Judiciário

A Supervalorização das Questões Patrimoniais na Justiça em Geral: Uma Inversão de Valores

 

Segundo a ENCICLOPÉDIA JURÍDICA – LEIB SOIBELMAN, patrimonial significa:

 

Tudo que tem valor pecuniário ou econômico. Tudo que pode ser apreciado ou convertido em dinheiro.

 

O conceito de patrimônio evoluiu bastante a partir da Constituição Federal de 1988. Assim é que estabeleceu-se, por exemplo, a idéia de função social da propriedade…

 

Tratam-se as questões patrimoniais, evidentemente, de matérias importantes.

 

Todavia, a vida humana não se resume a isso. Outros fatores devem ser levados em conta, como a educação, a saúde etc., isso sem contar o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural etc.

 

A Justiça não deve cuidar somente de uma faceta dos interesses dos cidadãos: deve tratar de todos eles.

 

Todavia, no dia-a-dia do foro, as questões patrimoniais (no sentido mais antiquado e reducionista do termo) ainda são a tônica do nosso trabalho, enquanto que as outras a que nos referimos ficam em plano secundário.

 

É uma constatação da nossa realidade de “país em desenvolvimento”…

 

Passemos a um exemplo a nível local: enquanto temos em nossa Comarca 9 Varas Cíveis (para questões exclusivamente patrimoniais) o número de Varas de Infância e Juventude se reduz a 1… E nenhuma especializada em meio ambiente…

 

No Cível, em grande parte, somos meros cobradores de financeiras contra clientes inadimplentes…

 

Enquanto isso, contribuímos (por omissão) para a (de)formação das gerações futuras de adultos fragilizados pela pobreza e pelo analfabetismo, quando não pela criminalidade…

 

Lembro-me de quando, em sucessivas oportunidades, criaram-se Varas novas em nossa Comarca: ninguém pensou em pelo menos mais uma da Infância e Juventude. Ninguém também pensou em uma do Meio Ambiente.

 

A teoria reducionista dentro da Justiça tem achatado o ser humano, homologando, indiretamente, as injustiças e criando a revolta e o desestímulo nas pessoas em geral.

 

É tempo de se despertar para a consideração aos interesses globais dos cidadãos, o cuidado com a infância, a juventude e a terceira idade; o direito à educação, saúde, segurança e igualdade; o meio ambiente; a defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico; etc. etc.

 

Por essas e outras é que estamos do jeito que estamos…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. A Supervalorização das Questões Patrimoniais na Justiça em Geral: Uma Inversão de Valores. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/a-supervalorizacao-das-questoes-patrimoniais-na-justica-em-geral-uma-inversao-de-valores/ Acesso em: 28 mar. 2024