Direito Previdenciário

Revisão da aposentadoria. Eu tenho direito?


Sem dúvida este é um tema que tira o sono da grande maioria dos aposentados e pensionistas do INSS.

 

É corriqueira a abordagem, principalmente por aposentados, que tentam buscar explicação sobre o que de certa forma é inexplicável, como por exemplo, porque um segurado que se aposentou em 1989 com o teto do benefício, hoje recebe em torno de dois salários mínimos vigentes?!

 

Esse fato decorre das diversas reformas ocorridas na legislação que norteia a Previdência Social, obrigando, em determinados casos, como o acima citado, que o aposentado demande na Justiça para ter o seu benefício revisado e ocasionalmente, aumentado.

 

A ação revisional visa constatar se os segurados e pensionistas tem direito ao reajuste da renda atual, bem como o pagamento das diferenças entre os valores recebidos e os valores devidos, isso retroativo aos últimos cinco anos.

 

Os casos mais típicos de inconformismo dos aposentados e pensionistas encontram-se consubstanciados nas seguintes lacunas:

 

 

Utilização do índice da ORTN/OTN (organizações reajustáveis do tesouro nacional) – período: De 17/09/1977 até 04/10/1988

 

Desde 17/09/1977 a Previdência Social aplicava índices próprios nos Salários de Contribuição para cálculos do Período Básico de Cálculo (PBC). Tais fatores influenciam diretamente na Renda Mensal Inicial, ou seja, no valor do benefício pleiteado.

 

Visando solucionar essa distorção, o Tribunal Regional Federal da 4º Região editou a Súmula nº 2, prevendo que os Salários de Contribuição do PBC fossem atualizados pela variação da ORTN/OTN.

 

Com isso, a quem foi concedida aposentadoria ou pensão no período compreendido entre 17/09/1997 a 04/10/1988 pode conseguir um reajuste considerável em seu benefício.

 

 

Artigo 144 da lei nº. 8.216/91 (“buraco negro”)

 

Com a promulgação da Constituição Federal em 1998, foi determinado que os benefícios fossem calculados sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios. Não obstante, referidos planos vieram apenas em 24/07/1991, com o advento das Leis nº. 8.212 e 8.213/91.

 

Contudo, durante o período de 05/10/1988 a 05/04/1991, chamado “buraco negro”, a Previdência Social calculava os benefícios com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição, porém, corrigia monetariamente apenas os vinte e quatro mais antigos, ficando, portanto, defasados os benefícios concedidos nesse período.

 

Portanto, os aposentados e pensionistas que começaram a receber o seu benefício entre 05/10/1988 e 05/04/1991 e não tiveram o seu benefício recalculado, podem, nos termos do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, ter um aumento significativo no valor da sua aposentadoria.

 

 

Aplicação do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) – aposentadoria concedida entre o período de março 1994 a fevereiro de 1997.

 

Por um erro no cálculo que define a renda mensal inicial (RMI) – fator que influencia diretamente no valor do benefício, os segurados que tiveram sua aposentadoria ou pensão concedida pelo INSS entre o período de março/l994 e fevereiro/1997 receberam seu benefício com uma redução significativa no valor, de cerca de 39% (trinta e nove por cento), de modo que também esses aposentados podem pleitear a revisão dos valores de sua aposentadoria pela via judicial.

 

Esses exemplos não são exaustivos, existem outras hipóteses que possibilitam que o valor do benefício recebido pelo segurado possa ser majorado.

 

Isso porque, o direito previdenciário é complexo e repleto de detalhes, devendo, portanto, o cálculo ser feito caso a caso para saber se o aposentado ou pensionista tem possibilidade de ter o seu benefício revisto.

 

Para os aposentados e pensionistas insatisfeitos com o valor recebido do INSS, basta procurar um advogado ou a Defensoria Pública Federal para que seu caso seja analisado e se verifique a existência de alguma possibilidade de proposição de medida judicial que vise à obtenção da revisão do benefício.

 

 

*Bruno Sanches Resina Fernandes, Advogado, formado na Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela instituição Luiz Flávio Gomes. Advogado do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados – www.resinamarcon.com.br, e-mail: bruno@resinamarcon.com.br.

Como citar e referenciar este artigo:
FERNANDES, Bruno Sanches Resina. Revisão da aposentadoria. Eu tenho direito?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/revisao-da-aposentadoria-eu-tenho-direito/ Acesso em: 28 mar. 2024