Direito Previdenciário

Lei Orgânica da Assistência Social: dos requisitos a concessão

O presente artigo com base em pesquisas bibliográficas busca em sua totalidade demonstrar os requisitos essenciais para a concessão de Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS) delimitado para o estudo do amparo social e o direito dos idosos e dos deficientes que são previstos no artigo 203,
inciso V da Constituição Federal, tendo sido posteriormente regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 e pelo Decreto 1.744/95. Ainda conforme a Carta
Magna todos têm direitos iguais principalmente no que diz direito a inclusão da assistência social. Tal Lei mostra a grande transformação ocorrida
no campo das políticas e dos direitos sociais por ampliar a proteção social para aquelas pessoas que não contribuem ou que perderam a qualidade de
segurada frente o INSS em um direito efetivo, possibilitando para qualquer cidadão que passas pelas mais diversas privações, condições mínimas para
uma vida digna nas quais estão inclusas à assistência social e o acesso à justiça.

Palavras-chave: Concessão, LOAS, Amparo Social, Deficiente.

INTRODUÇÃO

O presente artigo irá abordar a previsão legal e os requisitos essenciais para a concessão do Benéfico Assistencial, amparado pela Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), cujo foco estará voltado para atender as necessidades de pessoas idosas e deficientes, previstos no artigo 203, inciso V
da Constituição Federal, tendo sido posteriormente regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 e pelo Decreto 1.744/95.

Vale destacar que com a evolução trazida pela Constituição Federal em 1988, o principio da Dignidade da Pessoa Humana tornou um atributo das
sociedades modernas levando todo ordenamento jurídico a elencar como Fundamento da República Federativa, no artigo 1º do referido diploma legal.
Assim, todos os atos, decisões e orientações devem sempre levar em conta, que em hipótese alguma tal princípio possa vir a ser desrespeitado,
garantindo o mínimo de condições dignas para qualquer cidadão necessitado que atinjam os requisitos previstos pela Lei.

Esta nova transformação ocorrida no campo das políticas e dos direitos sociais foi ampliada para a proteção social daquelas pessoas que não
contribuíram ou que perderam a qualidade de segurado frente ao INSS, sendo previsto pela LOAS duas espécies de benefícios assistenciais: o amparo
social à pessoa portadora de deficiência e o amparo social ao idoso. É nesse quadro de direitos e garantias constitucionais que se destaca o amparo
social ou benefício de prestação continuada da assistência social, como também é conhecido, pela sua importância em proteger os idosos e os
deficientes, levando em consideração as condições físicas ou mentalmente incapacitadas de obter os meios de sua subsistência, ou de ou tê-los
provido por sua família.

Como dito acima, o benefício Assistencial (LOAS) é destinado aos idosos e as pessoas com deficiência. Para a concessão desses benefícios são
necessários alguns requisitos, aos idosos, independente do sexo, homem ou mulher é preciso ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais e ter a
renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. E para as pessoas portadoras de deficiência, independente de sexo, homem ou
mulher, não tem requisito mínimo ou máximo de idade, sendo preciso apenas comprovar através da perícia médica a incapacidade para a vida
independente e para o trabalho e renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Diante do exposto, estabeleceu-se como objetivo desse estudo demonstrar quais são os requisitos e quem tem direito a concessão ao amparo?

A constituição Federal e as questões sociais

Com o advento da grande quantidade de pessoas vivendo abaixo da linha de pobreza, ocasionada pelo processo de globalização em que passa a economia
mundial, elevando a taxa de desemprego e aumentando a exclusão social. Foi “modernizar” nossa Carta Magna e em 1988, a Nova Constituição Federal dá
uma devida atenção às questões sociais, dedicando um capítulo à seguridade social e definindo seu campo de abrangência, como estabelece o art. 194
que diz “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, atendendo assim a camada marginalizada da população.

Dando continuidade a esse entendimento, Martins (2007, p.19) conceitua a seguridade social como:

[…] um conjunto de princípios, regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências
que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.

