Direito Previdenciário

Auxílio acidente – direito do segurado da Previdência Social

RESUMO

Objetivou-se, neste estudo, conceituar e caracterizar, o auxílio acidente, que é uma espécie de benefício previdenciário raramente concedido administrativamente pelos médicos peritos do INSS, com a intenção de conscientizar os acadêmicos e operadores de Direito, bem como àqueles que tiverem acesso a este trabalho e interessados sobre o assunto, de modo geral, quanto à importância da ciência da matéria analisada, chamando a atenção para a sua importância social, a fim de que se possa de forma eficaz e eficiente, dirimir as lides intrínsecas e/ou extrínsecas existentes nos períodos pretéritos à concessão ao auxílio acidente, que é um direito do segurado da Previdência Social e sua natureza é indenizatória, devendo ser concedido quando cessado o auxílio doença acidentário.

DESCRITORES: segurado, auxílio doença, auxílio acidente, segurado e Previdência Social.

INTRODUÇÃO

A sociedade sempre teve preocupação com os infortúnios da vida, que tem sido uma constante da humanidade.

Há uma grande quantidade de acidentes que ocorrem diariamente, tanto os acidentes domésticos, como os de trabalho, entretanto, os acidentes mais divulgados são os acidentes de trânsito.

A mídia faz mais referência aos casos de óbito, cuja grande quantidade sempre assusta a todos. Todavia, muito maior é o número de pessoas lesionadas, que ficam inválidas temporária ou permanentemente para o trabalho.

Portanto, é necessário chamar a atenção para a importância do auxílio acidente previsto na Lei 8.213/91, que tem por objetivo indenizar os segurados empregados (exceto domésticos), o trabalhador avulso e o segurado especial[1], no caso de acidente de qualquer natureza, incluindo doença profissional ou do trabalho, que resulte em redução da capacidade laborativa.

Neste caso, o segurado não está inválido e sim tem uma sequela, presumindo o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao Seguro Social ressarci-lo deste potencial dano. Como a concessão do auxílio acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos.

Ocorre que, raramente este benefício é concedido ao segurado pela perícia médica do INSS. Obviamente, o segurado é lesado duplamente, ou seja, pela sequela decorrente do acidente, como também do descaso dos peritos da Autarquia, não restando outra alternativa ao segurado, que é pleitear o benefício judicialmente.

1- PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social é organizada na forma de Regime Geral de Previdência Social, com o intuito de atender àqueles trabalhadores regidos pela CLT e que vertem contribuição ao INSS. É exigido filiação obrigatória para os que exercem uma atividade remunerada.

Este instituto concede benefícios comuns e acidentários, podendo haver um auxílio-doença previdenciário (doença corriqueira) e auxílio-doença com origem em um acidente, podendo inclusive ser um acidente de trabalho.

A contribuição tem caráter obrigatório, portanto, para ter direito à Previdência Social deve-se contribuir e, caso o segurado contribua para uma Previdência Privada complementar, este procedimento não exclui o segurado do pagamento da Previdência Oficial.

A Previdência Social tem por princípios e objetivos:

l Universalidade de participação nos planos previdenciários;

l Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

l Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

l Cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;

l Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

l Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

l Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

l Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o regime de previdência mais amplo, responsável pela cobertura da maioria dos trabalhadores brasileiros. Toda pessoa física que exerça alguma atividade remunerada é, obrigatoriamente, filiada a este regime previdenciário, exceto se esta atividade já gera filiação obrigatória a determinado regime próprio de previdência .

Os segurados da Previdência Social são pessoas físicas que exercem, exerceram ou não, alguma atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, e que farão jus a benefícios da Previdência Social. A pessoa jurídica não será beneficiária e sim contribuinte e não terá direitos a benefícios da Previdência Social.

Para a Previdência Social (Regime Geral de Previdência Social), os segurados classificam-se em:

l Segurados Obrigatórios ? são aqueles que exercem uma atividade remunerada, inclusive sem vínculo empregatício;

l Facultativos ? são aqueles que não tiveram uma atividade remunerada, ou deixaram de ter.

Para ser segurado da Previdência Social, a idade mínima de ingresso ao RGPS é de 16 anos, desde 15/12/1998. A exceção é para o menor aprendiz que é de 14 anos. Não existe idade máxima.

Os segurados obrigatórios, pelo regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048), desde 29/11/1999, são cinco categorias (anteriormente a esta data eram sete):

l Empregado;

l Empregado Doméstico;

l Contribuinte individual

l Trabalhador avulso;

l Segurado Especial.

Beneficiários são os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações previdenciárias, ou seja, é toda pessoa física que recebe ou possa vir a receber alguma prestação previdenciária. É o gênero do qual são espécies os segurados e os dependentes.

O dependente está vinculado ao RGPS[2] em razão do seu vínculo com o segurado. A partir do momento em que o segurado deixa de manter qualquer relação com o RGPS, o dependente deixa de estar sob o manto da proteção previdenciária.

Em razão do exposto, pode-se observar que uma mesma pessoa física pode assumir, ao mesmo tempo, tanto a condição de segurado como a de dependente da Previdência Social.

A qualidade de segurado decorre da filiação da pessoa física à previdência social. A filiação é automática quando do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Assim, mantém a qualidade de segurado aquele que permanecer exercendo atividade remunerada reconhecida pela lei como de filiação obrigatória ao RGPS ou enquanto estiver recolhendo regularmente as contribuições previdenciárias (se segurado facultativo).

