Direito Previdenciário

Lei estendida a todos

Difundir a legislação para que a sociedade se apodere dela como forma de promoção da dignidade humana deve ser tarefa de todos nós. Diante disso, torna-se vital trazer à tona a discussão de que aposentados que necessitem de cuidados permanentes possam conquistar na justiça um adicional de 25% no valor do seu benefício. A primeira vez que se conseguiu tamanha façanha, ocorreu há cerca de um ano, através de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantiu a prerrogativa a um aposentado rural de 76 anos que passou a apresentar invalidez e com necessidade de atenção integral de terceiros. O veredito se deu a partir do artigo 45 da Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, que trata justamente da questão, assim abrindo precedentes para casos semelhantes no país.

A questão que está nas entrelinhas e de relevante importância para a vida dos brasileiros é a de que esse incremento de 25% pode ser um direito estendido a todo aposentado tenha ele o benefício concedido por motivo de invalidez ou não, entretanto que apresente essa necessidade de atenção especial dispensada por outra pessoa. Isso porque o fato gerador do beneficio de aposentadoria por invalidez é a própria invalidez total e permanente para a realização de atividades laborativas. Já o que determina o acréscimo no beneficio previdenciário é a necessidade de auxilio permanente de terceiros. O que demonstra a desvinculação dessa importante ajuda mensal ao fato da invalidez, mas sua relação direta à necessidade de um cuidador. Isso quer dizer que a providencia do valor a mais não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição do segurado.

Ainda que se admita que o judiciário não possa decidir às margens da lei, há uma garantia maior que justifica e fundamenta a extensão deste direito a todos os aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa (independentemente do título da aposentadoria concedida) que é a Constituição Federal. O tratamento desigual aos segurados aposentados que se encontram na mesma condição do aposentado inválido não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa e do princípio da isonomia que prevê que todos são iguais perante a lei, ambos resguardados pela Carta Magna.

Tratar desigualmente aposentados do Sistema de Previdência Social que necessitam de auxilio continuado de terceiros para a realização de suas tarefas cotidianas é contrariar o fundamento da dignidade da pessoa humana e os objetivos constitucionais de promover o bem de todos, bem como a redução das desigualdades sociais.

Ainda que se constate a inércia do legislador em acompanhar a evolução quanto à proteção social sob a ótica da Constituição, cabe ao judiciário promover esta proteção aos cidadãos através da jurisprudência, preenchendo as lacunas que a lei vier a apresentar, como outrora feito na decisão da 5ª Turma do TRF 4ª Região.

Ana Maria Lifczynski Pereira – advogada especialista em direito previdenciário da Vitae Advogados

Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Ana Maria Lifczynski. Lei estendida a todos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/lei-estendida-a-todos/ Acesso em: 29 mar. 2024