Direito Previdenciário

Aposentadoria Especial


Inicialmente verge a matéria em tela sobre as questões suscitadas quanto
ao sistema de aposentadoria no Brasil. Deste modo, temos que a previdência
social, tendo como sujeito passivo o Instituto Nacional do Seguro Social,
estabelece para aqueles que trabalham em condições de serviço conhecidas por
determinado risco a saúde e a integridade física do trabalhador teriam como
direito aposentadoria especiais com períodos especiais de 15, 20 e 25 anos
dependendo da categoria do serviço exercido.

Sob esta óptica, temos que necessário para efetivar a carência nesses
casos o período de contribuição de 180
meses
para os inscritos na previdência a partir da vigência da Lei
8.213/1991, ou até mesmo de acordo com a tabela prevista no artigo 142 da mesma
Lei supra citada, para aqueles contribuintes que se tornaram inscritos a partir
de 24 de julho de 1991.

Ainda nesta linha, dentro do território nacional, em respeito aos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213-1991, e artigos 64 à 70 do Decreto de nº 3.048- 1999,
observa-se que o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, quais sejam de todas as espécies suportadas, como químicos (químicos
em geral não constituem classificação da aposentadoria), físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período de concessão do benefício qual seja aqueles apontados previamente ( 15,
20 ou 25 anos).

No entanto, tão somente essa corroboração não fornece de imediato os
requisitos para a aposentadoria, necessário também, que o INSS se manifeste
acerca das condições de trabalho, bem como a empresa emita o chamado formulário
de perfil profissiográfico previdenciário, que deverá ser fundamentado em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, ou
engenheiro de segurança do trabalho.

Ainda sobre isto, o mesmo laudo deverá conter informações sobre
existência de tecnologia, individual ou coletiva, e condições em que se
encontrar o meio de trabalho profissional desempenhado pelo segurado.

Tal laudo é de fundamental importância visto que, a empresa que não o
mantiver atualizado ou que não emitir documento de comprovação de efetiva
exposição poderá sofrer as sanções impostas no artigo 283 do Decreto
3.048/1999.

Este laudo técnico deverá ser mantido até a rescisão do contrato de
trabalho, ao que deverá ser resguardado cópia do mesmo para efeito de
segurança, bem como o laudo deverá ser elaborado em observância das normas
editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos
pelo INSS, consequentemente, deve conter, entre outras informações, registros
ambientais, resultados de monitoramento biológico e dados administrativos.

Observa-se, contudo, que a Lei mantém como caráter absoluto para
resguarda da atividade a evolução da condição do trabalho uma vez que o
critério inicial era garantir àqueles, que possuem laborativamente uma rotina
de risco e exposição, uma aposentadoria compatível.

No entanto, as condições tecnológicas evoluem com o tempo, conquanto a
condição de trabalho que anteriormente era de risco à integridade poderá não
ser mais, assim a previdência controla, alem de garantia já adequada, o meio de
trabalho tanto de sua forma social quanto de sua forma ambiental.

Em outro norte, observamos que os sujeitos capazes de conseguirem essa
aposentadoria seriam o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou
de produção, ao passo que, o valor do salário recolhido, ou seja, base de
cálculo do pagamento previdenciário é o salário benefício.

Ademais, que o recebimento previdenciário esta na base de alíquota de
100% do recolhimento.

Como citar e referenciar este artigo:
REIS, Marcelo Bianchini Lemos; FAISSAL, Calil Marques. Aposentadoria Especial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/aposentadoria-especial-3/ Acesso em: 29 mar. 2024