Há situações em que o segurado mesmo sem exercer atividade remunerada e sem recolher contribuições, mantém a qualidade de segurado por certo período, que é o chamado “período da graça” ou “manutenção extraordinária da qualidade de segurado”. Portanto, mantém a qualidade de segurado:

l sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

l até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

l até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

l até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

l até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

l até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

É importante ressaltar que, o segurado que já pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, o prazo será prorrogado para até 24 meses (Lei 8.213, art. 15, § 1º). Estes dois prazos (12 ou 24 meses) serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado que comprove estar desempregado (Lei 8.213, art. 15, § 2º).

Nestes casos, o período da graça (12, 24 ou 36 meses) é contado a partir do afastamento da atividade ou cessação do benefício por incapacidade.

É importante destacar que o objetivo da Previdência Social não é constituir uma “poupança” ou um fundo de investimento qualquer para o futuro do segurado, com o qual este possa usufruir quando achar devido. A perda da qualidade de segurado é a extinção da relação jurídica existente entre o segurado e a Previdência Social, acarretando, por conseguinte, a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Assim, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo fixado.

O trabalhador que perde a qualidade de segurado pode, a qualquer momento, retornar a ter vínculo com a Previdência Social, bastando cumprir com as exigências necessárias para tal.

O recolhimento feito à Previdência Social é compulsório, que subsiste da contribuição de todos para satisfazer necessidades momentâneas ou até mesmo definitivas de alguns. Se todos apenas se inscrevessem com o intuito de sacar ali adiante, o sistema não teria como se capitalizar e atingir suas finalidades sociais.

2- ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, exceto o doméstico, com o trabalhador avulso e com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Não são devidas as prestações relativas a acidente de trabalho ao empregado doméstico; empresário; autônomo e a este equiparado e o empregado facultativo.

São considerados como acidente de trabalho:

l a doença profissional ? a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 3.048/99;

l a doença do trabalho ? a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, ainda que não incluída na relação constante do Anexo II do Decreto nº 3048/99.

Os acidentes são classificados em três tipos:

l acidente típico – o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

l doença profissional/trabalho;

l acidente de trajeto – o que ocorre no percurso do local de residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

Será considerada como acidente de trabalho a doença do trabalho ou profissional, adquirida na vigência do contrato de trabalho, ainda que se manifeste posteriormente à perda da qualidade de segurado, desde que comprovada através da avaliação médico pericial.

Não são consideradas como doença do trabalho:

l a doença degenerativa;

l a inerente a grupo etário;

l a que não produz incapacidade laborativa;

l a doença endêmica, adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

l o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

l o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em consequência de:

1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

4. ato de pessoa privada do uso da razão;

5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos de- correntes de força maior.

l a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

l o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

1. na execução de ordem ou na realização de serviço, sob a autoridade da empresa;

2. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe proporcionar proveito ou evitar prejuízo;

3. em viagem, a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

4. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho;

5. no percurso da residência para o sindicato da classe e deste para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

Não será considerado acidente de trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.

No período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

Entende-se como trajeto o percurso entre a residência e o local de trabalho ou deste para aquela, devendo ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado, quando estiver sob a responsabilidade do setor de reabilitação profissional.

Não será considerado agravamento ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Será considerada como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro.[3]

A comunicação do acidente ou doença profissional deverá ser comunicadas ao INSS, mediante formulário Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Todos os casos com diagnóstico firmado de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador, acompanhada de relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente (serviço de saúde público ou privado) ou médico responsável pelo PCMSO[4], com a descrição da atividade e posto de trabalho, para fundamentar o nexo causal e o técnico.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou a autoridade pública.[5]

No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT somente deverá ser emitida após a conclusão quanto ao diagnóstico ou quando do início da incapacidade laborativa.

Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação do acidente ou doença profissional será feita pela empresa de trabalho temporário.

No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade do preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão-de-obra – OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria.

Tratando-se de médico-residente, a CAT deverá ser emitida pela entidade com a qual mantém o contrato de residência e, na falta desta, poderá ser formalizada pelo próprio acidentado, pelo médico que o atendeu, pelo sindicato da classe ou por autoridade pública.

Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.

O acidente de trabalho será caracterizado administrativamente, pelo setor de benefícios, verificando a existência do nexo entre o trabalho exercido e o acidente; ou tecnicamente, pela perícia médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; a causa mortis e o acidente ou doença profissional.

Quando a doença profissional ou do trabalho manifestar-se após a demissão do acidentado, deverá ser emitida CAT pela empresa (ex-empregador) e, na sua falta, poderá ser emitida pelo serviço médico de atendimento.

O reconhecimento, pelo empregador ou ex-empregador, da relação de nexo causal entre os sintomas e o diagnóstico, agiliza o processo de concessão do benefício. Caso contrário, o INSS necessita de rotina especial, que inclui a emissão de Carta de Infortunística, cientificando o empregador ou ex-empregador de que não emitindo tal documento poderá este incorrer em penalidades previstas em lei.

3- AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E DOENÇA PROFISSIONAL

Este benefício é concedido em razão da incapacidade total, mas de natureza temporária, será pago a todos os segurados. Será devido ao empregado se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Não será devido o auxílio doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa para a sua concessão, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

O auxílio doença poderá ser de natureza previdenciária ou acidentária.

A condição para a concessão do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, decorre da vinculação à empresa ou do exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória à Previdência Social na data do acidente, e, independe de carência.

O segurado somente poderá habilitar-se ao auxílio doença decorrente de acidente de qualquer natureza, quando estiver afastado do trabalho por mais de quinze dias consecutivos da atividade na qual se acidentou. Ressalte-se que cumpre a empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos primeiros quinze dias de afastamento de seu empregado.

No caso de múltiplas atividades, só é exigível o afastamento daquelas para as quais o segurado declarar incapacitado, salvo se a perícia médica vier a concluir pela existência de incapacidade para as demais, hipótese que implicará também o afastamento de todas as atividades laborativas do segurado. Se na mesma categoria o empregado exercer a mesma profissão será necessário o afastamento de todas.

