Judiciário

O Quinto Constitucional

 

Apresento aos colegas e aos estudiosos em geral este pequeno estudo sem nenhuma intenção de desautorizar excelentes advogados e representantes do Ministério Público que ingressaram no Judiciário pelo quinto constitucional e mostraram-se excepcionais magistrados. Cito entre esses o Desembargador JOSÉ FERNANDES FILHO, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

No Brasil, como se sabe, a única forma de ingresso no cargo de juiz de 1ª instância é através de concurso público de provas e títulos.

 

Nas 2ª e 3ª instâncias, ou seja, nos Tribunais e Tribunais Superiores, todavia, os cargos são divididos da seguinte forma: 80% para juízes de carreira, 10% para advogados e 10% para membros do Ministério Público.

 

Essa regra vem sendo adotada desde a Constituição Federal de 1934, essa que instituiu o quinto constitucional.

 

As Constituições Federais posteriores mantiveram esse sistema.

 

A CF em vigor estabelece:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Já ouvi as seguintes justificativas para essa situação:

 

1ª) os egressos da advocacia e do Ministério Público trazem para dentro dos Tribunais um mundo de experiências diferentes daquela dos juízes de carreira, contribuindo para que, no final, os Tribunais adquiram uma visão mais holística;

 

2ª) os advogados e membros do Ministério Público mais destacados têm o direito de ingressar no Judiciário sem passar pela craveira comum de um concurso público e sem sofrer as agruras do início da carreira no interior, como recompensa pelo mérito pessoal que os destaca;

 

3ª) os ex-advogados e ex-membros do Ministério Público que ingressam no Judiciário através do quinto constitucional, de alguma forma, ali passam a atuar como fiscais do Judiciário.

 

Analisemos cada uma das assertivas.

 

1ª) É fora de dúvida que a convivência de formas díspares de pensar pode enriquecer uma estrutura, caso todos os membros tenham o mesmo objetivo de aperfeiçoar a instituição. Se, ao contrário, o objetivo é esse, quem perde é a instituição.

 

2ª) Essa forma de pensar, se existe, é que incomoda os juízes de carreira. (Há, todavia, casos notáveis de coerência de determinados procuradores de justiça de Minas Gerais, que, há anos atrás, dispensaram o privilégio legal de concorrer a cargos de juízes do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Preferiram seguir a carreira do Ministério Público, que escolheram por ideal. Dentre esses destaco DÉLIO OSÓRIO DE PAULA.)

 

3ª) Com a entrada em funcionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), neste ano de 2005, o quinto constitucional não tem mais razão de ser, uma vez que a fiscalização, inclusive de advogados e Membros do Parquet, passou a exercer-se com mais força e abrangência.

 

Procurei saber se há na França algo semelhante ao nosso quinto constitucional e nosso colega francês SERGE BRAUDO (via correio eletrônico) esclareceu:

 

En France, les magistrats sont tous des juges professionnels, les avocats ne font pas partie de la juridiction. [Na França, todos os magistrados são juízes profissionais. Os advogados não fazem parte da jurisdição.]

 

Pessoalmente, entendo que todos os operadores do Direito são respeitáveis, cada um no desempenho da sua grande missão. Por exemplo, não conheço na nossa História da prática jurídica nenhum juiz maior que o advogado RUI BARBOSA e vejo poucos juízes da mesma estatura do gigante advogado HERÁCLITO SOBRAL PINTO.

 

CONCLUSÃO:

 

Pelo pouco que consegui apurar em termos de Direito Comparado, parece-me que nosso país é o único, ou um dos únicos, a adotar o singular sistema do quinto constitucional.

 

Se isso significa progresso, somos os melhores do mundo ou um dos melhores… Caso contrário,….

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Quinto Constitucional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/o-quinto-constitucional-2/ Acesso em: 29 mar. 2024