complementar 109/2009), o legislador da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, além das contrariedades ao disposto no artigo 40, §4, inciso III da Constituição de 1988, instituiu que “A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do §13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei.”

Com a análise simples do dispositivo citado, percebe-se também o policial e o bombeiro militar que tiver 25 anos de efetivo, amparados pelo princípio constitucional da isonomia, possuem legitimo direito à aposentadoria especial por atender os requisitos essenciais a concessão, e ainda, faz jus ao previsto no parágrafo 14 (serão promovidos ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, preenchidos os requisitos do artigo 186…do mesmo regramento jurídico). Isso para não haver tratamento diferenciado para pessoas nas mesmas condições.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2014, p.45), “[…] a isonomia se consagra como o maior dos princípios garantidores dos direitos individuais.Preater legem, a presunção genérica e absoluta é a da igualdade, porque o texto da Constituição o impõe”.

O princípio da Isonomia é a base do Estado Democrático de Direito, pois a efetivação da democracia só pode ocorrer pela via do tratamento isonômico entre pessoas em situações de equivalência.

O exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e a aposentadoria especial aos 25 anos não é privilégio é uma maneira que o regramento constitucional impôs para compensar o desgaste a saúde ou os danos provocados a integridade física daqueles trabalhadores que se submeteram a tais circunstâncias.

São 25 anos como se 30 anos fosse, tanto o é que o artigo 70 do Decreto 4.827 de 03 setembro de 2003 prevê que “aconversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com atabela a seguir”:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

O legislador ao instituir o decreto 4.827/2003, fez garantir âmbito legal para converter o tempo em que os servidores laboram em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em tempo comum, já que não é permitido a contagem fictícia de tempo para fins de aposentadoria.

Percebe-se que o fator multiplicador aplicável tanto ao homem quanto a mulher servidores militares integrantes das forças de segurança pública de Minas Gerais, é o fator 1,20, pois multiplica os 25 anos laborados sob condições especiais, multiplicando-os por 1,20 e então obter-se-á o tempo de 30 anos de efetivo serviço exigido pela Lei nº. 5.301, de 1969, e assim conceder-se-á o benefício da aposentadoria tanto para os servidores policiais e bombeiros militares de Minas Gerais para atender ao disposto no artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

A própria Previdência Social da procurou adequar-se à amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33 do STF, emitiu nota técnica (NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS) especificando os critérios a serem seguidos para a concessão da aposentadoria especial.

Não pode é o legislador criar um tempo de 25 anos para atender requisitos específicos da policial e bombeiro militares, e deixar que o homem policial e bombeiro militares que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, sejam a cumprir um tempo de 30 anos que foi estipulado por uma legislação constituída no final na década de 1960, época manifestamente arbitrária, e como o próprio termo diz, não pode ser atribuído tratamento arbitrário ao policial e o bombeiro militares do Estado de Minas Gerais.

Mas com o surgimento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o instituto da aposentadoria especial deve basear-se na exposição da saúde e da integridade física do trabalhador a riscos, que na escrita da norma jurídica, o legislador entendeu que os prejuízos surgem dessa exposição; a partir dessa lógica, é igual tanto para homens como para mulheres.

A situação dos servidores públicos, segundo o STF deve ser resolvida com a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 e parte da Lei 8212/91, no que couber para suprir a omissão ou obscuridade de norma.

3 CONCLUSÃO

O artigo pretendeu produzir argumentos que utilizados em conjunto com a Súmula Vinculante nº 33 do STF e a Lei 8.213/91, venham atender e viabilizar a concessão da aposentadoria especial para os servidores públicos que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme previsto noartigo 40, §4º, inciso IIIdo ordenamento constitucional, especialmente a aposentadoria especial dos servidores militares de Minas Gerais.

4 REFERÊNCIAS

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[1] Aluno do 8º Período de Direito da Faculdade Minas Gerais – Famig

Como citar e referenciar este artigo:
NASCIMENTO, João do. A aposentadoria especial dos servidores públicos e a aplicação supletiva do regime geral da previdência para as atividades exercidas em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/a-aposentadoria-especial-dos-servidores-publicos-e-a-aplicacao-supletiva-do-regime-geral-da-previdencia-para-as-atividades-exercidas-em-condicoes-que-prejudiquem-a-saude-ou-a-integridade-fisica/ Acesso em: 29 mar. 2024