A seguradora INSS não concede o benefício pela simples existência da doença ou lesão, porque é necessário a comprovação da existência da repercussão da doença sobre a capacidade laborativa. Assim, o INSS segura a capacidade laborativa do indivíduo e não a simples existência da doença.

A data do início do benefício (DIB) será fixada, para o empregado, no décimo sexto dia consecutivo de afastamento do trabalho, em consequência de acidente ou de doença ocupacional.

Para o trabalhador avulso, ou médico residente, a data do início do benefício será fixada no dia seguinte ao do acidente ou da doença, se o afastamento for imediato, e, se posterior, no dia do efetivo afastamento.

No caso de segurado especial, a data do início da incapacidade[6] será fixada no dia seguinte ao do acidente ou da doença, se a incapacidade for imediata, e se posterior, na data do início da incapacidade.

Quando tratar-se de segurado desempregado, no caso de doença profissional ou do trabalho, a DIB será fixada na data do afastamento.

Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

O segurado em gozo de auxílio doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio doença.[7]

Independe de carência[8] a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

A renda mensal do auxílio doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

A renda mensal do benefício do segurado especial que não esteja contribuindo facultativamente será de um salário mínimo vigente na data de início do benefício.

No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão considerados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar os salários de contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. Essa renda recalculada deverá ser reajustada conforme os demais benefícios, com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão, a renda mensal que prevalecia até então.[9]

O auxílio doença é concedido aos beneficiários em geral, portanto se o auxílio doença tiver como origem um acidente de qualquer natureza, todos terão direito. Se o auxílio doença tiver origem em acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive os do trabalho, resultando lesões irreversíveis aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, caberá a concessão de auxílio acidente ou da aposentadoria por invalidez.

No caso dos demais segurados (empregada doméstica, contribuinte individual e contribuinte facultativo), não caberá a concessão do auxílio acidente mesmo se houver redução da capacidade laborativa, todavia, caso resulte em incapacidade permanente, o benefício devido será a aposentadoria por invalidez.

O auxílio doença cessará pelos seguintes motivos:

l recuperação da capacidade para o trabalho;

l reabilitação do segurado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência;

l volta ao trabalho;

l concessão de aposentadoria;

l morte do segurado;

l concessão de auxílio acidente;

l transformação em aposentadoria por invalidez;

l alta antecipada a pedido do segurado.

Se o segurado em gozo de auxílio doença for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual e estiver submetido ao processo de reabilitação profissional, para o exercício de outra atividade, seu benefício somente cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo considerado recuperável, for aposentado por invalidez.

Na hipótese de a segurada em gozo de auxílio doença que fizer jus ao salário maternidade, será cessado o auxílio doença e concedido o salário maternidade. Após a cessação do salário maternidade, o auxílio doença será restabelecido, se comprovada a incapacidade através da perícia médica.

Após a avaliação médico pericial o auxílio doença cessará na data da homologação da conclusão médico pericial nos casos de concessão de auxílio acidente ou transformação em aposentadoria por invalidez.

Quando houver agravamento ou sequela, caberá reabertura do acidente ou doença com afastamento inicial menor ou igual a quinze dias.

A reabertura é devida ao segurado que, após consolidadas as lesões, sofra agravamento ou sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional. Neste caso, é devido o reinício do auxílio doença, independentemente de o segurado estar ou não em gozo de auxílio acidente ou auxílio suplementar, tendo ou não retornado à atividade após a alta.

Não há limite de prazo para requerer a reabertura, contudo, prescreve o pagamento das mensalidades, se decorridos cinco anos entre a data da entrada do requerimento e o início da reabertura.

Não existe limite do número de retornos/reaberturas para os benefícios decorrente de acidente de qualquer natureza.

4- AUXÍLIO SUPLEMENTAR

O auxílio suplementar foi criado com a Lei 6.367, de 19/10/1976, e extinto com o advento da Lei 8.213, de 24/07/1991.

O auxílio suplementar era devido, a contar da cessação do auxílio doença, ao acidentado que, após a a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentava, como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante do Anexo VII do Decreto número 83.080/1979, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, acarretava permanentemente maior esforço na realização do trabalho.

O auxílio suplementar somente poderá ser concedido se a data do início da incapacidade ocorrer até 24/07/1991; ou por decisão recursal; ou por decisão judicial.

A renda mensal do auxílio suplementar correspondia a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário de benefício.

A renda mensal do auxílio suplementar era calculada com base no valor do auxílio doença que o precedeu, reajustado até a data do início do benefício do auxílio suplementar se, por força do reajustamento, fosse superior ao salário de contribuição na data do acidente ou do salário de benefício sem reajuste.

A renda mensal do auxílio suplementar não pode ser inferior a 20 % do salário mínimo ou superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Cessa o auxílio suplementar pela concessão de qualquer aposentadoria; na data da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição; na data do óbito.

O valor do auxílio suplementar não é somado à renda mensal da aposentadoria ou pensão, qualquer que seja a data do óbito.

Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio doença, o auxílio suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio doença e, quando da cessação deste, será mantido, se não for concedido novo benefício; ou cessado, se concedido auxílio acidente ou aposentadoria.

Nos casos de reabertura de auxílio doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio suplementar, este será suspenso até a cessação do auxílio doença reaberto, quando será restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou cessado, se concedida aposentadoria.

A manutenção e os reajustamentos do auxílio suplementar seguem os mesmos critérios dos benefícios em geral.