Seguindo esse raciocínio a seguridade social seria um conjunto de medidas, através das quais, o Estado, procura atender às necessidades de
segurança do ser humano, lhe garantido o mínimo de dignidade para prover o seu sustento e de sua própria família:

Sem sombra de dúvida a seguridade social representa um grande avanço no campo dos direitos sociais do direito pátrio, frente as principais
características representadas pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) observadas por Oliveira Júnior (2006), que diz que o principal marco
está em admitir a possibilidade de incluírem em seus programas e benefícios usufruídos a qualquer pessoa, desde que sejam atendidos os requisitos
da lei, independentemente de qualquer espécie de contribuição, ao contrário do que ocorre em relação à Previdência Social, cujo principal traço é o
de ser um seguro social compulsório, eminentemente contributivo.

O amparo assistencial

Diante de todos os problemas enfrentados pelas questões sociais, em 07 de dezembro de 1993, foi sancionada pelo ex Presidente da República Itamar
Franco a Lei 8.742, que garante uma renda mínima àquelas pessoas que, não possuem condições de promover a própria subsistência, sendo concedido o
benefício assistencial que originalmente recebeu a denominação de amparo previdenciário, recebendo, posteriormente, a denominação de renda mensal
vitalícia, sendo atualmente denominada de benefício de prestação continuada (BPC) ou ainda por LOAS, denominação estabelecida na própria Lei.

Para um melhor entendimento do assunto iremos conceituar amparo assistencial, para Silva (2002) a assistência social é uma espécie do gênero da
seguridade social, que foi o meio encontrado para ofertar aos “desvalidos em geral”, uma forma de existência digna, proporcionando o atendimento às
necessidades básicas e mais urgentes da vida humana, para, desta forma, operacionalizar sua inclusão na sociedade.

Por esse motivo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203º, que
“a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (…) V
– a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei
”.

Vale acrescentar, portanto, que o benefício da assistência social é destinado, apenas, aos brasileiros natos que não estejam recebendo outros
benéficos da previdência e aos estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não estejam amparados pelo sistema previdenciário do
país de origem.

Mediante informação prestada acima lembra Ibrahim (2008), que o amparo social poderá ser pago a mais de um membro do grupo familiar, desde que
comprovadas todas as condições exigidas, como no caso de haver na mesma casa um pessoa idoso e outra deficiente, os dois, preenchidos os demais
requisitos, têm direito ao benefício. Por força do art. 34º do Estatuto do Idoso, o benefício concedido a este “não será computado para os fins de
cálculo da renda familiar per capita para a concessão de novos benefícios assistenciais”. E por analogia também é conseguida a concessão do
beneficio para ais de uma pessoa portadora de deficiência que conviva sobre o mesmo teto.

Acrescente-se ainda que, a LOAS prever duas espécies de benefícios assistenciais de prestação continuada uma à pessoa portadora de deficiência e
outra a pessoa idosa, correspondendo à garantia de um salário-mínimo vigente, na forma de benefício de prestação continuada, sem direito a 13º
salário e pensão por morte.

Requisitos

Para a concessão do beneficio assistencial são necessários alguns requisitos elencados pela Lei nº. 8.742/93, dos quais são: a pessoa idosa (Amparo
Social ao Idoso) é verificada os requisitos da idade, da renda e não ter contribuído para o INSS ou ter perdido a qualidade de segurado e para
pessoa portadora de deficiência (Amparo Social ao Deficiente), que além da renda e da não contribuição para o INSS ou a perda da qualidade de
segurado, também será analisado o grau de incapacidade, mediante laudo técnico do perito médico da autarquia previdenciária, não sendo levada em
consideração a idade, como nos casos de amparo ao idoso.

IDADE

Conforme Kertzman (2008), o requisito da idade só é necessário para a concessão do amparo social ao idoso, que exige a idade mínima de 65 (sessenta
e cinco) anos, pois para o deficiente esse requisito não é regra estabelecida em lei.

Diz no artigo 203º, V, da Constituição Federal, que o idoso tem direito a percepção do beneficio, quando não possuir meios de prover seu sustento,
sem fazer qualquer menção à idade.

Por esse motivo, a idade da pessoa idosa foi objeto de mudanças, no período de 01/01/1996 a 31/12/97, a idade mínima para o idoso era de 70
(setenta) anos; a partir de 01/01/1998 até 31/12/2003, a idade mínima para idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos e, por fim, com a
aprovação do Estatuto do Idoso, Lei nº. 10.741/03, art. 34º, estabeleceu que a partir de 01/01/2004, a idade mínima para o idoso passou a ser de 65
(sessenta e cinco) anos.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a Loas.

