Judiciário

A Maratona pela Divulgação da Conciliação Continua

 

O Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.gov.br), na página de Notícias, de 08/09/2006, traz a manchete CNJ leva Movimento pela Conciliação à OAB nacional:

 

O Conselho Nacional de Justiça apresenta ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na próxima segunda-feira (11/09), em Brasília, as principais diretrizes do Movimento pela Conciliação. No encontro, marcado para as 11h30, na sede da OAB, representantes do movimento reforçarão a importância dos advogados na mobilização nacional, que pretende difundir a cultura da pacificação e a resolução de conflitos de maneira rápida e simples.

 

[…]

 

Para vencer a desconfiança de magistrados e operadores do direito, o CNJ ainda tem pela frente uma extensa agenda de ações pela conciliação. As principais atividades devem girar em torno do Dia Nacional da Conciliação, marcado para 8 de dezembro, quando o Judiciário de todo o país fará um grande mutirão, promovendo audiências de conciliação e divulgando a importância desse tipo de entendimento.

 

Praticante da conciliação – aplicando diariamente a regra do art. 125, IV, do CPC, que determina que o juiz deve, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes – venho acompanhando com certa apreensão o Movimento pela Conciliação, implantado pelo CNJ, pois verifico que a realidade do foro nada mudou.

 

Apresentarei ao CNJ um Pedido de Providências nestes termos:

 

Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça.

 

LUIZ GUILHERME MARQUES, brasileiro, casado, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG, residente e domiciliado na referida cidade, à Rua Santo Antonio, 732, ap. 401, centro, vem perante Vossas Excelências, com base no art. 103-B da Constituição Federal, apresentar o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, para tanto aduzindo o que se segue:

 

1 – OS FATOS:

 

1.1 – O Código de Processo Civil, no seu art. 125, IV, determina que o juiz, a qualquer tempo, deve tentar conciliar as partes;

 

1.2 – Infelizmente, essa norma não é levada muito a sério por muitos magistrados, que restringem ao mínimo seu contato pessoal com as partes e procuradores, preocupados muito mais em prolatar sentenças e acórdãos do que em resolver os litígios, que, de fato, só se encerram quando as partes se conciliam (em caso contrário, iniciam-se, muitas vezes, outros processos, pois a beligerância das partes continua…);

 

1.3 – Constituem verdadeiras aves raras os magistrados que designam audiências de conciliação fora do trâmite rotineiro dos processos;

 

1.4 – Com a pouca atenção votada ao dispositivo legal acima, muitas lides continuam, quando poderiam ser encerradas caso esses magistrados se dispusessem a dialogar com os interessados;

 

1.5 – Se essa norma é olhada com escassa atenção na 1ª instância, muito mais grave é o problema nas 2ª, 3ª e 4ª instâncias…

 

1.6 – O Tribunal de Justiça de São Paulo criou, no começo deste ano de 2006, um departamento de conciliação da 2ª instância, que tem dado excelentes resultados;

 

1.7 – No Superior Tribunal de Justiça, a Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, tem realizado audiências de conciliação, já tendo havido muitos acordos;

 

1.8 – O Conselho Nacional de Justiça lançou, em 23/08/2006, o MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, que pretende sensibilizar os operadores do Direito a privilegiarem a conciliação ao invés da mentalidade demandista que hoje assola nossa Justiça;

 

1.9 – Todavia, os resultados, até o momento, apresentam-se insignificantes, em termos práticos, uma vez que a realidade do foro não teve nenhuma mudança;

 

2.0 – Para que a conciliação passe a ser uma realidade, é necessário que seja praticada no dia-a-dia de todas as instâncias, da 1ª à 4ª.

 

2 – O DIREITO:

 

2.1 – A Constituição Federal em vigor, que criou o Conselho Nacional de Justiça e lhe deu competência para traçar regras ao Judiciário do país, determina que esse órgão atue de forma decisiva junto a todo o Judiciário para melhorar sua estrutura, visando a bem atender os jurisdicionados, que são a razão de ser da própria Justiça;

 

2.2 – Em tema de tamanha magnanimidade, não é aceitável que tudo se resuma a uma campanha de concientização, que pode redundar em muito pouco em termos reais e práticos;

 

2.3 – A atuação do CNJ deve ser a nível de determinação aos Tribunais todos no sentido de que, em prazo razoável, criem departamentos de conciliação para funcionamento permanente, por exemplo, seguindo o modelo paulista.

 

3 – O REQUERIMENTO:

 

3.1 – O peticionante requer que Vossas Excelências – no importante trabalho de organizarem o Judiciário com vistas a realmente privilegiar os jurisdicionados, em respeito à cidadania que nosso país começa a levar em conta – determinem aos Tribunais a criação de departamentos de conciliação, em prazo razoável, para funcionamento permanente;

 

3.2 – Assim procedendo, Vossas Excelências podem ter certeza de estar contribuindo para a evolução do Judiciário brasileiro – tão questionado pela população em geral, pois ainda não atingiu o padrão de qualidade dos países mais evoluídos – e, sobretudo, estarão trabalhando para a construção da cidadania, que ainda não se plenificou em solo brasileiro.

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

De Juiz de Fora – MG para Brasília – DF, 08 de setembro de 2006.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. A Maratona pela Divulgação da Conciliação Continua. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/a-maratona-pela-divulgacao-da-conciliacao-continua/ Acesso em: 20 abr. 2024