5- AUXÍLIO ACIDENTE

Com o advento da Lei 8.213/91 foi extinto o auxílio suplementar e criado o auxílio acidente que em sua redação original era devido ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, como indenização decorrente de sequelas oriundas de acidente de trabalho e que reduziam a capacidade laborativa. A partir da Lei 9032/95, esse benefício passou a ser aplicável aos acidentes de qualquer natureza que reduzem a capacidade laboral do segurado da Previdência Social.

O auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória, que visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Este benefício está previsto na Lei 8.213/91, art. 86 e no RPS, art. 104.

A concessão do auxílio acidente depende da tríade: acidente de qualquer natureza, produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela.

0 auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza[10] ou doença ocupacional, resultar sequela definitiva que implique:

1. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadrem nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99;

2. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente ou

3. impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

OBSERVAÇÃO: De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, em seu parágrafo primeiro do artigo 312 “o auxílio acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos do caput”. [11]

O auxílio-acidente não será devido nas seguintes situações:

l em que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

l de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Para obtenção do benefício é necessário comprovar a qualidade de segurado[12], e a lesão decorrente do acidente ou doença ocupacional que resultar sequela que implique na redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidente independe de carência. Tanto no caso de acidentes de qualquer natureza, como no caso de doenças ocupacionais, o auxílio-acidente deverá ser precedido de auxílio-doença.

O auxílio acidente é concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Não há necessidade de carência para o auxílio acidente, porque ele tem origem em outro benefício, que é o auxílio doença acidentário.

Atualmente a renda mensal do auxílio acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado (não deve-se confundir com 50% do auxílio doença), corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente, sendo devido até a véspera do início de uma aposentadoria ou até a data do óbito. Poderá ter seu valor inferior ao salário mínimo[13], e o segurado recebe o benefício do INSS, mesmo trabalhando ou contribuindo.

O valor do auxílio acidente será pago e reajustado conforme os benefícios em geral.

Mesmo não havendo recolhimento da contribuição previdenciária, o segurado em gozo de auxílio acidente mantém a qualidade de segurado, não sendo esse período computado para efeito de carência e tempo de serviço.

O valor mensal do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria e pensão com DIB e data do óbito a partir de 11/11/1997, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.

No caso de transformação de auxílio doença em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza e o segurado estiver recebendo auxílio acidente de outra origem, a renda mensal deste será somada à renda mensal inicial da aposentadoria, observando-se o limite máximo geral.

No caso de pensão precedida de auxílio doença, a renda mensal do auxílio acidente de outra origem será somada à renda mensal inicial da aposentadoria. Entretanto, se o segurado em gozo de auxílio acidente faleceu no período de 29/04/1995 a 10/11/1997, o valor deste não será somado ao da pensão acidentária ou previdenciária.

O abono anual, conhecido com décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro ou mês da cessação do benefício, será devido ao segurado que, durante o ano, recebeu auxílio acidente. O recebimento do benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

Se o segurado, por outro motivo, vier a fazer jus a novo auxílio doença decorrente de acidente de trabalho ou não, o auxílio acidente será mantido concomitantemente com o auxílio doença e cessado, se for concedida qualquer espécie de aposentadoria.

Contudo, no caso de reabertura de auxílio doença pelo mesmo acidente ou doença, que tenha dado origem ao auxílio acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio doença reaberto, quando será restabelecido, se não for concedido outro benefício ou cessado, se concedida a aposentadoria.

Portanto, o auxílio acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11/11/1997; na data da emissão da Certidão de Contribuição – CTC; ou na data do óbito.

Quando o segurado em gozo de auxílio acidente fizer jus a um novo auxílio acidente por outro acidente ou doença profissional, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o mais vantajoso.

No caso de reabertura do mesmo acidente ou doença, não cabe a concessão de um novo auxílio acidente, sendo mantido o anterior.

Salvo no caso de direito adquirido[14], não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

l aposentadoria com auxílio doença;

l auxílio acidente com auxílio doença, do mesmo acidente ou doença profissional que o gerou;

l renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

l auxílio suplementar com aposentadoria;

l mais de um auxílio acidente;

l auxílio acidente com aposentadoria, a partir de 11/11/1997;

l salário maternidade com auxílio doença ou aposentadoria da Previdência Social;

l amparo assistencial (LOAS) com qualquer outro benefício, exceto pensão especial das vítimas de hemodiálise de Caruaru/PE.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço.

No caso de acúmulo, deverá o INSS conceder o benefício e comunicar ao órgão concessor do seguro desemprego a concessão do benefício.

É admitida a acumulação do auxílio doença com auxílio acidente ou auxílio suplementar originário de outro acidente ou doença, com abono de permanência em serviço ou pensão por morte.

A partir de 11/11/1997, o auxílio acidente não pode ser acumulado com qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou outro auxílio acidente (espécie 94) ou auxílio suplementar (espécie 95).

Quando um segurado, em gozo de auxílio acidente, fizer jus a um novo auxílio acidente por outro acidente ou doença profissional, será concedido o segundo e mantido o mais vantajoso.

É permitido a segurada em gozo de salário maternidade o recebimento conjunto com o auxílio acidente.

Em caso de reabertura, será suspenso o auxílio acidente ou auxílio suplementar, enquanto o auxílio doença originário do mesmo acidente ou doença profissional estiver em manutenção.

Constatada a acumulação indevida, será mantido o benefício concedido de forma regular e cessado ou suspenso os demais, adotando as providências cabíveis quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente.

6- DISPOSIÇÕES GERAIS DO AUXÍLIO ACIDENTE

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença, independentemente da percepção de auxílio acidente.

O segurado que sofreu acidente de qualquer natureza, exceto acidente de trabalho ou doença profissional, não faz jus a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa, salvo no caso de Convenção Coletiva.

A fiscalização do cumprimento da manutenção do contrato de trabalho é de competência dos órgãos próprios do Ministério do trabalho e Emprego.