Válido ressaltar, que a idade para a concessão do beneficio é a que se encontra no artigo supracitado, e não no artigo 1° do mesmo diploma legal,
que considera o idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Também importante frisar que os idosos estrangeiros naturalizados
e domiciliados no Brasil também têm direito a esse beneficio.

INCAPACIDADE

O artigo 203º, inciso V, da Constituição Federal, garante a percepção do benefício assistencial ao portador de deficiência que comprovar não ter
condições de manter seu próprio sustento, ou de ser mantido por sua família.

Com a regulamentação da LOAS fica necessário o preenchimento do requisito da incapacidade sendo imprescindível para a concessão do Amparo Social ao
deficiente, o § 2º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social disciplina que para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de
deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

De acordo com o Decreto nº. 1.744 de 08 de dezembro de 1995 que regulamentou a LOAS restringiram ainda mais o campo de beneficiários que devem ter
acesso a esse tipo de benefício, dispondo no inciso II do art. 2º que: Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se: (omissis).

II – pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis
de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho (MARTINS, 2001, p. 257).

Embora este benefício seja devido e pago pela União Federal, o Decreto nº. 1.744 impuseram ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a
incumbência de processar os requerimentos e conceder o benefício, inclusive, nos casos de indeferimento, cabendo recurso administrativo.

Ocorre que o INSS vem fazendo uma interpretação literal destes dispositivos e, por conseguinte, somente têm concedido o benefício de prestação
continuada àquelas pessoas que necessitam, permanentemente, de uma pessoa que as auxiliem na prática dos atos da vida diária.

Mas, de acordo com a interpretação da corrente jurisprudencial majoritária ao proceder dessa maneira, o INSS tem agido de forma errônea, vez que a
finalidade da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é proteger quem não tem condições de exercer atividade que garanta a subsistência, não
importando que seja apto à realização de atividades como andar ou se alimentar, por exemplo, mas sim, de não poder prover o sustento de si de sua
própria família com o agravamento da doença, impossibilitando-o de executar labor para garantir o sustento, conforme consagra o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.

A incapacidade para a vida independente de que trata o § 2º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social não se trata de incapacidade para atos
da vida, simplesmente, mas para os atos que lhe possam resultar no sustento e sobrevivência digna. Sendo assim, a incapacidade para a vida
independente e para o trabalho deve ser entendida como aquela que impossibilita a pessoa portadora de deficiência a prover a sua subsistência pelo
trabalho ou por outro meio que não o trabalho, mas que lhe dê independência financeira. O fato de a pessoa portadora de deficiência ser
incapacitada para o trabalho é, sem dúvida, indicativo de que não pode prover sua subsistência.

RENDA FAMILIAR

É regra que, para fazer jus ao beneficio do Amparo Social, tanto ao idoso quanto ao deficiente, é necessário que, além dos requisitos da
idade e da incapacidade, respectivamente, seja preenchido o requisito da renda familiar, conforme determina o art. 20 da Lei Orgânica da
Assistência Social, que dispõe que o benefício da prestação continuada, este será prestado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que,
efetivamente, comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Os componentes do grupo familiar são as pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendidos:

[…] o cônjuge, a companheira, o companheiro, os pais, os filhos (inclusive o enteado e o menor tutelado) e irmãos. Percebe-se que as pessoas
consideradas de uma mesma família são os dependentes previdenciários das três classes, desde que residam juntos (KERTZMAN, 2002008, p.402).

Considera-se como família incapacitada de prover o sustento da pessoa idosa ou portadora de deficiência, aquela cujo cálculo da renda per capita[1]
seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Essa questão do calculo é bastante polemica, vez que a exigência da lei infraconstitucional de uma renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo, como requisito indispensável para a concessão do benefício de prestação continuada, foi e continua sendo alvo de muitas críticas,
pois, segundo alguns, esse dispositivo legal seria inconstitucional por inviabilizar o próprio inciso V do art. 203 da Carta Magna e,
principalmente, por afrontar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que é vetor de interpretação e sustentação de todo o
ordenamento jurídico, pois é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O tema é tão controvertido que a turma nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a seguinte súmula:

Súmula 11: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.[2]

Mas, devido à polêmica, a supracitada súmula foi cancelada em 2006. Entretanto o entendimento de Kertzman (2008), em face de tal polêmica, fala que
o STF pacificou o entendimento com base em diversos julgados fundados na decisão proferida pela ADI 1.232/98 de que é inadmissível a concessão
assistencial a necessitado quando a renda familiar per capita for superior ao estabelecido na lei.

