Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça e a Virtualização da Justiça

 

No período de 28 a 30/06/2006 realizou-se em Brasília/DF o Encontro dos Operadores da Justiça Virtual, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que foram apresentados os modelos de Justiça Virtual adotados por alguns órgãos jurisdicionais estaduais e federais mais avançados nesse setor.

 

Ao final da apresentação dos expositores, conversei com alguns conselheiros do CNJ e formulei-lhes a seguinte indagação: – O CNJ naturalmente vai estabelecer um modelo de Justiça Virtual, com o auxílio de técnicos. Depois disso, pretende determinar aos órgãos jurisdicionais que o sigam ou pretende simplesmente sugerir a adoção desse modelo?

 

Confesso que fiquei surpreso com algumas respostas que ouvi, todavia não posso mencioná-las aqui por uma questão de ética.

 

Vou, todavia, dizer o que penso a respeito da virtualização da Justiça e da posição que o CNJ deve adotar.

 

Pelas exposições que ouvi, muito claras e objetivas dos juízes e funcionários, pude entender da imensa utilidade da aplicação maciça dos recursos informáticos em benefício de todos os operadores do Direito, mas, principalmente, dos advogados, que, em outras palavras, são os destinatários finais de tudo que se faz nos processos, na qualidade de lídimos representantes das partes, principalmente quando se entende que é em função das partes que todas as estruturas devem ser montadas e aperfeiçoadas.

 

Fiquei matutando sobre duas coisas:

 

1º) estabelecido o modelo pelo CNJ, todos os órgãos jurisdicionais que já têm seu modelo renunciariam a ele e adotariam o do CNJ?

 

2º) os órgãos jurisdicionais que ainda nada avançaram em termos de Justiça Virtual adotariam o modelo do CNJ?

 

Muitos argumentos podem ser utilizados por quem não queira adotar o modelo do CNJ, variando dos mais aos menos aceitáveis, inclusive o mais inconsistente de todos, que é o da insubmissão pura e simples…

 

Penso que o CNJ tem duas opções:

 

1ª) simplesmente sugere aos órgãos jurisdicionais a adoção do seu modelo ou

 

2ª) determina que todos sigam esse modelo.

 

Já de antemão se sabe que a primeira opção dará como resultado praticamente nada de positivo.

 

Quanto à segunda, é previsível a resistência de muitos, talvez de quase todos…

 

Todavia, como disse linhas acima, creio que o que importa em qualquer estrutura judiciária e nas sucessivas modificações que sofre com o tempo é o benefício que trará às partes, ou sejam, os jurisdicionados. Afinal, como serviço público que é, a Justiça existe para servir ao público.

 

Dessa forma, sem querer ferir suscetibilidades, acho que o caminho correto é fixar-se um modelo único de Justiça Virtual e estabelecer um prazo para os órgãos jurisdicionais o colocarem em prática, naturalmente que consideradas algumas dificuldades regionais ou locais.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Conselho Nacional de Justiça e a Virtualização da Justiça. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/o-conselho-nacional-de-justica-e-a-virtualizacao-da-justica/ Acesso em: 25 abr. 2024