Quando a comunicação do acidente de trabalho feita ao INSS for formalizada por terceiros, este fato não exime a empresa da responsabilidade pela falta de comunicação.

Os sindicatos e as entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas pela falta ou atraso da comunicação de acidente de trabalho.

O recurso contra a decisão do INSS, que aplicou multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa, atualizada monetariamente a contar da data da lavratura.

O pagamento das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Nos casos de negligência das Normas Regulamentadoras relativas à segurança e higiene do trabalho, indicadas para proteção individual e coletiva, o INSS proporá ação regressiva contra o responsável.

Das decisões denegatórias do INSS, poderá o segurado interpor recurso à Junta de Recursos, obedecendo-se os atos próprios que disciplinam a matéria, relativos à comunicação das decisões, formulários, prazos e o que mais couber.

As ações referentes às prestações por acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho ou doença profissional prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data:

l do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta pela perícia médica do INSS;

l em que for reconhecida pelo INSS a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

Os litígios e as medidas cautelares relativos à acidente de trabalho serão apreciados na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para sua conclusão; ou na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento ao INSS, através da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT.

No caso de acidente de qualquer natureza, exceto acidente de trabalho ou doença profissional, a ação judicial para a concessão de auxílio acidente deverá ser proposta na Justiça Federal.

Cabe ao setor de benefícios do INSS o cumprimento de sentença judicial transitada em julgado favorável à concessão de benefício.

A pensão alimentícia fixada por sentença judicial será descontada do benefício a que fizer jus o acidentado e paga ao(s) pensionista(s) designado(s).

Não é obrigação do INSS a prestação de assistência médica. O nexo causal correlaciona a clínica com a etiologia (diagnóstico), enquanto que o nexo técnico, a cargo da perícia médica do INSS, relaciona o diagnóstico com a existência do risco no trabalho. O direito ao benefício do auxílio acidente decorre da relação entre a lesão e o acidente, a doença e o trabalho ou causa mortis e o acidente ou doença ocupacional. Não é de responsabilidade do INSS a caracterização do nexo técnico, para fins de exame pré-admissional ou demissional da empresa.

7- QUADRO DE ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU DOENÇA PROFISSIONAL

ESPÉCIE

NOME DO BENEFÍCIO

31

Auxílio doença previdenciário ou comum

32

Aposentadoria por invalidez previdenciária

91

Auxílio doença acidentário

92

Aposentadoria por Invalidez acidentária

93

Pensão por morte acidentária

94

Auxílio acidente

95

Auxílio suplementar (somente em caso de DIB até 24/07/1991, bem como por despacho concessório decorrente de Recurso ou Ação Judicial).

8- PECULIARIDADES DO AUXÍLIO ACIDENTE

O primeiro benefício que o acidentado recebe, é o auxílio doença, que tem caráter temporário e que pode ser de duas espécies: auxílio doença por acidente de trabalho ou auxilio doença (quando o acidente for de qualquer outra espécie). O segurado receberá o benefício enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho, mas haja possibilidade de recuperar sua higidez, isso porque a partir do momento em que a perícia médica concluir que, apesar de ainda estar em tratamento, não será mais possível recuperar a capacidade para o trabalho que lhe garanta a subsistência, deverá ser aposentado por invalidez.

Pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o acidentado receber o auxílio doença.

Quando o segurado acidentado pode voltar ao trabalho, seja o mesmo que antes do sinistro exercia ou outro que lhe garanta a subsistência, porém ficou com sequelas que reduzem a capacidade ou exijam maior esforço para exercer o mesmo trabalho da época do acidente, o auxílio acidente previsto na Lei 8.213/91 deve ser concedido. Entretanto, na prática, observa-se que o INSS raramente concede administrativamente o benefício cabível.

Em sua redação original, a Lei 8.213/91 estabelecia que o auxílio acidente seria pago apenas no caso de acidente de trabalho, o que foi mudado a partir da Lei 9.032/95, quando passou a ser aplicável a qualquer espécie de acidente, ou seja, de trabalho doméstico, de trânsito, desportivo, etc.

Essa mudança é de grande importância social, por ter alargado o leque de pessoas que podem usufruir desse benefício, contudo foi pouco divulgado e ainda hoje muitas pessoas acreditam que somente as vítimas de acidente de trabalho podem receber o auxílio acidente.

O parágrafo segundo do artigo 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Portanto, na seara administrativa, quando a perícia médica entende que o segurado pode retornar ao trabalho, cessando o auxílio doença, deve automaticamente conceder o auxílio acidente, sempre que verifique sequela que reduza a capacidade laborativa, em qualquer grau que seja.

Infelizmente, não é isso o que ocorre. Apesar de o artigo 86 da Lei 8.213/91 não fazer nenhuma enumeração das hipóteses de cabimento, o Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei de Benefícios, teve por bem descrever os casos para sua concessão, incorrendo numa grave ilegalidade ao fazer uma restrição não prevista em lei, extrapolando seu âmbito de atuação ao dizer que o auxílio acidente será cabível apenas nos casos previstos na tabela constante em seu Anexo III[15].

Em razão do exposto, duas situações tem sido usualmente verificadas: em primeiro lugar, existem muitas hipóteses de sequelas que diminuem a capacidade laborativa de um acidentado, mas que não estão previstas no referido anexo III do Decreto 3.048/99; em segundo lugar, ao cortarem o auxílio doença do acidentado, os médicos peritos do INSS simplesmente se “esquecem” de avaliar se é o caso, ou não, de conceder o auxílio acidente, limitando-se a fazê-lo apenas nos casos mais evidentes e graves, como quando ocorre a perda de um membro.