Entendimento distinto é apontado pelo STJ indicando que a comprovação da renda familiar per capita não superior a ¼ do salário-mínimo não a
observância de outros fatores que possam ser usados para aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à
concessão do referido beneficio assistencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se disposto na Constituição Federal da República no artigo 1º, inciso III, como fundamento para a
construção e desenvolvimento da pátria, cabendo ao Estado o dever de tomar as medidas necessárias de forma positiva para manutenção desse
desenvolvimento. A Seguridade Social, por meio da Assistência Social, representa um exemplo claro desta atuação estatal na proteção da dignidade de
seus cidadãos.

Sendo, o Amparo Social é um benefício assistencial intransferível, não podendo ser acumulado com qualquer outro beneficio da Previdência Social ou de
qualquer outro Regime previdenciário.

A Lei Orgânica de a Assistência Social prever duas espécies de benefícios assistenciais de prestação continuada: o amparo social ao idoso e o amparo
social à pessoa portadora de deficiência. Evidente que o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, só é necessário para a concessão do
amparo social ao idoso. Enquanto que o requisito da incapacidade é imprescindível para a concessão do amparo social ao deficiente.

No aspecto atinente ao requisito da renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo é comum tanto ao amparo social ao idoso
quanto ao deficiente, resultando em questão polêmica o cálculo de tal valor. Por conta dessa polêmica, o STF pacificou o entendimento com base em
diversos julgados fundados na decisão proferida pela ADI 1.232/98 de que é inadmissível a concessão assistencial a necessitado quando a renda familiar per capita for superior ao estabelecido na lei.

Entendimento distinto é apontado pelo STJ indicando que a comprovação da renda familiar per capita não superior a ¼ do salário-mínimo não a observância
de outros fatores que possam ser usados para aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do referido
benefício assistencial.

O benefício da prestação continuada Amparo Social deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Resta informar que, não há período de carência estabelecido em lei para a sua concessão, isso porque se trata de um benefício assistencial e, por
conseguinte, não necessita de contribuição dos beneficiários.

Acrescente-se que, a cessação do benefício ocorre nas seguintes hipóteses: superação das condições que lhe deram origem; morte do beneficiário; morte
presumida do beneficiário, declarada em juízo; ausência declarada do beneficiário, na forma da lei civil; falta de comparecimento do beneficiário
portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão do benefício; falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de
deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão do benefício; e por irregularidade ou fraude na concessão.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.742. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília: Senado, 1993. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm>. Acesso em: março de 2011.

CASTRO, C. A. P.; LAZZARI, J. B. Manual de direito previdenciário. 10 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

CORREIA, M. O. G. Curso de direito da seguridade social. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

FONSECA, A. M. M. Família e política de renda mínima. São Paulo: Cortez, 2001.

HORVATH, J., M. Direito previdenciário. 4.ed. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

IBRAHIM, F. Z. Curso de direito previdenciário. 6.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

KERTZMAN, I. M. Curso prático de direito previdenciário. 5.ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

MORAES, A. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MARTINS, S. P. Direito da seguridade social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ROCHA, D. M.; B. J, J. P. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SILVA, J. A. S. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

Notas de rodapé:

[1] Renda per capita familiar: corresponde à soma de todos os rendimentos mensais de todos os integrantes, dividida pelo número total de membros que
compõem o grupo familiar.

[2] BRASIL. Justiça Federal. Súmulas. Disponível em <https://www2.jf.jus.br/phpdoc/…/listaSumulas.php>. Acesso em: março de 2011.

Como citar e referenciar este artigo:
MELO, Nelicleide da Costa Bonfim; DONATO, Fabiana Juvêncio Aguiar; PAULINO, Newton Marcelo. Lei Orgânica da Assistência Social: dos requisitos a concessão. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/lei-organica-da-assistencia-social-dos-requisitos-a-concessao/ Acesso em: 29 mar. 2024