Judiciário

O Ativismo Judiciário Brasileiro e o Modelo Americano

 

      LEANDRO FORTES fala sobre ativismo judiciário em http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/o-ativismo-judiciario:

 

      Consagrado nos Estados Unidos, no início dos anos 1970, o conceito de “ativismo judiciário”, sobretudo na mais alta corte do País, é resultado direto da mudança de perfil provocada pelos novos ministros do STF. Dos 11 magistrados, sete foram indicados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Até então, como herança de duas longas ditaduras – a de Getulio Vargas (1930-1946) e a dos generais (1964-1985) -, o Supremo acostumara-se a identificar os vazios legais deixados pelo Congresso, mas não se interessava em efetivar soluções. […]

 

O artigo, em sua integralidade, é muito rico de informações. Todavia, o trecho selecionado é suficiente para a análise a que nos propomos.

 

A mais antiga manifestação de ativismo judiciário ocorreu na França, no período em que o Rei Luís XVI era questionado pelos membros do Judiciário da instância superior. A respeito consigna a Enciclopédia Virtual WIKIPÉDIA (http://fr.wikipedia.org/wiki/Gouvernement_des_juges):

 

      sous l’Ancien Régime, les cours de justice, appelées Parlements, essayaient systématiquement de s’accaparer le pouvoir du roi à leurs propres fins, par l’utilisation de la procédure d’enregistrement des lois: alors que l’enregistrement n’était au départ qu’une simple formalité, les parlements refusent d’enregistrer la loi qui leur déplaît, entraînant une crise qui ne se résolvait que par la soumission du roi ou du parlement (lorsque le roi tenait un lit de justice).

 

O ativismo judiciário, todavia, foi sufocado na França, onde nunca mais ressuscitou.

 

     A Suprema Corte dos Estados Unidos encampou a idéia francesa e constituiu-a em seu estandarte, destacando-se o período em que foi seu presidente JOHN MARSHALL (de 4 de fevereiro de 1801 a 6 de julho de 1835).

 

Quanto ao Brasil, realmente, o STF passou a assumir um papel determinante como “criador do Direito” há pouco tempo, não tendo receio de suprir as lacunas deixadas pelo Legislativo.

 

Há quem entenda essa novidade como preocupante, alegando que estaria havendo uma invasão do Judiciário na seara do Legislativo.

 

Todavia, o que justifica a atuação do STF é muito mais uma adesão ao modelo americano da Common Law do que a intenção declarada ou disfarçada de desmerecer o Legislativo.

 

Como se sabe, nos EUA o Legislativo restringe sua atividade criadora ao mínimo (apenas nos assuntos relevantíssimos), deixando por conta do Judiciário, praticamente, a criação e modificação do Direito no que diz respeito aos temas de importância não tão grave.

 

No Brasil, ao contrário, o Legislativo costuma legislar em excesso e perdendo-se, muitas vezes, em minúcias absolutamente despiciendas.

 

Chegamos a uma situação de excesso absurdo de leis desnecessárias e ausência de algumas leis necessárias, as primeiras que sufocam os operadores do Direito, enquanto que as outras fazem falta urgente. Então, o Judiciário optou por “criar soluções jurídicas” como se estivéssemos formalmente num país de Common Law.

 

Muitos legisladores têm estranhado essa nova realidade, o mesmo acontecendo com os operadores do Direito mais tradicionalistas.

 

Todavia, muitas situações ocorrentes exigem soluções rápidas e não há condição de “parar o relógio do tempo” no aguardo de que os legisladores se convençam da necessidade premente de certas soluções e resolvam-se a iniciar seus debates, formação de maiorias, apresentação de emendas e, depois de toda a tramitação burocrática, apresentação de um texto de lei para a sanção do Executivo.

 

O STF está simplesmente seguindo o estilo da Suprema Corte dos EUA e tentando agilizar o Direito.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Ativismo Judiciário Brasileiro e o Modelo Americano. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/o-ativismo-judiciario-brasileiro-e-o-modelo-americano/ Acesso em: 19 abr. 2024