Assim, se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio acidente. Note que a lei não exige nem ao menos a mudança de função ou atividade, bastando o dispêndio de maior esforço.

Outra característica relevante do auxílio acidente diz respeito a seus beneficiários. O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o auxílio acidente será concedido ao “segurado”, e, o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio acidente. Chamando a atenção o segurado que está no período da graça, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o auxílio acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho.

A natureza da restrição desse benefício é oriunda da origem do benefício, o antigo auxílio acidente ou auxílio suplementar, previsto na Lei 6.367/76. Na época, esse benefício era restrito à sequela produzida por acidente de trabalho, e daí a limitação aos segurados que são objeto de tutela do seguro de acidentes do trabalho. Atualmente, o auxílio acidente não se limita mais a acidentes de trabalho.

O auxílio acidente, a partir da Lei 9.032,95, passou a ser aplicável aos acidentes de qualquer natureza, de maneira que se torna injustificável tirar dos segurados que estão no período da graça a possibilidade de receber o auxílio acidente, mesmo porque a Lei 8.213/91 garante que durante o período da graça o segurado conservará todos os seus direitos.

A legislação vedava a concessão de auxílio acidente ao segurado desempregado. A restrição existia, em tese, devido a impossibilidade de aferição da redução da capacidade laborativa. Se o segurado encontrava-se desempregado, não haveria meios para a perícia médica identificar a efetiva diminuição do potencial laborativo. Inclusive, por isso, a aferição da efetiva sequela é feita em razão da atividade exercida na data do acidente. Se, por exemplo, o segurado, à época do acidente, tinha nova atividade em que não se configurava redução da capacidade laborativa, não existiria direito ao benefício.

Em razão disso, a Administração Pública, reconhecendo o erro do RPS, editou o Decreto nº 6.722/08 que, entre outras mudanças, passou a admitir o auxílio acidente ao segurado desempregado, desde que, obviamente, tenha a qualidade de segurado quando do evento e preencha os requisitos da lei.

Há a manutenção do benefício, mesmo na mudança de atividade do segurado, porque seria impossível o seguro social acompanhar a vida do segurado durante décadas, verificando se a cada mudança de atividade o evento determinante permanece. Por isso, o benefício é mantido, independentemente da mudança de atividade profissional, ou mesmo desemprego.

Observe-se que o segurado, para ter direito ao auxílio acidente, não está incapaz, apenas teve uma redução da capacidade laborativa.

Obviamente, as situações narradas no Anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, devem ser qualificadas como hipóteses exemplificativas, pois no caso concreto, segurados que sejam acometidos de outras sequelas, ou até das mesmas mas em índice inferior ao fixado, podem demonstrar, em concreto, a efetiva redução da capacidade laborativa, cabendo então, a concessão do benefício.

O auxílio acidente na redação original da Lei 8.213/91, era vitalício, se mantendo mesmo após a aposentadoria, e o valor era de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente, variando de acordo com a gravidade da lesão. O benefício teve o percentual consolidado em 50% (cinquenta por cento) pela Lei 9.032/95, deixando de ser vitalício com a Lei 9.528/97.

Atualmente o benefício se encerra com a aposentadoria ou com a morte do segurado. Devido a variação de percentuais, alguns beneficiários tem obtido sucesso em ações judiciais de revisão do benefício quando recebendo 30% ou 40%, no sentido de equiparação ao percentual de 50% da regra atual.[16]

O STJ afirma que a majoração do percentual para 50% não implica retroatividade da lei, mas, tão somente, sua aplicação imediata em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios.

O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Obviamente, caso não exista, por qualquer motivo, auxílio doença anterior, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo, mas sendo o pedido deferido na via judicial, tem entendido o STJ que o mesmo é devido a partir da data da apresentação em juízo do laudo pericial.[17]

Atualmente, a legislação veda a acumulação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria. Todavia, o STJ entende que, uma vez acidentado antes da inovação legal de 1997, teria o segurado assegurado seu direito ao recebimento do benefício na modalidade vitalícia. Certamente é uma concepção, no mínimo, discutível, pois o evento deflagrador do direito ao auxílio acidente não é somente o acidente, mas também a sequela redutora, que não é necessariamente existente no momento do sinistro.

Já o Parecer/MPS/CJ/2534/2001, afirma que o valor do auxílio acidente concedido antes da vigência da Medida Provisória 1596-14/97, não é acumulado com aposentadoria superveniente àquela norma, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico. Como lembra o aludido parecer, o valor do auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição, para fins do cálculo do benefício da aposentadoria posterior, nos termos do vigente artigo 31 da Lei 8.213/91.

No entanto, em razão do enorme quantitativo de decisões pacíficas sobre o tema, determinando a preservação do benefício, mesmo após a aposentadoria, desde que oriundo de acidente anterior à legislação legal, a própria Advocacia Geral da União editou a Súmula 44, prevendo que é permitida a cumulação do benefício de auxílio acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação. A redação da súmula é um pouco mais restritiva, pois fala em consolidação das lesões, enquanto o STJ, em algumas decisões, admite o mero sinistro, ainda que as sequelas sejam posteriores à Lei. De qualquer forma, revisto o cancelamento do auxílio acidente, deve o INSS recalcular a aposentadoria do segurado, de modo a excluir o auxílio acidente do salário de benefício, de modo a evitar vantagem indevida pelo segurado.[18]

9- PROCESSOS JUDICAIS

Frequentemente, a maioria dos segurados não obtém êxito no reconhecimento do direito que considere legítimo, porque existem situações em que a perícia médica não reconhece a persistência, a existência e ou a redução dessa capacidade laborativa, enquanto que o segurado e o médico do trabalho pensam em contrário. Como cabe a seguradora reconhecer ou não este direito por meio de seus técnicos, cuja decisão sempre prevalecerá, não resta outra alternativa aos segurados, que é recorrer a Justiça Comum e interpor recursos contra decisões do INSS.

