Judiciário

A Justiça Estadual Itinerante e em Manga de Camisa

 

Como se sabe, nossa Constituição Federal é do tipo analítico, preocupada com detalhes em excesso, que as Constituições sintéticas não abordam e que o Legislador deixa para a legislação infra-constitucional.

 

A Constituição francesa, por exemplo, trata das autoridades judiciárias em pouquíssimos artigos e a norte-americana fala da Justiça em menos ainda.

 

O art. 125 da nossa CF traça regras gerais para as Justiças estaduais. Seu § 7º apresenta uma das portas para o acesso à Justiça:

 

O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

 

O nosso hábito de tudo embutir na Constituição com receio de abusos ou procrastinações fez com que o Legislador criasse uma norma explícita (apesar de desnecessária) nesse sentido.

 

Pois mesmo sem e antes da Emenda Constitucional 45/2004, que atualizou a CF, a Justiça Itinerante já vinha sendo praticada por iniciativa de alguns Tribunais, como se vê em www.tj.ms.gov.br/portal2005/ projetos/justica_itinerante.html:

 

A necessidade de democratizar a justiça, priorizando o atendimento das comunidades mais carentes, levou o Judiciário Sul-Mato-Grossense a implantar, em agosto de 2001, a Justiça Itinerante, que constitui a unidade móvel do Poder Judiciário.

 

A Justiça Itinerante atende todos os conflitos de competência dos juizados especiais e os de família, que podem ser solucionados de forma consensual. A tentativa de conciliação é feita por conciliadores voluntários, e, não sendo possível a conciliação, as partes e os respectivos autos de processo são encaminhados aos juízos competentes, para a solução final da causa, com ampla orientação às partes envolvidas.

 

Além de contar com a presença de dois juízes, a população dos bairros atendidos pela Justiça Itinerante também tem à sua disposição juízes coadjuvantes, que recebem as reclamações e realizam audiências dentro de um ônibus equipado com infraestrutura de um cartório normal, com equipamentos de informática, gerador de energia e mobiliários, permitindo o atendimento e recebimento das reclamações e a realização das audiências. Com a realização da Justiça Itinerante, o Tribunal de Justiça quer reverter a atual situação do Judiciário perante o povo: 70% das pessoas não procuram a justiça por achá-la demorada, cara e acessível apenas para quem tem dinheiro.

 

O Poder Judiciário conta com dois ônibus, sendo um deles doado pelas Faculdades Integradas de Campo Grande – UNAES, e o outro, resultado de um convênio firmado com o Banco do Brasil.

 

Em tempos passados, tanto o povo estava distante da Justiça quanto a Justiça se encastelava numa torre de marfim, querendo ser adorada pelo povo.

 

Hoje, se, de um lado, o povo procura a Justiça, esta deve procurar o povo, tal como pregado por Milton Nascimento quanto ao artista, que tem que ir aonde o povo está.

 

E, mais, deve se aproximar do povo não ostentando a toga imponente, mas em manga de camisa, valorizando a informalidade e a empatia.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

 

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. A Justiça Estadual Itinerante e em Manga de Camisa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/a-justica-estadual-itinerante-e-em-manga-de-camisa/ Acesso em: 29 mar. 2024