Observe que a legislação previdenciária que regula a atividade médico-pericial decorre de inúmeros Atos Normativos que vão se sucedendo dinamicamente ao longo do tempo, de modo a adequar as variações da legislação, que sofre alterações por proposituras tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo.

As alterações destas legislações são motivadas por transformações sociais que as justifiquem, decorrentes de alterações de ponto de vista técnicos essencialmente pela evolução da prática médica ou por necessidades atuariais, cujas repercussões nas despesas da Previdência Social motivam tais alterações.

A Constituição Federal é o ato normativo maior do país. Tudo dela decorre e nada lhe pode ser contrário. No entanto, a Constituição Federal não pode tecer condutas normativas detalhadas, caso contrário perderia sua finalidade norteadora de princípios para se tornar ela mesma um enorme compêndio prolixo e inacessível para não iniciados em determinados assuntos. Desse modo, a Constituição Federal fornece as linhas norteadoras básicas, e de acordo com essas linhas, os demais documentos vão detalhando os objetivos e os procedimentos a serem adotados.

Abaixo da Constituição Federal situam-se as leis votadas no Congresso Nacional. A lei mais aplicada pelos médicos-peritos do INSS é a Lei 8.213/91, lei básica que norteia as concessões de benefícios previdenciários, com alterações de diversas leis subsequentes.

As Medidas Provisórias partem do Poder Executivo e tem trinta dias para serem votadas no Congresso Nacional. Não votadas, perdem seu efeito. No entanto, podem ser reeditadas de modo indefinido, salvo regulamentações vez por outras tentadas no Congresso para limitar o uso delas pelo Poder Executivo.

Os Decretos são originários do Poder Executivo, que os publica regulando matérias votadas em leis. São instrumentos com os quais mais diretamente os médicos peritos tem contato e aplicam suas determinações. Por se tratar de Ato do Poder Executivo e não de ato que oriunda da sociedade através de seus legítimos representantes eleitos, a Justiça frequentemente não lhes reconhece todo o valor, embasando suas decisões e julgamentos estritamente no conteúdo das leis das quais emanam.

Assim, numa argumentação médico pericial em âmbito da Justiça, quando o perito atua como Assistente Técnico do INSS, este deve se ater aos termos da Lei e não a termos de Decretos.

As Instruções Normativas se encontram muito perto da atividade dos médicos-peritos, porque estes instrumentos são citados, com frequência, em pareceres emitidos, por conter detalhamento suficientemente amplo a consubstanciar as decisões tomadas. Entretanto, carecem de valor externo, ou seja, são instrumentos menores, que se aplicam adequadamente a pareceres internos, por terem todos os elementos para justificar uma decisão. Ocorre que, em pareceres que extrapolam as rotinas do INSS, as Instruções Normativas devem ser preteridas por embasamentos em artigos de Leis.

Os formulários utilizados para apresentação dos médicos peritos junto às empresas vistoriadas, visam a elaboração de um parecer detalhado e completo e uma adequada avaliação da existência ou não de nexo técnico, que permita concluir pela correlação entre a patologia apresentada pelo segurado e suas adequadas ou inadequadas condições de trabalho. Os formulários são publicados em Orientação Interna do INSS e com circulação restrita.

Como tais conclusões nem sempre estabelecem correlações entre o dano e a incapacidade laborativa, não sendo reconhecida, portanto, a relação buscada, os segurados devem requerê-las alegando o instituto do habeas data, previsto na Constituição Federal, que determina a possibilidade do cidadão tomar conhecimento de todas as informações que lhe dizem respeito, existentes nos órgãos públicos.

Neste sentido, o segurado poderá fazer valer tais direitos requerendo ao INSS o fornecimento das informações existentes a seu respeito, especialmente pareceres e laudos médicos para poder contraditar, em esferas judiciais, a respeito de seu conteúdo e conclusões.

É importante ressaltar que, para que o segurado possa ter o seu direito reconhecido judicialmente, é necessário que este apresente as provas cabíveis. Portanto, no caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a CAT é o documento comprobatório de tal situação, assim como os exames e laudos médicos, devendo estes, serem apresentados na Justiça Estadual. Já com relação aos acidentes de qualquer natureza, exceto de acidente de trabalho, a prova a ser apresentada é o registro do acidente, emitido através de autoridade competente para o ato, que deve ser juntado ao laudo médico, exames, perícias locais, internações, testemunhas e tudo o mais que se fizer necessário para a produção das provas, admitidas no Direito, que devem ser apresentadas no âmbito da Justiça Federal.

10-CONSIDERAÇÕES FINAIS

O auxílio acidente está previsto na Lei 8.213/91 e é o benefício pago pelo INSS ao segurado que é vítima de um acidente de qualquer natureza, e que após a consolidação das lesões, fica com sequelas que impliquem em redução para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente. Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente.

Em sua redação original, o auxílio acidente seria pago apenas no caso de acidente de trabalho, o que foi mudado com a Lei 9.032/95, quando passou a ser aplicável a qualquer espécie de acidente. Entretanto, somente podem ser beneficiários, o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, por serem estes abrangidos pelo SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho).

A lei não exige carência mínima para a concessão do auxílio acidente. Assim, se o acidente de qualquer natureza ocorrer logo no primeiro dia de trabalho, e houver redução da capacidade laborativa do segurado, haverá direito ao benefício.

Os segurados acometidos de doença profissional e de doença do trabalho podem receber o auxílio acidente, pois estes são considerados acidente de trabalho.

O auxílio acidente deve ser precedido do auxílio doença. O dano que enseja direito ao auxílio acidente é o que acarreta redução da capacidade para o trabalho, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.

O auxílio acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, não prejudicando em nada seu salário. Também não impede que os segurado seja dispensado, que seja contratado em outra empresa, em outra função, que faça concurso público, que contribua como autônomo, etc., ou seja, a vida profissional do trabalhador beneficiário do auxílio acidente continua sem qualquer prejuízo.

O auxílio acidente será recebido até a aposentadoria de seu beneficiário, quando o seu valor será incluído no cálculo do salário de contribuição. O recebimento de qualquer outro benefício do INSS, salvo aposentadoria, não prejudica a percepção do auxílio acidente. O auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, pois este não substitui o rendimento do trabalho do segurado.

A natureza do auxílio acidente é indenizatória. O objetivo é indenizar o segurado pelo fato de não ter plena capacidade de trabalho em razão do acidente.

A lesão ou sequela estabelecida tem uma faceta social terrivelmente excludente, pois deprime e revolta o indivíduo. Reduz sua renda. Interfere nos atos da vida diária. Afeta valores, reduz e dificulta a realização dos sonhos. Coloca o indivíduo à margem do processo de produção quando ele se encontra no esplendor de sua idade mais produtiva.

O Legislador, ao instituir este benefício, presumiu que este segurado terá uma provável perda remuneratória, quando acometido de uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa, cabendo ao Seguro Social ressarci-lo deste potencial dano.

REFERÊNCIAS

GOES, Hugo. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. 2ª Edição;

GONZAGA, Paulo. Perícia Médica da Previdência Social. São Paulo: LTR, 2004. 3ª Edição;

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói, RJ: Impetus, 2011. 16ª Edição;

JUNIOR, Gediel Claudino de Araujo. Prática no Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2011. 14ª Edição;

LOYOLA, Kreyder; NEVES, Gustavo Bregalda. VADE MECUM Esquematizado de Doutrina. São Paulo: Rideel, 2011. 1ª Edição;

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010. 25ª Edição;

SANTOS, Célia Martins dos. Direito Previdenciário. São Paulo: Central de Concursos Ltda, 2004. 2ª Edição.

* Izanete de Mello Nobrega, contadora, formada pela UJNIVERSO – universidade salgado de oliveira e acadêmico de direito. Reside em São Gonçalo(RJ).

Notas de rodapé:

[1] A lei 8.213/91 refere-se aos empregados (exceto domésticos), trabalhadores avulso e segurados especiais porque somente estes são abrangidos pelo SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho.

[2] Regime Geral de Previdência Social

[3] Até 24.07.1991, considerava-se como dia do acidente, no caso de doença ocupacional, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a data da entrada do pedido de benefício acidentário, sendo as prestações devidas a contar daquela data.

[4] Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

[5] Entende-se por autoridade pública reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidade militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, comissários e delegados de polícia, diretores de hospitais e asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, no exercício de cargo administrativo, entre outras.

[6] Data do início da incapacidade – é a data aproximada em que os sinais e sintomas se tornaram tão significativos que já impedem a continuidade da atividade laborativa. Difere da DID, que é a data do início da doença e é entendido como sendo a data aproximada em que se iniciaram os sinais e sintomas maiores da doença em questão, e não a data aproximada do início biológico da doença.

[7] Processar de ofício é reconhecer a incapacidade do segurado que esteja atualmente inválido ou tenha falecido sem ter requerido auxílio doença em época própria.

[8] Período de carência: é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário (segurado) faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º dia dos meses de suas competências. Em regra é exigido 12 contribuições mensais para a concessão de benefícios. A finalidade do período de carência é proteger a seguradora das inscrições que apenas visam objetivos imediatos, e não mediatos, procurando obter vantagem de um sistema coletivo, visando a sacar imediatamente valores maiores do que aqueles que aportaram ao sistema.

[9] Para o médico residente somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhidas.

[10] Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

[11] Caput do artigo 312 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45 de 06/08/2010- o auxílio acidente será concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no ANEXO III do RPS que implique:

I- redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia;

II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III- impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS

[12] Qualidade de Segurado – decorre da vinculação à empresa ou do exercício da atividade sujeita à Previdência Social, na data do acidente.

[13] O auxílio acidente poderá ser inferior ao salário mínimo, se o salário de benefício, que deu origem ao auxílio doença, for salário mínimo, o auxílio acidente será a metade.

[14] Considera-se direito adquirido a implementação de todas as condições para exercer um direito pleno na data em que uma legislação é promulgada. Tal direito é mantido, mesmo que seja requerido pelo segurado apenas em data em que a nova legislação esteja vigorando.

[15] Muito embora tenha se constituído em trabalho de inequívocos méritos, as listas ou anexos contem situações altamente polêmicas e de difícil administração pela perícia médica, pois encerram direitos e introduzem no contexto gerador de estabilidade no emprego situações de probabilidade, de presunção, consideradas por alguns peritos insuficientes para a devida caracterização da relação causa-efeito, quando qualquer seguro busca a efetiva existência de fatos concretos e não meras presunções. Há listas que adicionam fatores de risco de natureza altamente subjetiva, que poderão gerar mais confusão e demandas judiciais, ou seja, cria-se a situação “se pode ser” então “é”.

[16] Resp. 297.549/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini

[17] Resp. 775.797/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, julgado em 11/01/2006; AgRg no Resp. 799-749-SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, julgado em 21/03/2006.

[18] Fábio Zambitte Ibrahim, pag 653 Curso de Direito Previdenciário

 

Como citar e referenciar este artigo:
NOBREGA, Izanete de Mello. Auxílio acidente – direito do segurado da Previdência Social. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/auxilio-acidente-direito-do-segurado-da-previdencia-social/ Acesso em: 18 abr. 2024